17/09/2018

STF - Suspensa conclusão de julgamento sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952, em que se discute a possibilidade da cassação, pela Receita Federal, do registro de empresas de cigarro no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado para data ainda indefinida.
A ação, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o "cancelamento sumário" pela Receita Federal do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. O partido alega, em síntese, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da liberdade de iniciativa e da proporcionalidade (que determina que qualquer restrição a direito fundamental seja razoável). Defende que a sanção imposta às empresas de cigarro não é proporcional ao fim almejado, que é o pagamento de tributo ou de contribuição.
O julgamento teve início em 2010 e foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pelo provimento parcial da ADI, para conferir aos dispositivos normativos impugnados interpretação conforme a Constituição Federal (CF), estabelecendo as seguintes condições para que a cassação do registro das empresas aconteça: a análise do montante dos débitos tributários não quitados; o atendimento do devido processo administrativo tributário na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias e o exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.
Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira (5), a presidente acompanhou o entendimento do relator. Segundo a ministra, essa interpretação “equaliza os princípios da livre iniciativa econômica lícita, da livre concorrência, conciliando com a garantia do devido processo legal tributário e da inafastabilidade da jurisdição, com o dever do contribuinte de cumprir suas obrigações tributárias”.
A proposta do relator, de acordo com a presidente, protege o contribuinte de atos desproporcionais e arbitrários do Fisco, assegurando-lhe o respeito ao devido processo legal tributário. Acompanharam esse mesmo entendimento a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.
Efeito suspensivo
O ministro Alexandre de Moraes também votou pela parcial procedência da ação, apenas para excluir a expressão “sem efeito suspensivo” do parágrafo 5º do artigo 2º da norma, mantendo o restante da lei. Para ele, a empresa deve continuar funcionando até que o secretário da Receita Federal julgue o recurso por ela apresentado. Segundo o ministro, a norma, com as alterações feitas pela nova legislação (Lei 12.715/2012), prevê as condicionantes propostas pelo relator da ação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam essa corrente.
Improcedência
O ministro Luiz Fux, no entanto, concluiu que a opção do legislador deve ser obedecida e votou pela improcedência do pedido. “Se o legislador entendeu que a medida tem que ser severa, ele tem expertise melhor do que a nossa para saber se um efeito suspensivo não posterga uma atividade ilícita”. Além disso, para Fux, a medida do cancelamento do registro não impede de modo definitivo a atividade econômica da empresa, que poderá ser estabelecida desde que cumpridas as exigências legais. “A liberdade de iniciativa quando exercida de forma abusiva deixa de merecer a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu.
Procedência
Único a votar pela total procedência do pedido do PTC, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a norma impugnada compele a empresa devedora do tributo, não importando o valor devido, à satisfação do debito tributário. “O preceito não se refere a devedor eventual, reiterado ou devedor contumaz, não há distinção. Contenta-se o dispositivo atacado, para chegar-se a esse ato extremo da cassação do registro, com o inadimplemento puro e simples”, disse.
Ainda não há data definida para a proclamação do resultado do julgamento da ADI 3952. 

Processo relacionado: ADI 3952 


Fonte: STF Notícias

Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide Plenário do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade.
“A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo.
Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país.
A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF.
Fonte: STF Notícias
 

STJ - Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Processo: HC 399109

Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.
No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.
“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.
Herança e partilha
Marco Aurélio Bellizze  disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.
De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Aluguel proporcional
O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.
“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.
Leia o acórdão.

