29/07/2013

Solução de Consulta Interna 2013 da Receita Federal do Brasil - RFB - Final


Continuação.....
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 7
Data da publicação: 8 de março de 2013
Assunto: Simples Nacional
LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006. REDUÇÃO DO ROL DE ATIVIDADES VEDADAS NO SIMPLES FEDERAL. IRRETROATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 106 DO CTN.
Não é cabível a aplicação retroativa do art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos processos pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento da RFB (DRJ), no que diz respeito à manutenção, no Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, de contribuintes que exerçam atividades econômicas anteriormente impeditivas de tal opção, mas não consideradas restritivas à opção pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

 
Relatório

 
(Gedoc nº 11.951/2010)

 1. A Cocaj encaminhou Consulta Interna nº 03/2009 a esta Cosit em que questiona a possibilidade de aplicação retroativa do art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos processos pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento da RFB (DRJ), no que diz respeito à manutenção, no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Federal), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de contribuintes que exerçam atividades econômicas anteriormente impeditivas de tal opção, as quais não foram consideradas restritivas à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
2. Observa que algumas atividades como cursos de idiomas, técnicos, gerenciais, e de danças, educação supletiva, construção civil, desenho técnico; decoração de interiores, instalação e manutenção de equipamentos, vigilância, limpeza, conservação, serviços contábeis, produção cultural e artística eram vedadas ao Simples Federal e passaram a ser permitidas ao Simples Nacional.
 
3. Segundo, a Cocaj, as Delegacias de Julgamento da RFB têm adotado o entendimento de que a Lei Complementar nº 123, de 2006, possui efeitos ex nunc, devendo ser aplicada somente a partir de 1º de julho de 2007, data em que o Simples Nacional entrou em vigor. Por outro lado, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), prevalece o entendimento de que os benefícios concedidos pelo art. 17 da referida Lei devem ser aplicados retroativamente.

4. Um dos argumentos utilizados pelo Carf é que a legislação do Simples Nacional permitiu que as empresas excluídas do Simples Federal até 30/06/2006, mas sem decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação ao recurso interposto, fossem incluídas no Simples Nacional de forma tácita.

5. Ademais, o Carf defenderia a retroatividade benéfica da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no artigo 106 do CTN:
 
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.

 
Conclusão
 
 
14. Diante do exposto, soluciona-se há presente consulta de modo a não ser cabível a aplicação retroativa do art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, aos processos pendentes de julgamento nas Delegacias de Julgamento da RFB (DRJ), no que diz respeito à manutenção, no Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, de contribuintes que exerçam atividades econômicas anteriormente impeditivas de tal opção, mas não consideradas restritivas à opção pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Despacho de Aprovação Cosit nº 9
Data da publicação: 14 de março de 2013
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VÍCIO FORMAL OU MATERIAL.
Mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o exercício do contraditório não gera nulidade do ato de lançamento. A ocorrência de defeito no instrumento do lançamento que configure erro de fato é convalidável e, por isso, anulável por vício formal. Apenas o erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra matriz de incidência que configure erro de direito é vício material.

Relatório

1. A Cocaj encaminhou a Consulta Interna nº 1, de 2012, questionando sobre a existência ou não de nulidade do lançamento pelo erro na identificação do sujeito passivo. E ocorrendo a nulidade, questiona se é um vício formal ou material.

2. Para o primeiro questionamento, a consulente informa existirem decisões no sentido de que o lançamento efetuado contra quem praticou o fato com erro de sua identificação não é nulo se o direito de defesa não tiver sido obstado. Cita como exemplo a ocorrência de erro na grafia do nome ou do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do sujeito passivo, mas cuja identificação é possível.

3. Quanto ao segundo questionamento, existem duas correntes para respondê-lo.

A primeira dispõe que os requisitos formais do lançamento estão no art. 145 da Lei nº 5.172, de 1966 –Código Tributário Nacional(CTN) e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF) e, portanto, o erro na identificação do sujeito passivo é vício formal. Já a segunda dispõe que tal erro interfere na regra matriz de incidência do tributo e, ao afetar um dos seus elementos fundamentais, gera um vício material.

4. A Cocaj propõe a seguinte solução: (i) irregularidades, incorreções ou omissões que não acarretem prejuízo à defesa do sujeito passivo não geram nulidade do lançamento; (ii) ocorre vício material quando o erro na identificação decorre de erro na subsunção do fato à regra matriz de incidência; e (iii) há vício formal quando o erro na identificação ocorre no suporte físico do lançamento.

