Foi publicando hoje
(02/06/2015) no DOU a Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2105 que dispõe
sobre o trabalho doméstico.
A lei complementar trata
do contrato de trabalho doméstico, cria o Simples Doméstico, altera a legislação
previdenciária e tributária, institui o Programa de Recuperação Previdenciária
dos Empregadores Domésticos – REDOM e estabelece algumas disposições gerais.
A lei complementar vige a
partir da data de sua publicação, isto é, a partir de 02 de junho de 2015, todavia,
para que possa ser operacionalizada será necessária à elaboração de algumas
normas complementares conforme estabelece o art. 21 relativo ao FGTS e o art.
31 ao dispor sobre o Simples Doméstico, previsto para ser regulamentado em 120 dias
contado a partir da sua publicação.
Portanto, em que pese à
lei complementar estar vigendo a partir de hoje a sua operacionalização depende
de normatização superveniente que, a
priori, deverá estar pronta até 02 de outubro de 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
I. DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
1. Empregado Doméstico
1.1 Conceito
Considerado
aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
1.2 Contratação
– Vedação
É vedada a contratação de menor
de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a
Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de
2008.
2.1
Duração Normal
A duração normal do trabalho
doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
2.2 Hora Extra
A remuneração da hora
extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da
hora normal.
2.3 Salário-hora Mensalista
O salário-hora normal, em caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220
(duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior
que resulte em divisor diverso.
2.4 Salário-dia Mensalista
O salário-dia normal, em caso de
empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta)
e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados
trabalhados.
2.5 Regime de Compensação de horas
2.5.1 Possibilidade
Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em
outro dia.
2.5.2 Forma de Pagamento
Neste caso, o regime de
compensação será devido o pagamento, como horas extraordinárias, estas
acrescido de 50%, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao
horário normal de trabalho.
2.5.3 Dedução de horas não trabalhadas
Das 40 (quarenta) horas previstas
no subitem 2.5.2, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as
horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de
dia útil não trabalhado, durante o mês.
2.5.4 – Saldo de Horas – Prazo para compensação - 1 (um) ano.
O saldo de horas que excederem as
40 (quarenta) primeiras horas mensais, com a dedução prevista no subitem 2.5.3,
quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
2.5.5 – Rescisão de Contrato de Trabalho com saldo de horas a compensar
– Forma de Pagamento
Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do subitem 2.5.4, o empregado fará jus ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na
data de rescisão.
2.5.6 Empregado mora no local de trabalho – Intervalos, tempo de
repouso, entre outros – Não serão considerados horas trabalhadas.
Os intervalos previstos a LC
150/15, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos
livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não
serão computados como horário de trabalho.
2.5.7 Domingos e Feriados não compensado – Pagamento em dobro
O trabalho não compensado
prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal.
3. Trabalho em Regime de tempo Parcial
3.1 Conceito
Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
3.2 Salário
O salário a ser pago ao empregado
sob-regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao
empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
3.3. Duração da Jornada de Trabalho - Acréscimo
A duração normal do
trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, aplicando, ainda, o disposto nos subitem
2.3 e 2.4, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
3.4 Férias
Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a - 18 (dezoito) dias, para a
duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e
cinco) horas;
b - 16 (dezesseis) dias, para a
duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas)
horas;
c - 14 (quatorze) dias, para a
duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte)
horas;
d - 12 (doze) dias, para a duração
do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
e - 10 (dez) dias, para a duração
do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
f - 8 (oito) dias, para a duração
do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
4. Contrato de Trabalho por prazo
determinado
4.1 Faculdade
É facultada a contratação, por
prazo determinado, do empregado doméstico.
4.1.1 Hipóteses
a - mediante contrato de
experiência;
b - para atender necessidades
familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado
doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Atenção!!!
No caso da letra “b” acima, a
duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a
contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
5. Contrato de Experiência
5.1 Prazo Limite
O contrato de experiência não
poderá exceder 90 (noventa) dias.
5.2 Prorrogação - Possibilidade
O contrato de experiência poderá
ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não
ultrapasse 90 (noventa) dias.
5.3 Descaracterização do Contrato de Trabalho de Experiência passando
para Contrato de trabalho por tempo indeterminado.
O contrato de experiência que,
havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo
previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias
passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
6. Contrato de Trabalho por prazo determinado
6.1 Rescisão Imotivada por parte do Empregador – Indenização
remuneratória
Durante a
vigência dos contratos por prazo determinado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização,
metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
6.2 Rescisão Imotivada por parte do
empregado – Indenização de eventuais prejuízos
Durante a vigência dos contratos
por prazo determinado, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa
causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que
desse fato lhe resultarem.
