24/01/2016

Respostas às Consultas Tributárias de 2015 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

A Consultoria da Administração Tributária – CAT da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo emitiu no ano de 2015 uma infinidade de Respostas às Consultas Tributárias cujos enunciados passamos a reproduzir a seguir.

Respostas às Consultas Tributárias - 2015
RC
Assunto
Data
ICMS – Obrigações acessórias – Venda fora do estabelecimento – Termo a ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
I. Nas remessas para venda fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo, em substituição à lista de mercadorias a serem remetidas, informar as Notas Fiscais correspondentes a essas saídas, registrando seus números e chaves de acesso.
30/12/2015
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
23/10/2015
ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
23/10/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural – Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para cooperativa – Nota Fiscal de Produtor.
I. O produtor rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor relativamente a todas as operações que praticar (Portaria CAT 153/2011).
II. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.
23/10/2015
ICMS – Aquisição interestadual de papel cutsize – Redução da base de cálculo prevista no artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000 – Cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 60 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas de papel cutsize.
II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria, o substituto tributário paulista deverá aplicar a referida redução de base de cálculo no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, referente às operações subsequentes, utilizando o percentual de 12% como "ALQ intra" para calcular o IVA-ST.
21/10/2015
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições - Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto.
responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial.
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
23/10/2015
ICMS – Base de cálculo – Imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária.
I. O montante relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (artigo 41 do RICMS/2000).
20/10/2015
ICMS – Importação – Mercadoria importada por contribuinte paulista, armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba.
I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.
II. No caso de mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba não ocorre circulação de mercadoria no Estado de São Paulo, não cabendo a esta unidade federada o imposto eventualmente devido em tal operação.
23/10/2015
ICMS – Equipamento importado do exterior – Remessa de parte danificada à seguradora paulista – Valor a ser preenchido na Nota Fiscal.
I. Na hipótese de o contribuinte ser o beneficiário da indenização, no momento da remessa da parte danificada à seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal (artigo 2º, I, "a", do Anexo XIV do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada"), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.
23/10/2015
ITCMD - Doação - Imóveis rurais contíguos que possuem matrículas diferentes, mas um único cadastro junto ao INCRA.
I. Cada matrícula no Registro de Imóveis corresponde a uma propriedade distinta e, consequentemente, fatos geradores distintos do ITCMD incidente sobre a transmissão por doação.
21/10/2015
ICMS – Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.
I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00).
23/10/2015
ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saída interna de estabelecimento fabricante com destino a agroindústria.
I. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais).
II. Para que seja aplicável o diferimento é necessário que o estabelecimento adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção rural.
23/10/2015
ICMS - Operações com etilômetro (NCM/SH 9027.80.99) - Anexo I da Resolução SF-4/1998.
I. Os Anexos da Resolução SF-4/1998 têm natureza taxativa, englobando unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código)
II. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com indicadores de tempo de exposição, classificados no código NCM/SH 9027.80.99 (item 126 do Anexo I da Resolução SF-04/1998).
II. Inaplicabilidade da alíquota de 12%, com base no artigo 54, V, do RICMS/2000 c/c item 126 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, às operações com etilômetro, por não se tratar do mesmo produto relacionado na norma.
23/10/2015
ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Imóvel rural – Parâmetros que indicam diversos valores de mercado para um mesmo bem – Base de cálculo.
I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.
II. Pode ser utilizado o laudo de avaliação do imóvel elaborado por corretor de imóveis, entendido como documento técnico idôneo, lembrando que ao fisco estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).
23/10/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso doméstico classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I. Às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do referido regime tributário neste Estado.
23/10/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Contribuinte que tem faturamento anual relativo à revenda de mercadoria menor que R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade.
I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal).
II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.
20/10/2015
ICMS – Substituição tributária – Material de construção – Operações interestaduais com unidades federadas que mantêm acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Operações para entrega futura – Nota Fiscal de simples faturamento.
I. Nas operações de venda para entrega futura, efetuadas com contribuinte situado em outra unidade da federação que mantém acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o contribuinte substituto paulista não poderá efetuar destaque do ICMS na Nota Fiscal de simples faturamento, seja em relação ao imposto devido na operação própria, seja em relação ao imposto relativo às operações subsequentes.
II. O imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
28/10/2015
ICMS – Produtor rural – Utilização de crédito relativo à aquisição de máquina – Registro do crédito em estabelecimento rural diverso do que consta como destinatário no documento fiscal – Possibilidade de transferência de crédito para estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular (artigo 70-A, I, "c", do RICMS/2000).
I. O crédito do ICMS, se cabível (de acordo com o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 153/2011), deverá ser apropriado no estabelecimento rural onde a máquina foi entregue e efetivamente utilizada.
II. De acordo com o artigo 61, § 4º, 1, do RICMS/2000, é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado em documento fiscal que indicar como destinatário da mercadoria estabelecimento diverso daquele que o registrar.
III. É facultada a transferência do crédito para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, considerando-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos (artigo 70-A, I, "c" e § 5º, do RICMS/2000).
23/10/2015
ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório dos órgãos públicos.
I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.
II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.
III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.
23/10/2015
ITCMD – Escritura pública de inventário – Direito autoral – Base de cálculo.
I. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído ao direito autoral deve refletir o seu valor de mercado (conforme os artigos 9º e 14, "caput", da Lei nº 10.705/2000).
23/10/2015
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, IV, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
II. Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, "a", do RICMS/2000).
23/10/2015
ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 – Possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes à contratação de serviço de transporte.
I. O crédito outorgado previsto no Decreto nº 51.598/2007 substitui apenas os créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial.
II. O contribuinte optante pelo crédito outorgado em tela poderá apropriar-se de outros créditos não arrolados no artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, ou seja, que não se encontram entre os créditos a serem substituídos pelo crédito outorgado, incluídos, portanto, os créditos relativos à contratação de serviço de transporte na aquisição de mercadorias a serem utilizadas como insumos pelo estabelecimento, quando esse aproveitamento for permitido, nos termos da legislação do imposto.
23/10/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém Geral – Recebimento de mercadoria diretamente do fornecedor por conta e ordem do destinatário depositante – Escrituração – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
I. Ainda que atualmente exista a obrigação de registro eletrônico dos livros fiscais no SPED, o Armazém Geral deve registrar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, referente ao lançamento da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, e recebida com a mercadoria, os dados relativos ao documento fiscal de remessa simbólica emitido pelo estabelecimento depositante.
23/10/2015
ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado – Escrituração - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).
I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é considerada interestadual e deve ser retratada, respectivamente, por CFOP dos grupos "6" e "2" (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).
II. Na hipótese de o tomador, remetente da mercadoria, ter como atividade o comércio, deve ser utilizado no CT-e o CFOP 6.353 ("Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial"), que será escriturado no registro de entrada sob o CFOP 2.353 ("Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial").
29/10/2015
ICMS – Fabricante de material elétrico – Operações com destino a estabelecimentos localizados em outro Estado, que possuem várias CNAEs registradas, inclusive relacionadas ao ramo da construção civil – Aplicabilidade de protocolos – Alíquota.
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto, a alíquota aplicável, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência do ICMS – Decisão Normativa CAT 01/2013.
II. Da mesma forma, a aplicabilidade de protocolos firmados com outros Estados não está diretamente vinculada ao CNAE do adquirente, mas ao uso que será dado à mercadoria adquirida.
22/10/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Refrigeradores.
I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações (internas ou referentes a aquisições interestaduais) com o produto refrigerador, especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores (‘freezers’)" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
22/10/2015
ICMS – Produtos de Panificação – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado – Utilização de valor superior ao do custo da mercadoria como base de cálculo.
I – Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, poderá o remetente optar por utilizar valor superior ao custo das mercadorias.
II – Ocorrendo novas transferências de mercadorias recebidas em transferência, a base de cálculo deverá observar, no mínimo, o preço indicado na operação referente à entrada no respectivo estabelecimento.
14/10/2015
ICMS – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Empresa comercial exportadora – Aquisição de café cru em grãos de estabelecimento que não possui, cadastrada, CNAE referente a essa atividade.
I. O contribuinte que ajustar operação com outro contribuinte fica obrigado a comprovar sua regularidade perante o fisco e de exigir tal regularidade da outra parte (artigo 28 do RICMS/2000).
II. É regular perante o fisco o contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco (item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000).
III. A atividade econômica do estabelecimento será identificada de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, sendo ainda devida a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998.
IV. A falta de inclusão de atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), ainda que secundárias, sujeita o estabelecimento à penalidade específica, contudo, não ocasiona a irregularidade do contribuinte, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000. E, portanto, não acarreta responsabilidade ao adquirente de café cru em grãos em relação à eventual necessidade de atualização cadastral de seus fornecedores
21/10/2015
ICMS – Operações internas com alho e tapioca – Redução da base de cálculo – Crédito outorgado – Aproveitamento do crédito referente à aquisição de embalagens utilizadas na comercialização das mercadorias.
I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, às operações internas com alho.
II. O contribuinte, mesmo que realize processo caracterizado como industrialização pela legislação paulista, não poderá optar pelo crédito outorgado, previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, nas operações internas com tapioca.
III. O crédito referente à aquisição de embalagens, utilizadas na comercialização de mercadorias, poderá ser aproveitado integralmente caso as operações de saída sejam tributadas ou, se não o sejam, haja previsão expressa para a manutenção integral do crédito.
05/10/2015
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 e pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.
II. O diferimento poderá ser aplicado mesmo que o adquirente não exerça, exclusivamente, as atividades de distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas, desde que essas máquinas e implementos agrícolas sejam, efetivamente, revendidos a produtor rural contribuinte do ICMS.
07/09/2015
ICMS – Assunção de dívida – Remessa de livros importados – Saída de mercadoria – Emissão de documento fiscal.
I. Na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor (artigo 299 do Código Civil).
II. A remessa de livros para o terceiro que assumiu a dívida do remetente junto ao fornecedor corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria, devendo o remetente emitir o respectivo documento fiscal.
22/10/2015
ICMS – Lançamento extemporâneo do crédito de energia elétrica – Exigência de laudo técnico.
I. Cabe ao contribuinte levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento e que é consumida diretamente em processo de industrialização.
II. O crédito do imposto, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, nos termos previstos na legislação.
19/09/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria denominada "divisória", cujo preço é estabelecido por metro quadrado e já prevê a instalação no cliente adquirente – Transporte efetuado em partes e peças (painel, travessa, requadro) – Preenchimento da Nota Fiscal.
I - A Nota Fiscal referente à saída deverá conter a discriminação da mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado, não sendo necessário informar individualmente cada item que a compõe (partes e peças).
20/10/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de insumo (volátil) ocorridas durante o armazenamento e durante o processo industrial – Baixa de estoque.
I. A perda de insumo ocorrida durante a armazenagem, embora acarrete diferença no estoque que enseja estorno do crédito e o respectivo registro na EFD, não é fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal para a baixa de estoque que poderá ser formalizada por documento interno.
II. Na perda de insumo ocorrida durante o processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Mesmo assim, o contribuinte deve informar na EFD eventual percentual de perda de insumo previsto para o processo industrial.
21/10/2015
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.
I. As despesas de armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container e taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS), não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.
III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.
22/10/2015
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.
I. As despesas de armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, liberação e manuseio, capatazia, desconsolidação, frete nacional e pedágio, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.
21/10/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Operação com querosene de aviação abrangida pela não incidência do imposto.
I. O documento fiscal referente à venda de querosene de aviação, destinado a aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional, abrangida pela não incidência do imposto, deve ter como destinatário o estabelecimento do importador situado no exterior
21/10/2015
ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação.
I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação.
II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).
09/10/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de pássaros para concurso de canto ou apresentação, sem fins comerciais – Pessoa física, não contribuinte do imposto estadual.
I. O transporte de pássaros de estimação, de propriedade de não contribuinte do ICMS, observadas as normas pertinentes à atividade envolvida, sob responsabilidade dos órgãos competentes, poderá ser acobertado por declaração do proprietário, contendo todos os elementos necessários à descrição da situação (dados pessoais, descrição das aves, motivo da movimentação, etc.), não havendo que se falar em necessidade de inscrição estadual ou emissão de documento fiscal.
22/10/2015
ICMS – Crédito – Aquisição de bens que serão utilizados na prestação de serviço de transporte isento de ICMS.
I. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo permanente se, previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com prestações isentas.
21/10/2015
ICMS – Obrigação Acessória – Preenchimento da NF-e – Informação relativa à concessão de desconto em remessa de livros e revistas em operação de consignação mercantil (produtos imunes).
I. A concessão de desconto em operação em consignação mercantil é decisão comercial da empresa, não havendo qualquer óbice a tal concessão do ponto de vista da legislação tributária e nem qualquer necessidade de previsão expressa na legislação nesse sentido.
II. Existem campos específicos na NF-e para informar a concessão de desconto, os quais serão refletidos no DANFE impresso
21/10/2015
ICMS – Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado.
I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.
07/09/2015
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produto classificado no capítulo 42 da NCM/SH, fabricado com emborrachado 100% PVC.
I. A saída interna, exceto para consumidor final, de qualquer produto que esteja classificado no capítulo 42 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, estará beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.
07/09/2015
ICMS – Industrialização de placas de trânsito – Hipótese de incidência do ICMS.
I. A atividade de fabricação (industrialização na modalidade transformação) de placas de sinalização de trânsito, mesmo que destinada a consumidor final, está inserida no campo de incidência do ICMS.
21/10/2015
ICMS – Operações com complementos alimentares – Redução da base de cálculo – Pedido de restituição/compensação do imposto pago a maior.
I. Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas, promovidas por fabricante ou atacadista, de complementos alimentares classificados no código 2106.90.30 da NCM/SH (inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).
II. As mesmas operações sujeitam-se, também, ao regime da substituição tributária, sendo o benefício da redução da base de cálculo aplicável somente na operação própria do substituto.