Conclusão

11. Em decorrência do exposto, conclui-se que:

a) Mera irregularidade na identificação do sujeito passivo que não prejudique o exercício do contraditório não gera nulidade do ato de lançamento.

b) A ocorrência de defeito no instrumento do lançamento que configure erro de fato é convalidável e, por isso, anulável por vício formal.

c) Apenas o erro na subsunção do fato ao critério pessoal da regra matriz de incidência que configura erro de direito é vício material.

 
Despacho de Aprovação Cosit nº 12
Data da publicação: 15 de abril de 2013
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO A MAIOR. ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. Compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do reclamante cumprir decisões da Justiça do Trabalho que determinem restituição de imposto de renda recolhido a maior, nos autos da respectiva ação trabalhista.

 
Relatório

 
(eprocesso10104.720004/201245)

1. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília, Distrito Federal, formulou Consulta Interna s/n, de 5 de julho de 2012, na qual apresenta a seguinte questão: a quem cabe decidir sobre restituição de imposto de renda recolhido a maior, em cumprimento de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho?

2. Relata que, na hipótese de retenção efetuada por instituição financeira, o recolhimento dos valores retidos é centralizado em Brasília, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, mediante Darf código de receita 5936. Em razão disso as unidades da Receita Federal do Brasil encaminham à DRF em Brasília ofícios da Justiça do Trabalho, que têm por objeto pedidos de restituição de imposto de renda recolhido a maior, com base no art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008 (vigente à época), segundo o qual “A decisão sobre o pedido de restituição [...] caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo [...]”.

3. O órgão consulente entende ser competente para julgar tais pedidos de restituição a DRF do domicílio fiscal do contribuinte, que na hipótese é o reclamante e não a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil em Brasília. Estes são – por força do art. 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 46 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 –, responsáveis tributários (Código Tributário Nacional – CTN, art. 121, parágrafo único, II).

 Conclusão

11. Com base no exposto, conclui-se que compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do reclamante cumprir decisões da Justiça do Trabalho que determinem restituição de imposto de renda recolhido a maior, nos autos da respectiva ação trabalhista.

Despacho de Aprovação Cosit nº 11
Data da publicação: 24 de abril de 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física- IRPF
RENDIMENTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR O IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (DAA).
Os rendimentos com a exigibilidade suspensa em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda, devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA. Não pode ser compensado na DAA o valor depositado judicialmente a título de IRRF cuja exigibilidade esteja suspensa. Deve ser conhecida a impugnação do sujeito passivo, tendo em vista não se verificar concomitância entre a ação judicial e a impugnação administrativa.

 
Relatório

 
EProcesso nº 19535.720016/201274

1. A Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou a esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a Consulta Interna nº 8, de 15 de junho de 2012, mediante a qual foi apresentado questionamento acerca de qual o tratamento adequado a ser dado aos rendimentos com exigibilidade suspensa e ao respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente compensado pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA).

2. A consulente reconhece que desde o programa multiplataforma para preenchimento da DAA referente ao exercício de 2010, ano calendário de 2009 (IRPF2010), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.012, de 25 de fevereiro de 2010, foi implementado ficha específica para a informação de rendimentos recebidos com exigibilidade suspensa em razão de discussão judicial. Nessa ficha, os dados fornecidos têm caráter meramente informativo, não sendo somados aos demais rendimentos tributáveis na apuração do imposto.

3. Entretanto, em virtude de inúmeros processos relativos à matéria em comento estarem aguardando julgamento nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), permanecem dúvidas mesmo após a criação da ficha supracitada.

 
Conclusão

 
29. De todo o exposto, conclui-se que:

29.1. Os rendimentos com a exigibilidade suspensa em função de ter havido o depósito do montante integral do respectivo imposto sobre a renda, devem ser excluídos do total de rendimentos tributáveis informados na DAA;

29.2. não pode ser compensado na DAA o valor depositado judicialmente a título de IRRF cuja exigibilidade esteja suspensa;

29.3. deve ser conhecida a impugnação do sujeito passivo, tendo em vista não se verificar concomitância entre a ação judicial e a impugnação administrativa.


Solução de Consulta Interna Cosit nº 11
Data da publicação: 17 de maio de 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
O registro contábil de despesa amparado em nota fiscal inidônea não autoriza, por si só, além da exigência do IRPJ (em face da glosa da despesa inexistente ou não comprovada), a cobrança pelo Fisco do IRRF por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.
A glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea é compatível com o lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, desde que haja a comprovação por parte da autoridade fiscal do efetivo pagamento.


