30/06/2016

STJ - Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST.

Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.

De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Reembolso

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.

A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1456648

Fonte: STJ Notícias

29/06/2016

IR sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo decide STJ

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.
Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596978

Fonte: STJ Notícias

26/06/2016

STF – Temas Tributários - Pauta de Julgamento de 30.06.2016.

Estão pautados para julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira, o RE 330817/RJ e o RE 595676/RJ, ambos com o instituto da repercussão geral reconhecido.

O relator do RE 330817/RJ é o ministro Dias Toffoli, cujo recorrente é o Estado do Rio de Janeiro e a recorrida à empresa Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda. Foi admitido, ainda como Amicus Curiae a União, a Associação Nacional de Editores de Revistas – Aner e o Sindicato Nacional dos Editores de Livros – SNEL cujo tema é a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. ALCANCE. LIVRO ELETRÔNICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 150, INCISO VI, 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em grau de reexame necessário, manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas".

O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."

Em contrarrazões, o recorrido defende que o livro denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica nada mais é do que a transposição de livro homônimo para a forma eletrônica. Aduz que a "imunidade tributária consagrada no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 alcança o chamado 'livro eletrônico' (em CD-Roms, disquetes etc), uma vez que - de modo idêntico aos livros, jornais e periódicos - também objetiva permitir a divulgação de conhecimentos e ideias, peculiares a um autêntico regime democrático".

A tese é saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.

Finalmente, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso.

No mesmo dia será retomado o julgamento do RE 595676/RJ (relatoria do ministro Marco Aurélio) com pedido de vista do ministro Dias Toffoli que tem como recorrente a União; recorrido a empresa Nova Lente Editora Ltda e intimados o Estado do Rio de Janeiro, a Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revistas – ANER que trata da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPONENTES ELETRÔNICOS. MATERIAL DIDÁTICO DE CURSO DE MONTAGEM DE MICROPROCESSADORES. CF/88, ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'D'.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal à importação 'de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema'. O aresto atacado ressaltou, ainda, que 'o essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária'.

Alega a recorrente violação ao artigo 150, VI, 'd', da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel. Nessa linha, assevera: 'se o próprio insumo, que não o papel, não está protegido pela autoridade constitucional, o que se dirá componentes eletrônicos não integrantes do produto final, agregado ao fascículo a título de 'material demonstrativo''.

A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como 'terceira interessada'.

Desta forma, a tese, em síntese apertada, é saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.

O parecer da PGR foi pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ao iniciar o julgamento 06.08.2014, e antes, portanto, do pedido de vista do ministro Dias Toffoli votaram o ministro relator Marco Aurélio que conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.


Fonte: STF Pauta de Julgamento. 

STF – Pauta de Julgamento – 29.06.2016 - Temas Tributários.

Nesta quarta-feira, volta pela 2ª vez à pauta de julgamento do pleno do Supremo Tribunal Federal algumas matérias tributárias.

Trata-se do RE 838284/RS e RE 704292/PR, ambos de relatoria do ministro Dias Toffoli cuja tese no primeiro caso é saber se a cobrança da taxa relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ofende o princípio da legalidade tributária; e no segundo é saber sobre a contribuição coorporativa qual a natureza jurídica da anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional; e
se é possível à fixação de anuidade por meio de resolução interna de conselhos de fiscalização profissional.

Na mesma linha dos temas acima pautados o ministro Edson Fachin pautou para o mesmo dia as ADIs nº 4697/DF e 4762/DF.

A informação detalha sobre cada processo encontra-se em nossa publicação datada de 16.05.2016 sob o titulo “STF – Plenário – Temas Tributários – Pauta de Julgamento para o dia 18.05.2016.”

Além das matérias mencionadas foi pautado para o mesmo dia o julgamento do RE 565160/SC, tendo como relator o ministro Marco Aurélio; recorrente a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda e recorrido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Tribunal que cuida da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A QUALQUER TÍTULO AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO 'FOLHA DE SALÁRIOS'. LEI Nº 8.212/1991, ART. 22, INCISO I. CTN, ART. 110. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98.CF/88, ARTIGOS 146; 149; 154, INCISO I; 195, INCISO I, E §4°.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca do alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações. O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região, negou provimento à apelação, concluindo que não houve ofensa aos artigos 195, §4°, 154, I, 146 e 149 da Constituição Federal, bem como ao artigo 110 do CTN.

Alega o requerente, em síntese, que:

1) "ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigue a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de empregados, conforme exigência do inciso l do art.22, da Lei n° 8.212/91, com alterações impostas pela Lei n° 9.876/99, mas sim e tão somente sobre a folha de salários, a partir de abril de 1995 (competência março), sendo-lhe garantido o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com parcelas da mesma exação ou na sua impossibilidade, sua restituição, a ser apurada em liquidação de sentença , com aplicação da variação da UFIR até 12/95, e da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996";

2) "A argumentação de que toda e qualquer verba paga ao empregado constitui 'salário' é por completo incabível, uma vez que nem todos os valores pagos efetivamente compõem a remuneração prevista no contrato de trabalho do empregado, de forma que o sustentado na decisão recorrida desconsidera por completo conceito e definições que devem e precisam ser consideradas para real apuração das verbas que poderão ser oferecidas a tributação da contribuição previdenciária".

