16/12/2016

STF Julga inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.

A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária de quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.


Fonte: STF Notícias

Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários decide STF.

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi à tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão de quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.

No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possibilidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.

Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Isonomia

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situações jurídicas absolutamente diferentes”, ressaltou.

O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Acesso ao judiciário

Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanhou o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Fonte: STF Notícias

05/12/2016

STF – Pauta de Julgamento com Temáticas Tributárias

O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta de julgamento para o mês de Dezembro, sendo que antes do seu recesso estão previstos para os dias 14 e 15 de Dezembro de 2016, entre os quais estão relacionados com o Direito Tributário.

No dia 14 estão previstos dois julgamentos, a saber:

A ADI 4281/SP de relatoria da ministra Rosa Weber sucessora da ministra aposentada Ellen Gracie, tendo como requerente a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL e intimado o Governador do Estado de São Paulo, bem como foram admitidos como amicis curiae a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE cujo tema fulcral relaciona-se com a substituição tributária do ICMS no ambiente de contratação livre.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária ‘lateral’, não prevista em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

A tese, portanto, é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

O parecer da PGR pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido, e a AGU pela procedência do pedido.

Já votou a ministra Ellen Gracie (aposentada) rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente e julgando procedente a ação com eficácia “ex nunc”, seguida de pedido de vista dos autos pela ministra Cármen Lúcia cujo julgamento será retomado com o seu voto-vista.

Não vota a Ministra Rosa Weber, por suceder a Ministra Ellen Gracie que já havia proferido seu voto e impedidos de votar os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli.

No mesmo dia está previsto o julgamento do RE 605506/RS, também de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja recorrente é a empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda, tendo como tema central a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de calculo do PIS/COFINS no regime da Substituição Tributária relativamente ao seguimento das Montadoras de Veículos.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O acórdão recorrido entendeu que 'a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, (...) consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo'.

A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00 e a IN 54/00 teriam violado os artigos 145, §1º; 150, §7º; e 195, I, 'b', da Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica da tributação.

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional. Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, 'de acordo com o art. 3º, 'caput' e §1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas'.

Em síntese apertada, a tese é saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.

Já no dia 15/12 está previsto o julgamento do RE 640905/SP tendo como relator o ministro Luiz Fux, recorrente a União e recorrido a empresa TECBRAF – Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda cujo tema da discussão é o COFINS - PROIBIÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO OBJETO DE DEPÓSITO JUDICIAL.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o art. 4º da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à COFINS que foram objeto de depósito judicial. O acórdão recorrido afirmou, ainda, que a mencionada portaria teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado "contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à Cofins".

Sustenta a recorrente que "a diferença entre os contribuintes que efetuaram o parcelamento e aqueles que efetuaram o depósito para discutir judicialmente o débito está na questão da mora debitorum sob a qual se encontram os primeiros, porém não os segundos". Afirma que, "enquanto os contribuintes que se sujeitaram ao parcelamento diretamente estão sujeitos à incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontra-se em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito suspenso até o julgamento da ação". Nessa linha, conclui que a "discriminação torna-se legítima in casu, uma vez que diferentes as situações, não sendo razoável ao interesse público que todos os contribuintes que já tivessem depositados os valores correspondentes aos débitos suspensos, em uma situação estabilizada, os levantassem, para parcelarem seus débitos, e incidirem em mora".

Em contrarrazões, a recorrida afirma que "a Portaria 655/93 afronta aos princípios de direito contidos nos artigos 5º (caput) e 150, II, da Constituição". Defende que a "origem da Portaria nº 655, que trata da concessão de parcelamento, é o não pagamento da COFINS. O contribuinte devedor teve tratamento diferencial de circunstâncias. Um grupo que deixou de entrar em Juízo e ficou em débito com o tributo. Outro formado pelos que ingressaram em Juízo para discutir a exação, sem nada depositar. O terceiro que ajuizou a ação competente e efetuou o depósito judicial da importância controvertida. Nas três hipóteses, houve o não pagamento da COFINS. Este fato gerador do benefício do parcelamento é único e assim precisa beneficiar todos os que estejam sem pagamento da COFINS, sem distinção entre os contribuintes que estão em idêntica situação".

