Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de
industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou
utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação
de mercadoria.
O colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal
Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a prestação
de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que
envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula
156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
Readequação
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS
não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à
circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo
produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento
imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo
Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento
desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
Fonte: STJ Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário