A Súmula Vinculante já foi alvo de nossos
comentários sob o título “STF publica
Edital de Propostas de Súmulas Vinculantes sobre Guerra Fiscal e conversão de
diversas Súmulas Ordinárias cujos verbetes tratam de temas tributários”
publicado em 26/04/2012.
Agora,
vamos aprofundar o tema e entender os procedimentos jurídicos e operacionais
necessários antes, durante e após a sua propositura; isto é, quem pode propor e
aprovar; quais as circunstâncias, alcance, eficácia e vigência.
Ao
final, saber quais e como estão as Propostas de Súmulas Vinculantes em matéria
tributária inclusive as mencionadas no artigo publicado neste espaço.
I. A Constituição Federal
A
Súmula Vinculante foi criada pelo Poder Constituinte derivado reformador[1] através da Emenda
Constitucional nº 45 de 2004 que introduziu o art. 103-A, §§ 1º a 3º à
Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 103-A. O Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de
dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que,
a partir de sua publicação na imprensa oficial[2], terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem
como proceder à sua revisão ou cancelamento[3], na
forma estabelecida em lei[4]. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (negritos nossos)
§ 1º A súmula
terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (itálicos propositais)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em
lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada
por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifos nossos)
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula[5]
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação[6][7] ao
Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (destaques propositais)
Em
síntese, pode a Suprema Corte de ofício ou quando provocada aprovar súmula
vinculante.
Seu
objetivo é a validade, interpretação e a eficácia de normas controvertidas
entre os órgãos judicantes ou entre esses e a Administração Pública culminando
em maior segurança jurídica e menor multiplicidade de processos sobre a mesma matéria.
A
proposta para aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser
requerida por todas as instituições constantes de lei específica ou aquelas aptas
a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Caberá
reclamação à Suprema Corte, quando decisão judicial ou ato administrativo
aplicar contrário ou indevidamente o enunciado da Súmula Vinculante, e se
procedente a reclamação, o ato será anulado e a decisão cassada e outra será
proferida com ou não aplicação da súmula.
É
bom lembrar que o STF em diversas oportunidades já julgou questões atinentes ao
Art. 103-A e seus parágrafos constantes em nota de roda pé deste artigo.
II. A Lei Infraconstitucional e Regimento
Interno do STF
Como
se observa, a Carta Política delegou poderes à lei para normatizar a súmula
vinculante; neste sentido, foi publicada a Lei nº 11.417/06 que disciplina a
sua edição, a revisão e o cancelamento de enunciado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Além
disso, será aplicado subsidiariamente o Regimento Interno do STF; que tem força
de lei; e mais especificamente os arts. 354-A a 354-G.
1. Edição de Ofício ou Provocação
Estabelece
a lei que o Supremo Tribunal Federal - STF poderá de ofício ou por provocação depois
de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula
que, a partir de sua publicação terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento.
Recebendo
Proposta de Súmula Vinculante - PSV[10][11] de edição, revisão ou
cancelamento de súmula vinculante, a Secretaria Judiciária a autuará e
registrará ao Presidente, para apreciação, no prazo de cinco dias, quanto à
adequação formal da proposta.
Verificado
o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital
no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência
e manifestação de interessados no prazo de cinco dias, encaminhando a seguir os
autos ao Procurador-Geral da República.
Devolvidos
os autos com a manifestação do Procurador-Geral da República, o Presidente
submeterá as manifestações e a proposta de edição, revisão ou cancelamento de
súmula aos Ministros da Comissão de Jurisprudência[12], em meio eletrônico, para
que se manifestem no prazo comum de quinze dias; decorrido o prazo, a proposta,
com ou sem manifestação, será submetida, também por meio eletrônico, aos demais
Ministros, pelo mesmo prazo comum.
Decorrido
o prazo acima, o Presidente submeterá a proposta à deliberação do Tribunal
Pleno, mediante inclusão em pauta.
A
proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá versar
sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser
apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito do processo,
para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão.