3) "a verba cuja incidência da contribuição previdenciária a recorrente pretende afastar tem nitidamente natureza indenizatória"; 4) "apesar da ampliação do inciso I do artigo 195 trazida pela EC nº 20/98, a exigência da cobrança da contribuição previdenciária nos moldes do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 continuava inconstitucional, até porque a EC nº 20/98 não poderia pretender convalidar uma norma inconstitucional".

Em contrarrazões, o INSS sustenta que "o termo salário empregado na redação original do art. 195 da Constituição Federal tem sentido amplo e distinto da acepção do direito do trabalho porque abrange todas as parcelas referentes ao pagamento feito pelo empregador ao empregado incluindo adicionais, as gorjetas, prêmio, comissões e os pagamentos feitos em forma de utilidades". Afirma, ainda, que "a nova redação do art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, referindo 'folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício', não ampliou a abrangência da redação anterior, apenas esclareceu o que sempre nele esteve contido, conforme bem colocado no acórdão ora recorrido".

Portanto, a tese é saber o alcance da expressão 'folha de salários', para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo desprovimento do presente recurso.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento

23/06/2016

IPI incide sobre veículo importado para uso próprio, decide Primeira Turma do STJ.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido contrário.

Em fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso Extraordinário 723.651).

Depois disso, a União interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”.

Publicação

Embora tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora verificou que não tinha sido alcançado o quórum para a modulação (restrição ou estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos efeitos daquela decisão.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão, divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao caráter vinculante da decisão.

A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AgRg no REsp 1505960

Fonte: STJ Notícias

STJ - Pis e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha.

O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.

No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

Receita bruta

O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1602651

Fonte: STJ Notícias


19/06/2016

STF – Temática Tributária – Plenário - Pauta de Julgamento de 23.06.2016

Está previsto para a próxima quinta-feira o julgamento do RE 577494/PR de relatoria do ministro Edson Fachin, tendo como recorrente o Banestado Administradora de Cartões de Créditos Ltda e recorrido a União cujo tema tributário relaciona-se à Contribuição ao PASEP.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, § 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".

A recorrente alega, em síntese, que:

1) "uma lei ou ato que confira benéficios (privilégios) às empresas públicas e às sociedade de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao art. 173, § 1º, da CF, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e às sociedade de economia mista (...) também será inconstitucional por violar o art. 173, § 1º, da CF";
2) "o art. 12 da LC n.º 07/70 e o art. 3º da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente";
3) "o art. 239 da CF/88 não repristinou expressamente as normas contidas nos artigos 12 da LC nº 07/70 e 3º da LC nº 08/70 (...), não há que se falar em recepção e, portanto, em constitucionalidade dos citados dispositivos".

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional sustentou que "a Lei Complementar obriga todas as entidades referidas em seu art. 3º ao recolhimento da contribuição para o PASEP, não havendo possibilidade de o Recorrente ser exonerado do recolhimento dessa contribuição, ao argumento de que a base de cálculo do PIS é mais benéfica". Afirma, ainda, que "o art. 3º da LC nº 08/70 foi expressamente recepcionado pelo texto constitucional em seu art. 239 (...). Desse modo, o art. 173 da CRFB deve ser interpretado em harmonia com o art. 239, uma vez que não existem, na Constituição, normas mais constitucionais do que outras".

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em síntese apertada, a tese é saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.

Por fim, o parecer da PGR foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Fonte: STF – Pauta de Julgamento


STF – Empresa obtém liminar para suspender dupla incidência de IPI na importação para revenda.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 946648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda. Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.

No caso dos autos, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para afastar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51). Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.

Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro salientou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foi objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.
Processos relacionados
RE 946648
AC 4129

Fonte: STF Notícias

17/06/2016

Subsidiárias das sociedades de economia mista são contribuintes do Pasep, não do Pis, decide STJ.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Telecomunicações de Goiás – Telegoiás (atual Brasil Telecom S.A.), subsidiária da sociedade de economia mista Telecomunicações Brasileiras (Telebras), é contribuinte do Pasep. Nessa situação, é indiferente se a natureza jurídica é de sociedade de economia mista ou empresa privada.

No recurso especial, a Telegoiás alegou que o caso se resume à discussão sobre a natureza jurídica da empresa. Se sociedade de economia mista, deveria continuar contribuindo para o Pasep. Se empresa privada, para o Pis. Contudo, o relator, ministro Mauro Campbell, entendeu de outra forma.