Face ao exposto, a tese é saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Fonte: STF Notícias. 

01/12/2016

STF conclui julgamento sobre repasses a Estados por desoneração de exportações.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (30), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com a decisão, se ainda não houver lei regulando a matéria quando esgotado o prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos interessados.

Por unanimidade, os ministros acompanharam a posição do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a existência de uma situação de inconstitucionalidade por omissão, pois, mesmo depois de quase 13 anos, o Congresso não cumpriu a determinação constitucional (incluída pela Emenda Constitucional 42, em dezembro de 2003) de editar lei fixando critérios, prazos e condições nas quais se dará a compensação aos estados e ao Distrito Federal da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. A ADO 25 foi ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados.

O ministro Teori Zavascki, embora reconhecendo a mora do Congresso, divergiu parcialmente do relator quanto às consequências da decisão, entendendo que não é possível delegar ao TCU a tarefa de fixar as normas caso a lei não seja aprovada no prazo estabelecido. O ministro Marco Aurélio também reconheceu a omissão do Legislativo, mas concluiu que, em se tratando de mora de um dos poderes da República, a Constituição não autoriza o STF a fixar prazos para sua correção.

O julgamento começou na sessão de 23 de novembro e foi retomado nesta tarde com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando integralmente o relator. A seu ver, embora não seja possível impor sanções aos demais poderes pela inconstitucionalidade por omissão, a jurisprudência é no sentido de que é possível transferir o ônus de estabelecer regras de transição para órgãos técnicos.

O ministro Celso de Mello observou que a existência de uma deturpação no sistema de repartição de receitas compromete a saúde das relações federativas, enfraquecendo os estados e o Distrito Federal. Segundo ele, as competências constitucionais desses entes federados ficam esvaziadas pela falta de condições materiais necessárias para que sejam exercidas.

Em voto acompanhando parcialmente o relator, a ministra Cármen Lúcia destacou que a fixação de um prazo para que o parlamento supra a omissão é um passo adiante na natureza recomendatória que se tinha no julgamento das ADOs. Mas a ministra discorda quanto a delegar ao TCU a tarefa de fixar regras caso a lei não seja aprovada em 12 meses. Cármen Lúcia salientou que, como se estabeleceu um prazo, há outros instrumentos que podem ser acionados para obrigar o cumprimento da decisão.

ACO 1044 e ACO 779

Ainda nesta tarde, o Plenário analisou duas outras ações nas quais se discute a questão dos repasses aos estados relativos à desoneração das exportações. Por unanimidade, foi julgada improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizada pelo Mato Grosso, que alega ter tido perdas financeiras provocadas pelas alterações nas normas reguladoras do ICMS para fins de exportação e pedia a ampliação de sua participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação. O ministro Luiz Fux, relator da ação, salientou que a Constituição determina a necessidade de lei complementar para fixar as regras, não havendo espaço para atuação do Judiciário nesse sentido.

Os ministros também indeferiram agravo regimental apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro na ACO 779, na qual se pedia a compensação integral das perdas de ICMS na exportação. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento ao pedido, entendendo não haver legislação que respalde tal medida e o estado recorreu. No plenário, a decisão foi mantida.

Fonte: STF Notícias

24/11/2016

STJ decide: Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem.

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte.
Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal.
Ganho
Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital.
Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma.
Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”.
Sem liquidez
No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista.
“Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, afirmou o ministro.
Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”.
Círculo virtuoso
Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”.
“Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos anteriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou.

Processo: REsp 1469478

Fonte: STJ Notícias

STF - Suspenso julgamento sobre repasses a estados por desoneração de exportações.

Foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação que questiona o modelo de repasses de recursos da União para os estados devido à desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados, pede-se a regulamentação de nova regra de repasses, conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 62/2003.

Até o momento, foram proferidos seis votos. O julgamento foi suspenso, com previsão de ser retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (30).