O
teor da proposta de súmula aprovada, que deve constar do acórdão, conterá cópia
dos debates que lhe deram origem, integrando-o, e constarão das publicações dos
julgamentos no Diário da Justiça Eletrônico.
A
proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula tramitará sob a forma
eletrônica, e as informações correspondentes ficarão disponíveis aos interessados
no sítio do STF.
2. Objetivo
O
enunciado da súmula vinculante terá por objetivo a validade, interpretação e a eficácia de
normas controversas entre os órgãos judicantes ou entre esses e a Administração
Pública culminando em maior segurança jurídica e menor multiplicidade de
processos sobre o mesmo tema.
3. Quanto a Edição, Revisão e Cancelamento
A
edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão
de decisão tomada em sessão plenária, por 2/3 (dois terços) dos membros do
Supremo Tribunal Federal.
O
Procurador-Geral da República nas propostas que não houver formulado
manifestar-se-á previamente.
O
STF publicará em 10 (dias) após a sessão que editou, revisou ou cancelou
enunciado de Súmula Vinculante em seção especial do Diário da Justiça e do
Diário Oficial da União.
Revogada ou modificada a lei em que se fundou a
edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício
ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se
discuta a mesma questão.
4. Legitimados para provocação de
Propositura de Súmula Vinculante
De
acordo com as Leis nº 9868/99 e nº 11.417/06, além do STF de ofício, legitimam-se
a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante o Presidente
da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa
da Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; o Procurador-Geral
da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os Partidos
Políticos com representação no Congresso Nacional; a Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional; o Defensor
Público-Geral da União e os Tribunais Superiores; os Tribunais de
Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; os Tribunais
Regionais Federais; os Tribunais Regionais do Trabalho; os Tribunais Regionais
Eleitorais e os Tribunais Militares.
Importante salientar que no texto constitucional § 2º, art. 103-A, determinou-se
que “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão
ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor
a ação direta de inconstitucionalidade”.
Neste sentido, os Municípios, embora não figurem no rol das entidades legitimadas para propor Ação de Inconstitucionalidade previsto na Lei nº 9868/99 conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal "(...) os municípios não figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte previsto no art. 103, da Constituição, e Art. 2º, da Lei n. 9.868/99." (ADI 4.654, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 28-11-2011, DJE de 2-12-2011.)”; não estariam, portanto, aptos a proposição de Súmula Vinculante; o art. 3º, § 1º da Lei nº 11.417/06 resolveu a questão prevendo de forma incidental que “O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.”
5. Manifestação de Terceiros
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão
irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, conforme dispuser o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
6. Eficácia e Vigência
A súmula com efeito vinculante tem eficácia
imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos
seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha
eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse público.
7. Reclamação
Da decisão judicial ou do ato administrativo que
contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo
indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos
recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Contra omissão ou ato da administração pública, o
uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo
Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada,
determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula.
8. Processo Administrativo da Administração Pública Federal.
O art. 8º da Lei nº 11.417/06, acrescentou o § 3º
ao art. 56 da Lei nº 9784/99 estabelecendo que “Se o recorrente alegar que a
decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso”.
Por sua vez, o art. 9º da citada lei acrescentou os
artigos 64-A e 64-B à Lei nº 9784/99 conforme enunciado a seguir:
“Art. 64-A.
Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão
competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
“Art. 64-B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao
órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
9.
Posição Processual das Propostas de Súmula Vinculante – PSV em matéria
tributária perante o Supremo Tribunal Federal
Desde a criação da Súmula Vinculante, 109
(cento e nove) foram as propostas relativamente as mais diversas matérias,
sendo que deste montante, 32 (trinta e duas) foram convertidas em Súmula
Vinculante; porém o Plenário do STF suspendeu para melhor exame a publicação da Súmula
Vinculante nº 30 que trata da partilha do ICMS com os municípios.