De acordo com a subsidiária, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que a empresa tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, embora tenha sido instituída por escritura pública, e não por lei específica – o que tornou devidos os seus recolhimentos para o Pasep e inviabilizou seu pedido de compensação daquilo que foi pago a título de Pasep com o devido a título de Pis.

Natureza jurídica

Contudo, para a empresa, a exigência da cobrança para o Pasep de entidade privada (Telegoiás) controlada integralmente por sociedade de economia mista (Telecomunicações Brasileiras – Telebras) seria ilegal.

O relator, ministro Mauro Campbell, explicou que a situação específica dos autos está prevista no artigo 14, inciso IV, do Decreto-Lei 2.052/83, que definiu como participantes contribuintes para o Pasep as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, “sendo indiferente sua natureza jurídica de sociedade de economia mista ou empresa privada”.

O ministro defendeu que a norma legal, em sua literalidade, contraria o pedido da empresa autora. Ele mencionou que há precedente da Primeira Turma em caso análogo que considerou que as subsidiárias da Telebras poderiam ser enquadradas na categoria sociedade de economia mista (Recurso Especial 642.324) e, dessa forma, deveriam contribuir para o Pasep.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1586527
Fonte: Da Redação do STJ

16/06/2016

STF inicia julgamento de recurso que discute cobrança de ISSQN sobre atividade de planos de saúde.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão desta quarta-feira (15) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 651703, de relatoria do ministro Luiz Fux, que questiona a incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de planos de saúde. Após a apresentação do voto do relator, ministro Luiz Fux, a análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. O tema teve a repercussão geral reconhecida, por isso a decisão a ser tomada pelo Supremo neste caso deverá ser aplicada pelo menos a 27 processos que estão sobrestados (suspensos) em todo o país aguardando este julgamento.

No caso em questão, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questiona cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Candido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) entende que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.

O código tributário municipal dispõe que o ISSQN incide sobre a totalidade das receitas oriundas do pagamento das mensalidades, enquanto a lei de âmbito nacional não abrange o valor bruto entregue pago ao plano de saúde, mas sim a comissão, ou seja, a receita obtida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o repassado a terceiros que prestam serviços. Mas a questão da base de cálculo não está sendo apreciada pelo Supremo.

Único a se manifestar até agora, o ministro Luiz Fux votou no sentido de negar provimento ao recurso do hospital, por entender que as operadoras de plano de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao ISSQN previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro afirmou que a LC 116/2003 traz uma lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, dentre eles o objeto do recurso em análise. O ministro afirmou que a questão da base de cálculo transitou em julgado, porque não foi objeto de recurso por parte do Município de Marechal Candido Rondon, e por isso não será analisada pelo Supremo pela sistemática da repercussão geral.

Vista

Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União. Este é inclusive um dos argumentos das partes que questionaram a incidência do ISSQN na sessão de hoje, na qualidade de amici curiae (amigos da Corte). O representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE) afirmou que o Estado é incapaz de prestar os serviços de saúde, por isso delega essa atividade aos planos de saúde, mas estes estão sendo “sufocados por uma tributação perversa”. Lembrou ainda que o mercado de saúde suplementar se deteriorou nos últimos anos, em razão da queda na renda das famílias, e isso terá impacto no SUS.

Também foram admitidos como amici curiae a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o Município de São Paulo, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF) e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE). O advogado do hospital sustentou que sua atividade principal configuraria obrigação de dar, e que o contrato mantido com o usuário teria natureza jurídica de seguro, uma vez que os serviços seriam eventualmente utilizados, não estando sujeitas, pois, à incidência do ISSQN.


Fonte: STF Notícias

09/06/2016

STJ – Direito tributário entre os novos enunciados do Livro de Súmulas

A edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ traz quatro novos enunciados, dentre eles a Súmulas 569 com tema tritubário. O volume, editado pela Comissão de Jurisprudência e Assessoria de Comissões Permanentes de Ministros (ACP), traz também os Enunciados Administrativos do tribunal.

O verbete 569 trata de questão de direito tributário relacionada à importação. De acordo com a nova súmula, “na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”.


Fonte: STJ - Notícias


STJ - Exclusão do ICMS da base de cálculo de Pis e Cofins tem julgamento adiado.

Temas de grande repercussão econômica tiveram os julgamentos suspensos na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (8). Em análise sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros discutiram a possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso de uma empresa do setor automotivo discutia a possibilidade da exclusão do tributo, bem como o ressarcimento dos valores pagos de forma indevida, segundo a autora. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela procedência do pedido. O argumento utilizado é que o ICMS é um tributo indireto, não faz parte do patrimônio da empresa, ou seja, ele é apenas arrecadado do consumidor e repassado para a Fazenda Pública.

O ministro afirmou que não é razoável incluir na base de cálculo um tributo que não permanece nas receitas da empresa, diferente de outros, que são “transformados” e geridos. Após o voto do ministro relator, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.


Fonte: STJ Notícias

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