23/09/2017

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de devolução de débitos tributários, comumente chamados de Repetição de Indébitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos (repetição de indébito). No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorecendo uma fundição sediada em Blumenau (SC).
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF-4, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda (IR) não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A União argumenta que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
O relator do RE, ministro Dias Toffoli, entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.

Processo RE 1063187



Fonte: STF Notícias

20/09/2017

STF - Associação Brasileira de Hotéis questiona incidência de ISS sobre preço total das diárias

A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5764), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que incluiu a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A entidade argumenta que o ISS não pode incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional propriamente dita, sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência o próprio artigo 156, inciso III, da Constituição.
“Na hospedagem, ocorre a locação de bem imóvel urbano, a disponibilização do uso e gozo da unidade habitacional, cumulada com a prestação de serviços de hospedagem. Hospeda-se em função de um produto já feito, a saber, a unidade habitacional, motivo pelo qual é inconstitucional a incidência de ISS sobre o valor dado em pagamento pelo fornecimento daquele espaço, uma vez que é um pagamento realizado em função de uma obrigação de dar. Atividades prestadas a título de ‘serviços de hospedagem’ que se enquadrem no conceito jurídico de serviço por serem atividades que visam à produção de um efeito material ou imaterial é que, no máximo, podem ter suas atividades tributadas pelo ISS”, afirma a ABIH.
Rito abreviado
A entidade pedia a concessão de liminar para suspender a incidência de ISS sobre a hospedagem, mas o relator da ação, ministro Marco Aurélio, aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). Com isso, o Plenário do STF poderá julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. No mérito, a ABIH pede que a ação seja julgada procedente para que seja declarada a inconstitucionalidade do item 9.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em sua totalidade, ou de maneira parcial, apenas no que tange à incidência do imposto ISS sobre a fração referente à locação de bem imóvel presente no conceito de “hospedagem”.

Processo: ADI 5764 

Fonte: STF Notícias

STJ edita seis novas súmulas

As seções de direito penal e direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, três novas súmulas. Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.

Direito penal
Na Terceira Seção, foram aprovados os enunciados 587, 588 e 589, que tratam de crime de tráfico interestadual e de violência contra a mulher. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Súmula 587: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Direito Público
A Primeira Seção aprovou os enunciados 590, 591 e 592. Um trata da incidência de Imposto de Renda em caso de liquidação de entidade de previdência privada e dois são relativos a procedimentos aplicados no âmbito de processo administrativo disciplinar.
Súmula 590: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Fonte: STJ Notícias

01/09/2017

STJ - Mantida decisão que anulou benefício concedido a empresa fora da zona da Sudene.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que anulou a concessão de benefício fiscal para uma empresa localizada fora da zona de atuação da antiga Sudene.
Por maioria, os ministros julgaram inviável o pedido da empresa para desconstituir a decisão administrativa do Carf que anulou as portarias. O autor do voto vencedor, ministro Gurgel de Faria, ratificou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) pela improcedência do pedido, já que as portarias foram expedidas por órgão incompetente para tal medida.
Além disso, segundo o ministro, o benefício fiscal de redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis por dez anos foi concedido para uma empresa com sede em local fora da zona de competência da Sudene. Pela MP 2.199/01, estavam aptas a receber os benefícios empresas que já se encontravam na área da Sudene antes da alteração normativa.
Alteração posterior
Gurgel de Faria explicou que áreas do interior de Minas Gerais e do Espírito Santo só passaram a integrar a zona de benefícios após a extinção da Sudene e a criação da Adene, em 2001, portanto foi correta a conclusão do tribunal de origem quanto à ilegalidade dos laudos constitutivos de benefício. Nesse período de transição, cabia ao Ministério da Integração Nacional fazer a análise dos pedidos, de acordo com o Decreto 4.213/02.
No caso analisado, uma empresa de siderurgia de Serra (ES) obteve em 2003 laudos constitutivos de benefício fiscal junto à Sudene, no período de transição das atribuições da superintendência.
Laudos ilegítimos
Os ministros rejeitaram os argumentos da empresa pela impossibilidade de cassação dos laudos em virtude do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé dos contribuintes. A empresa alegou que fez investimentos vultosos devido à concessão do benefício fiscal, e que seria injusto cassar tal benefício em momento posterior.
“A hipótese em tela abarca a invalidação de laudos constitutivos expedidos ao arrepio da lei, não sendo caso de revogação de isenção onerosa, como quer fazer crer a parte autora”, explicou Gurgel de Faria.
O ministro lembrou que, embora o estado conste da área de desenvolvimento da Adene, criada em momento anterior aos laudos, a MP que criou os incentivos fiscais “fez referência à sua concessão em favor das pessoas jurídicas que tivessem projetos aprovados nas áreas de atuação da extinta Sudene”. Dessa forma, não há suporte legal para a concessão de benefícios para a empresa sediada em Serra, no Espírito Santo, com projetos posteriores ao normativo legal.
Processo: REsp 1128717 Fonte: STJ Notícias