Relatório

(Gedoc 11950/2010)

1. A Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), por meio da Consulta Interna nº2, de 29 de dezembro de 2009, solicita a esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) orientação sobre o caso a seguir descrito.

2. Trata-se de esclarecer se a glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea, seria compatível com o lançamento reflexo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.

3. A consulente descreve que não restam dúvidas de que as despesas computadas na apuração do resultado, amparadas por notas fiscais inidôneas, são passíveis de glosa pelo Fisco, uma vez que somente são dedutíveis para fins de apuração do lucro real as despesas que, além de necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, forem documentalmente comprovadas, conforme art. 299 do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza RIR/ 1999).
Nesse caso, seria cabível o lançamento do IRPJ correspondente.

Conclusão

22. Diante do exposto, soluciona-se a consulta interna respondendo à interessada que:

22.1. o registro contábil de despesa amparado em nota fiscal inidônea não autoriza, por si só, além da exigência do IRPJ (em face da glosa da despesa inexistente ou não comprovada), a cobrança pelo Fisco do IRRF por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado.

22.2 a glosa de custo ou despesa, baseada em nota fiscal inidônea é compatível com o lançamento reflexo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) motivado pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, desde que haja a comprovação por parte da autoridade fiscal do efetivo pagamento.
 
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 15
Data da publicação: 05 de junho de 2013
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
O taxista requerente da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, deve comprovar que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros em veículo cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) esteja, necessariamente, em seu nome.

Relatório

1. Trata-se da Consulta Interna nº 3, de 25 de março de 2011, oriunda da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB) da 1ª Região Fiscal (Disit/SRRF01), formulada em face do Pedido de Orientação BI Disit nº 121/2010, apresentado pela DRF/Palmas/TO (DRF/PAL), com o intuito de que seja definido o conceito de propriedade nas normas regentes do IPI.

2. Por meio do referido Pedido de Orientação, a consulente questiona se é possível o taxista usufruir o direito de aquisição de veículo com o benefício da isenção do IPI, de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 quando este é possuidor de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), mas o veículo está registrado em nome da esposa, sendo que o casamento foi realizado pelo regime de comunhão parcial de bens, e o veículo foi adquirido na constância do casamento.
 
3. Ressalta a Disit/SRRF01 que a extensão do que seja propriedade não foi claramente definida nas normas que regulam a isenção do IPI em comento, podendo haver duas análises distintas:

3.1 A primeira seria aplicar o conceito de propriedade contido nos arts. 1.658 a 1.660 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. Nesse sentido, seria o taxista proprietário do veículo adquirido pela esposa posto que a lei tributária fez referência a bens particulares. Aplica-se, portanto, a bens comuns. Ou seja, não é possível, s.m.j., extrair da lei isentiva que o automóvel de propriedade do taxista se encontre, necessariamente, registrado em seu nome.

3.2. A segunda, e a defendida pela Disit/SRRF01, seria pela não aplicação da legislação acima citada, por uma série de razões, a saber:

a) o inciso V do art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão entre os cônjuges “os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão”(grifou-se), fato que exigiria, “no processo de isenção de IPI, averiguar a profissão de cada um dos cônjuges, para analisar quem é proprietário do bem móvel, se ambos, ou somente o adquirente”;

b) “na instrução do processo de isenção de IPI para taxista, solicita-se cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo” e, “pelo Código de Trânsito Brasileiro, o veículo automotor é sempre registrado em nome do seu proprietário”;

c) o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário

Nacional (CTN) manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção;

d) a própria Instrução Normativa (IN) RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, faz exigências com fundamento na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro – (CTB), que, em seus artigos de 120 a 129, tratam do Registro de Veículos, sendo que, ao longo de todo o CTB e de todas as resoluções do Contran, está definido que a comprovação da propriedade de veículo é feita mediante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

4. Em face dessa argumentação, entende a Disit/SRRF01 que o requerente da isenção ora em tela, para atendimento à legislação pertinente, deve comprovar que exerce a atividade de taxista em veículo cujo CRLV esteja, necessariamente, em seu nome.

5. Visando atender ao disposto no § 1º do art. 4º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 5 de setembro de 2011, a Disit/SRRF01 encaminhou a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal (Disit/SRRF10), a referida consulta interna para manifestação sobre a proposta de solução correspondente.

