O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta de
julgamento para o mês de Dezembro, sendo que antes do seu recesso estão
previstos para os dias 14 e 15 de Dezembro de 2016, entre os quais estão relacionados
com o Direito Tributário.
No dia 14 estão previstos dois julgamentos, a saber:
A ADI 4281/SP
de relatoria da ministra Rosa Weber sucessora da ministra aposentada Ellen
Gracie, tendo como requerente a Associação Brasileira dos Agentes
Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL e intimado o Governador do
Estado de São Paulo, bem como foram admitidos como amicis curiae a Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Associação Brasileira dos Produtores
Independentes de Energia Elétrica – APINE cujo tema fulcral relaciona-se com a
substituição tributária do ICMS no ambiente de contratação livre.
Trata-se
da Ação Direta de Inconstitucionalidade, convertida da ADPF nº 180, em face da
alínea 'b' do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a
redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009).
A requerente alega, em síntese, que as inovações trazidas pelo Decreto
54.177/99 violam os preceitos contidos no art. 1º, caput (equilíbrio
federativo), art. 5º, incisos II (legalidade) e LIV; art. 22, inciso IV, art.
145, § 1º (capacidade contributiva), art. 150, inciso I (legalidade tributária)
e § 7º, e art. 170, inciso IV (livre concorrência).
Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária
‘lateral’, não prevista em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao
agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no
Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre
concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a
'principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços', bem
como 'outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor
elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes
passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais'.
A
tese, portanto, é saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do
equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade
tributária e da livre concorrência.
O
parecer da PGR pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência
do pedido, e a AGU pela procedência do pedido.
Já
votou a ministra Ellen Gracie (aposentada) rejeitando a preliminar de
ilegitimidade ativa da requerente e julgando procedente a ação com eficácia “ex
nunc”, seguida de pedido de vista dos autos pela ministra Cármen Lúcia cujo
julgamento será retomado com o seu voto-vista.
Não
vota a Ministra Rosa Weber, por suceder a Ministra Ellen Gracie que já havia
proferido seu voto e impedidos de votar os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli.
No mesmo dia está previsto o julgamento do RE 605506/RS,
também de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja recorrente é a empresa
Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos Ltda, tendo como tema central a
constitucionalidade da inclusão do IPI na base de calculo do PIS/COFINS no
regime da Substituição Tributária relativamente ao seguimento das Montadoras de
Veículos.
O
Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada.
Trata-se
de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, 'a', da
Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da inclusão do IPI na base de
cálculo das contribuições PIS e COFINS exigidas e recolhidas pelas montadoras
de veículos em regime de substituição tributária.
O acórdão recorrido entendeu que 'a base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos, no mecanismo da
substituição tributária, (...) consiste no preço de venda da pessoa jurídica
fabricante, sendo que a parcela referente ao IPI, assim como os demais
tributos, integra esse preço, estando todos embutidos no valor de venda do
veículo'.
A empresa recorrente alega que as Medidas Provisórias 2.158-35/01 e 1991-15/00
e a IN 54/00 teriam violado os artigos 145, §1º; 150, §7º; e 195, I, 'b', da
Constituição, na medida em que o IPI não constitui receita da empresa
substituída, mas da própria União. Estariam, assim, desbordando do conceito de
receita que constitui a base econômica da tributação.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a inadmissão do recurso
extraordinário por ocorrência de violação indireta do texto constitucional.
Aduz, ainda, quanto ao mérito, que, 'de acordo com o art. 3º, 'caput' e §1º, da
Lei nº 9.718/98, o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica,
entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo
irrelevantes o tipo de atividade exercido e a classificação contábil adotada
para as receitas'.
Em síntese apertada, a tese é saber se o IPI pode compor a base de
cálculo das contribuições PIS e COFINS recolhidas pelas montadoras de veículos
em regime de substituição tributária.
O
parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.
Já
no dia 15/12 está previsto o julgamento do RE 640905/SP
tendo como relator o ministro Luiz Fux, recorrente a União e recorrido a
empresa TECBRAF – Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda cujo tema da
discussão é o COFINS - PROIBIÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL.
O
Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada.
Trata-se
de recurso extraordinário, com fundamento do artigo 102, inciso III, letra
"a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o art. 4º
da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao
proibir o parcelamento de débitos relativos à COFINS que foram objeto de
depósito judicial. O acórdão recorrido afirmou, ainda, que a mencionada
portaria teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e
atentado "contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento
diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito
apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da
contribuição à Cofins".
Sustenta a recorrente que "a diferença entre os contribuintes que
efetuaram o parcelamento e aqueles que efetuaram o depósito para discutir
judicialmente o débito está na questão da mora debitorum sob a qual se
encontram os primeiros, porém não os segundos". Afirma que, "enquanto
os contribuintes que se sujeitaram ao parcelamento diretamente estão sujeitos à
incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito
final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão
resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontra-se
em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito
suspenso até o julgamento da ação". Nessa linha, conclui que a
"discriminação torna-se legítima in casu, uma vez que diferentes as
situações, não sendo razoável ao interesse público que todos os contribuintes
que já tivessem depositados os valores correspondentes aos débitos suspensos,
em uma situação estabilizada, os levantassem, para parcelarem seus débitos, e
incidirem em mora".
Em contrarrazões, a recorrida afirma que "a Portaria 655/93 afronta aos
princípios de direito contidos nos artigos 5º (caput) e 150, II, da
Constituição". Defende que a "origem da Portaria nº 655, que trata da
concessão de parcelamento, é o não pagamento da COFINS. O contribuinte devedor
teve tratamento diferencial de circunstâncias. Um grupo que deixou de entrar em
Juízo e ficou em débito com o tributo. Outro formado pelos que ingressaram em
Juízo para discutir a exação, sem nada depositar. O terceiro que ajuizou a ação
competente e efetuou o depósito judicial da importância controvertida. Nas três
hipóteses, houve o não pagamento da COFINS. Este fato gerador do benefício do
parcelamento é único e assim precisa beneficiar todos os que estejam sem
pagamento da COFINS, sem distinção entre os contribuintes que estão em idêntica
situação".
Face ao exposto, a tese é saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda,
que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto
de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à
Justiça.
O
parecer da PGR foi pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Fonte:
STF Notícias.