25/09/2025

ITCMD e o PLP 108-B: o que muda para os Estados e os desafios para os contribuintes.


O parecer do Senador Eduardo Braga no PLP 108-B, aprovado pela CCJ consolida normas gerais para o ITCMD. Para os Estados, as mudanças são significativas e trazem impactos práticos para famílias, empresas e planejadores patrimoniais.


📌 Base de cálculo: valor de mercado x valor venal

  • PLP 108-B: estabelece o valor de mercado como base de cálculo nacional, permitindo que os Estados utilizem diferentes metodologias (declaração do contribuinte, avaliação administrativa, plantas de valores ou perícia). A intenção é uniformizar critérios e reduzir disputas. 
  • Estados: Muitos já utilizam o valor venal, definido pela própria lei local como equivalente ao valor de mercado. No entanto, na prática, a Fazenda e os contribuintes discutem se o parâmetro deve ser o valor venal do IPTU, o “valor venal de referência” ou o preço real de mercado. 

👉 Impacto: o PLP reforça a linha do valor de mercado. Uniformiza a legislação estadual e dificulta litígios, em face de maior segurança jurídica.


📌 Valoração de quotas e ações: laudos técnicos obrigatórios

  • PLP 108-B: determina que participações societárias não negociadas em bolsa sejam avaliadas por metodologias tecnicamente idôneas. O valor mínimo deve refletir: patrimônio líquido ajustado a mercado, mais eventual fundo de comércio (goodwill). 
  • Estados: a lei é genérica e não define critérios técnicos detalhados. Normalmente, a Fazenda aplica parâmetros simplificados, o que gera litígios em inventários e doações de quotas de holdings familiares.

👉 Impacto: contribuintes precisarão produzir laudos especializados, o que aumenta segurança jurídica, mas também os custos e a complexidade do processo.


📌 Dedução de dívidas do falecido: mudança de paradigma

  • PLP 108-B: autoriza expressamente que os Estados permitam dedução de dívidas do de cujus, desde que comprovadas origem, autenticidade e preexistência. 
  • Estados: Em geral, a Fazenda não admite abatimento de passivos, salvo em hipóteses muito limitadas. 
  • 👉 Impacto: este é um dos pontos mais inovadores do PLP. Após a regulamentação pelos Estados, os herdeiros poderão reduzir da base de cálculo do ITCMD em inventários de patrimônios endividados — medida de justiça fiscal.

📌 Alíquotas: progressividade e teto do Senado

  • PLP 108-B: autoriza os Estados a adotarem alíquotas progressivas, vinculadas ao valor transmitido. E mais: para grandes patrimônios, será ser aplicada a alíquota máxima a ser definida pelo Senado Federal. 
  • São Paulo: aplica hoje alíquota fixa de 4%. 

👉 Impacto: este é o ponto mais sensível para famílias com elevado patrimônio. A introdução de progressividade deverá significar, na prática, alíquotas bem superiores aos atuais 4% para heranças e doações vultosas. O Senado será o responsável por fixar o teto, mas caberá à Assembleia Legislativa de SP aplicar as novas regras. 


📌 Integração com Judiciário, cartórios e instituições financeiras

  • PLP 108-B: obriga Tribunais de Justiça a fornecer semestralmente informações sobre inventários e partilhas. Também prevê que bancos, seguradoras e entidades de previdência retenham e recolham o ITCMD em determinadas operações. 
  • Estados: Maior integração com cartórios e Tribunais de Justiça. 
  • 👉 Impacto: a medida fecha lacunas de fiscalização, reduzindo omissões e aumentando arrecadação. Para contribuintes, significa maior controle e menos espaço para planejamentos informais.

⚖️ O que é realmente novo no ITCMD com o PLP 108-B

  • Reforço do valor de mercado como base, com metodologias mais detalhadas.
  • Obrigatoriedade de laudos técnicos para quotas e participações.
  • Dedução de dívidas do de cujus, uma mudança favorável aos herdeiros.
  • Progressividade das alíquotas, com teto a ser fixado pelo Senado para grandes fortunas.
  • Integração inédita entre Fisco, Judiciário e instituições financeiras.

Para contribuintes em São Paulo: prós e contras

Prós:

  • Maior clareza técnica sobre critérios de avaliação.
  • Potencial de redução da carga em espólios endividados.
  • Redução da concorrência desleal de planejamentos informais.

Contras:

  • Risco de aumento de carga tributária em grandes patrimônios.
  • Necessidade de laudos técnicos, aumentando custos e burocracia.
  • Maior controle fiscal e perda de flexibilidade em planejamentos sucessórios.

📢 Conclusão

O PLP 108-B inaugura uma nova etapa para o ITCMD no Brasil, devendo os Estados efetuar a sua regulamentação Para os contribuintes, o recado é claro: revisar estratégias sucessórias e de doação desde já, pois a progressividade e o teto do Senado podem elevar significativamente a carga sobre grandes heranças e doações.

A questão prática é: vale antecipar doações e reorganizar holdings familiares agora, antes da adoção da progressividade?

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