6. A Disit/SRRF10, em resposta a consulta, manifestou sua expressa concordância com o entendimento exarado pela Disit/SRRF01.

 Conclusão
 
10. Ante o exposto, soluciona-se a Consulta Interna nº 3, de 2011, respondendo à Disit/SRRF01 que, para comprovação do exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros (taxista) em veículo de sua propriedade, deverá o requerente da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) em seu nome.

 
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 13
Data da publicação: 15 de julho de 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas – IRPF
SÓCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, NA DECLARAÇÃO E NA FONTE, NO RENDIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de pró-labore (rendimentos de trabalho). No entanto, não incide imposto sobre a renda sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas.

Relatório

 (EProcesso nº10166.722448/201371)

 
1. A Divisão de Tributação (Disit) da SRRF da 6ª Região Fiscal encaminha a esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a Consulta Interna nº 1, de 10 de fevereiro de 2009, que versa sobre questionamentos quanto à incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos por sócio de sociedade simples cuja contribuição para a sociedade consista em prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 981, 997, inciso V, 1.006 e 1.007, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil de 2002 (CC/2002).

2. A consulente argumenta que a legislação é omissa quanto à tributação relativa aos rendimentos auferidos por esta nova modalidade de sócio. Contudo, entende que incide IRRF sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de pró-labore.

 3. Quanto aos valores pagos ao sócio de serviço a título de distribuição de lucros, relata que não há consenso no âmbito da Disit. Há entendimento tanto no sentido de que deva ser dado o mesmo tratamento conferido aos valores recebidos pelos sócios de quotas de capital – não incidência de IRRF, conforme o art. 10, da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995 quanto no sentido de que incide o IRRF.

Conclusão

69. Ante todo o exposto, conclui-se:
 
69.1. em relação ao impostos sobre a renda, que o sócio de serviço recebe da sociedade valores de naturezas diversas: rendimentos do trabalho (pró-labore) e parte dos resultados (lucros). Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de pró-labore (rendimentos de trabalho). No entanto, não incide imposto sobre a renda sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas;
 
69.2. em relação a contribuição previdenciária, que:
 
69.2.1. o sócio de serviço é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual, enquadrado genericamente como sócio que presta serviço à sociedade, nos termos da alínea “f”, inciso I, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;
 
69.2.2. pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço tem necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (constitui salário de contribuição nos termos do inciso III, art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991), ao lado de valores pagos ao sócio de serviço a título de lucro, sobre os quais não incide tal contribuição;
 
69.2.3. incide contribuição previdenciária para o RGPS sobre os rendimentos do trabalho do sócio de serviço regularmente inscrito na documentação da sociedade como tal, ou sobre os valores apurados por meio de procedimentos estabelecidos nos §§ 1º, 3º, e 5º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), com fundamento no § 3º, art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991;
 
69.2.4. os valores pagos pela sociedade, excedentes do montante previsto no contrato social, ou, no seu silêncio, excedentes dos limites previstos em lei, como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
 
70. Propõe-se revogação da SCI Cosit nº 16, de 16 de setembro de 2009, e a substituição de todo o seu conteúdo pelo que se contém nesta.


Solução de Consulta Interna 2013 da Receita Federal do Brasil - RFB - Parte I


As Soluções de Consultas Internas da Receita Federal do Brasil - RFB tem por objetivo orientar as unidades da região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, na esfera administrativa ou judicial consubstanciada no seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 587, 21 de dezembro de 2010.
 
O art. 1º, III do Anexo, estabelece que “A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade”, entre outras, “III – interpretar e aplicar à legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlato, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução”.

Em sua organização estrutural e dentro das “Unidades Centrais” encontram-se as “Atividades Específicas”, dentre as quais está a Coordenação-Geral de Tributação – Cosit com sua Divisão de Estudos Jurídicos-Tributário e Articulação de Assuntos Estratégicos – Dijut; além de outras Coordenadorias com suas respectivas divisões; arroladas a seguir:
 
a) Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Cotir;
a.1)  Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural – Dirpf;
a.2)  Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras – Ditif;
a.3)  Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Dirpj;
a.4) Divisão de Tributação Internacional – Ditin;  
b) Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior – Cotex;
b.1) Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados Ditip;  
b.2) Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior – Dicex;
b.3)  Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação – Direi;
c) Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação – Copen;
c.1) Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas – Disis;
c.2)  Divisão de Normas Gerais do Direito Tributário – Dinog;
c.3)  Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros - Ditri;
d) Seção de Gerenciamento de Documentos – Saged;
e) Seção de Atividades Auxiliares – Saaux.