III. Embora a não observância do benefício da redução da base de cálculo acarrete um recolhimento a maior do imposto referente à operação própria do substituto, não haverá parcela a ser restituída, já que terá havido a falta de recolhimento do imposto relativo à operação do substituído, caso o regime da substituição tributária não tenha sido observado, ou esse valor a maior terá sido compensado com o imposto recolhido a título de substituição tributária, resultando na mesma carga tributária total.
21/10/2015
ICMS – Simples Nacional – Indicação da alíquota e valor do crédito na Nota Fiscal.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá informar o valor do crédito do imposto e a alíquota no campo "Informações Complementares" para que o adquirente da mercadoria, contribuinte do imposto, possa aproveitar do crédito, nas hipóteses previstas na legislação.
19/09/2015
ICMS – Operações interestaduais com sucata de cobre – Remessa para industrialização – Diferimento – Parcialmente ineficaz.
I. As remessas interestaduais para industrialização de sucata de cobre, classificada na subposição 7404.00 da NCM, entre Estados signatários do Protocolo ICMS-44/2013, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (diferimento), cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em relação às operações antecedentes ao estabelecimento industrializador.
II. Deve ser indicado no campo "Informações Complementares", do documento fiscal que acompanhar a mercadoria, que a operação está sujeita ao regime da substituição tributária (diferimento) previsto no referido Protocolo.
29/10/2015
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.
I. As despesas de capatazia, frete nacional, armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.
21/10/2015
ICMS – NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação – Composição e hipóteses de emissão.
I. A matéria da consulta foi objeto da Decisão Normativa 6/2015, cujo objeto passa a integrar a presente resposta.
20/10/2015
ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
I. Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificadas no § 1º do artigo 313-Z-19 do RICMS/00.
II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.
III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte.
28/10/2015
ICMS – Operações internas com massa fresca para pastel, não cozida – Alíquota – Redução de base de cálculo – Crédito outorgado – Consulta parcialmente ineficaz.
I. As operações internas com massa fresca para pastel não cozida devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, não se sujeitando ao regime da substituição tributária.
II. A possibilidade de fruição dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou crédito outorgado se condiciona à correta classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).
07/09/2015
ICMS – Fabricação de laticínios – Empresa paulista – Transferência de mercadorias para filial estabelecida neste Estado – Base de cálculo.
I. A base de calculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo da mercadoria.
16/10/2015
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.
I. Os materiais para uso em embalagens em geral, inclusive rótulos, não se beneficiam da redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.
16/10/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Contribuinte credenciado para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Venda direta a não contribuinte para retirada no local – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).
I. Pode ser emitido Cupom Fiscal Eletrônico a pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente.
II. O contribuinte credenciado a emissão Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá optar por emitir esse documento, em substituição ao CF-e SAT, em todas as suas vendas, observando a legislação pertinente ao documento a ser adotado.
15/10/2015
ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar.
I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
22/10/2015
ICMS – Diferimento nas operações internas com resíduos de eucalipto.
I. Aplica-se o diferimento às operações internas com resíduos de cavacos de eucaliptos, destinados a indústrias de papel e celulose.
15/10/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Coleta de resíduos de materiais – Futura comercialização.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.
III. Após a separação do material aproveitável, o registro da entrada no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.
IV. A respectiva venda de materiais como sucata ou, eventualmente, como produto usado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
09/10/2015
ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar.
I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
22/10/2015
ITCMD – Escritura Pública – Doação a casal – Isenção.
I. Na lavratura de escritura pública de doação a casal, são indicados como donatários cada um dos cônjuges.
II. O "casal" não possui personalidade jurídica. Em consequência, para fins de incidência do ITCMD, em regra, deve ser considerada cada pessoa individualmente e não o casal em conjunto, ainda que o bem doado deva integrar o patrimônio comum do casal. Tratando-se, portanto, de dois donatários distintos, cada um tido como contribuinte do ITCMD em cada uma das doações.
III. O limite de isenção do ITCMD, na transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, deve ser calculado em função de cada fato gerador, ou seja, deve-se levar em conta a fração ideal do bem efetivamente transmitido por cada doador a cada um dos donatários.
09/10/2015
ICMS – Diferimento – Operações com papel usado, aparas de papel e papelão – Transferência de crédito acumulado do imposto detido por estabelecimento comercial.
I. As saídas internas de papel usado, aparas de papel e papelão estão abrangidas pelo diferimento do artigo 392 do RICMS/2000, o qual é interrompido nas hipóteses previstas nos incisos do referido artigo e do artigo 428 do mesmo Regulamento.
II. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento.
15/10/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Aquisição de gado em pé de pessoa jurídica – Emissão de Nota Fiscal na entrada.
I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência.
II. É permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e sejam observadas as disposições complementares.
III. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação.
15/10/2015
IPVA – Isenção – Deficiente Visual – Visão Monocular.
I – A isenção do IPVA não se direciona ao portador da deficiência física irrestritamente, mas àquele que, para conduzir, necessita de um veículo com características próprias, adequadas às dificuldades que lhe são impostas pela deficiência física. Os portadores de visão monocular podem dirigir veículos convencionais, portanto, não são alcançados pela referida isenção.
15/10/2015
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Operação triangular – Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s.
I. Nas operações em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000.
II. O fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924; e (ii) nota fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.122 ou 5.123, conforme o caso.
III. O autor da encomenda deve emitir: (i) por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "Remessa simbólica de insumos", utilizando o CFOP 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem.
IV. O industrializador deve emitir, por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, uma nota fiscal, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924.
V. O fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "Venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "Remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "Remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o CFOP 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
VI. Nesse caso, na nota fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve utilizar o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.
14/10/2015
ICMS – Crédito - Saldos credores a serem transportados apurados nos livros fiscais próprios, na forma do artigo 87 do RICMS/2000, e declarados em GIA, mas não transportados para a GIA do mês seguinte.
I. Não há prazo para utilização dos saldos credores apurados nos livros fiscais próprios e informados em GIA, apenas não transportados para a GIA do mês seguinte.
15/09/2015
ICMS – Empresa comercial atacadista - Importação de equipamentos para locação - Possibilidade de aquisição pelo cliente – CFOP – Decisão Normativa CAT 03/2000.
I. Por regra, o contrato de locação não deve possibilitar ao locatário a aquisição do bem locado, sendo tal situação peculiar ao contrato de arrendamento mercantil.
II. O contribuinte, por ser empresa comercial, realiza, na hipótese, venda a prazo, ou a contento - mercancia - (Decisão Normativa CAT 03/2000).
III. Na importação de mercadoria para essa finalidade, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 3.102 (compra para comercialização).
19/10/2015
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.
I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, "o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações".
II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).
07/09/2015
ICMS – Isenção aplicável às operações com carne – Simples Nacional.
I. As saídas internas com carnes e demais produtos comestíveis, discriminados no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive as realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, estão abrangidas pela isenção do imposto, sem necessidade de solicitação prévia ao fisco.
07/09/2015
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Valores e tomador erroneamente indicados – Regularização – Portaria CAT 55/2009.
I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
II. Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e de anulação. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no CT-e de anulação (CFOP 1.206), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.
III. Se o tomador do serviço não for contribuinte do imposto deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro; e o transportador, após receber a declaração, deverá emitir um CT-e de anulação para cada documento emitido com erro, referenciando-os, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" (CFOP 1.206), informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
IV. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.
V. Após a emissão do CT-e de anulação deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.
VI. A identificação incorreta do tomador do serviço no CT-e não configura erro passível de ser sanado por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), sendo o Posto Fiscal o órgão competente para definir os procedimentos que deverão ser adotados para regularização dessa informação.
29/10/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com Sorvetes – Aquisição por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de sobremesas diversas.
I. Na aquisição por restaurantes de "sorvetes" diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000.
II. Os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com sorvete, assim como as bolas de sorvetes em taça, comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido (sorvete).
22/10/2015
ICMS – Falta de escrituração de documentos fiscais – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Retificação fora do prazo – Portaria CAT 147/2009 – Necessidade de autorização da Secretaria da Fazenda – Efeitos da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência.
II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que (i) a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e; (ii) os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.
22/10/2015
ICMS – Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.
I. O contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição (item 4 da Decisão Normativa CAT 02/2015).
14/10/2015
ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Partilha de bens – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bens à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar.
I – Só haverá excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se a viúva meeira ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, nº 10.705/2000).
II – Os valores referentes à meação ou ao quinhão não são calculados sobre cada um dos bens, individualmente considerados, mas sobre o montante do patrimônio líquido do espólio. O excesso de meação ou de quinhão, que equivale à doação, corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do beneficiado (donatário).
III – Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000).
IV – Na ausência de avaliação idônea referente ao valor de mercado do bem ou do direito deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente 1/3 e 2/3 do valor venal do bem ou direito transmitido (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).
15/10/2015
ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.
I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem. II. As saídas internas dos óleos vegetais (que inclui a embalagem destinada a seu acondicionamento já com o rótulo colado) estão abrangidas pela redução de base de cálculo a que se refere o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000.
20/10/2015
ICMS – Alíquota – Suportes elásticos para camas.
I. A aplicação da alíquota de 12% é restrita às saídas internas com os produtos "suportes elásticos para camas", classificados no código 9404.10 da NCM.
14/10/2015
ICMS – ALÍQUOTA – SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS.
I. A aplicação da alíquota de 12% é restrita às operações internas com os produtos "suportes elásticos para camas", classificados no código 9404.10 da NCM/SH.
15/09/2015
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este se creditar do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e diretamente no Livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital.
15/09/2015
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável, canalizada, por autarquia municipal – Inscrição Estadual – Escrituração Fiscal Digital - EFD.
I. O fornecimento de água tratada canalizada à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS. (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).
II. A água tratada, canalizada, não é mercadoria, portanto, em seu fornecimento, não deverá ser emitida Nota Fiscal. Caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, a empresa fornecedora poderá solicitar o cancelamento da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir de então, desobrigada de enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
16/10/2015
ICMS/IPVA – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Veículo automotor furtado adquirido por deficiente visual com isenção do ICMS – Transmissão para seguradora – Restituição do IPVA pago.
I. Não há perda do benefício isentivo na transmissão do veículo para seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo.
II. Há previsão para restituição proporcional do IPVA pago.
07/09/2015
ICMS - Obrigação Acessória - Empresa de Economia Mista que também comercializa livros - Escrituração Fiscal Digital - Prazo para envio do arquivo.
I – A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando sujeita ao Regime Periódico de Apuração, está obrigada a Escrituração Fiscal Digital – EFD e a enviar o respectivo arquivo digital até o dia 25 do mês subsequente ao período referente (Artigo 10 da Portaria CAT 147/2009).
14/10/2015
ICMS – Isenção (artigo 82, I, do Anexo I do RICMS/2000) - Remessa de embalagens, por optante do Simples Nacional, para fornecedor que as utilizará no acondicionamento de pães congelados por ele fabricados e destinados ao remetente das embalagens.
I. Por ocasião da remessa das embalagens deve ser aplicada a isenção (artigo 82, I, "b", do Anexo I do RICMS/2000).
II. Por ocasião do retorno das embalagens acondicionando as mercadorias, a isenção só será aplicável se seu valor não integrar aquele da operação ou não for cobrado do remetente das embalagens.
07/09/2015
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo.
I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações.
14/10/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Correção de dados cadastrais de tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço – Procedimento para regularização.

I - Impossibilidade de cancelamento na correção de dados cadastrais do tomador do serviço de transporte após a prestação do serviço, pois o cancelamento do CT-e só é admitido quando, cumulativamente, não tenha iniciado a prestação do serviço, tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
14/10/2015
ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de lixas, discos de corte, discos de lixa, rebolos, trinchas, pinceis, rolos de pintura e esponjas abrasivas.
I. Lixas, discos de corte, discos de lixa e rebolos, por terem características de consumo imediato no processo produtivo, são considerados insumos e geram direito a crédito referente a suas aquisições.
II. Trinchas, pincéis e rolos de pintura e esponjas abrasivas, por não se consumirem instantaneamente no processo produtivo, caracterizam-se como material de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito referente a suas aquisições.
07/09/2015
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo.
I – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.
07/09/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS.
II.Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores ("freezers")" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
07/09/2015
ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Alíquota (Resolução SF-04/1998) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007).
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II. As operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH, não destinadas a produtor rural, devem ser tributadas com a aplicação da alíquota de 12%, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.
25/08/2015
ICMS – Emissão de NF-e para regularização de estoque – Vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.
I. A diferença entre as contagens física e contábil dos estoques não caracteriza fato gerador do ICMS, de modo que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal.
II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.
07/09/2015
ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Na saída com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, o estabelecimento paulista remetente da mercadoria, tendo em vista sua condição de substituído, deve emitir Nota fiscal: (i) sem o destaque do ICMS, com a seguinte expressão, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... do RICMS"; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
19/10/2015
ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
19/09/2015
ICMS - Mudança de endereço de estabelecimento para outro Município – Obrigações acessórias.
I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de Município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
II. O estabelecimento sob nova inscrição estadual, situado no novo endereço, tem direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal original, sob a inscrição estadual a ser cancelada.
III. Não há, na legislação, disciplina sobre a emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre a geração da inscrição estadual no Município de destino e a conclusão da mudança de bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.
IV. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para realizar as mudanças cadastrais.
01/10/2015
ICMS – Obrigação Acessória – Empresa estabelecida em imóvel com topografia acidentada – Movimentação de matéria-prima entre os setores produtivos de estabelecimento fabril realizada por via pública, com saída em uma portaria e entrada em outra, portarias que se encontram em endereços diferentes.
I. A saída e a entrada de mercadorias em um estabelecimento, em regra, ensejam consequências tributárias.
II. O contribuinte poderá solicitar regime especial que facilite o exercício de sua atividade (RICMS/2000, artigos 479-A e Portaria CAT-43/2007).
