16/12/2016

STF Julga inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.

A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária de quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.


Fonte: STF Notícias

Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários decide STF.

Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à COFINS, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi à tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão de quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.

No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possibilidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.

Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Isonomia

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situações jurídicas absolutamente diferentes”, ressaltou.

O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Acesso ao judiciário

Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanhou o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.

Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Fonte: STF Notícias

05/12/2016

STF – Pauta de Julgamento com Temáticas Tributárias

O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta de julgamento para o mês de Dezembro, sendo que antes do seu recesso estão previstos para os dias 14 e 15 de Dezembro de 2016, entre os quais estão relacionados com o Direito Tributário.

No dia 14 estão previstos dois julgamentos, a saber:

A ADI 4281/SP de relatoria da ministra Rosa Weber sucessora da ministra aposentada Ellen Gracie, tendo como requerente a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL e intimado o Governador do Estado de São Paulo, bem como foram admitidos como amicis curiae a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE cujo tema fulcral relaciona-se com a substituição tributária do ICMS no ambiente de contratação livre.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 - Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).

A requerente alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo Decreto 54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art. 145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária) e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).

Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária ‘lateral’, não prevista em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a 'principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.

A tese, portanto, é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

O parecer da PGR pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido, e a AGU pela procedência do pedido.

Já votou a ministra Ellen Gracie (aposentada) rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente e julgando procedente a ação com eficácia “ex nunc”, seguida de pedido de vista dos autos pela ministra Cármen Lúcia cujo julgamento será retomado com o seu voto-vista.

Não vota a Ministra Rosa Weber, por suceder a Ministra Ellen Gracie que já havia proferido seu voto e impedidos de votar os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli.

No mesmo dia está previsto o julgamento do RE 605506/RS, também de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja recorrente é a empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda, tendo como tema central a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de calculo do PIS/COFINS no regime da Substituição Tributária relativamente ao seguimento das Montadoras de Veículos.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O acórdão recorrido entendeu que 'a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da substituição tributária, (...) consiste no preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do veículo'.

A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00 e a IN 54/00 teriam violado os artigos 145, §1º; 150, §7º; e 195, I, 'b', da Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de receita que constitui a base econômica da tributação.

Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional. Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, 'de acordo com o art. 3º, 'caput' e §1º, da Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada para as receitas'.

Em síntese apertada, a tese é saber se o IPI pode compor a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

O parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.

Já no dia 15/12 está previsto o julgamento do RE 640905/SP tendo como relator o ministro Luiz Fux, recorrente a União e recorrido a empresa TECBRAF – Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda cujo tema da discussão é o COFINS - PROIBIÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO OBJETO DE DEPÓSITO JUDICIAL.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o art. 4º da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à COFINS que foram objeto de depósito judicial. O acórdão recorrido afirmou, ainda, que a mencionada portaria teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado "contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à Cofins".

Sustenta a recorrente que "a diferença entre os contribuintes que efetuaram o parcelamento e aqueles que efetuaram o depósito para discutir judicialmente o débito está na questão da mora debitorum sob a qual se encontram os primeiros, porém não os segundos". Afirma que, "enquanto os contribuintes que se sujeitaram ao parcelamento diretamente estão sujeitos à incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontra-se em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito suspenso até o julgamento da ação". Nessa linha, conclui que a "discriminação torna-se legítima in casu, uma vez que diferentes as situações, não sendo razoável ao interesse público que todos os contribuintes que já tivessem depositados os valores correspondentes aos débitos suspensos, em uma situação estabilizada, os levantassem, para parcelarem seus débitos, e incidirem em mora".

