21/12/2012

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação.

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro.

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87).

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS.

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço.

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator.

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que “evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional”.
 
 
Fonte: Notícia do STJ  - 20.12.2012

10/12/2012

Documento Fiscal ou Equivalente - Descrição dos Tributos Incidentes sobre Mercadorias e Serviços Adquiridos. Obrigatoriedade.


Agora é lei!
 
Constituição Federal
 
A Constituição Cidadã em seu bojo determinou que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. (Art. 150, § 5º)
 
Portanto, é uma norma constitucional impositiva dando poderes a lei ordinária para estabelecer regras com o intuito de informar os consumidores do “quantum” dos impostos incidem nos produtos adquiridos.
 
Normatização
 
A norma legislativa em questão é a Lei nº 12.741, de 08 de Dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012; altera ainda, o art. 6º, III e art. 106, IV referente aos Capítulos que tratam “Dos Direitos Básicos dos Consumidores” e “Do Sistema Nacional de Defesa do Consumido”, respectivamente, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC aprovado pela Lei nº 8078/90.
 
Descrição dos Tributos nos Documentos Fiscais ou Equivalentes
 
Em síntese, em todo o território nacional na venda ao consumidor de mercadorias e serviços deverá constar no documento fiscal ou equivalente o valor total aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais.
 
Forma de Apuração e Informações
 
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.
 
A informação dos tributos poderá ser feita através de painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual aproximados das mercadorias ou serviços postos à venda.
 
Ressalte-se, que as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica) e no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
 
Para efeito de informação deverão ser elencados nos documentos fiscais ou equivalente os seguintes tributos: ICMS; ISS; IPI; IOF; PIS/PASEP; COFINS e a CIDE.
 
Serão informados também, os valores referentes ao Imposto de Importação, PIS e PASEP - Importação e COFINS - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
 
A indicação relativa ao PIS e à COFINS limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
 
Cadeia Produtiva - Fornecimento de Meio Magnético
 
Fica obrigado, na hipótese de incidência do imposto sobre a importação relativo ao parágrafo anterior, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas há fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
 
Instituições Financeiras
 
No caso das instituições financeiras desobrigadas a emissão de documentos fiscal ou equivalente às informações dos tributos incidentes relativamente aos serviços prestados deverá ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
 
No que tange ao IOF – Imposto sobre Operações Financeiras sua indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente o tributo.
 
Contribuição Previdenciária – Hipótese de Informação
 
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
 
Fornecimento de Informações Semestrais a Instituição de Âmbito Nacional Especialista na Apuração e Análise de Dados Econômicos.
 
Por derradeiro, os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
 
Código de Defesa do Consumidor - Alteração
 
O art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor passa a ter nova redação:
 
Redação Anterior:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
 
Nova Redação
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:
“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" (redação acrescida pelo novo texto).
Descumprimento da Lei - Penalidades
O descumprimento das normas mencionadas sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8078, de 1990, artigos 55 a 60.
 
Vigência
 
As normas aqui tratadas entraram em vigor no dia 10 de junho de 2013, portanto, 6 (seis) meses após a data de sua publicação.  
 
Vetos Presidenciais
 
A Presidente da República através da Mensagem nº 554, de Dezembro de 2012 vetou vários dispositivos contidos na lei, a seguir enumerados:
 
Quanto a Lei nº 12.741/12
 
Parágrafo 4º do art. 1º, assim proposto:
"§ 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato."
 
Razões do veto
"O dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária, dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria lei."
 
Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º, assim proposto:
"V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)”; “VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);"
"§ 9º O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o lucro presumido."
 
Razões dos vetos
"A apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de difícil implementação e, a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."
 
Quanto ao Código de Defesa do Consumidor
 
Ouvido, o Ministério da Justiça, a Presidente da República opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
 
"Art. 4º “O inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação”:”
 
“Art. 106...”
“IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica;”

Razão do veto

"O dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros suficientes para definição da entidade responsável pelo cálculo dos tributos"
 
Conclusão
 
Pelo que se observa do texto legal, é certo que deverá haver regulamentação quanto às informações a serem inseridas no documento fiscal ou equivalente e a sua extração em arquivo magnético.  
 
Ainda.
 
Em que pese à vacância legislativa de mais de 24 anos no que tange a regulamentação da norma constitucional posta; ao nosso sentir, a lei não contribuirá para a mitigação dos preços das mercadorias e serviços disponíveis aos consumidores, na medida em que haverá ônus para as empresas quanto à customização dos seus sistemas informativos, aumento de informação nos bancos de dados e maior consumo de papel, etc.; (Ex. bobinas utilizadas para impressão dos Cupons Fiscais) e, como consequência, haverá o repasse de tais valores aos consumidores.  
 