O art. 209 do Anexo da mencionada Portaria determina que “Às Divisões de Tributação – Disit compete: I orientar as unidades da região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, na esfera administrativa ou judicial; II - analisar os recursos de divergência interpostos em processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e de despacho, avaliando sua admissibilidade; III - examinar e emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência; IV - examinar e propor informação em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente; V - examinar e emitir parecer nos pedidos relativos a regimes fiscais especiais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência; e VI - desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária.
 
Portanto, as dúvidas internas quanto à interpretação da legislação e decisões em matéria tributária formulada pelas Divisões de Tributação - Disit são de responsabilidade da Coordenação-Geral de Tributação- Cosit, sendo que em 2013 vários pronunciamentos já ocorreram conforme pode ser observado  logo abaixo.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 2
Solução de Consulta Interna Cosit nº 1
Data da publicação: 17 de janeiro de 2013
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL.
 
Relatório
1. Trata a presente consulta interna formulada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (Disit/SRRF/8ªRF) sobre a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sujeitas à sub-rogação, nos casos de reversão de medida liminar/tutela antecipada concedida ao sub-rogado (produtor rural e segurado especial).
 
2. Expõe a consulente que há duas linhas de interpretação possíveis:
2.1. Primeira: Como o adquirente, no momento da ocorrência do fato gerador, estava impedido de fazer a retenção prevista no art. 30, IV da Lei nº 8.212, de 1991, seria um ônus desproporcional responsabilizá-lo pelo tributo suspenso em decorrência de decisões proferidas em ações judiciais de terceiros (produtores rurais e segurados especiais), sendo mais adequada a aplicação do mesmo entendimento previsto no art. 150 da IN RFB nº 971, de 2010 (cobrança direta do contribuinte). Ademais, o Parecer Normativo SRF nº 01, de 2002, exclui a responsabilidade da fonte pagadora pela não retenção de antecipação de pagamento ou de tributação exclusiva na fonte de imposto sobre a renda das pessoas físicas.
2.2. Segunda: A figura da sub-rogação em análise é verdadeira atribuição de responsabilidade tributária pessoal por substituição, e, assim, a obrigação de recolher o tributo surge imediatamente para quem não pratica o fato jurídico tributário (comercialização de Solução de Consulta Interna n.º 1 Cosit Fls. 22 produção rural). Na responsabilidade tributária por substituição, tanto pessoal quanto solidária ou subsidiária, vislumbram-se duas situações distintas: i) os valores recolhidos pelo substituto são meras antecipações de tributo que deve ser posteriormente apurado e recolhido, se for o caso, pelo contribuinte (ex: IRRF, retenção previdenciária dos 11%); ii) os valores recolhidos pelo substituto são pagos em caráter definitivo, ou seja, o “contribuinte” resta completamente afastado de qualquer incidência relativa ao tributo objeto desta responsabilidade tributária (ex.: substituição tributária progressiva do PIS/COFINS).
2.2.1 No caso sob análise, como a sub-rogação materializa recolhimento definitivo pelo responsável tributário, vez que a legislação previdenciária não prevê que os substituídos (produtor rural pessoa física e segurado especial) tenham que efetuar qualquer recolhimento superveniente à sub-rogação em foco, não haveria semelhança entre a sub-rogação em tela e a retenção previdenciária dos 11%, sendo, destarte, inaplicável o art. 150, inciso I, da IN RFB nº 971, de 2009, devendo o tributo ser cobrado do adquirente (responsável tributário).
 
Conclusão
19. Conclui-se que:
a) Existindo medida liminar que impeça a empresa adquirente de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida, a RFB deve proceder ao lançamento do débito para prevenir a decadência, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, em nome do produtor rural pessoa física ou segurado especial.
b) Cassada a medida liminar, e sendo favorável ao fisco a decisão:
b.1) na hipótese do item a, deverá ser feita a cobrança do crédito tributário lançado, observada, com relação à multa de mora o disposto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996;
b.2) não tendo sido efetuado o lançamento para prevenir a decadência, o produtor rural pessoa física ou o segurado especial ficam obrigados ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção rural, considerando-se a data de vencimento originária para o recolhimento da contribuição sub-rogada, observado o disposto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, no que se refere à multa de mora;
b.3) não havendo pagamento no prazo previsto no §2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser efetuado o lançamento de ofício nos termos do art. 33, §7º, da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 44 da lei nº 9.430, de 1996.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 3
Data da publicação: 5 de fevereiro de 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Possibilidade de contratação de contribuinte individual, cooperativa de trabalho e serviços mediante cessão de mão de obra. Aplicação da sub-rogação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a compra de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial. Responsabilidade de retenção e arrecadação da contribuição previdenciária decorrente de patrocínio, licenciamento ou uso de marcas de equipe desportiva. Contribuição adicional para financiamento das aposentadorias especiais.