O relator, ministro Gilmar Mendes, e outros cinco ministros que acompanharam seu voto, consideraram haver omissão do Congresso em seu dever de legislar, configurando situação de inconstitucionalidade. Houve divergência parcial de dois ministros quanto às consequências da declaração de inconstitucionalidade por omissão.

O relator propôs que, expirado um prazo de 12 meses, a tarefa de regulamentar a matéria deve ser entregue ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fim de fixar regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária. O ministro Marco Aurélio restringiu a decisão ao reconhecimento da inconstitucionalidade, e o ministro Teori Zavascki manteve o prazo de 12 meses, mas não atribuiu a tarefa ao TCU, deixando tal discussão para depois de expirado o prazo.

O caso

A EC 62/2003 previu a imunidade tributária das exportações ao ICMS e determinou a regulamentação do tema em uma nova lei complementar para substituir a regra anterior. Durante esse período, a emenda estabelece provisoriamente a vigência do sistema previsto em 1996 pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e depois pela LC 115/2002. O Estado do Pará e outros estados alegam que a falta de tal regulamentação resulta em repasses insuficientes para cobrir os custos da desoneração.

Relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes demonstrou que a desoneração das exportações foi promovida a partir dos anos 1990 como uma política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos estados exportadores. Ao longo do período, a União também se beneficiou de uma transformação do modelo tributário que concentrou em seus cofres uma parcela crescentemente da arrecadação total do país ao evitar o incremento de tributos sujeitos à partilha. Isso devido ao maior peso das contribuições sociais, que não compõem os repasses via Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Municípios (FPM). O peso das contribuições sociais na receita do governo federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016.

Enquanto isso, os estados acabaram prejudicados pela queda de receita devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela União. A Lei Kandir previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários, regra depois constitucionalizada pela EC 62/2003.

“O esforço de desoneração das exportações reduziu a fonte de receitas públicas estaduais. Se de um lado prestigia exportações, de outra afeta os estados. Principalmente os exportadores de produtos primários”, afirmou o ministro.

Ele cita dados apresentados pelo Estado do Pará, segundo os quais as perdas decorrentes dos repasses insuficientes da União entre 1996 e 2002 chegam a R$ 15 bilhões, número que sobe para R$ 46 bilhões nos dados apresentados por Minas Gerais.

Para o relator, precisos ou não esses valores apresentados pelos estados, o fato é que há prejuízo pela não regulamentação, e se configura um estado de inconstitucionalidade por omissão, impondo-se a necessidade de substituição das regras temporárias fixadas na EC 62/2003. “O fato de a emenda ter disposto critérios provisórios não afasta a omissão do Congresso na matéria”, afirmou.

Outros casos

Estão em julgamento conjunto com a ADO 25 outras duas ações sobre tema semelhante, a ACO 1044, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve julgamento iniciado nesta quarta-feira (23), e o agravo regimental na ACO 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Fonte: STF Notícias

23/11/2016

Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro, decide STJ.

A isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular.

A decisão unânime foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

O TRF3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois do falecimento do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.

Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído o direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.

Titular

“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.

Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.
Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.

“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1632483

Fonte: STJ Notícias

STF - Iniciado julgamento de ações sobre desonerações a partir da Lei Kandir.

Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a compensação dos estados pela desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e na Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizadas respectivamente pelos Estados do Pará e Mato Grosso, colocando em questão a metodologia aplicada pela “Lei Kandir” (Lei Complementar 87/1996) e legislação subsequente.

Na sessão desta quarta-feira (23), foi apresentado o relatório dos casos pelos ministros relatores Luiz Fux, da ACO 1044, e Gilmar Mendes, da ADO 25, e foram realizadas as sustentações orais por parte dos estados e da União. O julgamento deverá ser retomado no início da sessão desta quinta-feira (24), com os votos dos relatores e demais ministros.

Na ADO, há outros 15 estados admitidos na condição de amicus curiae, ao lado do Estado do Pará, que ajuizou a ação questionando a demora do Congresso Nacional em regulamentar o tema, e pedindo a aprovação de nova norma em até 120 dias. A desoneração prevista na Lei Kandir foi constitucionalizada pela Emenda Constitucional 42/2003, que acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 91, no qual se prevê edição de nova lei complementar definindo os termos das compensações feitas aos estados.