19/10/2015
ICMS – Isenção – Importação de medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública (Convênio ICMS-87/2002).
I. A isenção prevista para as operações com os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, não se estende à operação de importação antecedente, cujo crédito poderá ser mantido pelo importador.
II. Caso a saída isenta não seja verificada e a mercadoria seja destruída, o crédito correspondente à sua aquisição deverá ser estornado.
07/09/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com etanol hidratado combustível (EHC).
I. A implementação de regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição tributária depende de disposição expressa de lei ou de ato do Poder Executivo.
II. O estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que realizar operações de venda de etanol hidratado combustível – EHC com destino a distribuidor paulista de combustíveis, que conste como "descredenciado" da lista que atribui ao distribuidor a condição de sujeito passivo por substituição tributária, não deve recolher o imposto devido nas operações subsequentes com a mercadoria até o consumo final, por falta de disposição expressa na legislação.
21/10/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR).

I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado.
II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte.
III. É possível a alteração do CNAE principal somente se estiver incorretamente atribuído ou se se houver alteração na atividade principal da empresa. Não é permitida a escolha da CNAE principal apenas para efeito de alteração no prazo de recolhimento do imposto.
15/09/2015
ICMS – Crédito referente à aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Operações sujeitas ao regime de substituição tributária e à incidência do IPI.
I. Consideram-se tributadas as operações sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária e à incidência do IPI.
II. A parcela do imposto referente à operação própria do substituído, recolhida antecipadamente pelo substituto, não deve ser incluída no total das operações ou no total das operações tributadas do período.
III. A parcela referente ao IPI deve ser incluída no total das operações do período, sendo também incluídas no total das operações tributadas caso também sejam tributadas pelo ICMS ou assim equiparadas pela legislação.
14/10/2015
ICMS – Suspensão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas – Regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/13.
I. A Portaria CAT-108/13 disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
II. Não há óbice na legislação a que o contribuinte que possua Regime especial que concede suspensão de 60% do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, faça jus à referida suspensão inclusive nas operações de importação de mercadorias sob regime de "drawback"-isenção, desde que observadas as condições da Portaria CAT-108/13 concomitantemente com as da Resolução do Senado Federal nº 13/12.
22/10/2015
ICMS – Obrigação Acessória – Aquisição de mercadorias, por funcionários, em empresas conveniadas - Emissão de Cupom Fiscal no ato da venda em nome do adquirente - Cobrança no final do mês.
I. É vedada a emissão de Nota Fiscal para a empresa conveniada, ao final do mês, englobando todas as vendas já realizadas e acobertadas por Cupons Fiscais emitidos para os adquirentes.
II. Para fins de cobrança pode ser emitido documento interno referente ao faturamento.
07/09/2015
ICMS – Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização efetuada por estabelecimento paulista.I – Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS-44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria.
II – Eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária, imposta pela Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44/2013, deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento remetente da mercadoria.
III – Em se tratando de industrializador destinatário paulista optante pelo Simples Nacional, deverá, ainda, ser observado que (i) caso a alíquota interestadual seja inferior à interna, deve ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o diferencial de alíquota em favor deste Estado, conforme artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, do RICMS/2000; (ii) no retorno do produto industrializado: a) deve ser efetuado o recolhimento do ICMS sobre o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional; e b) não deverá ser recolhido ICMS sobre o valor correspondente à sucata recebida para industrialização, uma vez que o valor de tal mercadoria não comporá a receita bruta do estabelecimento industrializador, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo 18, ‘caput’ e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).
14/10/2015
ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo.
I – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.
07/09/2015
ICMS – Simples Nacional – Operações isentas com cadeiras de rodas e próteses – Obrigações acessórias.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. que realize operações isentas, deve segregar tais operações das demais na declaração do PGDAS, indicando no documento fiscal correspondente o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção.
II. Operações isentas, em regra, não geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço.
07/09/2015
ICMS – Desistência de compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Procedimentos.
I. Na hipótese de o contribuinte adquirente desistir da compra após a empresa fornecedora ter emitido a Nota Fiscal Eletrônica, sem qualquer circulação física de mercadoria, o contribuinte deve indicar "Operação não Realizada", por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, e pode registrar essa ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência do negócio.
07/09/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com partes, peças e acessórios de equipamentos de pulverização.
I – A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações internas com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH discriminados nos respectivos artigos do RICMS/2000.
II – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com partes, peças e acessórios (classificados no código 8424.90.90 da NBM/SH) de máquinas e equipamentos de pulverização, classificados nos códigos 8424.81.11, 8424.81.19 e 8424.89.90 da NBM/SH, por falta de previsão expressa no RICMS/2000.
III – Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com soprovarredores classificados no código 8424.30.90 da NBM/SH (item 9 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000).
24/08/2015
ICMS – Aquisição de ativo imobilizado – Crédito.
I. As regras gerais para compensação de créditos decorrentes de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado encontram-se dispostas no artigo 61, § 10, do RICMS/SP.
II. Opcionalmente, o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 possibilitou a alguns contribuintes (relacionados por sua CNAE no §3º) a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
13/10/2015
ICMS – Isenção aplicável às operações com mercadorias destinadas à produção de energia solar e eólica – Suportes e bases para fixação de células solares.
I. A isenção prevista no artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, para operações com mercadorias destinadas à produção de energia solar e eólica, aplica-se exclusivamente às mercadorias ali discriminadas por sua classificação e descrição nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado.
II. As operações com suportes e bases para fixação dos painéis de células solares, não discriminados em qualquer dos incisos do dispositivo regulamentar citado, não estão amparadas pela isenção.
24/08/2015
ICMS – Empresa de transporte aéreo – Incorporação – Alteração da titularidade de estabelecimento (CNPJ e Inscrição Estadual) – Créditos.
I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.
II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto a Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é recomendável que, antes de efetuar alteração referente à baixa de inscrição da titularidade anterior, o contribuinte busque, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos, em especial para garantir o aproveitamento de eventual crédito.
21/08/2015
ICMS – "Outsorcing" de impressão – Movimentação de bens e materiais utilizados em prestação de serviço não sujeita à incidência do ICMS.
I. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, quando da movimentação de materiais que serão utilizados em prestação de serviço que não se sujeita à incidência do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal que acompanhará a movimentação desses bens.
II. Não poderá se creditar do imposto referente à entrada de tais bens e materiais, uma vez que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do ICMS.
07/09/2015
ICMS – Fabricação de açúcar, álcool (Anexo X do RICMS/2000), de energia elétrica e de outros produtos – Escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
01/09/2015
ICMS – Operações com sucata de metal – Remessa para industrialização por conta de terceiros.
I. A sucata de metal pode ser comercializada como material reciclável, sendo tal operação tributada, mas tendo o lançamento do imposto diferido até o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 392 do RICMS/2000.
II. A remessa para industrialização por conta de terceiro abrange mercadorias que possuem valor econômico para o remetente por sua finalidade ou utilização, consistindo essa remessa uma das etapas de seu processo produtivo, devendo tal mercadoria retornar ao estabelecimento do remetente original e, se observados os requisitos regulamentares (artigos 402 a 410 do RICMS/2000), ter o lançamento do imposto suspenso até o momento da saída do produto final do estabelecimento de origem.
24/08/2015
ICMS – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT – Operações não fiscais.
I. O CF-e-SAT deve registrar os dados relativos à operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, não albergando as operações não fiscais realizadas por contribuintes do ICMS.
II. Não há óbice que o contribuinte utilize a impressora comum para a impressão de documentos não fiscais, desde que não haja prejuízo do registro, pelo equipamento SAT, dos dados das operações fiscais relativas à circulação de mercadorias, conforme previsto na legislação.
24/08/2015
ICMS - Substituição tributária – Ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário, na entrada no território deste Estado de mercadoria adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, cuja posterior saída promovida pelo adquirente paulista teve como destinatário contribuinte de outro Estado (artigo 269, IV, do RICMS/00).
I. O contribuinte que adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, sem a retenção antecipada do imposto, e efetuar o recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/00), terá direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente em caso de promover posterior saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento situado em outra Unidade da Federação (artigo 269, IV, do RICMS/00), devendo observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.
II. Para ressarcimento na modalidade de compensação escritural (artigo 270, I do RICMS/00), o contribuinte paulista poderá lançar o valor dos créditos apurados nos termos da Portaria CAT-17/99 no livro Registro de Apuração do ICMS, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, sem necessidade de prévia autorização desta Secretaria da Fazenda.
III. O valor do imposto referente à operação própria e às operações subsequentes, recolhido antecipadamente nos termos do § 2º do artigo 426-A do RICMS/00, deve ser escriturado conforme artigo 277 do RICMS/00 (§ 5º do artigo 426-A).
IV. Não é permitido lançar o valor devido nos moldes do artigo 426-A do RICMS/00, como débito na escrita fiscal, para compensação com os créditos relativos ao ressarcimento apurado conforme metodologia da Portaria CAT-17/99.
30/09/2015
ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária pecuniariamente, mas desigual no tocante aos bens destinados a cada um dos cônjuges.
I – Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito – Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000.
19/09/2015
ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de embalagens vazias acobertado com o DANFE da remessa original - Escrituração.
I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.
II. Quando o retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, mas acompanhado do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à remessa original, a escrituração no livro Registro de Entradas deverá ser realizada com base nesse documento, sob o CFOP 1.921/2.921 - "Retorno de vasilhame ou sacaria", anotando na coluna "observações" a expressão: "artigo 131 do RICMS/2000".
13/10/2015
ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.
II. Quando a desistência da venda ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o contribuinte poderá optar por cancelar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de “simples faturamento”, conforme as normas regulamentares.
24/08/2015
ICMS – Prestação de serviço de transporte de cargas – Execução de coleta da carga, que permanece no estabelecimento transportador por um período de cinco dias – Emissão dos respectivos documentos fiscais – Base de cálculo.
I. A Ordem de Coleta de Cargas, mod. 20, pode ser emitida para acobertar o trânsito da carga desde o remetente, em território paulista, até o estabelecimento transportador, antecedendo a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
II. A permanência de carga no estabelecimento transportador (para que possa ser separada, acondicionada ou para aguardar outras cargas ou prazo solicitado para a entrega), faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto, limite de tempo para essa estadia.
III - "Estadia" bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte.
13/10/2015
ICMS – Devolução de mercadoria remetida em consignação para outro estabelecimento do mesmo titular.
I. Exclusivamente na hipótese de as partes estarem situadas em território paulista devem elas, ao ser realizada uma operação de devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular do consignante original, proceder da forma explicitada no artigo 454-A do RICMS/2000.
13/10/2015
ICMS – Associação civil sem fins lucrativos – Venda de mercadorias (lixo reciclável) –Obrigações acessórias e principal.
I. A imunidade tributária prevista para entidades de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988) veda, tão-somente, a cobrança de impostos que recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.
II. De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, "contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação".
III. Aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP).
04/09/2015
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria.
I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário.
II – Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos (com tomadores distintos – remetente e destinatário), com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.
14/09/2015
ICMS – Crédito outorgado (Decreto nº 51.624/2007) – Remanufatura de cartuchos de toner vazios.
I. O crédito outorgado contempla apenas estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007.
II. Fabricante é aquele que produz qualquer das mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado, em processo de industrialização caracterizado como transformação ou montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).
III. O processo de industrialização descrito na consulta caracteriza-se como renovação ou recondicionamento (alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) de maneira que às saídas dos cartuchos de toner remanufaturados não se aplica o crédito outorgado.
18/08/2015
ICMS – Contribuinte paulista – Venda de mercadoria realizada de forma “ambulante ou pronta entrega” dentro do Estado – Hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE Simplificado em contingência.
I. Para efetuar operações fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá esse documento fiscal na remessa das mercadorias, e no retorno daquelas que não foram vendidas.
II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão do Cupom Fiscal (ECF), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), da Nota Fiscal, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) poderá ser simplificado (Ajuste SINIEF 07/2005).
III. No Estado de São Paulo não há previsão para emissão de DANFE Simplificado em contingência e, na hipótese de não disponibilidade de conexão com a internet, o contribuinte poderá optar pela emissão de documento fiscal que prescinda da comunicação eletrônica, nas vendas realizadas de forma ambulante.
18/08/2015
ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar.
I – A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II – As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III – Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final da importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
07/10/2015
ICMS – Crédito – Sacola plástica.
I – É admitido o crédito do imposto pago na aquisição de embalagens (sacolas) utilizadas para o acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.
13/10/2015
ICMS- Crédito fiscal- CFOP.
I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32 (Flua Petrobras).
II – Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 (Flua Petrobras) no CFOP 1.126/2.126.
19/09/2015
ICMS –Não inclusão na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista (artigo 264, inciso III, do RICMS/2000).
I. O dispositivo (artigo 264, inciso III, do RICMS/2000) é aplicável quando uma empresa (contribuinte substituto tributário) transfere mercadorias do seu estabelecimento para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sendo devido o ICMS por substituição tributária apenas quando se dá a saída deste último estabelecimento. Nesse caso, o estabelecimento da mesma pessoa jurídica que recebe a mercadoria em transferência passa a ser responsável pela retenção do imposto.
II. A situação, que envolve a compra e venda de mercadorias entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas, não está acobertada pela hipótese de não inclusão na sujeição passiva por substituição, prevista neste artigo 264, inciso III, do RICMS/2000.
07/10/2015
ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria em período posterior ao da venda.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que receber mercadoria em devolução em período de apuração posterior ao da venda, deverá deduzir o valor dessa mercadoria da receita bruta total no período de apuração do mês da devolução.
18/08/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – Nas operações internas neste Estado de São Paulo com a mercadoria "Espelho de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH, não é aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria que não se caracteriza como material de construção e congênere, assim entendido como aquele que foi concebido para ser incorporado à edificação (Decisão Normativa CAT-06/2009).
