Agora é lei!
Constituição
Federal
A Constituição Cidadã em seu bojo determinou que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”. (Art. 150, § 5º)
Portanto,
é uma norma constitucional impositiva dando poderes a lei ordinária para
estabelecer regras com o intuito de informar os consumidores do “quantum” dos impostos incidem nos
produtos adquiridos.
Normatização
A
norma legislativa em questão é a Lei nº 12.741, de 08 de Dezembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012; altera ainda, o art. 6º,
III e art. 106, IV referente aos Capítulos que tratam “Dos Direitos Básicos dos
Consumidores” e “Do Sistema Nacional
de Defesa do Consumido”, respectivamente, ambos do Código de Defesa do
Consumidor – CDC aprovado pela Lei nº 8078/90.
Descrição dos Tributos nos Documentos
Fiscais ou Equivalentes
Em síntese, em
todo o território nacional na venda ao consumidor de mercadorias e serviços
deverá constar no documento fiscal ou equivalente o valor total aproximado dos
tributos federais, estaduais e municipais.
Forma
de Apuração e Informações
A apuração do valor dos tributos incidentes deverá
ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.
A informação dos tributos poderá ser feita através
de painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer outro
meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual
aproximados das mercadorias ou serviços postos à venda.
Ressalte-se, que as informações a serem prestadas
serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se
tratar de tributo com alíquota ad valorem,
ou em valores monetários (no caso de
alíquota específica) e no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá
estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
Para efeito de informação deverão ser elencados nos
documentos fiscais ou equivalente os seguintes tributos: ICMS; ISS; IPI; IOF;
PIS/PASEP; COFINS e a CIDE.
Serão informados também, os valores referentes ao Imposto
de Importação, PIS e PASEP - Importação e COFINS - Importação, na hipótese de
produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio
exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de
venda.
A indicação relativa ao PIS e à COFINS limitar-se-á
à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
Cadeia
Produtiva - Fornecimento de Meio Magnético
Fica obrigado, na hipótese de incidência do imposto
sobre a importação relativo ao parágrafo anterior, bem como da incidência do IPI,
todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas há fornecer
aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados
por item comercializado.
Instituições
Financeiras
No caso das instituições financeiras desobrigadas a
emissão de documentos fiscal ou equivalente às informações dos tributos
incidentes relativamente aos serviços prestados deverá ser feitas em tabelas
afixadas nos respectivos estabelecimentos.
No que tange ao IOF – Imposto sobre Operações
Financeiras sua indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais
incida diretamente o tributo.
Contribuição
Previdenciária – Hipótese de Informação
Sempre que o pagamento de pessoal constituir item
de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser
divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos
empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Fornecimento
de Informações Semestrais a Instituição de Âmbito Nacional Especialista na
Apuração e Análise de Dados Econômicos.
Por derradeiro, os valores aproximados serão apurados
sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados
e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados
econômicos.
Código de
Defesa do Consumidor - Alteração
O art. 6º,
III do Código de Defesa do Consumidor passa a ter nova redação:
Redação
Anterior:
“III - a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;”
Nova Redação
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor”:
“III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;" (redação acrescida pelo novo
texto).
Descumprimento da Lei - Penalidades
O descumprimento das normas mencionadas sujeitará o
infrator às sanções administrativas previstas no Capítulo VII do Título I da
Lei nº 8078, de 1990, artigos 55 a 60.
Vigência
As normas aqui tratadas entraram em vigor no dia 10
de junho de 2013, portanto, 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Vetos Presidenciais
A Presidente
da República através da Mensagem nº 554, de Dezembro de 2012 vetou vários
dispositivos contidos na lei, a seguir enumerados:
Quanto a Lei nº 12.741/12
Parágrafo 4º do art. 1º, assim proposto:
"§
4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o
caput deste artigo, não serão excluídas parcelas de tributos que estejam sob
discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e
qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido
valor constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias
entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato."
Razões do veto
"O
dispositivo obriga a apresentação ao consumidor de informação temerária,
dissociada do efetivo recolhimento de tributos ainda em discussão
administrativa ou judicial, situação em que, via de regra, está presente uma
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a proposta
afronta a finalidade central da proposição, que é trazer informação adequada ao
consumidor final, além de franquear a quem deve prestar as informações margem
de manobra que pode inviabilizar a fiscalização e o cumprimento da própria
lei."
Incisos V e VI do § 5º e § 9º do art. 1º, assim
proposto:
"V -
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)”; “VI -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);"
"§
9º O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado,
exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se
incidisse sobre o lucro presumido."
Razões dos vetos
"A
apuração dos tributos que incidem indiretamente na formação do preço é de
difícil implementação e, a sanção desses dispositivos induziria a apresentação
de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à
própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final."
Quanto ao
Código de Defesa do Consumidor
Ouvido, o
Ministério da Justiça, a Presidente da República opinou pelo veto ao
dispositivo a seguir transcrito:
"Art.
4º “O inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação”:”
“Art. 106...”
“IV -
informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e
informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços,
nos termos da legislação específica;”
Razão do veto
"O
dispositivo colide com o art. 2º do projeto que delimita parâmetros suficientes
para definição da entidade responsável pelo cálculo dos tributos"
Conclusão
Pelo que se
observa do texto legal, é certo que deverá haver regulamentação quanto às
informações a serem inseridas no documento fiscal ou equivalente e a sua
extração em arquivo magnético.
Ainda.
Em que pese à
vacância legislativa de mais de 24 anos no que tange a regulamentação da norma
constitucional posta; ao nosso sentir, a lei não contribuirá para a mitigação
dos preços das mercadorias e serviços disponíveis aos consumidores, na medida
em que haverá ônus para as empresas quanto à customização dos seus sistemas
informativos, aumento de informação nos bancos de dados e maior consumo de
papel, etc.; (Ex. bobinas utilizadas para impressão dos Cupons Fiscais) e, como
consequência, haverá o repasse de tais valores aos consumidores.
A informação
da carga tributária e a sua disponibilização são importantes, todavia, creio
que o mais adequado seria um esforço conjunto por parte do Governo e de toda sociedade
no sentido de viabilizar uma ampla reforma tributária com o intuito de diminuir
a tributação e simplificar a arrecadação, só assim, o hipossuficiente
consumidor deixará de arcar com os custos que acarretam tais mudanças.
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