Neste caso, a indenização não
poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições,
ou seja, prevista no subitem 6.1..
6.3 Aviso Prévio – Não será exigido
Durante a vigência dos contratos de
trabalho por prazo determinado, não será exigido aviso prévio.
6.4 CTPS – Anotações – Obrigatoriedade
e Prazo
A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e, quando for o caso, os contratos de trabalho por prazo
determinado.
7. Horário de Trabalho 12h x 36h - Possibilidade
É facultado às partes, mediante
acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas
seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
7.1 Remuneração - Horário de Trabalho 12h x 36h
A remuneração mensal pactuada
pelo horário (12h x 36h) abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §
5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da
Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.
8. Empregado Acompanhante
8.1 Serviço em Viagem
Em relação ao empregado
responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão
consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser
compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o
da LC 150/15.
8.2 Acordo Prévio
O acompanhamento do empregador
pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo
escrito entre as partes.
8.3 – Remuneração-hora
A remuneração-hora do serviço em
viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do
salário-hora normal.
Atenção!!!
A remuneração-hora poderá ser,
mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a
critério do empregado.
9. Marcação de Ponto - Obrigatoriedade
É obrigatório o registro do
horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico
ou eletrônico, desde que idôneo.
10. Intervalo e Repouso – Obrigatoriedade
É obrigatória a concessão de
intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora
e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito
entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
10.1 Empregado residente
Caso o empregado resida no local
de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois)
períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite
de 4 (quatro) horas ao dia.
Atenção!!!
Em caso de modificação do
intervalo do empregado residente é obrigatória a sua anotação no registro
diário de horário, vedada sua prenotação.
11.1 Definição
Considera-se noturno, o trabalho
executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.
11.2 Hora de trabalho noturno
A hora de trabalho noturno terá duração de 52
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
11.3 Remuneração do trabalho noturno
A remuneração do trabalho noturno
deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora
diurna.
11.4 Empregado exclusivo para o trabalho noturno
Em caso de contratação, pelo
empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o
acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
11.5 Horário Misto
Nos horários mistos, assim
entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de
trabalho noturno.
12. Jornada de Trabalho x Período de
Descanso – Lapso de Tempo
Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
É devido ao empregado doméstico
descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em
feriados.
14. Férias
14.1 Remuneração e Período de Gozo
O empregado doméstico terá
direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias; salvo na modalidade do regime de tempo parcial; com acréscimo de, pelo menos, um
terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho
prestado à mesma pessoa ou família.
14.2 Rescisão imotivada do contrato de trabalho
Na cessação do contrato de
trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de
um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
14.3 Período de Férias – Possibilidade de fracionamento
O período de férias poderá, a
critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um)
deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
14.4 Abono Pecuniário – Conversão de 1/3 - Possibilidade
É facultado ao empregado doméstico converter
um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor
da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
14.5 Solicitação de Férias
O abono de férias deverá ser
requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
Atenção!!!
É lícito ao empregado que reside
no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
14.6 Período de concessão de Férias
As férias serão concedidas pelo
empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito.
15. Vedação de desconto no Salário
É vedado ao
empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento
de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com
transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
16. Desconto no salário – Possibilidade
É facultado ao empregador efetuar
descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante
acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de
assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência
privada, não podendo a dedução
ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
17. Desconto no salário – Despesas com moradia a local diverso da
residência da prestação do serviço.
Poderão ser descontadas as
despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se
referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço,
desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
17.1 Natureza da despesa pagas pelo empregador relativo ao item 15
As despesas pagas pelo empregado
constante do item 15 não têm natureza salarial nem se incorporam à
remuneração para quaisquer efeitos.
17.2
Direito de Posse ou Propriedade – Impossibilidade por parte do empregado
O fornecimento de moradia ao
empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer
natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade
sobre a referida moradia.
18. Aplicação direta e subsidiária de
normas específicas.
Observadas as peculiaridades do
trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de
janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943.
19. Vale-Transporte
A obrigação do vale-transporte
poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante
recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das
despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O empregado doméstico é segurado
obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta
Lei e observadas às características especiais do trabalho doméstico.
É devida a inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do
regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS,
no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e
7o da Lei no 8.036, de 11 de maio
de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques,
devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma
da lei.