Pelo governo do Pará, falou na tribuna o procurador-geral do estado, Ophir Cavalcante. Ele destacou que além de causar queda de arrecadação ao ente federativo, a compensação insuficiente dos créditos de ICMS de mercadorias exportadas prejudica particularmente o Pará em relação a estados mais industrializados. Em nome dos amici curiae pronunciou-se o procurador do Rio Grande do Sul Luís Carlos Hagemann, observando que a legislação atual não atende à compensação que os estados necessitam.

Na ACO 1044, o Estado de Mato Grosso alega ser prejudicado por perdas de arrecadação devido ao coeficiente utilizado pela União para os repasses às unidades da federação.

Em ambas as ações, houve sustentação da advogada-Geral da União, Grace Mendonça, negando omissão da União e destacando haver repasses substanciais aos estados a título de compensação pela imunidade das exportações – e destacando números totais e do Mato Grosso em específico. Apresentou ainda as propostas em trâmite no Congresso Nacional a fim de regulamentar a matéria, negando que haja omissão do parlamento para tratar do tema.

Fonte: STF Notícias

Desonerações de impostos federais: Plenário do STF aprova tese de repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na manhã desta quarta-feira (23), a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 705423, de relatoria do ministro Edson Fachin, no qual se discutiu se a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) poderia ou não impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação desses tributos.

A tese de repercussão geral fixada ficou com o seguinte teor: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas cotas devidas às municipalidades”.


Fonte: STF Notícias

18/11/2016

Desonerações de impostos federais impactam repasse a município, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local. O Recurso Extraordinário (RE) 705423, com repercussão geral reconhecida, pretendia que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (17).

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo o relator, o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações. De acordo com o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, a União deve entregar 22,5% do “produto da arrecadação” do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

Segundo o entendimento do ministro, incentivos e renúncias são o inverso do tributo. “O poder de isentar é decorrência lógica do poder de tributar. O verso e o inverso de uma mesma moeda”, afirmou. Para ele, é constitucional a redução da arrecadação que lastreia o FPM quando ela é decorrente da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativas ao IPI e o IR.

Ressaltou, porém, que reconhece a importância dessas transferências para as finanças municipais e a consecução de sua autonomia financeira. Entretanto, aceitar o pedido do município iria contra o modelo de repartição de receitas previsto na Constituição Federal.

Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF, que também fizeram a ressalva quanto ao impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais, mas acolheram os mesmos fundamentos jurídicos apontados pelo ministro Edson Fachin.

Houve a divergência do ministro Luiz Fux, para quem a participação no produto da arrecadação dos dois tributos é um direito consagrado aos municípios, que não pode ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. “As desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, afirmou, observando ainda que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”. No mesmo sentido votou o ministro Dias Toffoli, pelo provimento do recurso.

A tese da repercussão geral referente ao julgamento será fixada pelos ministros na sessão do dia 23 de novembro.


Fonte: STF Notícias

11/11/2016

STF Suspende julgamento que discute IPTU sobre bens da União utilizados pela Petrobras.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594015, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a imunidade tributária recíproca é aplicável a sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União, foi suspenso por pedido de vista feito pelo ministro Luís Roberto Barroso na sessão desta quinta-feira (10). O caso concreto, que trata da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) feita pelo município de Santos (SP) à Petrobras, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo.

De acordo com os autos, o imóvel da União, localizado no Porto de Santos, foi transferido para a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) – entidade vinculada ao Ministério dos Transportes –, que o arrendou à Petrobras, para o fim de armazenamento e movimentação de combustíveis. Posteriormente, o imóvel passou a ser arrendado pela Transpetro, com a mesma finalidade. Depois que a prefeitura de Santos moveu ação executiva fiscal contra a Petrobras, com vistas a auferir o pagamento do IPTU referente ao ano de 2000, a empresa acionou a Justiça, sustentando a inconstitucionalidade na tributação de bens públicos da União pelos municípios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu ser devido o imposto, por entender que as hipóteses de imunidade tributária, prevista no artigo 150 (inciso IV, alínea ‘a’) da Constituição, não podem ser estendidas às sociedades de economia mista, como é o caso da Codesp, e que uma vez estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, deduz-se que quem lhe arrenda bem imóvel também não.