II – Nas operações interestaduais com a mercadoria em questão ("Espelho de Aumento Dupla Face", classificada no código 7009.92.00 da NBM/SH), remetida por contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuinte paulista, não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS nº 92/2009, tendo em vista que sua cláusula sétima afasta a aplicação do disposto no citado protocolo quando se tratar de operação com mercadoria em relação à qual não haja previsão de substituição tributária no Estado de destino.
13/10/2015
ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.
I.- A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).
II.- Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
13/10/2015
ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Remessa de equipamentos que poderão substituir os já em uso pelo assinante, remetidos anteriormente em comodato – Emissão de Nota Fiscal.
I. Na hipótese de indeterminação acerca do efetivo destino dos equipamentos remetidos, e na ausência de legislação específica, a remessa de tais bens pode se dar pelas regras previstas para as “operações realizadas fora do estabelecimento” (artigo 434 do RICMS/2000 e Portaria CAT 28/2015), com as devidas adaptações.
18/08/2015
ICMS – Substituição tributária – Parafusos classificados na posição 7318.15.00 NCM e porcas classificadas na posição 7318.16.00 (kit antifurtos).
I - Na saída do estabelecimento do importador de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não será aplicável a substituição tributária caso se trate de mercadorias que se caracterizam como autopeça.
07/10/2015
ICMS – Aquisição direta de fabricante de agendas e catálogos personalizados – Agendas personalizadas a serem distribuídas a título de brinde a consumidor final – Substituição tributária – Catálogos personalizados a serem distribuídos a representantes comerciais para exposição dos produtos à venda – Obrigações acessórias.
I. Aplicabilidade do tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, quando da aquisição direta de fabricante, substituto tributário, hipótese em que não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z9, I e § 1º, do RICMS/2000.
II. Por se enquadrarem na categoria de impressos personalizados, não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de catálogos personalizados confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado com destino a representantes comerciais e, tampouco, essa saída enseja a emissão de Nota Fiscal.
04/09/2015
ICMS – Devolução interestadual de "amendoim".
I. O contribuinte que promover a devolução interestadual de "amendoim" deverá recolher o imposto, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria ("amendoim") para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (artigo 350 e 351 do RICMS/2000).
21/10/2015
ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais – Materiais elétricos de sustentação a máquinas utilizadas na produção industrial.
I. Bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de mercadorias pelo estabelecimento.
10/08/2015
ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e §6º do artigo 37 do RICMS/2000)
II. As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada e transportada de uma só vez ou da Nota Fiscal referente à primeira parcela da remessa parcelada, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. (inciso IV e §6º do artigo 37 do RICMS/2000).
24/08/2015
ICMS – Alíquota – Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte paulista com destino a empresa de construção civil situada no Estado de Alagoas.
I – Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do outro Estado (artigo 56-A do RICMS/2000).
II – Relativamente à aplicabilidade da sujeição passiva por substituição tributária às operações, quando há Protocolo celebrado entre os Estados (no caso, o Protocolo 104/2008), o estabelecimento paulista remetente das mercadorias deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), e, em caso de dúvida, deve ser formulada consulta ao Fisco correspondente, ou seja, o do Estado de Alagoas.
07/10/2015
OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
I. Os fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente devem estar enquadrados por sua descrição e código no Anexo I da Resolução SF 04/98 e/ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas com esses fornos industriais sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou as operações sejam tributadas com redução da base de cálculo.
II. À tributação das partes e peças será aplicável redução da base de cálculo caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH.
07/10/2015
ICMS – Aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS-52/1991 – Diferencial de alíquota.
I. O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência do que dispõe a Cláusula quinta do referido convênio
24/08/2015
ITCMD – Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
I - Regime de Previdência Complementar tem a mesma natureza dos seguros de vida (Lei Complementar 109/2001, artigos 1º, 2º e 73).
II - Seja por não se caracterizarem como hipótese de incidência (artigo 794 do Código Civil) ou por estarem albergados pela isenção (Lei 10.705/2000, artigo 6º, inciso I, alínea “e”), os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular, não são tributados pelo imposto estadual.
24/08/2015
ICMS – Obrigações acessórias - Remessa de gás refrigerante, acondicionado em isotank, a destinatário conhecido - Quantidade superior a da efetiva entrega - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I - Aplicam-se as normas que disciplina a operação realizada fora do estabelecimento, mesmo que sejam conhecidos tanto o cliente quanto a quantidade de mercadoria que será entregue.
II - No ato da entrega da mercadoria ao adquirente, o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
31/08/2015
ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica NF-e – Preenchimento do campo "Outras Despesas".
I. O campo "outras despesas" da Nota Fiscal Eletrônica relativa à entrada das mercadorias importadas no estabelecimento do importador deverá conter as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação (custo da importação).
II. Despesas como capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno e outras que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e não devem constar da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de importação.
08/10/2015
ICMS – Isenção – Decreto nº 61.097/2015 – Operações com materiais para construção da infraestrutura para o fornecimento de energia elétrica ao Parque Olímpico - Inaplicabilidade.
I. Por expressa determinação legal, o benefício de isenção de ICMS não se aplica aos fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
31/08/2015
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos itens '8' e '9' do Anexo II da Resolução SF-4/98 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
17/08/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.
I – Não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo as operações com a mercadoria "porta-retratos de vidro", classificada na posição 7013 da NBM/SH, por não se caracterizar como "objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha", descrição do artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
08/10/2015
ICMS – FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS – PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DENTRO DO REFEITÓRIO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.
II. O fato da empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.
III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.
24/08/2015
ICMS – Operações internas e interestaduais com implantes, próteses e materiais auxiliares médico-hospitalares (descartáveis), destinados a hospitais ou clínicas não contribuintes do imposto, para a realização de cirurgias – Ajuste SINIEF-11/2014 – CFOP.
I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF–11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações internas e interestaduais que envolvam próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, e não alcança outros tipos de materiais.
II. O Ajuste SINIEF 11/2014, devidamente publicado no Diário Oficial da União, está em vigor no Estado de São Paulo, não necessitando, para produção de seus efeitos, normatização estadual específica.
III. Por apresentar similaridade com o instituto da consignação mercantil, disciplinado no Regulamento do ICMS, nas operações abrangidas pelo regime especial regulamentado no Ajuste SINIEF-11/2014 devem ser utilizados os CFOPs estabelecidos para operações em consignação.
IV. Caso o hospital ou clínica que receber os implantes ou próteses possua inscrição estadual, mesmo que não se caracterize como contribuinte do imposto, deverá emitir o documento fiscal referente à devolução simbólica ou real desses produtos.
31/08/2015
ICMS – Alíquota – Venda de mercadorias, via "internet", destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não-contribuintes do imposto, localizadas em outros Estados.
I. Aplica-se a alíquota interna às operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa, seja física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado.
II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação e discriminado em campo próprio da Nota Fiscal, e, como o valor do frete integra o valor da operação, deve ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.
III. Nas operações com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, o valor do frete, ainda que cobrado em separado pelo contribuinte substituído (vendedor), na mesma Nota Fiscal de venda da mercadoria, estará incluído no valor total da operação constante da Nota Fiscal de venda, que deve ser emitida sem o destaque do imposto, com a expressão "Imposto retido por substituição tributária – artigo ... do RICMS/2000", mas deverá constar do campo próprio o valor relativo ao frete cobrado.
07/10/2015
ICMS – Venda para não contribuinte de outro Estado com entrega em estabelecimento de terceiro não contribuinte localizado em território paulista.
I. A venda de mercadoria com circulação física exclusivamente dentro do Estado de São Paulo caracteriza uma operação interna cuja alíquota aplicável é aquela prevista para o produto nas operações internas.
II. A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.
28/07/2015
ICMS – Emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original – Recolhimento efetuado em GNRE com código de receita incorreto – Regularização.
I. O §2º do artigo 182 do RICMS/2000 prevê o procedimento para a regularização na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar efetuada em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, hipótese em que deverá ser recolhida a diferença do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais.
II. A expressão "guia de recolhimentos especiais", mencionada diversas vezes no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita relativo a "outros recolhimentos especiais", o qual se diferencia do pagamento previsto para baixa de débito decorrente do sistema de débito e crédito, chamado de "conta gráfica".
III. O recolhimento, quando realizado por contribuinte paulista, deve ser efetivado por meio de GARE-ICMS.
IV. Na eventualidade de recolhimento do imposto com código de receita incorreto, é necessário retificar a guia recolhida, no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte, corrigindo o código de receita para "outros recolhimentos especiais".
14/09/2015
ICMS – Diferimento – Operações com amendoim descascado cru e com amendoim descascado e torrado.
I – Aplica-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 nas operações com amendoim cru beneficiado (em grãos) destinadas a contribuinte paulista.
II – Interrompe-se o diferimento: (i) nas operações interestaduais com amendoim descascado cru e com amendoim descascado, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme prevê o artigo 351 do RICMS/2000; e (ii) nas operações com amendoim torrado, por tratar-se de produto resultante da industrialização do amendoim cru, independentemente da localização do destinatário da mercadoria.
12/10/2015
ICMS – Alíquota – Reenquadramento de códigos na NCM/SH.
I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
II – A reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para 6811.81.00 e 6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000 às "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras chapas de fibrocimento" nele classificadas.
III – O código 6811.40.00 da NCM/SH não está previsto no artigo 54 do RICMS/2000, razão pela qual não é possível aplicar a alíquota de 12% às mercadorias nele classificadas.
IV – Não havendo Protocolo ICMS, deverá o contribuinte paulista, que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação com mercadorias adquiridas de outras Unidades de Federação, efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS.
14/10/2015
ICMS – Industrialização por conta o ordem de terceiro – Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores – Sigilo Comercial.
I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos.
II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, a fim de preservar o sigilo comercial, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda.
III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.
08/10/2015
ICMS – Conhecimento de Transporte eletrônico – Campo “Destinatário”.
I. O destinatário a ser indicado no campo próprio do Conhecimento de Transporte eletrônico é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.
14/08/2015
ICMS - Substituição Tributária – Operações com autopeças – Mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização
I. Nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, arrolados no Protocolo ICMS-41/2008, como o imposto é devido ao Estado de destino da mercadoria, o contribuinte paulista deve se reportar à legislação do Estado de localização do destinatário e, em caso de dúvidas sobre essas operações, deve formular consulta ao fisco daquele Estado (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000
14/08/2015
ICMS – Obrigações acessórias – A assinatura no comprovante de entrega dos produtos da Nota Fiscal (canhoto) deve ser realizada pelo real destinatário da mercadoria.
I. A assinatura no comprovante de entrega de mercadoria na forma de canhoto destacável, constante do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), deve ser efetuada no momento da efetiva entrega da mercadoria ao real destinatário, não devendo ser realizada pelo transportador da mercadoria, ainda que a venda seja efetuada sob cláusula FOB ("Free on Board").
31/08/2015
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
10/08/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de Nota Fiscal 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT.
I – Desde 01-07-2015 é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para os estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
II – É facultada, em substituição à emissão de CFe- SAT, a opção pela emissão – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.
31/08/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária realizada fora do estabelecimento, sem destinatário certo – Operação interna efetuada por substituído tributário, por meio de prepostos - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP.
I. O contribuinte obrigado à emissão de NF-e sempre emitirá, na remessa das mercadorias e na entrada em seu estabelecimento das mercadorias não vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
II. Para registrar a venda fora do estabelecimento (no ato da entrega da mercadoria ao adquirente – vedada a emissão do documento fiscal em outro momento), o contribuinte pode optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser realizada remotamente.
III. A NF-e de remessa deverá conter os números e séries, quando adotadas, dos blocos de Notas Fiscais, mod. 1 ou 1-A, que serão utilizados por ocasião das entregas, ou, caso o contribuinte opte pela emissão de NF-e no ato da entrega, não há que se falar em numeração, bastando indicar somente as séries, quando adotadas.
IV. Na NF-e de remessa das mercadorias, deve constar o CFOP 5.415 – "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" e na NF-e que documenta o retorno das mercadorias não vendidas, o CFOP 1.415 – "Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". No ato da entrega de mercadorias ao adquirente, o CFOP do documento fiscal será 5.405 – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".
07/09/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (purificadores de água refrigerados) – Aquisição interestadual por revendedor paulista.
I. Os purificadores de água refrigerados (elétricos) são atualmente considerados, pela legislação paulista, como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
II. Não constando o produto (purificadores de água refrigerados) no acordo para substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, caberá ao adquirente paulista providenciar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
03/08/2015
ICMS- Obrigações acessórias – Retorno de caixas e paletes, que acondicionaram mercadorias remetidas, efetuado com base no documento fiscal de envio original (artigo 131 do RICMS/2000) - Escrituração.
I. No retorno de embalagens vazias ao estabelecimento remetente, efetuado sem a emissão de documento fiscal específico, mas com o DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida anteriormente pelo remetente para documentar a remessa das embalagens, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas esse DANFE, sob o CFOP 1.921/2.921 - “Retorno de vasilhame ou sacaria”.
31/08/2015
ICMS – Importação – Emissão de Nota Fiscal complementar.
I. Se, após ser emitida a Nota Fiscal no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do contribuinte, houver variação do custo importação, e sendo ele superior ao valor consignado na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, ou seja, ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a emissão da Nota Fiscal complementar é obrigatória.
II. Contudo, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras (por exemplo, despesas de capatazia, armazenagem, frete interno) e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente na importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.
12/08/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de peças utilizadas na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos em virtude de contrato de locação – Retorno das peças substituídas.
I. A utilização de peças na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos paulistas em virtude de contrato de locação não configura hipótese de incidência do imposto.
II. A movimentação dessas peças (remessa da peça nova e retorno da peça substituída) deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto.
III. O eventual crédito tomado na produção ou aquisição da peça empregada no conserto deverá ser estornado.
01/09/2015
ITCMD- Isenção.
I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de direitos trabalhistas não recebidos em vida pelo titular é isenta, por expressa determinação legal.