Em contrarrazões, a recorrida afirma que "a Portaria 655/93 afronta aos princípios de direito contidos nos artigos 5º (caput) e 150, II, da Constituição". Defende que a "origem da Portaria nº 655, que trata da concessão de parcelamento, é o não pagamento da COFINS. O contribuinte devedor teve tratamento diferencial de circunstâncias. Um grupo que deixou de entrar em Juízo e ficou em débito com o tributo. Outro formado pelos que ingressaram em Juízo para discutir a exação, sem nada depositar. O terceiro que ajuizou a ação competente e efetuou o depósito judicial da importância controvertida. Nas três hipóteses, houve o não pagamento da COFINS. Este fato gerador do benefício do parcelamento é único e assim precisa beneficiar todos os que estejam sem pagamento da COFINS, sem distinção entre os contribuintes que estão em idêntica situação".

Face ao exposto, a tese é saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

O parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Fonte: STF Notícias. 

01/12/2016

STF conclui julgamento sobre repasses a Estados por desoneração de exportações.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (30), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25 e fixou prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar regulamentando os repasses de recursos da União para os estados e o Distrito Federal em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). De acordo com a decisão, se ainda não houver lei regulando a matéria quando esgotado o prazo, caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar regras de repasse e calcular as cotas de cada um dos interessados.

Por unanimidade, os ministros acompanharam a posição do relator da ação, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a existência de uma situação de inconstitucionalidade por omissão, pois, mesmo depois de quase 13 anos, o Congresso não cumpriu a determinação constitucional (incluída pela Emenda Constitucional 42, em dezembro de 2003) de editar lei fixando critérios, prazos e condições nas quais se dará a compensação aos estados e ao Distrito Federal da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. A ADO 25 foi ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados.

O ministro Teori Zavascki, embora reconhecendo a mora do Congresso, divergiu parcialmente do relator quanto às consequências da decisão, entendendo que não é possível delegar ao TCU a tarefa de fixar as normas caso a lei não seja aprovada no prazo estabelecido. O ministro Marco Aurélio também reconheceu a omissão do Legislativo, mas concluiu que, em se tratando de mora de um dos poderes da República, a Constituição não autoriza o STF a fixar prazos para sua correção.

O julgamento começou na sessão de 23 de novembro e foi retomado nesta tarde com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, acompanhando integralmente o relator. A seu ver, embora não seja possível impor sanções aos demais poderes pela inconstitucionalidade por omissão, a jurisprudência é no sentido de que é possível transferir o ônus de estabelecer regras de transição para órgãos técnicos.

O ministro Celso de Mello observou que a existência de uma deturpação no sistema de repartição de receitas compromete a saúde das relações federativas, enfraquecendo os estados e o Distrito Federal. Segundo ele, as competências constitucionais desses entes federados ficam esvaziadas pela falta de condições materiais necessárias para que sejam exercidas.

Em voto acompanhando parcialmente o relator, a ministra Cármen Lúcia destacou que a fixação de um prazo para que o parlamento supra a omissão é um passo adiante na natureza recomendatória que se tinha no julgamento das ADOs. Mas a ministra discorda quanto a delegar ao TCU a tarefa de fixar regras caso a lei não seja aprovada em 12 meses. Cármen Lúcia salientou que, como se estabeleceu um prazo, há outros instrumentos que podem ser acionados para obrigar o cumprimento da decisão.

ACO 1044 e ACO 779

Ainda nesta tarde, o Plenário analisou duas outras ações nas quais se discute a questão dos repasses aos estados relativos à desoneração das exportações. Por unanimidade, foi julgada improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 1044, ajuizada pelo Mato Grosso, que alega ter tido perdas financeiras provocadas pelas alterações nas normas reguladoras do ICMS para fins de exportação e pedia a ampliação de sua participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação. O ministro Luiz Fux, relator da ação, salientou que a Constituição determina a necessidade de lei complementar para fixar as regras, não havendo espaço para atuação do Judiciário nesse sentido.

Os ministros também indeferiram agravo regimental apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro na ACO 779, na qual se pedia a compensação integral das perdas de ICMS na exportação. O relator da ação, ministro Dias Toffoli, havia negado seguimento ao pedido, entendendo não haver legislação que respalde tal medida e o estado recorreu. No plenário, a decisão foi mantida.

Fonte: STF Notícias

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...