A Petrobras recorreu da decisão, alegando, entre outros pontos, tratar-se de imóvel da União, afetado para a realização de atividades públicas, que visam à satisfação do interesse público através da distribuição de combustíveis. Além disso, salientou que o IPTU deve incidir sobre a propriedade e, no caso de posse, apenas quando existir o animus domini (intenção de ter a propriedade), o que não seria o caso.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio lembrou o seu posicionamento no julgamento do RE 580264, ocasião em que salientou que tanto a sociedade de economia mista quanto as empresas públicas submetem-se ao disposto no artigo 173, parágrafo 2º da Constituição Federal, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Da leitura do artigo 173 da Constituição Federal deve-se concluir que as empresas públicas e sociedades de economia mista ficam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, frisou o relator.

O relator disse tratar-se, no caso, de uma sociedade de economia mista, que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com capital social negociado na bolsa de valores, e que tem como objetivo auferir lucro a fim de distribuí-los a seus acionistas.

Além disso, ressaltou que reconhecer a imunidade tributária recíproca seria uma afronta ao princípio da livre concorrência, expresso no artigo 170 da Constituição, uma vez que estaria se conferindo a uma pessoa jurídica de direito privado vantagem indevida, não existente para os concorrentes. Isso porque o IPTU, conforme o relator representa um relevante custo operacional e afastar esse ônus da empresa que atua no setor econômico implicaria desrespeito aos ditames constitucionais.

O ministro explicou que no caso do IPTU, de competência dos municípios, deve-se observar o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que diz serem fatos geradores do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o artigo 34, que revela como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Para o relator, em momento algum o município de Santos extrapolou de sua competência ao instituir e cobrar o imposto.

O relator se manifestou pelo desprovimento do recurso, assentando não se aplicar a imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista ocupantes de bens públicos.

O ministro Barroso pediu vista após o ministro Edson Fachin votar no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TJ-SP, seguindo diversos precedentes do Supremo no sentido de não ser cabível a cobrança do imposto na espécie. O ministro sugeriu, como tese decorrente de seu voto, que “a sociedade de economia mista arrendatária de bem público federal não pode ser eleita, por força de lei municipal, para figurar como parte passiva de obrigação tributária referente ao IPTU”.


Fonte: STF Notícias

STF - Julgamento sobre imunidade tributária de empresas optantes pelo Simples tem pedido de vista.

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito a imunidades tributárias previstas nos artigos 149 (parágrafo 2º, inciso I) e 153 (parágrafo 3º, III) da Constituição Federal.

Na sessão desta quinta-feira (10), foram proferidos dois votos. O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso ao entender que os contribuintes fazem jus à imunidade. Já o ministro Edson Fachin, que votou no sentido do provimento parcial, considerou que os optantes pelo Simples têm direito à imunidade tributária, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

No RE 598468, a empresa Brasília Pisos de Madeira Ltda, optante pelo Simples, alega que tanto a receita decorrente de exportações quanto as operações com produtos industrializados destinados ao exterior estão abarcadas pela imunidade constitucional. Portanto, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de se conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis – a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples – criando-se um sistema híbrido. Além disso, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo. A União sustenta não ser obrigatória a adesão ao Simples e pede o desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o acórdão questionado.

A discussão se restringe ao período anterior ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006. O novo regramento prevê as hipóteses de benefício das imunidades tributárias concomitantes ao programa.

Votos

No início de seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, salientou que o julgamento do tema irá definir se a opção pelo Simples afasta a imunidade, não incidindo tributo previsto na Constituição Federal. Ele votou pelo provimento do recurso e ressaltou que o caso é de imunidade objetiva e não de isenção.

O relator explicou que a imunidade é garantia constitucional que afasta a própria incidência do tributo. Já a isenção, decorrente de lei, torna o tributo inexigível, “embora se tenha inicialmente como atendidos elementos tributários: definição de espécie, fato gerador, base de cálculo e definição de contribuinte”.