A informação da carga tributária e a sua disponibilização são importantes, todavia, creio que o mais adequado seria um esforço conjunto por parte do Governo e de toda sociedade no sentido de viabilizar uma ampla reforma tributária com o intuito de diminuir a tributação e simplificar a arrecadação, só assim, o hipossuficiente consumidor deixará de arcar com os custos que acarretam tais mudanças.

13/11/2012

ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E PRODUTOS IMPORTADOS - CONFAZ E CAMEX REGULAMENTAM A RESOLUÇÃO SF Nº 13/2012.


O assunto não é novo, pois que já tratamos dele neste mesmo espaço algumas vezes, entretanto, iremos abordar sua regulamentação, ou seja, conceitos, critérios de apuração, informações a serem inseridas nos documentos fiscais, benefícios fiscais concedidos anteriormente, dentro outros; tudo com base nas normas expedidas pelo CONFAZ e pela CAMEX.

 

Antes, porém, daremos um panorama sucinto de como a Guerra Fiscal em virtude dos incentivos fiscais concedidos vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal; proposta de Súmula Vinculante, bem como o status da demanda judicial perante a Corte Suprema relativamente a insurgência do Estado do Espírito Santo ao questionar a inconstitucionalidade da Resolução SF nº 13, de 2012.
 
Tudo para monstra que sem um ampla reforma tributária, o famoso "jeitinho brasileiro" continuará, "qui sá", "ad eternum".   

  
I. Preliminarmente

1. ICMS - Incentivos Fiscais - Guerra Fiscal – Necessidade de Convênio – Precedentes da Corte Suprema.

Dê há muito, a Guerra Fiscal é alvo de discussões exacerbadas entre os Estados-membros, onde, uns em detrimento de outros procuram criar incentivos fiscais para atrair empresas com o intuito de geração de investimentos, empregos, etc., através das legislações locais ao arrepio da Carta Constitucional de 1988 (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g”) e de legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 24/75), onde determinam que as benesses fiscais do ICMS a serem concedidas pelos Estados devem estar amparadas por Convênios como pressuposto legalizador fundamental da outorga.

 Em face disso, a Suprema Corte já se manifestou inúmeras vezes pela inconstitucionalidade de benefícios fiscais do ICMS concedidos sem o respaldado de Convênio.

Neste sentido, é oportuno trazer decisão recente do ministro Celso de Mello ao conceder medida cautelar na ADI 4635/SP a favor do Governador do Estado do Amazonas em detrimento do Governador e da Assembleia Legislativa, ambos do Estado de São Paulo, onde se impugnam várias disposições legais do Estado Paulista quanto à concessão de incentivos fiscais. Eis a ementa da medida cautelar concedida:

“EMENTA: ICMS. “GUERRA FISCAL”. CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PERFIL NACIONAL QUE QUALIFICA A ESTRUTURA JURÍDICO-NORMATIVA DO ICMS. A EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE EXONERAÇÃO FISCAL DO ESTADO-MEMBRO/DISTRITO FEDERAL EM TEMA DE ICMS. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL. O SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE ICMS QUE CULMINA POR INSTAURAR SITUAÇÃO DE APARENTE COMPETIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONALLESIVA AO ESTADO DO AMAZONAS E A SEU POLO INDUSTRIAL. POSSÍVEL TRANSGRESSÃO, PELOS DIPLOMAS NORMATIVOS PAULISTAS, AO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO, QUE CONSAGRA O “PRINCÍPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA”. PRECEDENTE DO STF. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM” DO PLENÁRIO”.

 

O ínclito magistrado ao deferir a cautelar, decidiu com base na opinião abalizada de renomados jurisconsultos e na predominante jurisprudência do STF cujo texto, a seguir é parcialmente reproduzido:

 

“Mostra-se importante rememorar, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Suprema, ao pronunciar-se sobre a necessária observância da reserva constitucional de convênio, tem reafirmado, em sucessivas decisões, que ofende a cláusula inscrita no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g”, da Constituição a concessão unilateral, por parte de Estado-membro, sem anterior convênio interestadual, de quaisquer benefícios tributários relacionados ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) concessão de isenções (ADI 260/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 286/RO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 1.247/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 1.308/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 1.522-MC/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 2.155-MC/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – ADI 2.376/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.377-MC/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.439/MS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 2.688/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADI 3.312/MT, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.702/ES, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.794/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA); (b) reduções de base de cálculo (ADI 84/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 2.548/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 4.152/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – ADI 4.457/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); (c) reduções de alíquota (ADI 1.587/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – ADI 2.021-MC/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – ADI 3.246/PA, Rel. Min. AYRES BRITTO – ADI 3.413/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 3.674/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 3.936-MC/PR, Rel. Min. ROSA WEBER); (d) outorga de créditos presumidos (ADI 902-MC/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 1.999-MC/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – ADI 2.157-MC/BA, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 2.352-MC/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ADI 2.458-MC/AL, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 3.664/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – ADI 3.803/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO); (e) dispensa de obrigações acessórias (ADI 2.906/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); (f) diferimento do prazo para pagamento (ADI 1.179/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) e (g) cancelamentos de notificações fiscais (ADI 2.345/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO), dentre outros precedentes”.