12/08/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios.
I. Aplica-se a referida sistemática às operações com as mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, no RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).
II. As operações internas neste Estado com a mercadoria denominada “chantilly”, classificada no código 15.17.90.90 da NBM/SH, comercializada em embalagens de 250 gramas, por corresponder à descrição “creme vegetal” e por estar compreendida na posição 15.17 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/00 (§ 1º, item 3, alínea “k”, do referido artigo: “margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17”).
12/08/2015
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Caso a alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida em Santa Catarina seja de 12% (artigo 54, XIII, “a” e “b”, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 18% e a alíquota interestadual seja de 12% deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
29/07/2015
ITCMD – Doação de imóveis efetuada por “casal” a cinco filhos - Isenção.
I - Existência de dois doadores, cinco donatários e dez hipóteses de incidência distintas.
II – O limite de isenção previsto de 2.500 UFESPs é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores (art. 6º, inc. II, “a”, c/c art. 2º, § 1º da Lei nº 10.705/2000).
III - O valor apresentado somente poderá ser utilizado como base de cálculo na doação de imóveis quando efetivamente refletir o valor de mercado dos bens, na data do fato gerador.
12/08/2015
ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 – Produção de efeitos – Regulamentação.
I – A alteração ao artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 87/15, produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016.
II – A promoção de ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal é de atribuição do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
12/08/2015
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído – Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.
I – O ressarcimento do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, deve ser efetuado de acordo com o artigo 270 do mesmo Regulamento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.
II – Quando da aquisição de mercadoria com imposto retido, o estabelecimento adquirente deve observar se o documento fiscal emitido pelo fornecedor (contribuinte substituído), além dos demais requisitos exigidos pela legislação, está de acordo com as disposições do artigo 274 do RICMS/2000, entre as quais: (i) o documento fiscal não deve conter destaque do valor do imposto; (ii) deve conter a expressão "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido, relativamente a cada mercadoria, no campo "Informações Complementares" do referido documento fiscal (“caput” e § 3º, do artigo 274).
24/08/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de Entrada – Operação de Importação.
I – O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria.
II – Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de Importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III – Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica e, por integrar o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
08/10/2015
ICMS – Prestação de serviço de manutenção com fornecimento de partes e peças em maquinário de contribuinte paulista situado em outro Estado – Diferencial de alíquota – Inaplicabilidade – Operação interna.
I. No fornecimento de partes e peças envolto no serviço de manutenção e reparo dos maquinários de contribuinte paulista localizados em outra Unidade da Federação e integralmente realizados nessa outra Unidade da Federação, não será devido o diferencial de alíquota, na medida em que a operação de circulação da mercadoria “partes e peças” é considerada interna.
24/08/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
I. Aplicabilidade da substituição tributária às operações internas com as mercadorias "cones e cornetas", classificadas no código 8518.90.90 da NBM/SH, por se encontrarem arroladas no item 43 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
II. Nas operações internas neste Estado, fica atribuída ao fabricante da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes das mercadorias, conforme definido no artigo 313-Z19, inciso I, do RICMS/2000.
III. Nas operações interestaduais, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261 do RICMS/2000), logo, o contribuinte paulista que promove a remessa da mercadoria com destino a estabelecimento de outro Estado, com o qual este Estado de São Paulo tenha celebrado acordo de substituição tributária, deve, em caso de dúvida, formular consulta dirigida ao fisco de destino da mercadoria.
11/08/2015
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outro Estado seja de 12% (artigo 54, XIII, do RICMS/2000), e a alíquota interestadual seja também de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
II - Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
11/08/2015
ICMS – Saldo credor – Crédito acumulado – Prazo para utilização.
I – O crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento, pode ser utilizado a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na legislação (artigos 73 e seguintes do RICMS/2000).
II – Caso o saldo credor não seja apropriado como crédito acumulado, deve ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores na apuração e sempre que o estabelecimento apurar saldo credor, este deverá ser transportado para a GIA do período seguinte, sem prazo para ser utilizado.
12/10/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Operação triangular envolvendo três pessoas jurídicas distintas, na qual o adquirente original realiza doação ao destinatário final - CFOP.
I - Possibilidade de aplicação do procedimento descrito no artigo 129 do RICMS/2000, ainda que a operação entre o adquirente original e o destinatário final tenha como natureza jurídica a doação, hipótese em que será utilizado o CFOP 5910.
07/10/2015
ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de água potável (canalizada) por empresa concessionária de serviço público - Regime especial previsto na Portaria CAT 56/2006 para órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais.
I. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, sendo assim, tal fornecimento não é tributável por meio do ICMS: Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ (matéria com repercussão geral).
II. Entretanto a legislação tributária estadual vigente que trata de operações com "água tratada" não teve sua aplicação afastada, no que se refere às respectivas obrigações acessórias, submetendo-se às regras estabelecidas pela Portaria CAT-56/2006 para emissão de documentos fiscais.
III. A empresa concessionária, por não ser contribuinte do ICMS nas operações de captação, tratamento e distribuição de água encanada, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota nas compras para consumo e ativo imobilizado.
17/07/2015
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Na aquisição de mercadoria para revenda procedente de Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, classificada no código 8443.99.33 da NCM/SH, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
II. Na aquisição em outro Estado de mercadoria para revenda, classificada no código 8542.31.90 da NCM/SH, como a alíquota a ser aplicada à subsequente saída interna da mercadoria adquirida é de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) caso a alíquota interestadual seja de 12% não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
III. Caso, no entanto, a alíquota interna aplicável seja de 12% e a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
12/08/2015
ICMS- Venda de mercadoria a consumidor final estabelecido em outra unidade federada- Emenda Constitucional n. 87/15.
I. Diante da antinomia dos dispositivos da Emenda Constitucional 87/15 a respeito do início dos efeitos da respectiva norma, prevalece a regra estabelecida na cláusula de vigência, ou seja, deverá entrar em vigor em 1º de janeiro de 2016.
II. Necessidade de se aguardar a implementação legislativa para que se possa responder às demais dúvidas apresentadas.
31/08/2015
ICMS – Partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas no código 8432.90.00 da NCM/SH – Redução de base de cálculo – Diferimento.
I - Sendo caso de aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/07, não se há que falar em recolhimento do ICMS na operação, ainda que com a aplicação da redução de base de cálculo.
II - A aquisição de mercadoria com imposto destacado, quando o lançamento do imposto na operação deveria ter sido diferido, impede a manutenção do crédito respectivo, nos termos do que prevê o § 5º, do artigo 61 e o inciso IV, do artigo 66, ambos do RICMS/2000.
31/08/2015
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias.
I. Na emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), enquanto que o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”) deve ser utilizado, pelo autor da encomenda, na remessa física de insumos para industrialização (hipótese do “caput” do artigo 402 do RICMS/00), e não na remessa simbólica.
11/08/2015
ICMS – Massa asfáltica – Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) – Convênio 145/14.
I. O Estado de São Paulo, até a presente data, não concedeu, por legislação interna, a isenção para as saídas internas de concreto betuminoso e, tendo em vista que o Convênio é meramente autorizativo, a saída desta mercadoria mantém-se normalmente tributada neste Estado.
29/07/2015
ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interestadual de farinha de mandioca.
I. As saídas de farinha de mandioca com destino a outros Estados, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrializador, estão beneficiadas com a redução de base de cálculo enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, que teve a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2015.
11/08/2015
ICMS - Substituição Tributária - Massa para pão francês (congelado), NCM/SH 1905.90.90.
I. As operações com massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90), em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes.
III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas.
IV. Como o produto não corresponde a descrição de qualquer dos produtos constantes do artigo 3º, XIV e XXI, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto não se aplica a redução de base de cálculo nele prevista.
V. Por corresponder a descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo esse produto aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seu § 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.
11/08/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de medicamentos para uso veterinário a produtor rural – Entrega na residência do produtor rural, na zona urbana.
I. No caso específico de venda de mercadorias a produtor rural, o contribuinte poderá proceder à entrega da mercadoria em endereço da zona urbana, desde que seja o da própria residência do produtor rural (pessoa física) ou de um dos sócios (pessoa física), quando de sociedade em comum de produtor rural, e que conste, no documento fiscal emitido, a indicação expressa do local da entrega da mercadoria e de quem se trata.
07/10/2015
ICMS – Industrialização por encomenda- Aplicação do benefício previsto no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00.
I. É considerado industrial o estabelecimento que efetua a industrialização por intermédio de outro estabelecimento.
11/08/2015
ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Recebimento, por contribuinte paulista, em transferência efetuada por estabelecimento pertencente ao mesmo titular (situado no Estado de Santa Catarina), de mercadorias importadas do exterior, desembaraçadas naquele Estado – Base de cálculo na transferência.

I – Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em se tratando de remetente que exerce atividade comercial, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, que, no caso de mercadorias importadas, corresponde ao valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na operação de importação e demais despesas aduaneiras.
04/09/2015
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional.
I. Relativamente à mercadoria classificada no código 8536.1000, sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-Z17, § 1º, 12, do RICMS/2000, deve ser recolhido apenas o imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes em território paulista, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000, não havendo que se falar em novo recolhimento na forma prevista no artigo 115, XV-A, “a”, e § 8º, do RICMS/2000, pois o primeiro recolhimento já engloba esse segundo.
II. Como as mercadorias adquiridas no Estado do Paraná, classificadas no código 8543.7099 da NCM/SH, observados os pressupostos estabelecidos na resposta, não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado, afasta-se a aplicação do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
III. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
IV. Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna das mercadorias adquiridas seja de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
V. Com relação ao software, também está sujeito ao recolhimento da diferença de alíquotas, em ambas as hipóteses mencionadas, aplicando-se para cálculo a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 e a alíquota interestadual de 12%.
04/08/2015
ICMS – Alíquota aplicável nas saídas internas de partes e acessórios de móveis, classificados na posição 9403 da NCM/SH.
I – A relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica.
II – A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e acessórios de móveis é 18%.
04/08/2015
ICMS – Operações internas com odorizador/desodorizador de ambiente.
I. O produto denominado “desodorante de ambiente, preparado, mesmo não perfumado, com ou sem propriedades desinfetantes”, classificado no código 3307.49.00 da NBM/SH, tem a redução da base de cálculo do imposto incidente em sua saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
04/08/2015
ICMS – Encerramento de estabelecimento filial em outro Estado - Devolução de mercadoria efetuada por cliente de estabelecimento encerrado para a matriz paulista - Crédito.
I – Embora o adquirente de mercadoria comprada em outro Estado possa efetuar a “devolução” à matriz estabelecida em território paulista, não é permitido o creditamento do imposto anteriormente recolhido.
II – No entanto, o creditamento será permitido quando houver incidência de ICMS na operação de remessa da mercadoria ao estabelecimento paulista.
04/08/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica de reajustamento de preço recusada pelo destinatário (via e-mail e após 120 dias após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica) – Regularização.
I. O Cancelamento de NF-e só é possível caso não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e desde que não tenha decorrido o prazo legal para tanto (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008).
II. Decorrido o prazo para cancelamento, é necessário buscar orientação junto à área executiva do fisco (posto fiscal) para regularização da situação.
04/08/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009).
II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações neste Estado com mercadorias descritas como “madeira” e classificadas no código 4413.00.00 da NBM/SH.
14/07/2015
ICMS – Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria.
I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento. Cancel
03/08/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – CD e DVD musicais – IVA aplicável – Formação de “kits”.
I. Nas operações com as mercadorias denominadas “DVDs musicais”, classificadas sob o código 8523.49.90 da NBM/SH e sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 55,14%, conforme a Portaria CAT-7/2014.
II. Nas operações com as mercadorias denominadas “CDs musicais”, classificadas sob o código 8523.49.10 da NBM/SH e sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 58,87%, conforme a Portaria CAT-7/2014.
III. “Kit” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do “kit”.
28/07/2015
ICMS – Substituição tributária – Estabelecimento varejista - Aquisição do produto "ghee" (manteiga clarificada), classificado na subposição 0405.90 da NBH/SH.
I. A substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos produtos alimentícios que estejam relacionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
II. Não se aplica a substituição tributária às operações com o produto "ghee", uma vez que não corresponde à descrição e ao código de classificação da mercadoria constante na alínea "j" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 ("manteiga").
14/10/2015
ICMS – Cancelamento indevido de documento fiscal por optante pelo Simples Nacional.
I. Procedimentos para retificação do PGDAS-D previstos no artigo 37-A da Resolução CGSN 94/2011.
10/08/2015
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000) – Outros açúcares derivados de cana.
I. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/00 à mercadoria descrita como “outros açúcares derivados de cana”, por não se tratar de mercadoria relacionada em qualquer inciso do referido artigo.
04/08/2015
ICMS – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Crédito referente à contratação de serviço de transporte da mercadoria por contribuinte substituído, tanto na aquisição do substituto como na remessa ao consumidor final.
I. O contribuinte paulista tem, em regra, direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire e que revende, nas hipóteses admitidas pela legislação.
II. No caso do serviço de transporte referente à aquisição de mercadorias do substituto pelo substituído, e não sendo o valor do frete incluído na base de cálculo para fins de substituição tributária, o substituído deverá pagar o imposto na forma prevista pelo artigo 280 do RICMS/2000.
III. Para o aproveitamento do crédito, o contribuinte deverá observar a disciplina prevista na legislação e comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço
06/08/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.
I. As operações internas com corrediças para gavetas, puxadores para móveis, trilhos e sistemas para portas de correr e desempenadores de porta, para uso exclusivo na instalação em móveis, classificados sob os códigos 8302.42.00 e 8302.10.00 da NBM/SH, com destino a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, não estão sujeitas à substituição tributária.
04/08/2015
ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Abrangência do termo “saída tributada” para fins de cálculo do respectivo crédito.
I. As saídas internas, cujo imposto já fora retido em virtude do regime da substituição tributária, são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente ter sido antecipado para fase anterior da circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/01 que “disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’".
