14/02/2014

STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS


Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
 
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
 
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica, protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
 
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
 
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
 

 

Fonte: STF

13/02/2014

STF reafirma necessidade de anterioridade nonagesimal para cobrança do PIS


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
 
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164, de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto “água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição – 1º de maio.
 
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse aplicada ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.

A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra nem a qualquer espécie de anterioridade.
 
Precedentes

Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia citou diversos precedentes da Corte, entre eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar, portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às contribuições, aí incluído o PIS”.
 
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".
 

Fonte: STF

11/02/2014

STF - Planos Econômicos: julgamento será retomado nos dias 26 e 27 de Fevereiro de 2014


O julgamento relativo a planos econômicos implementados entre os anos 1980 e 1990 será retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos dias 26 e 27 deste mês. Iniciado em novembro do ano passado, quando foram apresentados os relatórios e realizadas as sustentações das partes e dos amici curiae envolvidos nos cinco processos em pauta, o julgamento foi suspenso para voltar à pauta no início deste ano.
 
Na retomada do caso, será proferido o voto dos relatores e dos demais ministros da Corte. Está em discussão no caso o direito a alegadas diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, exigidos por poupadores de bancos públicos e privados.

São relatores dos processos em julgamento o ministro Ricardo Lewandowski, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF ) 165, em que são abordados todos os cinco planos; o ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários (REs) 591797 e 626307 (Planos Bresser, Verão e Collor I); e Gilmar Mendes, nos REs 632212 e 631363 (Collor I e II). O julgamento dos REs, com repercussão geral reconhecida, implicará na solução de mais de 390 mil processos sobrestados nas instâncias de origem.
 
 
 
Fonte: Notícias do STF

05/02/2014

“IPI – Pareceres Normativos – Modificação e Revogação” - Complemento


Complementando a matéria publicada neste espaço no dia 15/09/2013 com a mesma denominação; a Receita Federal do Brasil nos dias 29.11.2013 e 23.12.2013 publicou no DOU - Diário Oficial da União mais cinco Pareceres Normativos relacionados ao IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há muito expedido “que, embora tenham vigorado até a presente data faz referências a normas já modificadas ou revogadas”.
A seguir serão relacionadas às conclusões de cada Parecer Normativo, bem como a revogação da norma anterior.
O PN nº 24/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN RFB nº 13/2013 e concluiu “... que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto”.
O PN nº 26/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 565/1970 e concluiu que “a) nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução; b) não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis”.
O PN nº 27/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 737/1971 e concluiu que “a) os produtos importados por missão diplomática ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação; b) por se tratar de regime especial de isenção (vinculada à qualidade do importador), essa não se subordina, portanto, à norma geral expressa no art. 52 do RIPI/2010, em que se condiciona o benefício à destinação do produto; e c) a transferência da propriedade ou do uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal.”
O PN nº 28/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 39/1979 e concluiu que “... ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, também se aplicam as normas do Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013, através do qual foi criada a NC (21-1) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do IPI, gozando, portanto, do direito à redução de alíquota, quando contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo MAPA e estejam registrados no órgão competente daquele Ministério, sendo que, a fruição do benefício não depende de prévio requerimento e reconhecimento por parte da RFB.”
O PN nº 29/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 366/1971 e concluiu que “... o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.”

Ação Penal por Descaminho Independe de Processo Administrativo – Decisão Unânime da 5ª T do STJ.


“A configuração do crime de descaminho[1][2], por ser formal, independe da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido.” Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou no REsp 1376031 pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.
No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares, com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.



Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.


Natureza jurídica



No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. Para ele, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário".


A relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.

“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.

Laurita Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.


Crime Formal


“A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora.

O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal.
 
Fonte: STJ





1 HC 85.942-SP  Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334§ 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL). PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 9.249/95. NORMA PENAL FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
1.Os tipos de descaminho previstos no art. 334§ 1º, alíneas “c” e “d”, do Código Penal têm redação definida pela Lei nº 4.729/65.
2. A revogação do art.  da Lei nº 4.729/65 pela Lei nº 8.383/91 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do art. 334§ 1º, do Código Penal, a Lei nº 4.729/65 continua em pleno vigor.
3. Deveras, a Lei nº 9.249/95, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº4.729/65, acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334§ 1º, do Código Penal, dentre eles aquelas figuras imputadas ao paciente, alíneas ”c” e “d” do § 1º.
4. A Lei nº 9.249/95 se aplica aos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e, a fortiori, ao descaminho previsto no art. 334§ 1º, alíneas ”c” e “d”, do Código Penal, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei nº 4.729/65.
5. Com efeito, in casu, quando do pagamento efetuado a causa de extinção da punibilidade prevista no art.  da Lei nº 4.729/65 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80, sendo certo que, com o advento da Lei nº9.249/95, a hipótese extintiva da punibilidade foi novamente positivada.
6. A norma penal mais favorável aplica-se retroativamente, na forma do art. , inciso XL, da Constituição Federal.
7. O crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado, tem nítida natureza tributária.
8. O caso sub judice enseja a mera aplicação da legislação em vigor e das regras de direito intertemporal, por isso que dispensável incursionar na seara da analogia in bonam partem.
9. Ordem CONCEDIDA.
[2] CCP
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
 


PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...