Com um placar de três votos a dois, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado onde está empresa que
vendeu mercadoria não pode cobrar diferença de ICMS caso ela não comprove a
entrega do bem ao comprador localizado em outro Estado. O tema foi debatido na
1ª Turma por meio de um processo envolvendo a Usina Cerradinho, de Catanduva
(SP) e o Estado de São Paulo. Em 1991, a companhia vendeu açúcar a uma empresa
do Mato Grosso. O Fisco paulista, entretanto, alegou que a mercadoria não saiu
do Estado, cobrando da companhia o diferencial entre a alíquota interna e a
interestadual do imposto. De acordo com um dos advogados que defende a usina,
Pascoal Belotti Neto, do Belotti Advogados Associados, a autuação seria de
aproximadamente R$ 400 mil. Ele diz que o auto de infração foi baseado no fato
de o Fisco não ter encontrado registros de que a mercadoria passou pelo posto
fiscal entre os Estados. Por isso, considerou que, apesar de ter sido paga a
alíquota interestadual, o açúcar não teria saído de São Paulo. A companhia, por
outro lado, alega que a operação foi regular. “A usina agiu com a mais absoluta
boa-fé”, afirma Belotti Neto. No processo, a empresa descreve ainda que o
contrato de compra e venda de sua mercadoria possuía a cláusula FOB (Free On
Board), que deixa a cargo do comprador as custas com frete e seguro, por
exemplo. Na prática, a responsabilidade do vendedor acaba quando ele entrega a
mercadoria para a empresa que vai transportar. O relator do recurso, ministro
Ari Pargendler, deu ganho de causa ao Fisco. Durante o julgamento, o magistrado
afirmou que a companhia que recebeu a mercadoria estava irregular, pois não
entregava informações fiscais ao Estado desde 1990. Para ele, a usina deveria
provar que a operação realmente ocorreu. Pargendler defendeu ainda que não é a
nota fiscal que define se a operação foi interestadual ou interna, mas a
transferência física de um Estado para o outro. Já o ministro Napoleão Nunes
Maia Filho considerou que não faz parte da obrigação do vendedor fiscalizar a
situação cadastral da empresa para a qual vai vender sua mercadoria. Para ele,
se não há evidências de que a usina está envolvida com algum tipo de
irregularidade, o fato de não provar que a mercadoria chegou ao Mato Grosso não
é suficiente para embasar a autuação. “A obrigação do vendedor é comprovar que
entregou a mercadoria a um transportador credenciado”, afirmou durante o
julgamento. O advogado Murilo Henrique Miranda Belotti, que também defendeu a
usina, comemorou a decisão. “A usina não tinha a obrigação de acompanhar a
mercadoria que foi levada para outro Estado”, disse. Com o entendimento, o STJ
reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte entendeu
que a cláusula FOB tem validade apenas entre as partes, “nada valendo perante o
Fisco”. Para o advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia,
o fato de existirem empresas que sonegam impostos pagando a alíquota
interestadual apesar de fazerem operações internas não pode levar os Estados a
autuar as companhias que não conseguem comprovar que a mercadoria saiu do
Estado. “Como o Fisco faz uma cobrança em cima de uma presunção?”, questiona. O
tributarista Daniel Correa Szelbracikowski, do Advocacia Dias de Souza, também
comemorou a decisão. Para ele, nas situações em que a mercadoria não sair do
Estado, o diferencial de alíquota deve ser cobrado da companhia que fez a
operação interna subsequente.
Fonte: Por Bárbara Mengardo | De Brasília Valor Econômico