16/02/2018

STF - Partido contesta norma sobre deslocamento de competência tributária para cobrança do ISS

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5862, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 157/2016 que preveem, para diversas atividades lá listadas, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido no domicílio do tomador de serviços
A legenda narra que a LC 157/2016, ao alterar a LC 116/2003, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços listados nos itens 15.01 (administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing).
Diante disso, o PHS sustenta que a imediata vigência das alterações legislativas viola os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, gerando a falência de inúmeros municípios em decorrência de queda abrupta de arrecadação de ISS. A mudança do critério espacial da regra de incidência do tributo, segundo o partido, somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data da publicação, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Ainda segundo a legenda, para os serviços objeto da ADI não se configura sua prestação no domicílio do tomador, revelando-se impróprio que o ISS seja devido nessa localidade. Tal situação, segundo sustenta, representa burla à hipótese de incidência do imposto predeterminada na Constituição Federal e às regras constitucionais de competência tributária. Alega também violação à cláusula pétrea dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos residentes nos municípios afetados negativamente pelas normas, em decorrência do decréscimo de arrecadação tributária. Por fim, ressalta que a LC 157/2016 desrespeita a Constituição ao limitar o núcleo essencial da livre iniciativa, afetando também o consumidor, o pleno emprego e a ordem econômica.
Relator
A ADI 5862 foi distribuída, por prevenção, para o ministro Alexandre de Moraes, relator dos outras ADIs questionando a norma. Diante da relevância da matéria constitucional e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro adotou no caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre a matéria.

Processos: ADI 5862


Fonte: STF Notícias

STF - Governo de SC questiona norma sobre compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

O governador de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882 questionando norma estadual que regula características e atributos de títulos emitidos pela Santa Catarina Participação e investimentos S.A. (INVESC S.A.). O governo explica que o dispositivo legal foi inserido por emenda parlamentar durante processo legislativo de medida provisória e, apesar de vetado pelo Executivo catarinense, foi mantido pela Assembleia Legislativa na derrubada do veto.
O artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 permite a compensação de créditos de debêntures da INVESC com débitos tributários de ICMS. Segundo a ADI, a emenda parlamentar que incluiu esse dispositivo não apresentou qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que desrespeitaria regra da Constituição Federal (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) segundo a qual é obrigatória tal estimativa na proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. Ressalta também que não há pertinência temática entre o conteúdo da medida provisória – que dispunha sobre a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – e o dispositivo atacado. Sustenta ainda que, como o projeto estabelecendo o programa de recuperação fiscal é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, a inclusão de regra aumentando despesas por emenda legislativa é vedada pelo artigo 63, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o governo, ao permitir a compensação, a norma teria potencial “devastador” sobre as finanças públicas, pois implica perda significativa de receita tributária anual do estado e que, em um contexto de crise econômica, afetaria a continuidade de políticas públicas essenciais e a capacidade de custeio da administração estadual. Assim, em caráter liminar, o governo de Santa Catarina pede a suspensão dos efeitos do artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Presidência
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

Processo: ADI 5882

Fonte: STF Notícias

STF - Liminar suspende lei de Rondônia que impedia cobrança de ICMS de igrejas e templos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender lei de Rondônia que impedia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, o ministro entendeu que a norma oferece risco orçamentário ao estado.
O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, autor da ação, sustenta que a Lei estadual 4.012/2017 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário ou financeiro. Ao não fazê-lo, a norma seria contrária ao interesse público e à regra prevista no ADCT, concernente à responsabilidade fiscal.
A decisão proferida por Alexandre de Moraes ressalta que a concessão de liminar em ADIs exige a comprovação de perigo de dano irreparável. No caso em questão, o ministro observou que a norma geradora de renúncia de receita veio desacompanhada das estimativas de reflexos orçamentários e financeiros. “O fundamento constitucional é claro, devendo ser prestigiado com máxima força, porque a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição no quadro dos valores constitucionais”, afirmou.
Segundo a decisão, os favores fiscais devem atender a critérios precisos, entre eles a confirmação de que serão direcionados a fins próprios e diretamente às entidades religiosas, citando precedentes do STF sobre o tema. Levando em conta os riscos orçamentários e o perigo da demora da decisão, o ministro verificou que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão liminar A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
A liminar foi concedida em 19 de dezembro de 2017, antes do recesso e das férias coletivas dos ministros.
Processo: ADI 5816