Em matéria tributária, até o momento foram propostos 30 (trinta) verbetes, os
quais 7 (sete) foram aprovados e convertidos em Súmula Vinculante e 23 (vinte e três) Propostas de Súmula Vinculante estão sendo analisados
pela Corte Suprema.
Diante disso, segue síntese
da posição processual das Propostas de Súmula Vinculante – PSV em tramitação no
Supremo Tribunal Federal.
a) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
22
Proponente:
Supremo Tribunal Federal
Publicação do
Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto:
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98
Verbete:
“É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” ou “A alteração da base de cálculo da COFINS,
pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9718/98, mediante a ampliação do conceito de
faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subsequente edição
da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.” ou “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou
o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das
vendas das mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza.” ou
“É inconstitucional o parágrafo 1º do
art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual
deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação
de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais”.
Acompanhamento Processual
28.03.2012
A
proposta encontra-se no gabinete da Presidência do STF.
04.02.2010
Decisão: “O Tribunal, por sugestão do
Ministro Cezar Peluso, deliberou adiar a apreciação de proposta de súmula
vinculante. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência
do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.02.2010”. “ATA Nº 2, de 04/02/2010. DJE nº 30,
divulgado em 18/02/2010”.
b) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
26
Proponente:
Supremo Tribunal Federal
Publicação do
Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE
AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADAS À RAZÃO DE ALÍQUOTA-ZERO OU NÃO TRIBUTADAS.
Verbete:
“As operações de aquisição de bens tributadas
à razão de alíquota-zero ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto
devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que
não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade.” ou “As operações de aquisição de bens
tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do
imposto devido nas operações de saída de produtos.”
Acompanhamento
Processual
23.09.2013
Proposta
encontra-se no Gabinete do Presidente do STF, aguardando pronunciamento de seus
pares.
23.09.2013
Certifico que, em cumprimento à
determinação de 17/9/2013, os autos reautuados para fazer constar UNIÃO como
"amici curiae".
20.09.2013
Despacho: Em 17/9/2013: "[...] Assim,
deverão ser expedidos ofícios aos Senhores Ministros desta Corte a fim de que
se manifestem no prazo comum de quinze dias, devendo, ainda, a Secretaria
Judiciária expressamente informar que os autos estão disponíveis para consulta
em meio eletrônico. Após, retornem-me estes autos conclusos. Publique-se."
c) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
27
Proponente:
Supremo Tribunal Federal
Publicação do
Edital: DJe nº 94, de 21.05.2009
Assunto: ISENÇÃO DE COFINS E REVOGAÇÃO POR
LEI ORDINÁRIA
Verbete:
“A revogação, pelo art. 56 da Lei 9430/96,
da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social,
assegurada inicialmente pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada,
não ofende a Constituição, por não ter a lei ordinária invadida matéria
reservada à disciplina da lei complementar”.
Acompanhamento
Processual
13.08.2013
Despacho: “Em 7/8/2013: [...] Ademais,
diante da manifestação da Ministra Ellen Gracie, (fls. 377-378), então
presidente da Comissão de Jurisprudência, determino o sobrestamento desta
proposta interna de edição de súmula vinculante até o julgamento definitivo dos
Recursos Extraordinários nºs 377.457[13] e 381.964[14]." DJE nº 158,
divulgado em 13/08/2013.
d) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
47
Proponente:
Supremo Tribunal Federal
Edital: de 8/9/2009 - Data de Publicação
DJe 21/9/2009 - DJE nº 177, divulgado em 18/09/2009
Verbete:
“O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º
do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de
1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista
sua natureza setorial”.
Acompanhamento
Processual
28.06.2011
Autos
Conclusos à Presidência do STF.