 

2. Proposta de Súmula Vinculante

 

Em virtude da remansosa jurisprudência quanto à exigência de celebração de Convênio pelos Estados-membros para concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o ministro do STF Gilmar Mendes com base no Regimento Interno daquela Corte redigiu a Proposta de Sumula Vinculante nº 69[1], sem data, entretanto, para apreciação do Plenário, cujo verbete encontra-se abaixo:

 

“Proposta de Verbete: Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.

 

Com o intuito de minimizar os efeitos perniciosos da chamada “guerra fiscal” a Casa Senatorial com base no art. 155, § 2º, IV da Constituição Federal publicou a Resolução SF nº 13/2012[2], estabelecendo a alíquota do ICMS em 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas que venham a ocorrer a partir de 01.01.2013.

 

3. ADI nº 4858-ES - Inconstitucionalidade da Resolução SF nº 13, 2012.

 

Oportuno salientar que, a mencionada Resolução do Senado Federal é alvo de questionamento por meio da ADI 4858-ES de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski do STF, tendo como requerente a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e requerido o Presidente do Senado Federal, onde em síntese se alega o que segue:

 

“...concluí-se que a Resolução do Senado Federal nº 13, 2012, é inconstitucional, pois”:

“a) A pretexto de fixar as alíquotas interestaduais, o Senado Federal, na verdade, criou normas destinadas à proteção da indústria nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar do tema, mediante deliberação de suas duas Casas. Ademais cuidando-se de normas que interferem com a concessão de incentivos fiscais pelas unidades federadas e implicam a definição de sujeitos passivos e fatos geradores das novas alíquotas do ICMS, a deliberação bicameral só poderia ser exteriorizada por lei complementar”.

“b) Compete ao Senado Federal estabelecer alíquotas interestaduais aplicáveis linearmente às operações e prestações sujeitas ao ICMS, com a finalidade de determinar a parcela do imposto cabível aos Estados de origem e destino, de forma a operacionalizar o sistema de repartição constitucionalmente previsto, que se baseia exatamente no percentual da referida alíquota. Não compete ao Senado criar classes de alíquotas diferenciadas para determinados produtos ou serviços, com objetivo de atingir outras finalidades”.

“c) O Senado Federal estabeleceu as alíquotas seletivas do ICMS levando em conta a origem de bens e mercadorias, contrariando o critério constitucional de seletividade e as normas – inclusive internacionais – que impedem a discriminação entre produtos nacionais e importados”.

“d) A Resolução não tem densidade normativa suficiente para que suas disposições sejam autoaplicáveis e, por isso, delegou competência – que o Senado nem se quer possui – para órgão do poder Executivo (CONFAZ E CAMEX) editarem as regras necessárias à definição do campo de incidência da nova alíquota de ICMS, contrariando o princípio da reserva legal em matéria tributária, e o postulado da Separação de Poderes”.

 

Por fim, a requerente com fulcro no Princípio da Segurança Jurídica solicitou que a demanda seja submetida ao rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 de sorte a proporcionar celeridade ao julgamento do mérito pelo Pleno do STF; porém, em 24.09.2012 os autos conclusos foram enviados ao gabinete do insigne relator, onde aguarda seu pronunciamento.

 

Em que pese tal ocorrência, mas pelo fato da ação estar pendente, passamos a discorrer quanto à operacionalidade da Resolução SF nº 13/2012 baseada na regulamentação contida na Resolução CAMEX nº 79, 1º de novembro de 2012 (DOU 07.11.2012); Ajuste SINIEF nº 19, 07 de novembro de 2012 (DOU 09.11.2012); Ajuste SINIEF nº 20, 07 de novembro de 2012 (DOU 07.11.2012) e Convênio ICMS nº 123, de 07 de novembro de 2012 (DOU 09.11.2012).

 

II. Regulamentação da Resolução SF nº 13/2012 com base no Ajuste SINIEF nº 19, de 2012.

 

1) Alíquota Interestadual de Bens e Mercadorias Importadas - Aplicação

 

Serão de 4% (quatro por cento) a alíquota do ICMS nas operações interestaduais de bens e mercadorias importadas do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenha sido submetido ao processo de industrialização ou ainda que submetido a qualquer processo transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação, o recondicionamento, resultem em bens e mercadorias com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

Atenção!

 

Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

 

2. Conteúdo de Importação Superior a 40% - Conceitos e Critérios de Apuração.

 

Considera-se Conteúdo de Importação o percentual correspondente a quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da saída interestadual de bens e mercadorias submetidos ao processo de industrialização.