STJ - Cabe cobrança de Cide em fornecimento de tecnologia mesmo sem acesso ao código fonte.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a Lei 10.168/00 (Lei da Cide).
O entendimento foi manifestado em julgamento sobre a cobrança da Cide nas ações relativas ao contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre a empresa Telefónica Investigácion y Desarrolo, com sede na Espanha, e sua subsidiária brasileira, a Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil.
O contrato tinha como objeto a concessão do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador e o envio de pagamentos ao exterior, a título de direitos autorais. A Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento alegou, com base na Lei 9.609/98 (Lei do Software), que não incidiria Cide nesse caso por não haver dispositivo contratual a respeito da transferência de tecnologia.
Além disso, a empresa argumentou que não haveria previsão legal para a incidência da contribuição sobre pagamentos relativos à concessão de licença de uso ou comercialização de software.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a Cide “abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal. Assim, desimporta qualquer distinção acerca do que é pago a título de remuneração e do que é pago a título de royalties, pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties)”.
Conceitos diversos
O ministro explicou que a Lei do Software, citada pela Telefônica, utilizou um conceito diverso de transferência de tecnologia, que exige e insere o conceito de absorção de tecnologia.
Para a Lei do Software, só existe transferência de tecnologia nas situações em que ocorre “a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia”. Entretanto, tal conceito não foi utilizado pela Lei da Cide, que deve ser aplicada ao caso em questão.
De acordo com o relator, a Lei da Cide não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à absorção da tecnologia para caracterizar o fato gerador da tributação, “contentando-se com a existência de mero fornecimento de tecnologia em suas variadas formas”.
Mauro Campbell Marques afirmou que o acesso ao código fonte não é obrigatório para que seja configurado o fornecimento de tecnologia: “O fornecimento de cópia do programa (software) é fornecimento de tecnologia, ainda que não haja a absorção de tecnologia (acesso ao código fonte) por quem a recebe.” Por isso, “nem o legislador, nem o intérprete são obrigados a exigir a possibilidade de absorção da tecnologia estrangeira para fazer incidir o tributo”, assegurou.
Incentivo
Segundo o ministro, ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, a Cide tem como objetivo fomentar o desenvolvimento da tecnologia no Brasil e incentivar o mercado nacional. “A toda evidência, o tributo deve penalizar a utilização interna (em todas as suas vertentes) da tecnologia desenvolvida no exterior”, enfatizou o relator.
Em caso semelhante, no qual a Symantec Brasil Comércio de Software alegou não caber incidência da Cide nas remessas mensais pagas à empresa coligada Veritas Software Global Corporation, em decorrência de contrato de distribuição de programas de computador, sem transferência de tecnologia, Mauro Campbell Marques manteve o mesmo entendimento, ressaltando que “não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da lei de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas”.
Processo(s): REsp 1650115REsp 1642249 Fonte: STJ Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...