A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso em
Mandado de Segurança (RMS) nº 32.937 - MT (2010/0166240-2), relator Min.
Benedito Gonçalves; Prov. Unan., DJe 13.12.2011, assegurou à empresa Ciplan Cimento Planalto
S/A o creditamento da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) devida ao Distrito Federal (unidade de origem) no
total de 12%. Mato Grosso, estado de destino, havia desconsiderado apenas parte
do percentual.
Vejamos
a Ementa da decisão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA
INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL
CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, §
2º, I, DA CF E 8º, § 5º, DA LC 87/96. DIFERENCIAÇÃO ENTRE IMPOSTO DEVIDO E
RECOLHIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
1. Recurso ordinário no qual se
discute o percentual a ser creditado do ICMS devido ao estado de destino (Mato
Grosso), na medida em que a Unidade de origem (Distrito Federal) concede
incentivo creditício de repercussão fiscal, na forma de empréstimo para o
pagamento do imposto devido, o que, na prática, importa diferimento no
pagamento do tributo (Pró-DF).
2. Emerge
dos autos que o recorrido, Estado de Mato Grosso, em face do benefício concedido
pelo Distrito Federal, não permite o creditamento da totalidade da alíquota interestadual
devida (12%), mas, apenas, do montante que entende efetivamente recolhido na
origem (2.5%).
3. A
Primeira Seção decidiu que "o creditamento na escrituração fiscal
constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser
facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho
declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ, 'o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária'" (EREsp 727.260/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJ 23/3/2009).
4. Dispõe
o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal que o ICMS "será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".
5. No
caso concreto, impõe-se reconhecer que o imposto devido junto à Unidade de origem
corresponde à totalidade da alíquota de 12% (doze por cento) relativa à substituição
tributária nas operações interestaduais. Isso porque o incentivo concedido pelo
Distrito Federal não pressupõe dispensa do pagamento do tributo, diferindo
substancialmente das hipóteses de isenção ou de não-incidência, pois nessas
situações não há, de fato, "imposto devido".
6. Assim,
constatado que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o
cálculo do imposto devido, mas, apenas, retarda seu recolhimento, à luz do princípio
da não-cumulatividade, deve ser assegurado o creditamento no percentual de 12%
como abatimento do ICMS devido ao estado destinatário. Nessa mesma linha, já
decidiu o STJ : RMS 31.714/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma,
DJe 19/9/2011; REsp 1.125.188/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 28/05/2010; AgRg no REsp 1.065.234/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 01/07/2010.
7. "Se
outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância
das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter
junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da
lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de
São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e
não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide
ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389/MC, Rel. Min.
Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06)" (RMS 31.714/MT, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 19/9/2011).
8. Recurso
ordinário provido.