Fonte: STF Notícias

STF - DF questiona norma que permite homologação de partilha sem quitação do ITCMD

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, ajuizou ação contra dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê a possibilidade de expedição de sentença de homologação de partilha e expedição do formal de partilha, sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no rito do arrolamento sumário judicial. A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, ajuizada com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio da Procuradoria-Geral do DF, o governador sustenta violação à isonomia tributária, prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, bem como invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF.
Rodrigo Rollemberg alega que, com base no dispositivo questionado (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC), estão sendo proferidas inúmeras sentenças e acórdãos de homologação de partilha, com consequente expedição do formal de partilha e alvará dos bens herdados, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sem que as partes tenham quitado o ITCMD. Para ele, a situação é flagrantemente inconstitucional “por ter subvertido todo o regramento de garantias e privilégios do crédito tributário, já que transformou a quitação do ITCMD no bojo do arrolamento sumário judicial quase em uma opção de consciência do contribuinte, retirando toda força coativa de cobrança”.
De acordo com a ADI, todos os modos de inventário/arrolamento exigem a quitação ou, no mínimo, a separação de bens suficientes à quitação das dívidas particulares do espólio antes da expedição do formal de partilha, inclusive no arrolamento sumário, conforme o artigo 663, do CPC.
Assim, a Procuradoria-Geral do DF pede a suspensão da eficácia do artigo 659, parágrafo 2º, do CPC e, ao final, que seja julgada procedente a ação, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
O ministro Marco Aurélio é o relator da ADI.
 
Processo: ADI 5894

Fonte: STF Notícias

STJ - Repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd - Energia Elétrica

A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Matéria controversa
Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.
O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.
Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.
Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.
O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria.
O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).


Fonte: STJ Notícias

STJ - Concedida tutela provisória para que empresas possam obter certidão de regularidade fiscal

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial para que oito empresas possam obter Certidão de Regularidade Fiscal (CRF).
A ação originária foi movida pelas empresas Folha da Manhã S.A, Livraria da Folha LTDA., Transfolha Transporte e Distribuição LTDA., Datafolha Instituto de Pesquisas LTDA, Banco de Dados de São Paulo LTDA.; Agência Folha de Notícias LTDA.; Valor Econômico S.A e Plural Indústria Gráfica LTDA.
A ação pede que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, bem como que a União seja condenada à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.
Humberto Martins entendeu não haver impedimento para a concessão do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as empresas comprovaram ter feito depósitos judiciais para garantia do juízo.
Dano irreparável
“Nos termos da jurisprudência desta corte, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 206 do CTN, sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN”, explicou o ministro.
O presidente em exercício considerou que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que, segundo ele, indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Leia aqui a íntegra da decisão.

Processo: TP 1256 


Fonte: STJ Notícias

STJ - Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL

Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar embargos de divergência nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.
“O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceitos legais”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no voto seguido pela maioria dos ministros da seção. 
Redução de custos
Por meio dos embargos de divergência – que discutiam a existência de julgamentos díspares entre a Primeira e a Segunda Turma do STJ –, a Fazenda Nacional defendia que os benefícios decorrentes de créditos presumidos do ICMS constituiriam subvenção governamental de custeio, incentivos fiscais prestados como uma espécie de auxílio à empresa.
Por isso, segundo a Fazenda, os créditos deveriam compor o resultado operacional da pessoa jurídica, com possibilidade de tributação.
Ainda de acordo com a Fazenda, o crédito presumido de ICMS, por configurar uma redução de custos e despesas, acabaria por aumentar, de forma indireta, o lucro tributável, outro fator que levaria à conclusão pela sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Princípio federativo
Responsável pelo voto vencedor no julgamento da seção, a ministra Regina Helena Costa destacou inicialmente que, como fruto do princípio federativo brasileiro e do fracionamento de competências, a Constituição Federal atribuiu aos estados-membros a competência para instituir o ICMS e, por consequência, a capacidade de outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais.
“A concessão de incentivo por estado-membro, observados os requisitos legais, configura, portanto, instrumento legítimo de política fiscal para materialização dessa autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas”, explicou a ministra.
Em seu voto, Regina Helena Costa também ressaltou que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura alargamento indireto da base de cálculo desses tributos, conforme decidido na repercussão geral do STF relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e, em relação ao exercício da competência tributária federal no contexto de um estímulo fiscal legalmente concedido pelo estado-membro, é necessário um juízo de ponderação dos valores federativos envolvidos, que podem levar, inclusive, à inibição de incidência tributária pela União. 
“Naturalmente, não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com a subsidiariedade”, concluiu a ministra ao rejeitar os embargos de divergência da Fazenda Nacional.
Trigo
No caso analisado pela seção, uma sociedade cooperativa de moagem de trigo alegou que o Estado do Paraná editou decreto para conceder crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos produtores do setor. Por isso, a sociedade pleiteou judicialmente o não recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos dos produtos comercializados.
Após julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favorável à Fazenda Nacional, a Primeira Turma manteve decisão monocrática de reforma do acórdão por considerar não haver a possibilidade de cômputo dos créditos no cálculo dos tributos. O entendimento da turma foi agora confirmado pela Primeira Seção.
Leia o acórdão.