04/08/2015
ICMS – Insumos Agropecuários – Isenção – Redução de Base de Cálculo – Caulim (veículo ou excipiente).
I. A isenção do ICMS aplica-se nas operações internas (e também nas operações com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados) com insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
II. A redução de base de cálculo aplica-se às saídas interestaduais, assim consideradas apenas as operações entre contribuintes de Estados diversos, dos insumos agropecuários elencados nos incisos do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
III. Nas operações internas e nas saídas interestaduais do produto “caulim”, utilizado como veículo na fabricação de ração animal, não se aplica isenção, nem redução de base de cálculo, pois esse produto não se encontra elencado em qualquer dos incisos dos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
24/08/2015
ICMS – Circulação de mercadorias com a finalidade de execução de campanhas de marketing – Distribuição promocional de produtos estocados em armazém geral – Obrigações principal e acessórias.
I. A atividade de circulação de mercadoria que impulsiona a mercadoria da fonte produtora (fabricantes) ao consumidor final (público-alvo) está contida no campo de incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador desse imposto no momento da respectiva saída (ainda que ficta), na forma prevista pela legislação.
II.O procedimento de emissão de Notas Ficais na remessa direta para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário está disciplinada pelo artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 (e pelo artigo 30 do Convênio s/nº de 1970, para o caso de remessa interestadual).
04/09/2015
ICMS – Fornecimento de água termal canalizada a hotéis – Incidência do ICMS – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. A comercialização de água termal canalizada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.
II. Aplica-se à operação a alíquota de 18%, definida pelo artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
III. É obrigatória a emissão do correspondente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.
30/07/2015
ICMS – Diferimento do artigo 400-K do RICMS/2000 – Aquisição de matéria-prima ou produto intermediário por fabricante de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da NCM.
I. Tendo em vista que haverá aquisição de matéria-prima ou produto intermediário com diferimento e a saída do produto final ocorrerá ao abrigo de isenção com manutenção integral do crédito, não será exigível da destinatária da matéria-prima ou produto intermediário o pagamento do imposto diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).
28/07/2015
ICMS – Prestação de serviço de comunicação de banda larga – Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil – Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato.
I. Em regra, a empresa de leasing deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todavia, havendo dispensa de inscrição, na entrada dos equipamentos adquiridos por arrendamento mercantil, o contribuinte arrendatário deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob os CFOPs 1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”; consignando no campo “remetente” o nome da arrendadora e no campo “destinatário” seu próprio nome, como arrendatária.
II. No caso em que os prestadores de serviço de instalação não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, na saída de remessa dos equipamentos ao prestador, deve emitir Nota Fiscal, constando “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” tendo, como natureza da operação, o CFOP 5.908/6.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de comodato”), sem incidência do imposto, constando que o bem transportado é objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, firmado pelo remetente, e que sua transferência e permanência no estabelecimento do prestador de serviço de instalação submetem-se ao regime de comodato.
III. O transporte dos equipamentos até os assinantes do serviço de banda larga, em território paulista, poderá ser acompanhado por documento interno de controle do prestador de serviço de instalação, que bem descreva a situação, na hipótese de esse prestador não estar inscrito, nem estar a isso obrigado, no Cadastro do ICMS.
28/07/2015
ICMS – Prestação de serviço de comunicação via satélite – Aquisição de equipamentos em virtude de contrato de arrendamento mercantil – Posterior remessa dos equipamentos a prestador de serviço de instalação em regime de comodato.
I. Em regra, a empresa de leasing deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todavia, havendo dispensa de inscrição, na entrada dos equipamentos adquiridos por arrendamento mercantil, o contribuinte arrendatário deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob os CFOPs 1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”; consignando no campo “remetente” o nome da arrendadora e no campo “destinatário” seu próprio nome, como arrendatária.
II. No caso em que os prestadores de serviço de instalação não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, na saída de remessa dos equipamentos ao prestador, deve emitir Nota Fiscal, constando “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” tendo, como natureza da operação, o CFOP 5.908/6.908 (“Remessa de bem por conta de contrato de comodato”), sem incidência do imposto, constando que o bem transportado é objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil, firmado pelo remetente, e que sua transferência e permanência no estabelecimento do prestador de serviço de instalação submetem-se ao regime de comodato.
III. O transporte dos equipamentos até os assinantes do serviço de comunicação via satélite, em território paulista, poderá ser acompanhado por documento interno de controle do prestador de serviço de instalação, que bem descreva a situação, na hipótese de esse prestador não estar inscrito, nem estar a isso obrigado, no Cadastro do ICMS.
28/07/2015
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda importador de trigo em grãos – Aplicação de diferimento na operação de importação de trigo em grãos por estabelecimento fabricante de farinha de trigo.
I. Para fins da legislação do ICMS, na industrialização por conta de terceiro, e desde que observada sua disciplina específica (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), o estabelecimento autor da encomenda é considerado como estabelecimento industrializador do produto, de fato, industrializado por terceiro.
II. Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação de importação de trigo em grão (artigo 352-A do RICMS/2000) quando realizada por estabelecimento autor da encomenda que irá remetê-lo, ao abrigo de industrialização por conta de terceiro, para fabricação de farinha de trigo.
10/08/2015
ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento - Saldo credor existente na escrita fiscal.
I. No caso de um estabelecimento ser integralmente adquirido por outro, será hipótese de transferência da titularidade de estabelecimento, não há mudança de titularidade das mercadorias isoladamente, mas de todo o acervo líquido, portanto sem incidência do ICMS.
II. Dessa forma, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento adquirido, passa a pertencer à adquirente que deverá obter orientação, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, acerca dos procedimentos para lançamentos desse saldo credor.
10/08/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com materiais elétricos – Base de Cálculo.
I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009).
II – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
28/07/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos de colchoaria – Recebimento de mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção – Recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00.
I. O contribuinte paulista que conste como destinatário da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/00, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT-16/08.
II. O parágrafo único do citado artigo 1º admite que o recolhimento seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista: (i) pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo “Informações Complementares” da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou (ii) pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.
28/07/2015
ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria de contribuinte estabelecido em Estado sem acordo celebrado com este Estado de São Paulo – “cesta básica” – Cálculo do IVA-ST.
I. Às operações internas com “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” aplica-se a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária da saída interna resulte em 7% (cesta básica).
II. Na aquisição de “óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11” de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
III. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de calculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete dozeavos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).
24/08/2015
ICMS – Diferimento nas operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço ou à geração de energia a partir da biomassa.
I. Aplicável o diferimento nas operações que destinem cana-de-açúcar à fabricação de álcool de qualquer espécie, incluindo o etílico (“aguardente”), classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH.
17/08/2015
ICMS- Industrialização por conta e ordem de terceiros- Encomendante optante pelo regime do Simples Nacional- Industrializador localizado em outra unidade federada.
I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/00, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos, bem como prevê que o industrializador deve efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda (mercadorias aplicadas e serviços prestados), o destaque do valor do ICMS.
II. Todavia, no caso de autores de encomenda optantes pelo Simples Nacional, a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/00 é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime.
III. Dessa forma, tendo em vista que o industrializador está localizado em outra unidade federada e esse aplicará, no cálculo do ICMS devido pela operação, a alíquota interestadual, o autor da encomenda deverá recolher o diferencial de alíquota, de forma a equalizar a operação anterior, caso a alíquota interna prevista para a mercadoria seja superior à alíquota interestadual.
10/08/2015
ICMS – Código de receita – GARE – Substituto Tributário – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I – O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de arrecadação estadual (GARE-ICMS), com a utilização do código de receita 146-6.
23/06/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.
I. A matéria da consulta foi objeto de extensa resposta para entidade sindical (resposta à consulta 3219/2014), cujo objeto passa a integra a presente resposta.
07/10/2015
ICMS – CFOP – Crédito - Devolução de mercadoria em virtude de troca em garantia por não contribuinte do ICMS.
I – É permitido o crédito do ICMS na devolução de mercadoria, por não contribuinte, no mesmo estabelecimento em que tiver sido adquirida, nos termos do artigo 63, I, a, c/c 452, ambos do RICMS/2000, devendo ser utilizado o CFOP 1202.
20/10/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte eletrônico (CTe).
I. É vedada a emissão de CTe que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço de transporte.
II. Possibilidade de uso de Carta de Correção eletrônica (CCe) para alteração de dados de Nota Fiscal eletrônica (NFe), desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido, dados cadastrais do remetente e destinatário e datas de emissão e saída.
08/10/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias (etiquetas adesivas) faturadas a filial de empresa estabelecida neste ou em outro Estado com entrega no centro de distribuição paulista da mesma empresa.
I. É possível a realização de faturamento e de entrega a estabelecimentos diversos da mesma empresa, desde que ambos estejam localizados em território paulista e que conste na Nota Fiscal emitida pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
II. No faturamento efetuado a estabelecimento de outro Estado, com entrega das mercadorias em estabelecimento paulista da mesma empresa, deve ser emitido o documento fiscal em nome do real destinatário (estabelecimento paulista), com débito do imposto, podendo constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as informações relativas à negociação comercial fechada.
09/10/2015
ICMS – Redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por restaurantes e estabelecimentos similares (artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000) – Mercadorias sujeitas à substituição tributária – Utilização como insumo no preparo de refeições.
I. Na aquisição de mercadoria com o ICMS retido por substituição tributária, que será utilizada como insumos na preparação de refeições, há direito ao crédito do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.
17/08/2015
ICMS - Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias - CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dados às próteses as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.
07/10/2015
ICMS - Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias - CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dados às próteses as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.
07/10/2015
ICMS - Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias - CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF - 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dado às próteses as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.
09/10/2015
ICMS - Empresa atacadista - Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado, para aplicação em cirurgias - CFOP.
I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2014, independentemente do lapso de tempo de permanência dos produtos no estabelecimento destinatário.
II. Aplica-se aos materiais descartáveis o mesmo tratamento dados às próteses as quais acompanham.
III. Como tal regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs: 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado; 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de venda; e 1.918/2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial), no documento fiscal relativo à devolução (real) da mercadoria remetida ao hospital e não utilizada.
07/10/2015
ITCMD – Transmissão ‘causa mortis’ – Partilha de bens em inventário extrajudicial – Remanejamento de partes ideais – Atribuição de usufruto de bem ao meeiro e da nua-propriedade aos herdeiros – Valores a considerar.
I - Só haverá excesso de meação ou de quinhão, configurando a hipótese de doação, se o meeiro ou quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, nº 10.705/2000).
II – Os valores referentes à meação ou ao quinhão não são calculados sobre cada um dos bens, individualmente considerados, mas sobre o montante do patrimônio líquido do espólio. O excesso de meação ou de quinhão, que equivale a doação, corresponde ao acréscimo econômico transmitido ao patrimônio do beneficiado (donatário).
III – Para se averiguar a ocorrência de excesso de meação ou quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado dos bens e direitos envolvidos, ressalvando-se o direito da Fazenda de discordar dos valores atribuídos e de, consequentemente, arbitrar a base de cálculo do imposto (artigo 11 da Lei nº 10.705/2000).
IV – Na ausência de avaliação idônea de valor de mercado, deve prevalecer o valor definido para a base de cálculo do imposto, fixado em lei, para as hipóteses de instituição de usufruto e de transmissão da nua-propriedade, respectivamente 1/3 e 2/3 do valor venal do bem (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.705/2000).
07/10/2015
ICMS – Depósito de terceiros – Recebimento de equipamentos de informática, pertencentes a empresa de arrendamento mercantil, em retorno de contrato de leasing – Conserto, armazenamento e posterior saída.
I.A princípio, as empresas de arrendamento mercantil devem estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e caracterizam-se como contribuintes do imposto estadual, devendo cumprir normalmente as respectivas obrigações tributárias.
II.Na prestação de serviço de conserto de equipamento, a aplicação de partes e peças sujeita-se à incidência do ICMS e à emissão de Nota Fiscal.
III.A saída de mercadoria de estabelecimento que desenvolve a atividade de depósito de terceiro, não caracterizado (registrado) como armazém geral, em regra, está sujeita às normas regulares de incidência previstas para as operações com o produto.
07/09/2015
ICMS – Entrada de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
20/07/2015
ICMS – Diferimento – Industrialização por conta de terceiro.
I – O diferimento do ICMS incidente sobre a parcela da mão de obra, previsto na Portaria CAT 22/2007, não é aplicável quando o encomendante enquadra-se na situação de não contribuinte do ICMS.
20/07/2015
ICMS – Obrigação Acessória – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte.
I. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente – Portaria CAT 106/2015.
II. Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica deverá ser usado o CFOP 5.929, referente ao "lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF".
22/10/2015
ICMS – Vedação à centralização da apuração.
I. O coque verde de petróleo caracteriza-se como derivado do petróleo, embora não seja um combustível líquido (pode ser utilizado como um combustível sólido para caldeiras).
II. O estabelecimento que comercializa coque verde de petróleo não pode realizar a centralização da apuração do ICMS com os demais estabelecimentos do mesmo titular, ainda que estes exerçam atividade diversa, em virtude da impossibilidade de centralização da apuração de estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (artigo 101, inciso III do RICMS/SP).
03/09/2015
ICMS – Importação de insumos sob o regime de "Drawback-Suspensão" – Devolução de produto defeituoso (exportado) e posterior exportação de novo produto em substituição – A isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se a que o produto resultante da industrialização da mercadoria importada seja efetivamente exportado.
I. No desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, sob o regime de "drawback" suspensão, a ser utilizada como insumo na fabricação de produto a ser exportado, aplica-se a isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali descritos. Na emissão da Nota Fiscal de venda do produto fabricado, para o adquirente do exterior, deve ser utilizado o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").
