Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária
(ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa
substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência
das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.
Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de
recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual
seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse
regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser
gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do
distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.
Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada
contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte
de circulação da mercadoria.
De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a
própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na
contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo
entregue ao fisco.
No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o
creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A
empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco
anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Reembolso
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem
direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de
Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição”.
De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não
está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não
cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST
não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito
de creditamento das referidas contribuições para o substituído.
“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na
etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência
em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.
A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que
havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Fonte: STJ Notícias