Processo:REsp 1704528 

Fonte: STJ Notícias

30/08/2018

STF - Ministro pede informações em ADI que busca afastar da Zona Franca de Manaus os efeitos de alteração na tabela do IPI.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações à Presidência da República e determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5987, para subsidiar a análise do pedido de liminar feito pelo governador do Amazonas, Amazonino Mendes, autor da ação. A ADI questiona o Decreto 9.394/2018, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O governador sustenta na ação que o decreto diminuiu o rol de incentivos, previsto para vigorar até o ano de 2073 pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitória (ADCT), em favor da redução das desigualdades enfrentadas pelo Estado do Amazonas. Afirma que o decreto veda ao adquirente do insumo produzido no Amazonas a vantagem antes existente, de se beneficiar com crédito de IPI à alíquota superior ao produto final. Alega que a redução de 20% para 4% do IPI incidente sobre o insumo utilizado na produção de refrigerantes levará empresas a saírem da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Segundo Amazonino Mendes, o decreto questionado foi editado para compensar o custo de R$13,5 bilhões decorrente da redução de R$ 0,46 no preço do óleo diesel, concedida após a paralisação dos caminhoneiros ocorrida no primeiro semestre. “A justificativa do decreto carece de fundamento prestante por contrariar o interesse público, ofender os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, do direito adquirido, além de violar diversos artigos da Constituição, especialmente os artigos 40, 92, 92-A, que asseguraram a intangibilidade dos estímulos da Zona Franca de Manaus. É que a medida, longe de corrigir ‘desvirtuamento na cadeia produtiva’, causará prejuízo incalculável ao Estado do Amazonas, representando a retirada de estímulos concedidos a prazo certo e de forma onerosa”, afirmou o governador.
A ADI ressalta que a diferença entre as alíquotas do produto final e a do insumo (concentrado) fabricado por empresas sediadas na Zona Franca propicia a esses contribuintes, titulares de Projeto Produtivo Básico aprovado pela Suframa, o benefício de transferir para os adquirentes de seus produtos sediados em outras regiões o crédito presumido de IPI, à razão de 20% do valor do imposto.
“É justamente essa diferença que minimiza as enormes desvantagens enfrentadas pela ZFM na atração de empresas e investidores. É esse o atrativo que levou as empresas do setor a se instalarem na Zona Franca de Manaus e as empresas fabricantes de refrigerantes a adquirir o insumo das empresas instaladas em área tão remota do território nacional”, enfatiza. A ADI pede liminar para suspender a eficácia do decreto impugnado, no que tange às indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, com efeitos retroativos à data de sua publicação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade parcial do decreto, vedando sua aplicação às operações com a ZFM.


Processo relacionado: ADI 5987


Fonte: STF Notícias

25/08/2018

Comprovar parcelamento do débito fiscal é suficiente para ajuizamento de ação renovatória, decide STJ.

A comprovação do parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91) para efeito de ajuizamento da ação renovatória.
O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento.
Um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4.500,00.  O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado.
Inadimplência
A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o posto alegou que parcelou o débito fiscal, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação, embora tenha quitado os impostos e taxas durante o seu trâmite.
O TJSP entendeu que a simples realização de parcelamento dos débitos, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos, inviabilizaria a renovação.
No STJ, o ministro Sanseverino afirmou que a solução deveria ser buscada a partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 71 da Lei de Locações, “aceitando-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo”.
O relator explicou que ocorreu efetivamente a quitação dos tributos, mediante o parcelamento durante o processo. Nesse sentindo, “ficam descaracterizados os efeitos da inadimplência durante o parcelamento fiscal autorizado pelo ente público”.
Para o ministro, essa medida não causa nenhum prejuízo ao locador, “não podendo o parcelamento do débito fiscal ser considerado como falta grave ao disposto no contrato de locação, prestigiando-se a manutenção do pacto e a proteção do fundo de comércio”.
Flexibilização
De acordo com Sanseverino, a jurisprudência do STJ flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não de direito material. “Requisito fundamental é a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, na espécie, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco”, disse ele.
O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação renovatória e, em especial, para análise da adequação do valor ofertado ao preço de mercado para a pretendida renovação contratual.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1698814 


Fonte: STJ Notícias

STJ - Em repetitivo, Primeira Seção reconhece ilegalidade na cobrança de selos de controle do IPI instituída por decreto-lei

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reconheceu que é ilegal a cobrança pela confecção e fornecimento de selos de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos moldes do Decreto-Lei 1.437/1975. De acordo com o colegiado, o ressarcimento é um tributo, o que exige lei para a sua instituição.
Ao julgar recurso repetitivo registrado como Tema 761, a Primeira Seção fixou a seguinte tese: “Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa do poder de polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal.”
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária”.
O recurso foi interposto pela Vinhos Salton contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia entendido que a cobrança pela confecção e fornecimento dos selos, conforme instituído pelo DL 1.437/1975, constitui ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, e não tem natureza jurídica de taxa ou preço público.
Conforme o TRF3, por não se estar diante de obrigação de natureza tributária, mas acessória, “não se verifica ofensa ao princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal, nem tampouco revogação do Decreto-Lei 1.437/1975, por força do artigo 25, inciso I, do ADCT, sendo legítima a atribuição de competência prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975 ”.
Diferença fundamental
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Enquanto a principal pressupõe entrega de dinheiro, a acessória tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar).
O ministro explicou ainda que, embora o fisco possa impor ao sujeito passivo certas obrigações acessórias por meio de atos infralegais, “o mesmo não ocorre no âmbito das taxas, que devem obediência à regra da estrita legalidade tributária, nos termos do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN)”.
Diante disso, o artigo 3º do DL 1.437/1995, “ao impor verdadeira taxa relativa à aquisição de selos de controle do IPI, incide em vício formal”, afirmou.
O relator esclareceu que os valores exigidos a título de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios da administração tributária, “que impõe a aquisição dos selos como mecanismo para se assegurar do recolhimento do IPI, configurando-se a cobrança como tributo da espécie taxa do poder de polícia”.

Processo: REsp 1405244 

Fonte: STJ Notícias