08/12/2020

STF estende a deficientes auditivos o direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis.

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional, em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8.989/1995, que trata da isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoas com deficiência e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias a suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada.

Benefício incompleto e discriminatório

Para o ministro Dias Toffoli, a isenção de IPI na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, ao excluir as pessoas com deficiência auditiva do rol dos beneficiados. “E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais dessas pessoas”, afirmou. Segundo ele, nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.

Políticas públicas

De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. A partir da análise das diversas legislações que trataram do assunto, Toffoli verificou as sucessivas ampliações do rol das deficiências contempladas com a isenção, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Por isso, considerou não haver razão para impedir a aplicação do benefício fiscal em relação, também, às pessoas com deficiência auditiva.

O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: ADO 30 

STF decide, ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: ARE 1255885 

STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872).

O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.

Percentual razoável

Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. "Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte", assinalou.

O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.

O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 606010

STF decide, empresa de economia mista de capital aberto não tem direito a imunidade tributária recíproca.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600867, com repercussão geral reconhecida (Tema 508).

No RE, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) alegava que tinha direito à imunidade tributária recíproca para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrado pela Prefeitura de Ubatuba (SP). Entre outros argumentos, sustentava que sua atividade deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada e que não atua com o objetivo de obter lucro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que não incidia, no caso, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, pois as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em junho deste ano, em sessão virtual, a maioria do STF negou provimento ao RE, mantendo a decisão do TJ-SP, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Por sua vez, a tese de repercussão geral foi aprovada por unanimidade, nos termos do voto do ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão com a fixação da tese de repercussão geral em substituição ao relator (artigo 38, inciso IV, Alínea ‘ b’, do Regimento interno do STF). Não participaram do julgamento os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, por sucederem ministros que já haviam se manifestado.

Manifestações de riqueza

Fux apontou que o Supremo, no julgamento do RE 253472, decidiu que atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Segundo o ministro, a Sabesp é sociedade de economia mista de capital aberto, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores. “A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento advindas do mercado, que espera receber lucros como retorno deste investimento”, afirmou.

Para o redator do acórdão da tese de repercussão geral, a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. “Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto”, disse.

Ele ressaltou, ainda, que a Sabesp presta serviço de abastecimento de água a diversos municípios do Estado de São Paulo, o que reforça o seu caráter empresarial, e que o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição veda a concessão da imunidade.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.


Fonte: STF - Notícias


Processo relacionado: RE 600867 

STF julga inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional o artigo 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri (SP), que, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007, fixou alíquota reduzida, por meio de abatimentos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão foi tomada na análise de agravo regimental interposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

Em 2011, o relator, ministro Marco Aurélio, havia negado seguimento à ADPF, por entender que é inadequado um ente da federação apresentar esse tipo de ação para questionar lei municipal relativa a base de cálculo de tributo. Segundo o ministro, não há risco concreto ao pacto federativo a fixação, por município, da base de cálculo do ISSQN. Essa posição foi mantida pelo relator ao votar pelo desprovimento do agravo regimental apresentado pelo Distrito Federal.

Princípio federativo fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que afirmou haver, no caso, violação do princípio federativo fiscal. Ele citou decisão de 2016, em matéria praticamente idêntica, em que o STF considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduziu a base de cálculo ISSQN. Na ocasião, ficou definido que lei municipal não pode fixar base de cálculo de imposto, por se tratar de matéria reservada a lei complementar nacional (artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal).

Fachin explicou que a lei de Barueri estabeleceu que o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, excluindo os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos. Portanto, invadiu competência legislativa da União, pois a Lei Complementar federal 116/2003 (Lei do ISSQN) é categórica ao considerar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 7º.

Segundo o ministro, os tributos federais que oneram a prestação do serviço são embutidos no preço do serviço, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil dada a eles, e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional. “Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, surgiria uma miríade de leis municipais que ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”, afirmou.

Outra inconstitucionalidade apontada por Fachin é a ofensa à alíquota mínima estabelecida para o tributo em questão no artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultasse, direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota.

Seguiram o entendimento de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Divergência em parte

O ministro Dias Toffoli divergiu em parte do ministro Edson Fachin para determinar o seguimento da ADPF, mas sem julgar a ação procedente. Nesse caso, seria aberta a possibilidade de o relator analisar eventuais preliminares de mérito não apreciadas na decisão monocrática e, avançando-se na análise do processo, serem feitas sustentações orais pelas partes.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: ADPF 189 

Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento concluído no dia 21/8. O RE 946648 teve repercussão geral reconhecida (Tema 906).

O colegiado, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a incidência do tributo nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária.

Exigência indevida

Os recursos foram interpostos por importadoras contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou devido o pagamento do IPI tanto na importação quanto na revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a processo de industrialização no período entre a importação e a revenda. De acordo com a Justiça Federal, por serem fases diversas e sucessivas, ocorre, em cada procedimento, fato gerador distinto.

As empresas alegavam, por sua vez, que a exigência do pagamento do IPI quando a mercadoria já nacionalizada é revendida no mercado interno é indevida, pois os produtos revendidos não sofrem nenhum dos processos de industrialização. Segundo sua argumentação, o fato gerador do IPI é a industrialização, e não a comercialização do produto e, dessa forma, a cobrança na segunda fase viola o princípio da isonomia tributária, pois onera excessivamente o importador.

Fato gerador

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária. No caso, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, ele recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Assim, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distinto, o que afasta a hipótese de dupla tributação.

Isonomia tributária

Para o ministro, na controvérsia da matéria em repercussão geral, a isonomia que se pretende não pode ser alcançada apenas com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, porque o importador que somente recolhe o IPI nessa ocasião não está na mesma situação do industrial brasileiro. O ministro lembrou que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. Assim, se o importador agrega valor ao produto, nem que seja apenas o seu lucro, e cobra valor superior na revenda do bem no mercado nacional ao pago na importação, deve pagar o tributo sobre este acréscimo, assim como ocorreria com qualquer outro industrial.

Segundo o ministro Alexandre, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, assinalou.

O ministro enfatizou ainda que a incidência do imposto na revenda do produto importado que não sofreu beneficiamento industrial não se confunde com o ICMS. Nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador, porque é nesse momento em que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento aos recursos. Para eles, é inconstitucional a dupla incidência de IPI, considerada a ausência de novo beneficiamento do produto no campo industrial.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".


Fonte: STF Notícias


STF Fixada tese de repercussão geral sobre não cumulatividade da Cofins.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 570122, com repercussão geral (Tema 34), em que o Tribunal julgou constitucional a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por meio da Medida Provisória 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10.833/2003. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator original do recurso.

A tese proposta pelo ministro Edson Fachin e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

“É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não cumulatividade à COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 570122