A Receita Federal do Brasil – RFB publicou
este ano uma infinidade de Soluções de Consultas – Cosit, Internas e de
Divergência acerca dos Impostos, Contribuições Social e Previdenciária. Vejamos
as ementas de algumas delas.
Data da publicação: 07 de
abril de 2014
DOU: nº 66, de
7 de abril de 2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa:
REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. A importância
correspondente à anuidade devida pelo empregado a conselho profissional, paga
ou reembolsada pelo empregador, sujeita-se à incidência do imposto de renda na
fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: REEMBOLSO DE ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO PROFISSIONAL.
INCIDÊNCIA. A importância correspondente à anuidade devida pelo empregado a
conselho profissional, paga ou reembolsada pelo empregador, integra a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado e da contribuição
previdenciária a cargo da empresa.
Data da publicação: 4 de
abril de 2014
DOU: nº 65,
de 4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 82
Assunto: Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa:
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. São dedutíveis
as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva
fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a
qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades,
principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos.
No que se refere à formação profissional de empregados, podem ser deduzidas
como despesas operacionais aquelas efetivamente pagas ou incorridas visando a
esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade
conforme as atividades da empresa e do empregado.
Data da publicação: 4 de
abril de 2014
DOU: nº 65, de
4 de abril de 2014, Seção 1, pag. 81
Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS.
LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO EQUIPARAÇÃO. A locação de
caminhões para utilização na entrega de mercadorias revendidas pela pessoa
jurídica não se equipara a frete na operação de venda, para efeito de desconto
de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos dos arts. 3º, inciso
IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE CAMINHÕES. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. NÃO
EQUIPARAÇÃO. A locação de caminhões para utilização na entrega de mercadorias
revendidas pela pessoa jurídica não se equipara a frete na operação de venda,
para efeito de desconto de créditos da Cofins, nos termos do art. 3º, inciso
IX, da Lei nº 10.833, de 2003.
Data da publicação: 31 de
março de 2014
DOU: nº 61, de
31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: REGIME
SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL. Não fazem jus à suspensão do IPI de que
trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento
que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do
IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando
o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado
preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso
I.
Data da publicação: 31 de
março de 2014
DOU: nº 61, de
31 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI
Ementa: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM.
REVENDA. A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata
de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua
aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação
de industrialização.
Solução de Consulta Cosit nº 63.
Data da publicação: 25 de março de 2014
DOU: de 25/03/2014, seção 1,
pág. 11
ASSUNTO: Normas Gerais de
Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005.
INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com
propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou
aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos
fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, I e art. 19;
Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º, II, arts. 3º, 4º
e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 2011, art. 2º,
II e arts. 4º, 5º e 7º; art. 96 da Lei nº 5.172, de
1966.
ASSUNTO: Normas Gerais de
Direito Tributário
EMENTA: LEI Nº 11.196, DE 2005.
INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com
propaganda e marketing para incrementar a venda de produtos novos ou
aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos
fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de
2005, art. 17, I e art. 19; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 2º,
II, arts. 3º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº
1.187, de 2011, art. 2º, II e arts. 4º, 5º e 7º;
art. 96 da Lei nº 5.172, de 1966.
Data da publicação: 10 de
março de 2014
DOU: nº 46, de
10 de março de 2014, Seção 1, pag. 22
Assunto: Simples
Nacional
Ementa: Consulta
conhecida em parte. Imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do
papel destinado à sua impressão. Inaplicabilidade às publicações em meio
eletrônico ou digital.
É de natureza objetiva a imunidade
de que gozam os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão, alcançando, em nível federal, exclusivamente, os impostos sobre o
comércio exterior e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ressalte-se que essa imunidade não se aplica a publicações eletrônicas ou
digitais.
Cumpre salientar que as receitas
consideradas imunes não são excluídas da base de cálculo do Simples Nacional,
devendo ser computadas para fins de determinação da alíquota a ser adotada pela
optante, bem como para cálculo do valor a ser recolhido mensalmente, cabendo,
ademais, desconsiderar o percentual do tributo sobre o qual recai a respectiva
imunidade.
Outrossim, o ingresso no Simples
Nacional não é obrigatório, mas sim uma opção do contribuinte, a qual implica a
aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei
Complementar nº 123, de 2006, bem como a não utilização de qualquer
valor a título de incentivo fiscal. Portanto, não serão consideradas quaisquer
alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma daquele regime
especial de tributação, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, excetuadas aquelas expressamente previstas ou autorizadas pela
referida Lei Complementar.