II. Concretizada a operação de exportação, o fato do produto exportado não ser recebido pelo importador no exterior (ou recebido pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização, motivo pelo qual é destruído no exterior ou retornado a este país) não tem o condão de afastar a aplicabilidade da isenção prevista no referido artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.
III. No caso de retorno do produto ao Brasil, no desembaraço aduaneiro promovido pelo próprio contribuinte que o exportou, poderá aplicar-se a isenção do artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000, desde que, na nova operação de importação, não tenha havido contratação de câmbio nem incidência do Imposto de Importação, e atendidos os requisitos do mesmo artigo 39.
IV. Na entrada do produto recebido em seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, utilizando o CFOP 3.201 ("devolução de venda de produção do estabelecimento), seja em em "retorno de exportação" (sem cobertura cambial e sem incidência do Imposto de Importação), quando preenchidos os requisitos do artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000, seja em devolução com cobertura cambial (com a devolução do preço pago).
V. Na saída do novo produto (resultante da industrialização do produto defeituoso anteriormente devolvido) do seu estabelecimento, o contribuinte deve utilizar, na Nota Fiscal relatíva à saída, o CFOP específico para cada operação realizada (interna, interestadual ou com destino ao exterior), conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.
29/09/2015
ICMS – Regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT-108/2013) – Preenchimento das variáveis relativas ao imposto na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada.
I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 85% do ICMS.
II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS mas, simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período.
III. Os documentos fiscais emitidos deverão observar o artigo 4º do referido Regime Especial, no que concerne à informação do percentual de suspensão do Imposto e do número do respectivo Regime Especial, bem como devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS, quanto à base de cálculo no desembaraço aduaneiro a ser informada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (85% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE.
20/07/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro.
I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é feita pelo autor da encomenda.
II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo 402, §§ 1º e 2º.
III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da encomenda originário).
06/10/2015
ICMS - Operações com ferramentas, relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no item 7 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.
I – Aplicabilidade do diferimento previsto no Decreto n° 51.608/2007 nas saídas internas com destino a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
II – Inaplicabilidade da substituição tributária prevista às operações com ferramentas, no artigo 313-Z3 do RICMS/2000.
27/08/2015
ICMS – Prestação de serviço de transporte – Remetente da mercadoria e tomador da prestação localizado em outro Estado – Transporte efetuado a partir do estabelecimento paulista da transportadora até o estabelecimento da adquirente, também paulista – CFOP.
I. Quando a transportadora é responsável somente pelo transporte a partir de sua sede, estabelecida neste Estado, até o destinatário, também estabelecido neste Estado, a prestação de serviço é interna, e assim, o Código Fiscal de Operações e de Prestações, CFOP, deve ser do grupo "5".
09/10/2015
ICMS - Obrigações acessórias – Aquisição de mercadorias por sociedade de economia mista, contribuinte do imposto estadual – Emissão de documento fiscal pelo fornecedor.
I - As operações com mercadorias ou bens destinados à entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, contribuintes do ICMS, não ensejam a emissão de CF-e-SAT, NFC-e, Cupom Fiscal (emitido pelo equipamento ECF) ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), se enquadrando na regra geral de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II - Todavia, a sociedade de economia mista, ainda que seja contribuinte do imposto estadual, poderá aceitar o CF-e-SAT ou a NFC-e, ou mesmo o Cupom Fiscal emitido pelo ECF ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (nas hipóteses admitidas pela legislação), quando, cumulativamente: (i) o fornecedor não estiver sujeito à emissão de NF-e; (ii) o valor da operação não ultrapassar R$ 800,00 (1% do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do artigo 23 da Lei federal 8.666/1993; e (iii) a mercadoria adquirida se destine a uso ou consumo.
21/08/2015
ICMS – Data Vencimento – Código de Prazo de Recolhimento (CPR) – Decreto 59.967/13.
I. O artigo 3º do Decreto 59.967, de 17 de dezembro de 2013, enquadrou os CNAEs 11.21-6, 10.33-3/02, 11.22-4/99 e 47.23-7, no CPR 1200, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
II. O vencimento do ICMS para os contribuintes enquadrados no CPR 1200 será o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Artigo 2º do Anexo IV do RICMS/2000 e Comunicado CAT 09/2015: Agenda Tributária Paulista, nº 311 – do mês de julho/2015).
III. O prazo para recolhimento do ICMS (substituição tributária) pelo sujeito passivo substituto, estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados no inciso XII do artigo 2º do Decreto 59.967/2013 (para os fatos geradores que ocorrerem de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016).
17/07/2015
ICMS – Substituição Tributária – Nota Fiscal de Ressarcimento – Apropriação pelo destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento do valor retido antecipadamente por substituição tributária.
I. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”.
II. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).
III. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.
20/07/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo, além da adquirente, dois estabelecimentos filiais – Entrega diretamente ao destinatário final por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação – Nota Fiscal de venda emitida pela filial localizada neste Estado sem que a mercadoria transite por ela.
I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.
II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos.
13/10/2015
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
ICMS – Isenção (artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000) – Aquisição de insumos utilizados na industrialização de equipamentos de ar-condicionado que serão destinados a empresas fabricantes de trens de passageiros:
I - A isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas) com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva.
II - É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões, que poderá ser feita pelos meios de prova admitidos em direito, sujeitos à apreciação do Fisco.
21/07/2015
ICMS –Obrigações acessórias – Escrituração Fiscal Digital – EFD - Preenchimento docampo 10 do registro C170 com o código de situação tributária relativo àaquisição de mercadorias (Tabela B a que se refere o artigo 5º do ConvênioSINIEF S/N de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/2000).
I.Tendo em vista que os códigosda Tabela B visam informar sob qual situação tributária foram efetuadas asaquisições, na hipótese de mercadorias adquiridas com o ICMS retidoantecipadamente por substituição tributária, deverá ser utilizado o código 60 -ICMS cobrado anteriormente por substituiçãotributária,independentemente da destinação a ser dada a elas peloestabelecimento adquirente.
13/10/2015
ICMS – Exportação indireta – Saída de mercadoria de estabelecimento paulista ou de contribuinte de outra Unidade da Federação com destino a empresa comercial exportadora paulista – Fim específico de exportação.
I – O recebimento, por parte de estabelecimento paulista, de mercadorias, remetidas, por estabelecimento paulista ou localizado em outra Unidade da Federação, deve ocorrer na forma de "entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação", tendo em vista ser de cumprimento obrigatório o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009, que determina, em sua cláusula segunda, que o estabelecimento remetente, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" (operação amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87/1996).
II – Impossibilidade de creditamento do imposto pelo estabelecimento destinatário paulista (comercial exportadora) em operação que está albergada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87/1996.
01/10/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres e com autopeças.
I. Será aplicável a sistemática da substituição tributária: (i) prevista no artigo 313-O nas operações com mercadorias que possam ser integradas em veículo automotor terrestre; (ii) prevista no artigo 313-Y nas operações com as mercadorias que tenham, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil; e (iii) desde que para ambos os casos, a mercadoria esteja arrolada, tanto por sua descrição como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º dos respectivos artigos.
11/09/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com Alumínio – Protocolo ICMS 44/2013.
I. "A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte" (§ 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2.013), regra que está em conformidade com o dispositivo do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996. O estabelecimento industrializador destinatário deverá calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.
II. O contribuinte destinatário destas operações interestaduais, previstas no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/2013, deverá recolher o imposto devido em relação às operações antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º da citada cláusula primeira.
29/10/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Mochilas esportivas.
I. As operações com os produtos mochilas esportivas, classificados na posição 4202.1 ou 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, na medida em que esses produtos podem ser caracterizados como “maletas e pastas de documentos e de estudantes e artefatos semelhantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final.
II. Nas operações interestaduais albergadas por convênio, o contribuinte paulista que na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria e, em caso de dúvidas, formular consulta dirigida àquele Estado.
17/07/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal – Redespacho aéreo – Solicitação pela transportadora multimodal de emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e às redespachantes aéreas para acobertar toda a carga transportada.
I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo "Tipo de Serviço" a descrição "serviço vinculado a multimodal", independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro.
II. A circunstância de o serviço de transporte estar vinculado a transporte multimodal não o descaracteriza como redespacho intermediário.
III. Preenchidos todos os requisitos do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, as redespachantes aéreas poderão emitir um único CT-e englobando a carga a ser transportada.
IV. A emissão de um único CT-e é uma faculdade das redespachantes aéreas, razão pela qual a transportadora multimodal não pode exigir esse procedimento.
22/10/2015
ICMS – Brindes – Emissão de Nota Fiscal no momento da entrega ao consumidor beneficiário.
I. Na entrada de mercadorias destinadas à entrega como brindes é obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto.
II. No momento da entrega de brinde ao consumidor beneficiário, é facultado ao contribuinte emitir, ou não, uma segunda Nota Fiscal.
11/09/2015
ICMS – Transportadora paulista – Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará – Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no Estado do Pará.
I - A prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à carga acomodada dentro do veículo transportador, não é alterada pelo fato de a movimentação do veículo, em certo trecho, ocorrer por meio de balsa, uma vez que a carga, por si só, em nenhum momento é transferida para a empresa que explora o serviço regular de travessia por balsa.
II – A travessia do veículo transportador por balsa não tem, a princípio, relação com a prestação de serviço de transporte interestadual da carga nele carregada, iniciada em São Paulo. Tratam-se de prestações distintas entre si, contratadas independentemente.
03/08/2015
ICMS – Remessa de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtor rural a contribuinte paulista – Obrigação de emissão da nota fiscal referente à entrada pelo adquirente
I - O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e continua obrigado a emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e.
II - Os estabelecimentos obrigados a cumprir o procedimento denominado “manifestação do destinatário” são aqueles relacionados no Anexo III da Portaria CAT 162/2008 que, por enquanto, são apenas os seguintes: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
20/07/2015
ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído – Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.
I – O contribuinte substituído que adquire mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído, e promove a subsequente saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, poderá ressarcir-se do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999, e creditar-se, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação anterior de saída da mercadoria, conforme previsto no “caput” do artigo 271 do RICMS/2000, obedecendo os critérios do §1º do citado artigo.
II – O valor a ser apropriado como crédito (artigo 271 do RICMS/2000) deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou seja, o contribuinte substituído deverá aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a mercadoria (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) sobre o valor da operação realizada pelo seu fornecedor, devendo observar, quanto ao direito ao crédito, o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.
III- A base de cálculo do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, no caso de transferência para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, será, em se tratando de contribuinte que exerce atividade comercial, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000), e, sobre esse valor, deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente, para obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o caso.
17/07/2015
ICMS – Empilhadeiras, carregadeiras e pás carregadeiras – Alíquota.
I. Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/00, basta que a mercadoria, bem como suas partes e peças, conste, pela descrição e classificação segundo a NCM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98.
24/04/2015
ICMS – Crédito acumulado – Transferência por estabelecimento comercial (atacadista de bebidas) a fornecedor de telhas de alumínio adquiridas para construção de nova cobertura do imóvel.
I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010, a fornecedor de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, desde que destinado à utilização direta em sua atividade comercial, conforme prevê o artigo 73, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000, devendo observar, para tanto, as disposições da Portaria CAT-26/2010 relativas à transferência do crédito acumulado.
17/07/2015
ICMS – Produtor Rural – Remessa para armazenagem de grãos em cooperativa – Peso "efetivo" desconhecido – Pesagem no estabelecimento destinatário – Emissão dos documentos fiscais.
I. Na remessa promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal de produtor referentes a "valor unitário" e "valor total" estão dispensados de serem preenchidos. A dispensa de informações, contudo, não se aplica à "quantidade" para os produtos remetidos (artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000).
II. Os dados referentes a "unidade de medida" e "quantidade", tanto na Nota Fiscal emitida pelo produtor, quanto na Nota Fiscal de entrada emitida pela cooperativa, deverão ser expressos com a máxima precisão ao alcance das técnicas de medida disponíveis ao emitente, nos diferentes momentos. Porém esses dados podem ser expressos em unidades de medida diferentes, em cada um dos documentos fiscais, ainda que haja alguma variação entre as quantidades inicial e final aferidas, desde que dentro de critérios razoáveis e devidamente justificados.
04/09/2015
I. ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de gado em pé oriundo de produtor rural situado em outro Estado por frigorífico paulista – Valor real da operação conhecido apenas após o abate – Recolhimento de ICMS a outra Unidade da Federação com base em pauta fiscal estabelecida por aquela Unidade – Emissão de Nota Fiscal de entrada pelo frigorífico paulista.
I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência. Entretanto, é permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e observadas as disposições complementares (artigo 374 do RICMS/2000 e Portaria CAT 165/2011).
II. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação (valor real ou presumido).
07/09/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro.
I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é feita pelo autor da encomenda.
II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo 402, §§ 1º e 2º.
III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da encomenda originário).
29/09/2015
ICMS - Vendas, com isenção, de produtos hortifrutigranjeiros - Perecimento de parte das mercadorias em decorrência do manuseio ou de particularidades ocorridas durante trajeto - Reajuste de preço que implica alteração no valor da operação para menor - Escrituração da Nota Fiscal de saída.
I. As Notas Fiscais emitidas indicando valor da operação maior que o efetivamente realizado devem ser escrituradas pelos valores ali consignados, podendo na coluna "observações" ser anotada a diferença do preço e ser feita referência à carta de comunicação que serviu para documentar a renegociação.
22/10/2015
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria.
II. O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
V. Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro que, embora possam compor o custo da mercadoria, mas que não fazem parte do custo de importação, logo, que não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000.
04/09/2015
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação –
I. O Valor Total da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas no estabelecimento (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000) deve corresponder ao custo da importação, ou seja, a somatória do valor constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (logo, em regra, o custo da importação será igual à base de cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000).
II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.
III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.
IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
V. Eventuais despesas incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, como as decorrentes de seguro nacional e frete nacional, que embora possam compor o custo da mercadoria, não compõem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal prevista artigo 136, I, f, do RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original.