16.04.2011
Despacho:
(...)Cabe destacar, por
último, que houve a interposição de embargos de declaração por parte da União
contra o acórdão prolatado no RE 561.485[15][16],
que ainda se encontra pendente de apreciação pelo Plenário desta Corte. A
pretensão modificativa deduzida no referido recurso, evidenciada, inclusive,
pela abertura de prazo para o eventual oferecimento de contrarrazões, recomenda
que se aguarde, primeiramente, o seu julgamento colegiado.
e) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
55
Proponente:
Defensor Público-Geral Federal
Edital: DJE nº 216, divulgado em 10/11/2010
Verbete:
“Não incide contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias percebido pelo servidor público”.
Acompanhamento
Processual
20.09.2013
Sobrestamento
[...] Ademais, diante da manifestação da
Comissão de Jurisprudência, datada de 16.05.11, determino o sobrestamento desta
proposta interna de edição de súmula vinculante até o julgamento pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal, da questão constitucional deduzida, em sede de
repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 593.068[17]. Publique-se.
Intime-se."
f) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
69
Proponente:
Supremo Tribunal Federal
Edital: DJE nº 79, divulgado em 23/04/2012
Verbete:
“Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo,
crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao
ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ,
é inconstitucional”.
Acompanhamento
Processual
15.09.2013
A Proposta
está em análise haja vista muitas outras sobre o mesmo assunto terem sido
autuadas, mas que estão sendo vinculadas à PSV 69, conforme constou da última
movimentação processual – “Certidão” – “Certifico que, em cumprimento à determinação de
7/8/2013, proferida nos autos da PSV 73, a autuação foi cancelada (PSV 73) e os
respectivos documentos foram vinculados à PSV 69, conforme petição 25544/2012”.
g) Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº
70
Proponente:
Supremo Tribunal Federal
Edital: DJE nº 79, divulgado em 23/04/2012
Assunto: Proposta de conversão em Súmulas Vinculantes dos verbetes das seguintes
Súmulas ordinárias do Supremo Tribunal Federal[18]
Verbetes:
SÚMULA Nº 661[19]
“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”.
SÚMULA Nº 666[20]
“A contribuição confederativa de que trata o art.
8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
SÚMULA Nº 668[21]
“É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas
para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana”.
SÚMULA Nº 669[22]
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.
SÚMULA Nº 670[23]
“O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa”.
SÚMULA Nº 688[24]
“É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário”.
SÚMULA Nº 724[25]
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune
ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,
VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
SÚMULA Nº 730[26]
A imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150,VI, "c", da
Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social
privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Acompanhamento
Processual
18.09.2013
Foi arquivado
a PSV 70, visto ter sido desmembrada pelas PSV nº 88 a 109. Por já ter sido
cumprido todas as formalidades, as PSVs desmembradas encontram-se no Gabinete
do ministro Presidente.
17.09.2013
Certidão: Certifico que, cumprindo o despacho datado
de 11/09/2013, autuei as Propostas de Súmulas Vinculantes nºs 88 a 109,
procedendo ao registro e a conclusão dos respectivos autos eletrônicos à Presidência
desta Corte nesta data.
13.09.2013
Despacho: Em 11/9/2013: "[...] Ante o exposto,
considero formalmente adequada a presente proposta de súmula vinculante (art.
103-A, §1,º da Constituição, e art. 2º, §1º, da Lei nº 11.417/06). Contudo,
acolho o parecer do Procurador-Geral da República e chamo o feito à ordem para
determinar o seu desdobramento em tantas propostas quantos forem os assuntos
nele tratados. [...]"
h) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
73 a 79
Trata-se de petições incidentais na PSV 69,
juntada naqueles autos sob nº 25761/2012.
i) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
80 a 84
Deixamos de
analisá-las, em face dos processos não estarem disponíveis até a presente data
(24.09.2013) na base de acompanhamento processual do STF.
j) Proposta de Súmula Vinculante - PSV nº
87
Proponente:
Democratas – DEM
Autuado e
conclusos à Presidência do STF em 22.08.2013
Edital: Não há edital publicado
Verbete:
“O
reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a
edição de lei, a não ser no caso de correção monetária”.
Acompanhamento
Processual
22.08.2013
Autuado e
conclusos à Presidência do STF.
