Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento de duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 4697 e 4762) que questionam dispositivos da Lei
12.514/2011, na parte em que institui e disciplina a fixação das contribuições
sociais (anuidades) devidas aos conselhos profissionais. Até o momento, a
maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que
afastou os argumentos de inconstitucionalidade formal e material da norma questionada.
As ações foram propostas no STF pela Confederação
Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde (CNTS), respectivamente. As entidades afirmam, nas
petições iniciais, que a lei contestada é fruto da conversão da Medida
Provisória (MP) 536/2011, que tratava originalmente das atividades dos médicos
residentes. A MP sofreu, durante sua tramitação, o chamado contrabando
legislativo, com a introdução de diversos artigos que acabaram por introduzir
no ordenamento jurídico brasileiro normas sobre matéria tributária, o que, no
entendimento das entidades, exigiria a edição de lei complementar.
Na ADI 4672, a CNTS sustenta que a Lei 12.514/2011
violaria, ainda, o princípio da capacidade contributiva. A norma, segundo a
confederação, não considera a condição pessoal de cada contribuinte,
especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e à multiplicidade de
remunerações praticadas em todo o país”.
Ao defender a constitucionalidade da norma, a
Advocacia-Geral da União lembrou que o Supremo decidiu, no julgamento da ADI
5127, que o chamado contrabando legislativo era inconstitucional, mas manteve
válidas as situações existentes até a data daquela decisão. Afirmou, ainda, que
a lei questionada não ofende a capacidade tributária, ao contrário, disse
entender que a norma protege os contribuintes de abusos no tocante à fixação de
valores das anuidades, já que estabelece os valores máximos para a
contribuição.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, lembrou que
jurisprudência do STF aponta no sentido da dispensabilidade de lei complementar
para a criação das contribuições de interesse de categorias profissionais, o
que é o caso.
O ministro também afastou o argumento de
inconstitucionalidade por conta do contrabando legislativo. Nesse ponto,
Fachin lembrou que no julgamento da ADI 5127, a Corte decidiu pela necessidade
de uma filtragem com relação à pertinência temática, no caso das Medidas
Provisórias, mas estabeleceu um limite temporal para aquela decisão.
No tocante às alegações de inconstitucionalidade
material por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, o ministro disse
entender que o Poder Legislativo, no caso concreto, atendeu à capacidade
contributiva dos interessados ao instituir esse tributo. Em relação às
pessoas físicas, o Legislativo estabeleceu razoável correlação entre a
desigualdade educacional, com valores de até R$ 250 para nível técnico e R$ 500
para nível superior. No que tange às pessoas jurídicas, fez a diferenciação dos
valores das anuidades baseadas no capital social do contribuinte, com o
estabelecimento de diferenciação à luz do capital das empresas. “Essa medida
legislativa, por si só, observa a equidade vertical eventualmente aferida entre
tais contribuintes”, salientou.
Reserva legal
Por fim, o relator disse não ver violação ao
princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da
fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas
constantes da própria norma. No tocante à atualização do tributo, a
jurisprudência do STF entende que se trata de matéria passível de tratamento
normativo por ato infralegal. “Logo, não cabe invocar o princípio da reserva
legal na espécie”, frisou, lembrando que o diploma impugnado é lei em sentido
formal – o artigo 3º que disciplina matéria referente à instituição das
contribuições sociais de interesse profissional para os conselhos.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade
material, o relator foi seguido pela maioria dos ministros, à exceção do
ministro Marco Aurélio, que pediu vista dos autos. Os ministros Luís Roberto
Barroso e Luiz Fux afirmaram que no caso não se está lidando com normas gerais
de direito tributário, o que dispensa a necessidade de lei complementar. Para
Barroso, a fixação de um valor máximo e a previsão de parâmetro para sua
variação é razoável e admissível.
Contrabando legislativo
Já no tocante à alegação de inconstitucionalidade
formal, por conta do chamado contrabando legislativo, ficou vencida, até o
momento, a ministra Rosa Weber, que votou pela procedência do pedido neste
ponto.