21.1 – Inscrição e Recolhimento após regulamentação
O empregador doméstico somente
passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos
referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no item
21.
22. FGTS – Indenização Compensatória
O empregador doméstico depositará
a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento
da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa
do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a
3o do art. 18 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990.
22.1 FGTS – Indenização Compensatória – Movimentação pelo empregador
Nas hipóteses de dispensa por
justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo
determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os
valores previstos no item 22 serão movimentados pelo
empregador.
22.2 FGTS – Indenização Compensatória – Reciprocidade de culpa.
Na hipótese de culpa recíproca,
metade dos valores previstos no item 22 será movimentada pelo
empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
22.3 FGTS – Indenização Compensatória - Depósito
Os valores previstos no item
22 serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta
daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o
inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião
da rescisão contratual.
22.4 FGTS – Indenização Compensatória - Aplicação das normas específicas
À importância monetária de que
trata o item 22 aplicam-se as disposições da Lei no 8.036,
de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, inclusive quanto à sujeição passiva e equiparações, prazo de
recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança,
garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos
tributários federais.
Não havendo prazo estipulado no
contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a
outra de sua intenção.
23.1 Concessão
O aviso prévio será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de
serviço para o mesmo empregador.
23.2 Acréscimo de dias por ano trabalhado
Ao aviso prévio previsto no item
23, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias
23.3 Falta de Aviso Prévio por parte do empregador – Consequências
A falta de aviso prévio por parte
do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo
do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de
serviço.
23.4 Falta de Aviso Prévio por parte do empregado – Consequências
A falta de aviso prévio por parte
do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo.
Atenção!!!
O valor das horas extraordinárias
habituais integra o aviso prévio indenizado.
24. Horário de Trabalho durante o Aviso
Prévio – Rescisão promovida pelo empregador
O horário normal de trabalho do
empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário
integral.
Atenção!!!
É facultado ao empregado
trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no item 24,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7
(sete) dias corridos, na hipótese dos subitens 23.1 e 23.2.
A empregada doméstica gestante
tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do
emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
25.1 Estabilidade Provisória
A confirmação do estado de
gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
O empregado doméstico que for
dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma
da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1
(um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou
alternada.
O benefício de que trata o caput será
concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
26.1 Seguro-desemprego - Cancelamento
O benefício do seguro-desemprego
será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
a - pela recusa, por parte do trabalhador
desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou
declarada e com sua remuneração anterior;
b - por comprovação de falsidade
na prestação das informações necessárias à habilitação;
c - por comprovação de fraude
visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
d - por morte do segurado.
27.1 Definição
Considera-se justa causa para os
efeitos desta Lei:
a - submissão a maus tratos de
idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto
ou indireto do empregado;
b - prática de ato de
improbidade;
c - incontinência de conduta ou
mau procedimento;
d - condenação criminal do
empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e - desídia no desempenho das
respectivas funções;
f - embriaguez habitual ou em
serviço;
g - ato de indisciplina ou de
insubordinação;
h - abandono de emprego, assim
considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta)
dias corridos;
i - ato lesivo à honra ou à boa
fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j - ato lesivo à honra ou à boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua
família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k - prática constante de jogos de
azar.
27.2 Rescisão de Contrato por culpa do empregador
O contrato de trabalho poderá ser
rescindido por culpa do empregador quando:
a - o empregador exigir serviços
superiores às forças do empregado doméstico, proibidos por lei, contrários aos
bons costumes ou alheios ao contrato;
b - o empregado doméstico for
tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma
degradante;
c - o empregado doméstico correr
perigo manifesto de mal considerável;
d - o empregador não cumprir as
obrigações do contrato;
e - o empregador ou sua família
praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à
honra e à boa fama;
f - o empregador ou sua família
ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g - o empregador praticar qualquer
das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o
art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de
agosto de 2006.
28 Seguro-desemprego - Habilitação
Para se habilitar ao benefício do
seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
a - Carteira de Trabalho e
Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte
e quatro) meses;
b - termo de rescisão do contrato
de trabalho;
c - declaração de que não está em
gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e
d - declaração de que não possui
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
29. Seguro-desemprego – Prazo para
requerer.
O seguro-desemprego deverá
ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de
dispensa.
30 Seguro-desemprego – Novo
Novo seguro-desemprego só poderá
ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será
definida pelo Codefat.
II. SIMPLES DOMÉSTICO
31 Regime unificado de Pagamento de
Tributos - Instituição
É instituído o regime
unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta
Lei.
