O Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009,
que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão,
tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda
pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda
fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de
compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em
dívida ativa.
No caso da
compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem
aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma
proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação
do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de
precatórios.
Quanto à
correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009,
para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a
correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua
substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado
o IPCA-E como índice de correção.
Com a
modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado
parcialmente. Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e
pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje,
vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo
estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com
os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de
40% do valor do crédito atualizado.
Pelo
período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da
receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e
mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda
atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios
segundo a decisão.
Fonte: STF