Relatório

Trata-se de Consulta Interna, de 10 de maio de 2012, oriunda da Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) questionando sobre a possibilidade de o Microempreendedor Individual (MEI) efetuar outras contratações, além de um único empregado, como expressamente permitido pela Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar (LC) nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
2. A consulente argumenta que a LC nº 123, de 2006, não faz referência ao MEI quanto à possibilidade de:
a) Contratação de contribuinte individual;
b) Contratação de cooperativa de trabalho;
c) Sub-rogação em operações de comercialização de produção diretamente com produtor rural pessoa física;
d) Pagamento de valores a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos;
e) Exercício de atividade, pelo próprio ou por seu empregado, com exposição a agentes nocivos;
f) Contratar serviços executados mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
 
3. Assim, considerando o disposto acima e em virtude da necessidade de definir as alterações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), a consulente apresenta as seguintes perguntas:
a) O MEI pode contratar contribuinte individual?
a.1) Se sim, qual a alíquota patronal que deverá ser aplicada sobre a remuneração do contribuinte individual, já que o disposto no art. 18C da LC nº 123, de 2006, faz referência apenas a empregado?
a.2) Nesse mesmo caso, o MEI deverá proceder a retenção prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003?
b) O MEI pode contratar Cooperativa de Trabalho?
b.1) Se sim, qual a alíquota patronal que deverá ser aplicada?
b.2) Se sim para o item 2, mas não houver contribuição patronal, deverá ser declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP), ainda que não tenha empregado? (art. 5º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, prevê que o MEI está obrigado a entregar GFIP somente quando tem empregado)
c) O MEI se enquadra na sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991?
d) O MEI é responsável pela arrecadação e retenção prevista, de forma mais clara, no §1º do art. 251 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009?
e) O MEI está obrigado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais prevista no§2º do art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009?
f) O MEI pode ser contratante (tomador) de serviços executados mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991?
f.1) Se sim, é responsável pela retenção de 11% (onze por cento) sobre a nota fiscal?
g. Por fim, a consulente sustenta que a solução proposta para suas dúvidas depende da forma de interpretação a ser adotada: se se entender que a LC nº 123, de 2006, só impede a contratação de mais de um empregado, a resposta a todos os questionamentos será positiva; a contrário senso, se a interpretação adotada for a de que o MEI deverá atender cumulativamente as condições previstas na LC nº 123, de 2006, a resposta aos questionamentos será negativa.
Conclusão
19. Ante o exposto, soluciona-se a Consulta Interna no 7, de 2009, respondendo à Disit /SRRF01 que:
a) Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação.
b) Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento.
c) Quando a lei ordinária reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo, nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o status de liquidez e certeza, ficando a Administração Tributária dispensada dos esforços administrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe o contraditório.
d) A determinação de inscrição do débito confessado em GFIP em dívida ativa é mera consequência de reputar-se o crédito constituído sem pendências de discussão.
e) No caso de ser a compensação de contribuições previdenciárias através da GFIP considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados.
f) Eventual contencioso decorrente da decisão da Administração Tributária de considerar a compensação indevida segue o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições de que se trata, e dos arts. 77 a 80 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
g) A compensação de contribuições previdenciárias se assemelha à compensação dos demais tributos administrados pela RFB, disciplinada no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, tanto no que concerne à aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e ao caráter de confissão de dívida das declarações envolvidas (GFIP e DComp), quanto no que se refere ao efeito de suspensão do crédito tributário objeto da lide.
h) A aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008), posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
 
Data da publicação: 6 de fevereiro de 2013.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte, isoladamente considerada, divorciada de dados que revelem, direta ou indiretamente, a situação econômica ou financeira do contribuinte ou ainda a natureza e o estado dos seus negócios, não se encontra protegida pelo sigilo fiscal.
 A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte encontra-se protegida pelo sigilo funcional.
Não viola o dever de sigilo funcional a divulgação de informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal. Tratando-se de informação restrita ao âmbito da Administração, a unidade remetente deverá adotar os procedimentos necessários para preservar o caráter reservado da informação protegida pelo sigilo funcional, considerando, como parâmetro, o disposto na Portaria SRF nº 580, de 2001.