11/09/2015
ICMS – Base de cálculo - Fornecimento de água potável a título gratuito para empresa coligada – Água captada de rio e tratada pelo estabelecimento remetente.
I. A água captada e tratada pelo contribuinte é uma mercadoria cuja saída do estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída.
II. A base de cálculo do imposto na saída, a título gratuito, de água potável tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000).
19/09/2015
ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito – Escrituração Fiscal Digital - EFD – Crédito.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente aqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.
14/09/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em estabelecimento filial da adquirente.
I. É possível entregar mercadoria em estabelecimento de mesma titularidade do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no território paulista.
14/09/2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Produtos de Panificação – Aquisição por restaurante (e lanchonete) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas.
I. Na aquisição destes produtos de panificação, diretamente de contribuinte substituto tributário, por restaurantes e similares, que irão promover a utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é aplicável a substituição tributária relativa às operações com produtos alimentícios, devendo, todavia, manter documentos e provas que demonstrem que a totalidade dos produtos adquiridos será destinada à preparação de refeições, ou seja, que não será objeto de comercialização (ou de outra operação) subsequente da forma como foi adquirido.
II. O restaurante (e lanchonete) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual destes produtos, para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches, tendo em vista o disposto no § 6°, item 1, do referido artigo.
13/05/2015
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA
ICMS – Substituição tributária – Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) - CFOP
I. A operação de saída com destino a ZFM, se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP 6.109 (“Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”) e CST _30 (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”)
17/07/2015
ICMS – Substituição tributária – Pedido de restituição do imposto indevidamente destacado pelo contribuinte substituído, destinado a não contribuinte do imposto.
I – Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.
II – O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
III – A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS.
26/02/2015
ICMS – Crédito – Compra de empresa do Simples Nacional
I. O documento fiscal emitido pelas empresas do Simples deve apresentar, no campo "informações complementares", os dados da alíquota e do imposto para que as empresas optantes pelo Regime Periódico de Apuração adquirentes tenham direito ao crédito do imposto.
II. A empresa optante pelo Regime Periódico de Apuração adquirente tem direito a utilizar esse crédito se destinar essa mercadoria à industrialização ou à comercialização.
07/04/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Empresa preparadora de refeições coletivas (regime disciplinado na Portaria CAT 37/2002) – Remessa de mercadorias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Romaneio (artigo 127, § 9º, do RICMS-SP/2000).
I. Não há previsão legal para utilização de romaneio em conjunto com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II. Deve-se indicar as mercadorias remetidas/movimentadas nos campos destinados ao detalhamento de Produto e Serviços da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que possui capacidade para 990 itens de produtos e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as informações desejadas.
26/02/2015
ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Ressarcimento.
I. A redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
II. O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269 do RICMS/2000.
III. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
17/04/2015
ICMS – Equipamento de informática – Demonstração – Imposto devidamente recolhido – Retorno de mercadorias remetidas há mais de dois anos a não contribuinte do imposto – Crédito.
I. Na hipótese de o contribuinte saber previamente que, em virtude de características específicas do produto e/ou do cliente, a mercadoria remetida para demonstração não retornará em 60 dias, deve-se emitir Nota Fiscal, relativa à remessa àquele título, com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto (situação de renúncia à suspensão), devendo cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação (artigo 319 a 325 do RICMS/2000).
II. No retorno da mercadoria remetida para demonstração, não haverá direito ao crédito quando, em virtude de prolongado tempo de uso pelo destinatário, tiver ocorrido redução de seu valor comercial ou alteração da sua condição de nova.
03/03/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Importação de mercadoria – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada – Emissão com o valor da mercadoria incorreto, em virtude de erro de digitação.
I - Após a autorização de uso, por regra, os dados da NF-e não podem ser alterados.
II - O emitente pode cancelar a NF-e emitida ou emitir uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos exatos termos estabelecidos pela legislação (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008). Contudo, o erro na indicação do valor não é hipótese passível de cancelamento ou de emissão de "carta de correção".
III – Necessidade de se buscar orientação, quanto ao procedimento para regularização da situação, junto à área executiva do fisco (posto fiscal).
26/02/2015
ICMS – Importação – Obrigações acessórias - Remessa parcelada de mercadoria importada da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador.
I. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas, conforme previsão do artigo 137,inciso II, do RICMS/2000, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal (prevista no artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (inciso III do referido artigo 137 do RICMS/2000).
II. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria),fazendo constar, além de outros requisitos, o número de ordem e a data do documento de desembaraço, devendo,ainda, indicar, na nova Nota Fiscal emitida, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte das demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa.
III. Devem ser utilizadas as colunas "Documento Fiscal", e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, na escrituração das Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/2000) e, na linha correspondente ao lançamento, deve ser anotado na coluna "Observações", a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".
15/04/2015
ICMS – Crédito – Aquisição de estatores e rotores utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de estatores e rotores, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
14/04/2015
ICMS – Crédito – Aquisição de válvulas, discos e seus elementos de vedação (sedes, gaxetas, guarnições) utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito da aquisição de válvulas, discos e seus elementos de vedação, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
14/04/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Elevadores, escadas e esteiras rolantes – Assistência técnica realizada nos estabelecimentos dos clientes, com o fornecimento de partes, peças e acessórios previamente identificados em visita técnica – Emissão de documentos fiscais.
I – Sabendo-se previamente que a parte, peça ou acessório será efetivamente empregado no conserto do equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal referente à venda, na respectiva saída, para a realização da prestação de serviço de assistência técnica em estabelecimento de terceiros, mesmo que realizada sob garantia.
II – Na prestação de serviço de assistência técnica, só será aplicável a disciplina estabelecida para as operações realizadas fora do estabelecimento quando não houver certeza de que todas as peças remetidas serão efetivamente empregadas no equipamento a ser reparado.
03/03/2015
I ICMS – Substituição tributária – Transferência de veículos novos importados entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Unidades da Federação distintas.
I. Na transferência de veículos novos importados de estabelecimento atacadista fluminense com destino a estabelecimento atacadista localizado neste Estado de São Paulo e pertencente ao mesmo titular, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/00 estando tal operação sujeita às normas comuns da legislação (artigo 264, III e § 1º do RICMS/00).
II. Na entrada de veículos novos importados no território deste Estado não será devido o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00, por não se tratar de mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento. O estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deverá observar o disposto no § 4ºdo artigo 301 do RICMS/00.
14/02/2015
ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Alíquota de 4% – Mercadoria fabricada com a utilização de insumos importados – Conteúdo de importação superior a 40% – Venda para produtor rural localizado em outra Unidade da Federação.
I – Aplica-se a alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização) bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% destinados a contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.
II - Produtor rural é contribuinte do imposto.
III - Ao efetuar venda de mercadorias com conteúdo de importação superior a 40% para produtor rural localizado em outro Estado, o contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota de 4%.
03/02/2015
ICMS- Aquisição de ativo imobilizado constante da lista do Convênio ICMS 52/91- diferencial de alíquota devido.
I – Para efeitos do cálculo do diferencial de alíquota devido para o Estado de São Paulo, deve ser considerada a carga tributária efetiva aplicada pelo Estado remetente.
14/04/2015
ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada – Crédito referente a combustível utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado.
I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante.
II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação e lançará esse valor no livro Registro de Entradas com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".
III – Não é mais possível, em virtude da legislação paulista atual, a transferência de crédito acumulado do ICMS por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor para o pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível.
03/02/2015
ICMS – Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas.
I. Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/07, é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos.
24/02/2015
ICMS – Operações com destino a estabelecimento de empresa de construção civil (prestador de serviços) situado em outro Estado – Alíquota aplicável.
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado.
II. Excepcionalmente, aplica-se a alíquota interestadual quando o estabelecimento destinatário estiver adquirindo mercadorias para realizar posterior operação tributada pelo ICMS, e não para a aplicação em obra de construção civil, quando, então, será aplicável a alíquota interestadual.
13/02/2015
ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
I. O AFRMM é classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e, portanto, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior.
24/02/2015
ICMS – Regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007 – Aquisição de mercadorias com substituição tributária – Dedução do percentual de 3,9% (artigo 1º, §4º).
I. As mercadorias revendidas, adquiridas com o imposto retido por substituição tributária, não se incluem no cálculo da Receita Bruta (caso de cerveja e de refrigerante), uma vez que o imposto já foi resolvido na retenção efetuada pelo fornecedor (artigo 1º, §2º, item 2, do Decreto 51.597)
II. O alimento fornecido que se utilizou de mercadorias adquiridas com substituição tributária, apesar de integrar o cálculo da Receita Bruta, terá direito a dedução de 3,9% do valor de entrada da mercadoria, desde que a mercadoria adquirida tenha sido recebido com retenção do imposto por substituição tributária, e (i) esteja arrolada no §1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou refeições coletivas ; ou (ii) esteja arrolada nos itens 1,4 e 7, do §1º do artigo 313-Z15, ou no item 32 do artigo 313-G, do RICMS/2000 e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentação ou na preparação de refeições coletivas (§4º do artigo 1º).
III. Caso a mercadoria adquirida não atenda as exigências do item anterior, não haverá direito a dedução de 3,9%.
03/03/2015
ICMS- Fornecimento de refeição coletiva- Regime Especial da Portaria CAT 37/02.
I – A disciplina contida na Portaria CAT 37/02 pode ser aplicada ao optante do Simples Nacional, desde que haja adequação às exigências e disposições contidas na referida portaria, exceto com relação à apresentação da GIA.
24/02/2015
ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de solvente contaminado – Entrega graciosa pelo remetente com posterior venda do material reciclado pela recicladora (destinatária).
I. A saída de solvente contaminado (com resíduo de tinta), sem valor econômico para o estabelecimento remetente, não configura fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria.
II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
III. Para acompanhar o transporte de material caracterizado como lixo, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
IV. A posterior venda desse material, após reciclado pelo destinatário (recicladora), será tributada normalmente pelo ICMS, pois caracterizará saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal.
12/02/2015
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12, no § 1º do artigo 313-E ou do artigo 313-G do RICMS/00 e no artigo 34 do Anexo II do mesmo Regulamento, remetidas por estabelecimento fabricante localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 104/12 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter).
II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado (previstas nos artigos 52 e seguintes do RICMS/00) sobre a base de cálculo prevista da substituição tributária, sendo que a redução de base de cálculo no artigo 34 do Anexo II do RICMS/00 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
24/04/2015
ICMS – Obrigações Acessórias – Baixa de estoque (CFOP 5.927) – Cancelamento de NF-e fora do prazo estabelecido pela legislação – Cabível denúncia espontânea.
I. No Estado de São Paulo, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque. Para a devida baixa, o contribuinte poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido.
II. O artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece prazo para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e sendo que sua inobservância acarreta penalidades estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000.
III. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).
IV. Após o decurso do prazo regulamentar para cancelamento do NF-e, o documento fiscal eletrônico somente será cancelado com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte..
03/02/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I.Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.
14/02/2015
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente da mercadoria (consumidor final).
I. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido (consumidor final), o industrializador deverá (i) emitir Nota Fiscal em nome do adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto; (ii) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, relativa ao retorno simbólico do produto industrializado, indicando, nesta nota fiscal, o valor dos insumos recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme prevê o artigo 408, inciso II, do RICMS/2000.
12/02/2015
ICMS – Fabricação de calçados - Aproveitamento de Crédito.
I - É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de insumos para a fabricação de calçados quando consumidos no processo de industrialização ou que sejam classificados como ativo permanente
12/02/2015
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS e não do ISSQN.
I. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional (item 4 da Decisão Normativa CAT 13/2009).
II. Aplica-se a Portaria CAT 22/2007 (Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados na saída de produto industrializado por conta de terceiro, ainda que, o estabelecimento industrializador seja optante pelo Simples Nacional, quando o autor da encomenda estiver estabelecido neste Estado.
III. O diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (item 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009).
12/02/2015
ICMS – Calcário – Insumos agropecuários – Diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte para empresa de atividade comercial – Destinação final do produto.
I. Quando o estabelecimento destinatário do produto (calcário) transportado não for empregá-lo na atividade agrícola propriamente dita (uso exclusivo como corretivo ou recuperador do solo), não há que se falar na aplicação do diferimento do lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte (artigo 358, §1º, 1 e 2, do RICMS/2000).
03/03/2015
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos elétricos preformados.
I – Aplicabilidade da referida sistemática às operações com produtos elétricos preformados confeccionados em arame de aço (NBM/SH 7326.20.00), em arame de alumínio (NBM/SH 7616.99.00) ou em arame de cobre (NBM/SH 7413.00.00), pois tais mercadorias correspondem, por sua descrição e classificação na NBM/SH, aos constantes dos artigos referentes à substituição tributária do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).
12/02/2015
MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
ICMS – Substituição Tributária – Pão francês e massa para pão francês classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH –
I. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas.
II. As operações internas com pão francês e massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) estão, em regra, sujeitas ao regime da substituição tributária.
III. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações internas com pão francês destinadas a consumidor final e com massa para pão francês, quando esse produto for integrado ou consumido em processo de industrialização por seus adquirentes, entendendo-se como tal a cocção da massa para produção de pão francês.
IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.
19/09/2015
ICMS - Amostra grátis.
I - Há isenção na sua distribuição, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação que, no caso, são cumulativas.
II – No caso das amostras grátis que não são medicamentos, a legislação não descreve o local onde a expressão "amostra grátis" ou "distribuição gratuita" deve constar, apenas exige que esteja em caracteres bem visíveis, podendo constar, portanto, na etiqueta do produto ou na própria embalagem.
III - No tocante à exigência de que a amostra não pode exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial, a comparação deve ser com o mesmo produto para venda a consumidor, não podendo ser usado como parâmetro produtos semelhantes.
IV- É necessária a menção, no documento fiscal, do dispositivo outorgante do benefício.



12/02/2015

 Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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