Na origem, afirmou o ministro, se assentou que a opção pelo Simples obsta o reconhecimento da imunidade, e foi usado como fundamento o parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 9.317/1996, segundo o qual a inscrição no programa veda, para microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal. Mas, segundo o relator, o incentivo se trata de instituto diverso da imunidade.

Conforme o ministro Marco Aurélio, o Simples objetiva a forma de recolhimento de tributo efetivamente devido, pressupondo assim a sua incidência. “Acabou-se por inserir na disciplina das imunidades exceção não prevista e que diz respeito à qualificação do contribuinte”, explicou. Para o relator, o acórdão recorrido colocou em segundo plano a regra constitucional que prevê tratamento favorecido e diferenciado para as empresas de pequeno porte.

O relator ressaltou que os institutos da imunidade e do Simples não se mesclam e não são passíveis de compensação. “Seria dar com uma das mãos e tirar com a outra e tirar justamente como assegurado como garantia pelo texto constitucional”, ressaltou.

O ministro Edson Fachin votou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, divergindo do relator apenas em dois pontos. Para ele, o pedido da recorrente tem razão, exceto nas hipóteses de imunidade tributária quanto à contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário. 

Fonte: STF Notícias

Primeira Turma do STJ vai decidir polêmica sobre ICMS em energia para grandes consumidores.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar no próximo dia 17 o julgamento de um recurso que vai definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir na cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd). A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente dos fornecedores, por meio de livre negociação.

O julgamento do recurso especial teve início no dia 15 de setembro, mas foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. O resultado poderá ter grande repercussão nas receitas estaduais.

Inicialmente, em mandado de segurança, a empresa Randon S.A. narrou que necessita de grande quantidade de energia elétrica nas suas atividades e, por isso, adquire o insumo das distribuidoras por meio de contratação livre. Na operação, a empresa assina Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (Cusd), pelo qual paga a Tusd.

De acordo com a empresa, apesar da existência de contrato específico e do pagamento de tarifa para manutenção da infraestrutura elétrica, o ICMS tem incidido não apenas sobre a energia efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas devidas a título de uso dos sistemas de distribuição e sobre os encargos de conexão. A empresa alegou que o imposto estadual, por se relacionar à transmissão do bem, só poderia incidir sobre a parcela relativa ao consumo efetivo.

Somatório

Em primeira instância, o pedido foi considerado improcedente. O juiz entendeu que todos os valores relativos ao cumprimento da obrigação contratual de distribuição de energia elétrica devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

Da mesma forma, o magistrado concluiu que não era possível afirmar que a inclusão da Tusd na base de cálculo do ICMS não tenha correspondido à efetiva circulação da energia elétrica.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Os desembargadores entenderam que o valor da energia é composto pelos custos decorrentes das atividades necessárias à disponibilização ao usuário final – geração, transmissão, distribuição e fornecimento. O somatório dessas operações constitui o preço da energia e, de acordo com a medição do consumo do usuário, é calculado o ICMS.

Tratamento diferenciado

No recurso especial dirigido ao STJ, a Randon S.A. defendeu que, enquanto o encargo de conexão (Tusd) é devido em decorrência da disponibilização dos sistemas através dos quais a energia adquirida é distribuída, o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência da titularidade do bem.

“Logo, o imposto estadual só incide quando a energia for efetivamente fornecida e consumida, tomando-se por base de cálculo a energia utilizada pelo consumidor final”, apontou a empresa.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência do recurso da empresa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a Tusd não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”.

Perda de receitas

Durante sustentação oral feita na sessão de julgamento da Primeira Turma, o procurador do Rio Grande do Sul alegou que, caso houvesse modificação dos parâmetros de incidência do ICMS sobre as tarifas de distribuição de energia elétrica, os estados teriam sofrido impacto de cerca de R$ 14 bilhões na arrecadação apenas em 2014.

O ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou voto negando provimento ao recurso especial. Para o ministro, apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).

O processo retornará à análise do colegiado com a apresentação do voto-vista da ministra Regina Helena Costa.


Processo: REsp 1163020

Fonte: STJ Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...