Relatório
 
1. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO submete questionamento a esta Disit/SRRF01 acerca da interpretação da legislação que trata do sigilo fiscal.
2. A Consulente registra que o Departamento de Polícia Federal solicitou informação sobre a existência de procedimento fiscal em andamento ou já concluído em face de determinado contribuinte, a fim de instruir autos de inquérito policial, o que suscitou dúvida sobre a possibilidade de divulgação desse dado, tendo em vista o sigilo fiscal.
3. Com apoio no caput do art. 198 do CTN, a unidade entende que a informação solicitada não está abrangida pelo sigilo fiscal, por não se enquadrar no conceito de “situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.
 
CONCLUSÃO

22. Ante todo o exposto, conclui-se que:
22.1. A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte, isoladamente considerada, divorciada de dados que revelem, direta ou indiretamente, a situação econômica ou financeira do contribuinte ou ainda a natureza e o estado dos seus negócios, não se encontra protegida pelo sigilo fiscal;
22.2. A informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte encontra-se protegida pelo sigilo funcional;
22.3. Não viola o dever de sigilo funcional a divulgação de informação sobre a instauração de procedimento fiscal em face de determinado contribuinte ao Departamento de Polícia Federal; e
22.4. Tratando-se de informação restrita ao âmbito da Administração, a unidade remetente deverá adotar os procedimentos necessários para preservar o caráter reservado da informação protegida pelo sigilo funcional, considerando, como parâmetro, o disposto na Portaria SRF nº 580, de 2001.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 4
Solução de Consulta Interna Cosit nº 3
Data da publicação: 25 de fevereiro de 2013
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Relatório
1. Trata-se da Consulta Interna nº 7, de 24 de agosto de 2009, oriunda da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil (RFB) da 1ª Região Fiscal (Disit/SRRF01), formulada em face do Pedido de Orientação nº 126/2009, apresentado pela DRF/Palmas/TO (DRF/PAL), com o intuito de que seja definido o rito processual cabível nos casos em que a compensação de contribuições previdenciárias efetuadas por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja considerada indevida, e no contencioso decorrente desse procedimento.
2. Por meio do referido Pedido de Orientação, indagou-se qual seria o procedimento a ser aplicado para a desconsideração da compensação em GFIP, tendo em vista que a Instrução Normativa (IN) RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, revogada pela IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, estabelecia que, com exceção das contribuições previdenciárias, a compensação se processava mediante apresentação de Declaração de Compensação (DComp), com rito processual próprio.
2.1. Acrescentou a DRF/PAL que a então vigente IN RFB nº 900, de 2008, em seus artigos 44 a 47, determinava que a compensação de contribuições previdenciárias deveria ser informada em GFIP, podendo ser considerada indevida, deixando de fora, entretanto, o rito de análise dessa compensação.
2.2. Isto posto, a unidade questionou como deve ser o procedimento para análise e desconsideração da compensação de contribuição previdenciária em GFIP, e se poderia ser semelhante à análise dos créditos e suspensões informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – em que, verificada sua invalidade, procede-se à imediata cobrança. Solicitou, ainda, definição do rito processual aplicável a eventual manifestação de inconformidade apresentada.
2.3. Por fim, ressaltou que, quanto à DCTF, a norma contida no art. 8º da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, é clara no sentido de permitir a verificação de informações indevidas e efetuar a cobrança do débito imediatamente, enquanto que para a GFIP não há disposição normativa a esse respeito.
Conclusão
19. Ante o exposto, soluciona-se a Consulta Interna nº 7, de 2009, respondendo à Disit /SRRF01 que:
a) Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida, podendo-se proceder à imediata inscrição do débito nela confessado em Dívida Ativa da União, em caso de não pagamento no prazo estipulado na legislação.
b) Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento.
c) Quando a lei ordinária reconhece como constituído o crédito tributário pela informação, declaração ou confissão do montante devido, fruto de apuração pelo próprio sujeito passivo, nada mais faz que confirmar uma situação de fato, concedendo ao crédito o status de liquidez e certeza, ficando a Administração Tributária dispensada dos esforços administrativos de lançar o crédito, notificar o sujeito passivo e garantir-lhe o contraditório.
d) A determinação de inscrição do débito confessado em GFIP em dívida ativa é mera conseqüência de reputar-se o crédito constituído sem pendências de discussão.
e) No caso de ser a compensação de contribuições previdenciárias através da GFIP considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados.
f) Eventual contencioso decorrente da decisão da Administração Tributária de considerar a compensação indevida segue o rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, com esteio nas disposições expressas do § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições de que se trata, e dos arts. 77 a 80 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
g) A compensação de contribuições previdenciárias se assemelha à compensação dos demais tributos administrados pela RFB, disciplinada no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, tanto no que concerne à aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, e ao caráter de confissão de dívida das declarações envolvidas (GFIP e DComp), quanto no que se refere ao efeito de suspensão do crédito tributário objeto da lide.
h) A aplicação do rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, ao contencioso decorrente de compensação indevida de contribuições previdenciárias em GFIP tem como marco temporal a data da publicação da MP nº 449 (3 de dezembro de 2008), posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 5
Solução de Consulta Interna Cosit nº 4
Data da publicação: 7 de março de 2013
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVA INSTITUÍDA POR LEI. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO OU REGISTRO DE FILANTROPIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO DE PARECER DO AGU APROVADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
 