Destarte, é inaplicável às
empresas optantes pelo Simples Nacional a redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de
livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno,
destinada pela Lei nº 10.865, de 2004, para os não optantes.
Data da publicação: 10 de
março de 2014
DOU: nº 46, de 10 de março de 2014,
Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica – IRPJ
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO.
BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar
em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de
2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que
forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo
único, do RIR/99
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO.
BASE DE CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar
em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de
2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado à proporção em que
forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitando-se o prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo
único, do RIR/99.
Data da publicação: 10 de
fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de
2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI
Ementa: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O VALOR DA OPERAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO IPI
VINCULADO NA BASE DE CÁLCULO.
Na importação por conta e ordem de terceiros,
incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do
estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser
recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de
saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros,
compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o
valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de
terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI
vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a
pagar.
Data da publicação: 30 de
janeiro de 2014
DOU: nº 21, de 30 de janeiro de 2014,
Seção 1, pag. 22
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: CRÉDITOS. PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS. INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MANCHÕES.
ROLETES. VIAJANTES.
Consideram-se produtos intermediários, para fins de
creditamento do IPI, desde que atendidos todos os requisitos legais e
normativos, as partes e peças de reposição que, apesar de não integrarem o
produto final, desgastam-se mediante ação direta (contato físico) sobre o
produto industrializado, exigindo sua constante substituição.
Data da publicação: 05 de
fevereiro de 2014
DOU: nº 25, de 5 de fevereiro de
2014, Seção 1, pag. 11
Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias
Ementa: RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISPENSA.
Não se sujeita à retenção de 11% de que trata o
art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a prestação de serviços profissionais
relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde
que os serviços sejam executados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de
empregados ou outros contribuintes individuais.
Data da publicação: 10 de
fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de
2014, Seção 1, pag. 18
Assunto: Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI
Ementa: Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO. CORTE DE PRODUTO. REDUÇÃO DE TAMANHO.
O estabelecimento que importar tubo de aço para
submetê-lo, no próprio estabelecimento importador, à operação de corte de
produto para reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma
original, com o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente,
quando da sua comercialização, não constitui operação de industrialização
(beneficiamento), uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou
funcionamento do produto. O executante da operação não se caracteriza como
industrial e o produto resultante da operação não é considerado, para os
efeitos da legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o
estabelecimento ao dar saída a esse produto de procedência estrangeira que
importou é considerado, obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a
industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI na saída do produto.
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TUBOS DE AÇO.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não
se refira à interpretação da legislação tributária, não atendendo ao art. 3º,
inciso III e IV, “ex vi” do art. 1º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e sobre
classificação fiscal de mercadorias, são espécies distintas, que atendem a
propósitos específicos e não se confundem.
Questões envolvendo a determinação do correto enquadramento fiscal de um
produto na TIPI, não podem ser abordadas teoricamente, em processo de
interpretação da legislação tributária. Ao contrário, havendo dúvidas sobre o
enquadramento, só cabe dirimi-las apreciando-se o bem concreto, sobre o qual
residem as dúvidas, de forma a determinar-se sua correta classificação fiscal.
Essa análise só pode ser realizada por meio da consulta específica de
classificação fiscal de mercadorias, corretamente instruída para tanto,
observando-se, em particular, o disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa
RFB nº 740, de 2007.
Data da publicação: 14 de
fevereiro de 2014
DOU: nº 32, de 14 de fevereiro de
2014, Seção 1, pag. 20
Assunto: Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI
Ementa: ACONDICIONAMENTO E
REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM
LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados
adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se
destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por
acondicionamento ou reacondicionamento.
Data da publicação: 10 de
fevereiro de 2014
DOU: nº 28, de 10 de fevereiro de
2014, Seção 1, pag. 17
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a
constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep
apurada em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão
expressamente relacionadas no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram
em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos
legais.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: CRÉDITOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Valores pagos por locação de veículo não ensejam a
constituição de créditos a serem descontados da Cofins apurada em regime não
cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e também não se enquadram em
qualquer das hipóteses de creditamento previstas naquele dispositivo legal.
Data da publicação: 25 de
fevereiro de 2014
DOU: nº 39, de 25 de fevereiro de
2014, Seção 1, pag. 80
Assunto: Simples
Nacional
Ementa: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES,
ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123,
DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção
e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo
Anexo III da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção
da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991,
ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados
mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao
Simples Nacional.
Caso a microempresa ou
empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra
de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e
esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente
com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
Fica
reformada a Solução de Consulta n.º 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª
Região Fiscal.
Fonte:
RFB