32 Inscrição do Empregador
A inscrição do empregador e a
entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante
registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet,
conforme regulamento.
Atenção!!!
A impossibilidade de utilização
do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério
da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.
33. Simples Doméstico – Regulamentação
por ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e Previdência Social.
O Simples Doméstico será
disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da
Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o
recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples
Doméstico, observadas as disposições do item 21.
33.1 Sistema Eletrônico de Registros
O ato conjunto a que se refere item
33 deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o
recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples
Doméstico.
33.2 Informações Prestadas – Natureza e Prazo
As informações prestadas no
sistema eletrônico:
a - têm caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
encargos trabalhistas delas resultantes e que não tenham sido recolhidos no
prazo consignado para pagamento; e
b - deverão ser fornecidas até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos
no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior.
33.3 Sistemas Eletrônicos de inscrição e registros a serem
regulamentados – Substitui a entrega de qualquer outra forma de Informações.
O sistema eletrônico de que trata
o subitem 33.1 e o sistema de que trata o item 32 substituirão, na forma
regulamentada pelo ato conjunto previsto no item 33, a obrigatoriedade de
entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitos
os empregadores domésticos, inclusive os relativos ao recolhimento do
FGTS.
34. Simples Doméstico - Composição dos
Valores
34.1 Recolhimento Mensal em documento único
O Simples Doméstico assegurará o
recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
valores:
a - 8% (oito por cento) a 11%
(onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado
doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991;
b - 8% (oito por cento) de
contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do
empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991;
c - 0,8% (oito décimos por cento)
de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do
trabalho;
d - 8% (oito por cento) de
recolhimento para o FGTS;
e - 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento), na forma do item 22; e
f - imposto sobre a renda retido
na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei
no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
34.2 Remuneração paga ou devida no mês anterior - Incidência
As contribuições, os depósitos e
o imposto arrolados nas alíneas “a” a “f” do subitem 34.1 incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração
a gratificação de Natal a que se refere à Lei no4.090, de 13
de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de
1965.
34.3 Remuneração do Empregado – Descontos das Contribuições e Imposto
A contribuição e o imposto
previstos nas alíneas “a” a “f” do subitem 34.1 serão descontados da
remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu
recolhimento.
34.4 Caixa Econômica Federal – Centralização do produto arrecadado
O produto da arrecadação das
contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o item 4 será
centralizado na Caixa Econômica Federal.
34.5 Transferência dos Recursos para o Tesouro Nacional
A Caixa Econômica Federal, com
base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de
que trata o subitem 33.1, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o
valor arrecadado das contribuições e do imposto previstos nas alíneas “a” a “f”
do subitem 34.1.
34.6 Recolhimento na rede arrecadadora credenciada
O recolhimento de que trata o item
34.1 será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais.
34.7 Cópia Mensal ao empregado da guia recolhimento
O empregador fornecerá,
mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento no item 34 e subitens.
34.8 Recolhimento Mensal – Vigência a partir de 02 de outubro de
2015
O recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do
imposto, nos valores definidos nas alíneas “a” a “f” do subitem 34.1, somente
serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da lei
Complementar nº 150/15 ocorrido em 02 de junho de 2015.
O empregador doméstico é obrigado
a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher
a contribuição prevista na alínea “a” do subitem 34.1, assim como a arrecadar e
a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminado nas
alíneas “b” a “f” do subitem 34.1, até o dia 7 do mês seguinte ao da
competência.
35.1 – Valores não Recolhidos relativo à Contribuição Previdenciária,
Social e IRF
Os valores previstos nas alíneas “a”
a “c” e “f” do subitem 34.1, não recolhidos até a data de vencimento
sujeitar-se-ão à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação
do imposto sobre a renda.
35.2 – Valores não Recolhidos relativo ao FGTS e Indenização
Compensatória
Os valores previstos nas alíneas “d”
e “e” do subitem 34, referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de
vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme
a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
III. DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA
36. O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.30 (omitimos)
V - o
empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do
segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7
do mês seguinte ao da competência;
37. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.18 (omitimos)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do
auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11
desta Lei.
“Art. 19. Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de
empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
“Art. 21-A. A
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e
a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o
regulamento.
§ 2o A
empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo
técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo,
da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da
Previdência Social.” (NR)
“Art. 22. A
empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso
de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável
entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência
Social.