Relatório

1. A Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal da 1ª Região Fiscal (Difis/SRRF01) formulou consulta interna sobre requisitos para fins de gozo da isenção de contribuições para a seguridade social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. A consulta foi analisada pela Divisão de Tributação da 1ª RF (Disit/SRRF01) e revisada pela Disit da 10ª RF (Disit/SRRF10), na forma do § 1º do art. 4º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 5 de setembro de 2011.
2. A consulente questiona se, com a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que revogou o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, dispondo sobre a certificação e isenção concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades de assistência social, continua vigorando entendimento exarado em Parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, que dispensou determinada instituição de apresentar o certificado de filantropia para fins de gozo da isenção prevista no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Conclusão

9. Conclui-se que a criação de entidade filantrópica sem fins lucrativos por lei supre o certificado ou registro que ateste tal finalidade, e isenta a entidade das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atendidos os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, consoante o disposto no Parecer Nº AGU/MP 01/98 (Anexo ao Parecer GQ169).
 
Despacho de Aprovação Cosit nº 6
Data da publicação: 7 de março de 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Aplicação em moeda estrangeira no exterior. Rendimentos auferidos originariamente em Reais. Tributação do Ganho de Capital. Liquidação.  Resgate. Crédito de rendimentos. A tributação da variação cambial só ocorre no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, ou seja, no momento em que qualquer montante do capital investido tenha sido movimentado pelo beneficiário. Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual à zero. Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição o próprio valor reaplicado.
 
Relatório
1. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) formulou consulta à Coordenação-Geralde Tributação (Cosit) na qual questiona o tratamento a ser dado à tributação de ganho de capital de aplicação financeira em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais.
2. A consulente relata que nesse tipo de investimento “toda vez que houver liquidação e resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originalmente em reais haverá apuração de ganho de capital, que será a diferença, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, para a parcela cuja aplicação tiver sido feita com rendimentos obtidos originariamente em reais”.
3. Continua a consulente que, por esta sistemática, depreende-seque, toda vez que houver um novo crédito de juros ou resgate, o ganho de capital deve ser apurado, já que a operação funciona como se tivesse havido nova aplicação.
4. A dúvida recai sobre a parte da aplicação financeira com relação aos rendimentos auferidos em reais, pois é somente ali que existe a tributação da variação cambial.
Alega a consulente que a Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/00, de 27 de dezembro de 2000, não deixa claro se esta tributação é feita sempre que houver variação no dólar ou apenas quando a cotação do dólar ultrapassar o patamar de sua última tributação.
5. Para cada interpretação, foi apresentada planilha de cálculos que resulta no imposto a ser pago.
6. Ao final, a consulente propõe que, devido às discrepâncias de resultado entre os dois métodos, seja editado ato oficial interpretativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no sentido indicando o procedimento de cálculo adequado.

Conclusão

11. Pelo exposto, entende-se que, em relação às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais:
11.1. A tributação da variação cambial só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira, ou seja, no momento em que qualquer montante do capital investido tenha sido movimentado pelo beneficiário;
11.2. Toda vez que houver crédito de juros, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário, deverá ser apurado e pago o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital relativo aos juros, considerando-se o custo de aquisição igual a zero;
11.3. Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo, para efeito da tributação do ganho de capital em posterior resgate parcial ou total, o custo de aquisição o próprio valor reaplicado.
 
 
Continua.....

 
 
 

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