25/03/2015

Precatórios - Plenário define Modulação da decisão nas ADIs sobre Emenda Constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.

No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.

Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.

Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão.




Fonte: STF

24/03/2015

STF – Temática Tributária – Pauta de Julgamento de 25 e 26/03/2015

O Supremo Tribunal Federal, nesta semana, o plenário, analisará; entre outras; 2(duas) propostas de súmula vinculante que tratam da imunidade tributária e julgará o Recurso Extraordinário (RE) nº 592891/SP com reconhecimento do instituto da repercussão geral, onde se discutirá a possibilidade do creditamento de IPI na entrada de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus.

No dia 25/03/2015 estará sendo discutida a proposta de conversão da PVS – Proposta de Súmula Vinculante nº 107, cujo verbete está assim redigido "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

As entidades enunciadas na proposta que estarão abrangidas pela imunidade constante da Carta Política são os partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, enquadradas nos termos estabelecidos em lei.

No mesmo dia outro verbete será analisado. Trata-se da Proposta de Súmula Vinculante – PSV nº 109 cujo enunciado é o seguinte: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários".

No dia 26/03/2015 volta à pauta de julgamento o RE 592.891/SP de relatoria da ministra Rosa Weber cuja temática é sobre a possibilidade do creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus; alvo de nossos comentários neste mesmo espaço no dia 02.02.2015 com o seguinte tema "STF - Temas Tributários – Julgamento de 11/02/2015"






16/03/2015

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – VENDA DE MERCADORIAS – RECEBIMENTO COM CRÉDITOS PROMOCIONAIS – BASE DE CÁLCULO – EXCLUSÃO.

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU em 10.03.2015 a Solução de Consulta Cosit nº 49, de 26.02.2015 onde reconhece que as vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais não serão tratadas com receita quando não houver ingresso de recursos, haja vista possuir a natureza jurídica dos descontos incondicionais.

Em boa hora se manifestou a Receita Federal favoravelmente quanto à exclusão dos créditos promocionais na base de calculo dos tributos e contribuições na medida que uma parcela considerável do seguimento do comércio e serviços oferecer, entre outros, os “Programas de Pontos” aos seus clientes como forma de alavancar as vendas.

Portanto, a solução de consulta da margem ao entendimento de que todos os bônus promocionais envolvendo não só as vendas de mercadorias, mas também os serviços que não gerarem entrada de recursos estão excluídos da tributação dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Integra da norma legal:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit Nº 49, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. (DOU 1 10.03.2015)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: VENDA DE MERCADORIAS - RECEBIMENTO COM CRÉDITOS PROMOCIONAIS - DESCARACTERIZAÇÃO DE INGRESSO DE NOVOS RECURSOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÃO - EXCLUSÃO.

As vendas de mercadorias recebidas com créditos promocionais que não representem ingresso de novos recursos não se caracterizam como receita tem a natureza jurídica de descontos incondicionais e não compõe a base de cálculo de tributos e contribuições.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, 3º, § 2º, I Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, V, "a"; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Art. 1º, § 3º, V, "a" e Lei nº 8.981/95, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27, 31 e 57.

13/03/2015

Plenário converte Súmula 681 do STF na Súmula Vinculante 42

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (12) a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 101, que converte o texto da Súmula 681, da Corte, em súmula vinculante (SV). O novo verbete – SV 42 – terá a seguinte redação: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

O presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a SV 42 é amparada em diversos precedentes da Corte e no número recorrente de ações que continuam chegando ao STF sobre o tema. A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.
         

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da Súmula 681 da Jurisprudência do Tribunal, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 42, nos seguintes termos: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12.03.2015.


Fonte: STF

12/03/2015

Plenário do STF julga inconstitucional concessão de benefícios fiscais no Paraná

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de parte de lei paranaense que previa a concessão de benefícios fiscais para importações realizadas pelos portos e aeroportos de Paranaguá e Antonina, no Paraná. No entendimento da Corte, parte dos dispositivos questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), são inconstitucionais, uma vez que constituem concessão de benefício sem a celebração de convênio.