Deverão ser
analisados os pressupostos de admissibilidade junto a Comissão de
Jurisprudência e caso admitido, deverá ser publicado em edital e seguirá os
trâmites para sua edição.
k) Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº
94 a 98, 104, 107 e 109
Tratam do desmembramento da Proposta de
Súmula Vinculante – PSV nº 70 (arquivada), cujos detalhes estão acima
descritos.
[1] “5.2 – Espécies de poder constituinte
derivado”. “O Poder Constituinte derivado
reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o
texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na
própria Constituição Federal e será exercido por determinados órgãos com
caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só
estará presente nas Constituições rígidas...” (Moraes, Alexandre de, Direito
Constitucional, 23ª Edição, Atlas, pag. 29)
[2] “Com efeito, a tese
de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes
da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular
(após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em
consonância com o disposto no art. 103‑A, caput, da CF, que impõe o
efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da
publicação da súmula na imprensa oficial.” (Rcl 6.541 e Rcl 6.856,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25‑6‑2009, Plenário, DJE de
4‑9‑2009.) No mesmo sentido: Rcl 7.101, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 24‑2‑2011, Plenário, DJE de 9‑8‑2011.
[3] “A arguição de
descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a
interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147‑AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24‑3‑2011, Plenário, DJE de
8‑4‑2011.) Vide: ADPF 80‑AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 12‑6‑2006, Plenário, DJ de 10‑8‑2006.
[4] “A Lei 11.417/2006 define os legitimados para a edição,
revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito
estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados
mediante recurso extraordinário.” (Pet 4.556‑AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 25‑6‑2009, Plenário, DJE de 21‑8‑2009.)
[5] “Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica
(art. 103‑A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º
da EC 45/2004). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não
constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do STJ.” (Rcl
3.979‑AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 3‑5‑2006,
Plenário, DJ de 2‑6‑2006.) No mesmo sentido: Rcl 10.707‑MC,
Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20‑10‑2010,
DJE de 4‑11‑2010; Rcl 3.284‑AgR, Rel. Min. Ayres Britto,
julgamento em 1º‑7‑2009, Plenário, DJE de 28‑8‑2009.
[6] “Reclamação. Afronta
a súmula vinculante. Não ocorrência. Alegação de demora no julgamento de
recurso que a invoca. Usurpação de competência do Supremo. Não caracterização.
Reclamação não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. Não cabe reclamação
contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a súmula vinculante.” (Rcl
6.638‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18‑11‑2008, Segunda
Turma, DJE de 5‑12‑2008.)
[7] “Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando
o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema.” (Rcl
6.449‑AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25‑11‑2009, Plenário, DJE
de 11‑12‑2009.). No mesmo sentido: Rcl 8.111‑AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 2‑3‑2011, Plenário, DJE de 28‑3‑2011; Rcl
8.846‑AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4‑2‑2010, Plenário,
DJE de 9‑4‑2010. Vide: Rcl 3.939, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 14‑4‑2008, Plenário, DJE de 23‑5‑2008.
[13] Autos Conclusos desde 14.03.2012 no
Gabinete da relatora ministra Rosa Weber relativamente aos Embargos de
Declaração no RE 377.457.
[14] Autos conclusos desde 05.08.2013 no
Gabinete da relatora ministra Rosa Weber relativamente aos Embargos de
Declaração no RE 381.964.
[15] Decisão:
Preliminarmente, o Tribunal, vencido o Ministro Dias Toffoli, conheceu dos
embargos de declaração, e, no mérito, acolheu-os, por unanimidade, para prestar
os esclarecimentos, sem efeito modificativo. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia,
representando a Corte na 95ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza e da Reunião
da Comissão para Democracia Eleitoral, e em visita à Corte Constitucional da
República da Itália, em Roma. Plenário, 12.06.2013. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
30/08/2013 - ATA Nº 122/2013. DJE nº 170, divulgado em 29/08/2013.