Processo: EREsp 1517492 

Fonte: STJ Notícias

STF - Planos econômicos: ministro Lewandowski homologa acordo entre bancos e poupadores.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta quinta-feira (16) acordo coletivo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, as partes pactuaram que não será devido nenhum pagamento. O acordo, que será referendado pelo Plenário do STF, deve injetar R$ 12 bilhões na economia, segundo as partes.
Para o ministro, trata-se de um marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, diante da grande quantidade de casos repetitivos sobre a mesma matéria e a possibilidade de sua solução por meio de processos coletivos. “Ao decidir este acordo, o STF estabelecerá parâmetros importantes para os inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros, que se apresentam e se apresentarão perante juízes que tomarão esta decisão como referência ao homologar acordos coletivos, bem assim ao deixar de fazê-lo”, afirmou.
Os signatários do acordo são o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADPF, de outro, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU). Após a apresentação do pedido de homologação, o ministro colheu manifestações do Banco Central, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Procuradoria-Geral da República, e deu ampla publicidade aos termos do acordo, “como garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos”. Os bancos Bradesco e Itaú aderiram à proposta.
Ao examinar a viabilidade do acordo, Lewandowski destacou que há, no caso, “um notável conflito intersubjetivo, o qual comporta uma solução amigável”. Ressaltou, no entanto, que, ao homologá-lo, o STF não estará chancelando nenhuma interpretação peculiar dada à lei. “Pelo contrário, não obstante o ajuste proposto veicule diversas teses jurídicas, a homologação não as alcança, nem as legitima, abrangendo tão somente as disposições patrimoniais firmadas no âmbito da disponibilidade das partes”, esclareceu. “Em outras palavras, a homologação estará apenas resolvendo um incidente processual”.
Salvaguardas
Para o relator da ADPF 165, o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e notório interesse e participação em ações coletivas sobre os planos econômicos. Além desta salvaguarda, o ministro ressaltou mais duas: a ampla publicidade dada a todos os atos processuais e ao próprio acordo, a participação de diversos amici curiae no processo e a atuação do Ministério Público. “Essas salvaguardas constituem alguns dos mais importantes pilares do processo coletivo brasileiro, com vistas a garantir à cidadania que os interesses coletivos serão devidamente tutelados”, assinalou.
Com essas observações, Lewandowski considerou presentes as cautelas legais necessárias para a homologação. “Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, penso que, na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado final do litígio no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual tem competência constitucional para proferir a última palavra sobre ele, e considerando a já mencionada existência de todas as salvaguardas necessárias para a higidez do acordo, afigura-se, a meu ver, recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não a este, conforme a conveniência de cada um”, destacou.
Prazos
Os termos acordados preveem que os poupadores individuais terão prazo de 24 meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais prosseguirão seu andamento normal. “Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão”, explicou o ministro.
Honorários
Em sua manifestação, a OAB questionou as disposições do acordo relativas aos honorários advocatícios. Sobre esse aspecto, Lewandowski esclareceu que, para os autores de ações individuais e para os exequentes de ações coletivas transitadas em julgado, em que a adesão ao acordo é de caráter voluntário, se a parte e seu advogado decidirem, em conjunto, aderir ao acordo, valem os termos ali previstos. Se, entretanto, apenas a parte titular do direito desejar aderir, caberia tanto um acordo privado com o advogado quanto a aplicação das regras previstas para contrato de mandato. Já no caso dos exequentes individuais de ações coletivas ainda não transitadas em julgado, em que a adesão é obrigatória, os advogados receberão porcentagem do valor efetivamente recebido pela parte, "tendo assim os incentivos para buscar a mais ampla reparação em favor do lesado”.

Fonte: STF Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...