O parecer do Senador Eduardo Braga no PLP 108-B, aprovado pela CCJ consolida normas gerais para o ITCMD. Para os Estados, as mudanças são significativas e trazem impactos práticos para famílias, empresas e planejadores patrimoniais.
📌 Base de cálculo: valor de mercado x valor venal
- PLP 108-B: estabelece o valor de mercado como base de cálculo nacional, permitindo que os Estados utilizem diferentes metodologias (declaração do contribuinte, avaliação administrativa, plantas de valores ou perícia). A intenção é uniformizar critérios e reduzir disputas.
- Estados: Muitos já utilizam o valor venal, definido pela própria lei local como equivalente ao valor de mercado. No entanto, na prática, a Fazenda e os contribuintes discutem se o parâmetro deve ser o valor venal do IPTU, o “valor venal de referência” ou o preço real de mercado.
👉 Impacto: o PLP reforça a linha do valor de
mercado. Uniformiza a legislação estadual e dificulta litígios, em face de
maior segurança jurídica.
📌 Valoração de quotas e ações: laudos técnicos
obrigatórios
- PLP 108-B: determina que participações societárias não negociadas em bolsa sejam avaliadas por metodologias tecnicamente idôneas. O valor mínimo deve refletir: patrimônio líquido ajustado a mercado, mais eventual fundo de comércio (goodwill).
- Estados: a lei é genérica e não define critérios técnicos detalhados. Normalmente, a Fazenda aplica parâmetros simplificados, o que gera litígios em inventários e doações de quotas de holdings familiares.
👉 Impacto:
contribuintes precisarão produzir laudos especializados, o que aumenta
segurança jurídica, mas também os custos e a complexidade do processo.
📌 Dedução de dívidas do falecido: mudança de
paradigma
- PLP 108-B: autoriza expressamente que os Estados permitam dedução de dívidas do de cujus, desde que comprovadas origem, autenticidade e preexistência.
- Estados: Em geral, a Fazenda não admite abatimento de passivos, salvo em hipóteses muito limitadas.
- 👉 Impacto:
este é um dos pontos mais inovadores do PLP. Após a regulamentação
pelos Estados, os herdeiros poderão reduzir da base de cálculo do ITCMD em
inventários de patrimônios endividados — medida de justiça fiscal.
📌 Alíquotas: progressividade e teto do Senado
- PLP 108-B: autoriza os Estados a adotarem alíquotas progressivas, vinculadas ao valor transmitido. E mais: para grandes patrimônios, será ser aplicada a alíquota máxima a ser definida pelo Senado Federal.
- São Paulo: aplica hoje alíquota fixa de 4%.
👉 Impacto: este é o ponto mais sensível para
famílias com elevado patrimônio. A introdução de progressividade deverá
significar, na prática, alíquotas bem superiores aos atuais 4% para heranças e
doações vultosas. O Senado será o responsável por fixar o teto, mas caberá à
Assembleia Legislativa de SP aplicar as novas regras.
📌 Integração com Judiciário, cartórios e
instituições financeiras
- PLP 108-B: obriga Tribunais de Justiça a fornecer semestralmente informações sobre inventários e partilhas. Também prevê que bancos, seguradoras e entidades de previdência retenham e recolham o ITCMD em determinadas operações.
- Estados: Maior integração com cartórios e Tribunais de Justiça.
- 👉 Impacto:
a medida fecha lacunas de fiscalização, reduzindo omissões e aumentando arrecadação.
Para contribuintes, significa maior controle e menos espaço para
planejamentos informais.
⚖️ O que é realmente novo no ITCMD com o PLP 108-B
- Reforço do valor de mercado como base,
com metodologias mais detalhadas.
- Obrigatoriedade de laudos técnicos para quotas e participações.
- Dedução de dívidas do de cujus, uma mudança favorável aos herdeiros.
- Progressividade das alíquotas, com teto a ser fixado pelo Senado para grandes fortunas.
- Integração inédita entre Fisco, Judiciário e instituições financeiras.
✅ Para contribuintes em São Paulo: prós e contras
Prós:
- Maior clareza técnica sobre critérios de
avaliação.
- Potencial de redução da carga em espólios
endividados.
- Redução da concorrência desleal de
planejamentos informais.
Contras:
- Risco de aumento de carga tributária em
grandes patrimônios.
- Necessidade de laudos técnicos, aumentando
custos e burocracia.
- Maior controle fiscal e perda de flexibilidade
em planejamentos sucessórios.
📢 Conclusão
O PLP 108-B
inaugura uma nova etapa para o ITCMD no Brasil, devendo os Estados efetuar a
sua regulamentação Para os contribuintes, o recado é claro: revisar
estratégias sucessórias e de doação desde já, pois a progressividade e o
teto do Senado podem elevar significativamente a carga sobre grandes heranças e
doações.
➡ A questão prática é: vale
antecipar doações e reorganizar holdings familiares agora, antes da adoção da
progressividade?

Nenhum comentário:
Postar um comentário