“Art. 27. Para
cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da
data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos
segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de
efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas
para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no
art. 13.” (NR)
“Art. 34. No
cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do
art. 29-A;
II - para o segurado empregado,
inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor
mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins
de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
“Art. 35. Ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não
possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de
cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser
recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.”
(NR)
“Art. 37. A
renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser
reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício,
a renda mensal que prevalecia até então.” (NR)
“Art. 38. Sem
prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos
segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos
benefícios.” (NR)
“Art. 63. O
segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será
considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
“Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos
termos do § 2odo art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
“Art.67. (omitimos)
Parágrafo
único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de
nascimento referida no caput.” (NR)
“Art. 68. As cotas do
salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico,
mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1o A empresa
ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de
pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da
Previdência Social.
38. O art. 70 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.70
(omitimos)
I – (omitimos)
d) até o dia 7 do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos
provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e
e) até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos
demais casos;
IV DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
(REDOM)
39. Programa de Recuperação
Previdenciária do Empregadores Domésticos - Instituição
É instituído o Programa de
Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom).
40. INSS – Parcelamento de
débitos – Empregador Doméstico.
Será concedido ao empregador
doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.
40.1 Parcelamento – Abrangência, benefícios e valor mínimo das parcelas
O parcelamento abrangerá todos os
débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de
contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
a - pagos com redução de 100% (cem
por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora
e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e
advocatícios;
b - parcelados em até 120 (cento e
vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).
40.2 Parcelamento – Prazo para requerer
O parcelamento deverá ser
requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor da lei.(01/06/2015)
40.3 Parcelamento - Perda
A manutenção injustificada em
aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da
cobrança.
40.4 Parcelamento – Efeitos da Perda
Na hipótese de rescisão do
parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
a - será efetuada a apuração do
valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de
rescisão;
b - serão deduzidas do valor
referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data de rescisão.
41.1 Opção
A opção pelo Redom sujeita o contribuinte
a:
a - confissão irrevogável e
irretratável dos débitos referidos no art. 40;
b - aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas;
c - pagamento regular das parcelas
do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a
30 de abril de 2013.
V DISPOSIÇÕES GERAIS
42 Empregador – Responsabilidade
42.1 Guarda dos documentos comprobatórios
É de responsabilidade do
empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não
prescreverem.
43. Ação Trabalhista
43.1 Prazo
O direito de ação quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o
limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
44. A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de
2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
“Art. 11-A. A verificação,
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho
do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de
agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.
§ 1o A fiscalização
deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2o Será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 3o Durante a
inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho
far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este
designado.”
45. Ordenamento Jurídico cabível
As matérias tratadas nesta
Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei
complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
46. Revogação de norma legal
46.1 Revogam-se os:
“inciso I do art. 3o da Lei no 8.009,
de 29 de março de 1990”, cuja lei cuida da impenhorabilidade do bem de família
e o inciso revogado estava assim redigido:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores
da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
e a Lei no 5.859,
de 11 de dezembro de 1972 que dispôs sobre a profissão de empregado doméstico.
47.1 Publicação
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ou seja, no dia 02 de junho de 2015.
VETO
MENSAGEM Nº 197, DE 1º
DE JUNHO DE 2015.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº
224, de 2013 - Complementar (nº 302/13 - Complementar na Câmara dos Deputados),
que “Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis nº 8.212, de
24 de julho de 1991, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março
de 1990, o art. 36 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 5.859, de
11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro 1995; e dá outras providências”.
Ouvidos os
Ministérios da Justiça, do Trabalho e Emprego a Secretaria de Políticas para as
Mulheres, da Presidência da República e a Secretária-Geral da Presidência da
República manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art.
10
“§ 2º
Os efeitos do disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplicam às
atividades desempenhadas pelos empregados enquadrados na Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, e às demais atividades que por sua natureza indispensável
possuam o mesmo regime de horário.”
Razões do
veto
“Ao
possibilitar a extensão do regime de horas previsto no caput e no § 1º do art.
10 aos empregados enquadrados na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e, de
forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria
estranha ao objeto do Projeto de Lei, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico,
contrariando o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95, de 26
de fevereiro de 1998. Além disso, submeteria a mesmo regime categorias
profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas.”
As
Secretarias de Políticas para as Mulheres e de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República solicitaram veto ao dispositivo a
seguir transcrito:
Inciso VII
do art. 27
“VII -
violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família;”
Razões do
veto
“Da forma
ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada
neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador
doméstico. Tal circunstância, além de ser incompatível com regras gerais do
direito do trabalho, não seria condizente com as próprias atividades
desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico.”
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.