17/11/2017

STF - Julgada extinta ação ajuizada contra cobrança de ICMS sobre listas telefônicas no Rio de Janeiro

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3969) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo do Estado do Rio de Janeiro contra lei de 1996 que estabelecia cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações relativas a circulação de listas telefônicas foi julgada extinta, sem análise do mérito, por perda superveniente de objeto.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, explica em sua decisão que a parte impugnada da lei foi alterada em 2012. “Considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior, por meio do controle abstrato de constitucionalidade”, destacou o ministro.
A ADI foi ajuizada em 2007 contra a alínea ‘c’ do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.657/1996. Esse dispositivo previa a cobrança do ICMS sobre operações relativas a circulação de “catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial”. O então governador do Rio de Janeiro argumentou na ação que a cobrança do imposto para listas telefônicas violaria a alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que impede a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Na decisão, o ministro Fux alerta que, como a ação fora ajuizada há quase uma década, ele determinou que o governo do Rio de Janeiro prestasse informações a respeito da vigência e eficácia do ato normativo impugnado. Na sequência, juntou-se cópia do texto atualmente em vigor da Lei 2.657/1996, alterado em 2012 pela Lei estadual 2.657, que suprimiu o trecho “inclusive telefônica” do dispositivo impugnado. “Com a supressão do trecho ‘inclusive telefônica’ do dispositivo legal impugnado, pela Lei estadual 6.276/2012, houve a satisfação da pretensão do requerente, de forma que não resta utilidade na prestação jurisdicional postulada”, concluiu o ministro.

Processo relacionado: ADI 3969 


Fonte: STF Notícias

14/11/2017

STF - Suspenso julgamento sobre normas de SP que tratam do imposto sobre transmissão causa mortis.

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, na sessão extraordinária do dia 08.11.2017, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002, também do Estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo não conhecimento da ADI em relação ao decreto e pela improcedência no tocante à lei. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de não ser possível a impugnação de decreto se ele não for autônomo. No caso, a norma apenas interpreta a lei.
De acordo com o relator, a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento, prevista na Lei 10.705/2000, em nada atrapalha o processo e visa coibir eventuais fraudes.

Fonte: STF Notícias

06/11/2017

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.
Entre as principais modificações, destacam-se:

1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:

2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;
4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;
6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;
14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;
16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.


Fonte: Receita Federal do Brasil - Notícias

18/10/2017

STJ decide que proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
Processo: REsp 1384263 Fonte: STJ Notícias

STJ - Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.
O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.
Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
ISS sobre tarifa
Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.
“Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ, apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

Processo: REsp 1359570 

Fonte: STJ Notícias

Primeira Turma do STJ confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas.
A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.
Decreto revogado
Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426.
A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Voto vencido
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária.
“A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular”, disse o relator.
Voto vencedor
A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426.
Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins.
“Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos”, explicou o ministro.
Caso peculiar
Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras.
“Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida”, disse.
Limites da lei
Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal.
“Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida”, concluiu.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1586950  Fonte: STJ Notícias

12/10/2017

1ª Turma do STF decide que imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários e insumos

Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de terça-feira (03.10.2017), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros – Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber – por entender que a consagração da imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do referido dispositivo da Constituição deve ser restritiva.
Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.

Processos relacionados AI 713014RE 739085

Fonte: STF Notícias