 Considera-se valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de calculo do ICMS incidente na operação de importação previsto no art. 13, inciso V da Lei Complementar nº 87/1996, a saber: a) O valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) Imposto de Importação – II; c) Imposto sobre produtos industrializados – IPI; d) Imposto sobre Operações de Cambio – IOC; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

Por fim, considera-se valor total da saída interestadual o valor total do bem ou dá mercadoria, incluído os impostos incidentes na operação própria do remetente.

 

Importante lembrar que, o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após a sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Estabelece a Resolução, o CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação –CCI.

Neste sentido, a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 19, 2012, determina que, no caso de operações com bens e mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI conforme modelo e deverá constar:

a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;

c) código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

e) unidade de medida;

f) valor da parcela importada do exterior;

g) valor total da saída interestadual; e

h) conteúdo de importação resultante do percentual correspondente a quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da saída interestadual de bens e mercadorias submetidos ao processo de industrialização.

Com base nas informações acima, a FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada de bens e mercadorias produzidas, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética, praticado no último período de apuração; devendo, ainda, serem observadas disposições contidas em Ato Cotepe/ICMS.

 

Finalmente, ocorrendo alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável na operação deverá ser preenchido nova FCI.

3. Declaração Prestada por Meio Digital

 

Preenchida a FCI, obriga-se o contribuinte a prestar informação ao Estado de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - (ICP-Brasil).

O arquivo digital deverá ser transmitido via internet para o endereço virtual indicado pelo Estado do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O arquivo transmitido será gerado recibo de entrega e número de controle da FCI que deverá ser informado no documento fiscal relativamente à operação interestadual de bens e mercadorias a ser realizada.

Tais informações serão disponibilizadas para o Estado destinatário referente aos bens e mercadorias enviadas, ficando sujeito à homologação posterior pela Administração Tributária.

 

4. NFe – Informações Necessárias

 

Serão informados no campo próprio da NFe os seguintes dados:

a) o valor da parcela importada do exterior, o nº da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens e mercadorias importadas que tenham sido submetidos ao processo de industrialização no estabelecimento emitente; e

b) o valor da importação, quando os bens e mercadorias não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento emitente.

 

5. Guarda da Documentação – Prazo Decadencial

 

O contribuinte deverá guardar pelo período decadencial os documentos probatórios do valor da importação, ou quando for o caso, do calculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos e partes e peças, importados ou que tenha Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização;
b) O código e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
c) código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), se houver;
e) unidade de medida;
f) valor da parcela importada do exterior;
g) valor total da saída interestadual;
h) conteúdo de importação.
 
Importante!
 
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, conforme item 4 acima deverá ser informado no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
 
III. Regulamentação da Resolução SF nº 13/2012 com base no Ajuste SINIEF nº 20, de 2012.
 
Neste caso, o Ajuste SINIEF mencionado altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
 
A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 1970, passa a viger com a seguinte redação:
 
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
 
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerando-se o item já existente para item 1:
 
"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional."
 
IV. Regulamentação da Resolução SF nº 13/2012, inciso I do § 4º do art. 1º com base na Resolução CAMEX nº 79, de 2012. Lista de Bens e Mercadorias Importadas do Exterior Sem Similar Nacional.
 
Os critérios e procedimentos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução SF nº 13, 2012, não serão aplicados à lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012.
 
A CAMEX – Câmara de Comércio Exterior por intermédio da Resolução nº 79, 2012 elencou o rol de os bens e mercadorias, são eles:
 
a) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e que estejam classificados nos capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos2603. 00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00.
 
b) bens e mercadorias relacionados em destaques “Ex” constantes do anexo da Resolução Camex nº 71, de 14 de setembro de 2010; e
 
c) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35, de 22 de novembro de 2006, e nº 17, de 3 de abril de 2012; e
 
d) Também serão considerados sem similar nacional os bens e mercadorias cuja inexistência de produção nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em procedimento específico de licenciamento de importação de bens usados ou beneficiados pela isenção ou redução do imposto de importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, isto é, bens e mercadorias sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira.
 
A relação de bens referente a letra “c” será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
 
Importante!
 
A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico (http://www.camex.gov.br) a lista consolidada
 
V. CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012 (D.O.U. 09.11.2012)
 
1) Benefício Fiscal Anteriormente Concedido Não Aplicação
 
Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido.
 
2) Exceção à Regra  
 
a) se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); neste caso deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012; e
 
b) se tratar de isenção.
 
Pelo que se depreende do texto, o contribuinte deverá avaliar e aplicar o benefício fiscal mais vantajoso.






[1] Ver matéria intitulada “STF publica Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários, publicada em 26.04.2012”.



[2] Ver matéria intitulada “ICMS – Alíquota - Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução do Senado Federal – Aprovação”, publicada em 27.04.2012.  

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