Segundo o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, há na Lei 14.985/2006, do Estado do Paraná, dispositivos que preveem o parcelamento sem correção monetária nem juros, e conferindo créditos fictícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o que configura situação de benefício fiscal. Foi considerado inconstitucional também dispositivo que autoriza o governador a conceder benefício por ato infralegal. O ministro explicou que o entendimento do STF é no sentido de que “a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos da Lei Complementar 24/1975, afronta o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição Federal”

Não foi acolhido pedido relativo ao artigo 1º, inciso I, da lei, o qual estabelece a suspensão do recolhimento do ICMS cobrado de matéria-prima e material intermediário até o momento de saída do material já industrializado. “O STF tem posição de que o diferimento, não significando redução ou dispensa, não significa benefício fiscal, não necessitando de convênio”, afirmou o ministro Barroso.

Modulação

Ao decidir pela modulação dos efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data do julgamento da ADI, o relator ponderou que a lei vigorou por oito anos, e desfazer retroativamente seus efeitos teria um impacto imprevisível e injusto com relação às partes privadas, que cumpriram a lei tal qual ela foi posta. “Precisamos fazer uma ponderação entre a regra da Constituição Federal que foi violada, e a segurança jurídica, a boa-fé e a estabilidade das relações que já se constituíram.”

Nos casos que envolvem guerra fiscal, ponderou o relator, a Corte deveria se pronunciar cautelarmente, suspendendo os efeitos da legislação a fim de que ela não vigore por nenhum prazo significativo, mas não foi isso que ocorreu no caso em análise, pois foi adotado o rito abreviado. A posição quanto à modulação foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


Fonte: STF

STF - Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).
As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.
Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.
PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
PSV 91
Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.
PSV 95
Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
PSV 98
A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

Fonte: STF

05/03/2015

Súmulas Vinculantes do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

O Tribunal administrativo de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 13.457, de 18/03/2009 (DOE de 19/03/2009) que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício determinou em seu art. 52 a possibilidade de propositura e publicação de súmulas vinculantes.


Estabelece o dispositivo legal que “Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas”.


Os §§ 1º e 2º do mencionado artigo reza que “A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo”; e poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário.  


A norma legal em comento foi regulamentada pelo Decreto nº 54.486, de 26/06/2209 (DOE de 27/06/2009), art. 117 e inserida no regimento interno do TIT pela Portaria CAT nº 141, de 22 de Julho de 2009 (DOE 23/07/2009), art. 23.


Conforme se depreende dos §§ 4º, 5º e 6º da Portaria o relator, designado pelo Presidente do Tribunal, deverá redigir a proposta de súmula a ser submetida à deliberação da Câmara Superior; aprovada a súmula, o Tribunal deverá providenciar sua publicação no Diário Oficial do Estado com a íntegra das decisões que a fundamentaram e a citação de súmula pelo seu número dispensará a decisão de outras fundamentações.


Atualmente existem 8 (oito) súmulas vinculantes no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, são elas:


Súmula 01/2003

“O índice de correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 é de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) e o relativo ao mês de fevereiro de 1989 é de 10,14% (dez inteiros e quatorze centésimos por cento). Sempre que reduzido para 42,72% o índice de correção monetária relativa a janeiro de 1989, o índice do mês subsequente passa a ser de 10,14%.”

 

Súmula 02/2003

É legítima a utilização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como índice de correção monetária do crédito tributário.”

 

Súmula 03/2003

“Não é admissível a correção monetária de saldos credores do ICMS, tampouco a correção monetária de créditos extemporâneos do ICMS.”

 

Súmula 04/2003

“Não é admissível à prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.”

 

Súmula 05/2003

“Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra.” (Cancelada)

 

Súmula 06/2003

“A redução ou a relevação da multa, em decisão proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por não caracterizar hipótese de divergência ou dissídio de interpretação da legislação, não viabiliza a interposição de recurso especial.”

 

Súmula 07/2005

“Até a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

 

Súmula 08/2005 

“É legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme previsão legal.”

PPI 2024 - Progama de Parcelamento Incentivado instituido pelo Município de São Paulo - Regramento

1) Finalidade O Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024 , regulamentada pelo DECRETO Nº 63.341, DE 10 DE ...