19/12/2018

Receita Federal publica parecer sobre conceito de insumos.

Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit nº 5, que apresenta diversas aplicações concretas do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24 de abril de 2018.

A edição do Parecer Normativo se mostrou necessária porque a aplicação da aludida decisão judicial a situações concretas algumas vezes pode ser complexa e eventualmente pode gerar conclusões divergentes. 

Assim, considerando que as diversas áreas da Receita Federal analisam regularmente a classificação de milhares de itens como insumo na legislação das mencionadas contribuições (em procedimentos de fiscalização, de compensação e ressarcimento, de consulta, etc.), tornou-se necessária a uniformização da interpretação acerca das principais categorias de itens analisadas administrativamente.


Ademais, reforça necessidade da reforma da legislação do PIS/Pasep e da Cofins para simplificar a legislação e aumentar a segurança jurídica na sua aplicação.

O Parecer Normativo é de aplicação obrigatória pelos agentes da Receita Federal e serve como orientação para os contribuintes.

Fonte: Receita Federal do Brasil - Notícias

06/12/2018

STF - Retenção de ISS de prestador de serviço não estabelecido no território do município é tema de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1167509 e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto pelo Sindicato de Empresas de Processamentos de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao desprover apelação em mandado de segurança coletivo, manteve a obrigação de cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, mesmo para as empresas que não possuem estabelecimento na capital paulista, desde que nela prestem serviços.

No Supremo, o sindicato sustenta, em síntese, que a retenção do ISS pelo tomador de serviço acaba por onerá-lo duplamente. Aponta ainda a incompetência municipal para eleger, como responsáveis tributários, tomadores de serviços cujos prestadores estejam fora do respectivo território, pois somente a lei complementar poderia tratar de normas gerais de direito tributário. Alega ofensa aos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, bem como ao princípio da territorialidade, tendo em vista a cobrança sobre fatos estranhos à competência tributária do município de São Paulo.


Manifestação


O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, destacou que foram devidamente citados no recurso os preceitos constitucionais apontados como violados. Em discussão, explicou o ministro, está o tratamento tributário conferido pelo Município de São Paulo a prestadores de serviços estabelecidos fora do respectivo território, cujo fato gerador do ISS encontra-se submetido à competência tributária de municipalidade diversa. “A obrigação instituída pela Lei Municipal 14.042/2005 há de ser analisada à luz da Constituição Federal”.


A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.


Processo relacionado: RE 1167509


Fonte: STF - Notícias

Receita Federal atualiza regras da DCTFWeb.

Alterada regras relativas ao cronograma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 2018, que atualiza a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Federais – Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova norma altera a IN RFB nº 1.787, de 2018.

Com isso a declaração deverá ser entregue em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de abril de 2019, para as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2016 abaixo de R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018 e as optantes pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016; e

b) a partir do mês de outubro de 2019, para os sujeitos passivos não enquadrados nos demais grupos.

O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.

Fonte: Receita Federal - Notícias

Receita Federal publica parecer sobre compensação de estimativas de IRPJ e de CSLL.

Foi publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de 2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas referentes ao IRPJ e à CSLL efetuada por meio de Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser vedada por força da lei nº 13.670, de 2018.

O Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida Ativa da União antes desta data.

No entanto, as estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzindo o saldo a pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, portanto, passam a ser passíveis de cobrança e inscrição em DAU.

Considerando que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações das estimativas que as compunham.

Fonte: Receita Federal - Notícias

03/12/2018

Receita Federal atualiza norma sobre procedimento amigável para evitar a dupla tributação.

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.846, de 2018, que promove eficiência e transparência na instrução e na apreciação do requerimento para instauração de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação (ADT).

Além de esclarecer a obrigatoriedade de o interessado juntar cópia de eventual documentação de requerimento similar junto à autoridade competente do outro Estado Contratante e de informar à Receita Federal sobre alterações surgidas durante a apreciação do requerimento que possam impactá-la, a nova Instrução Normativa explicita o procedimento e o prazo para emendar o requerimento.

Esclareceu-se também a vinculação da apreciação do requerimento às decisões administrativas e judiciais sobre a mesma matéria, proferidas antes ou durante o procedimento amigável, e os momentos em que o requerente será notificado do andamento processual do seu requerimento. Adicionalmente, incluiu-se a hipótese de o residente no outro Estado Contratante poder apresentá-lo no Brasil que somente é válida no caso do ADT Brasil-Argentina que previu essa hipótese em alteração recente.
 
Por fim, os dispositivos receberam melhorias de estrutura e de redação, proporcionando maior eficiência e clareza para o requerimento de instauração de procedimento amigável.

A nova norma revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.669, de 2016.


Fonte: Receita Federal do Brasil - Notícias

Norma sobre remessas internacionais é atualizada - Receita Federal do Brasil

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que trata de remessas internacionais.

Os formulários vêm sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior. 

Tal uso indiscriminado aumenta a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações. 

Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal. 

Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas possibilidades.

No tocante à importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, a alteração vem permitir que servidor da Receita Federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a Declaração Simplificada de Importação em nome do contribuinte, facilitando o trâmite de desembaraço da bagagem. 

Também foi realizada uma alteração na redação do art. 5º da IN RFB nº 1.737, de 2017, visando deixar claro que é permitido, na habilitação especial, que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a certificação OEA.

Fonte: Receita Federal - Notícias

Receita Federal publica nova regra para livro-caixa de produtores rurais pessoa física

A nova regra aplica-se somente àqueles com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano. 
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, que regulamenta a nova declaração para entrega das informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos produtores rurais que simplifica e aprimora a apresentação das informações que devem constar dos Livros Caixa.
Além de simplificar a entrega dos dados, a nova declaração confere maior clareza às informações prestadas pelos contribuintes, evitando burocracia decorrente de eventuais pedidos de informações e esclarecimentos adicionais.
A nova regra aplica-se somente aos contribuintes cujo faturamento anual supere R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.
De acordo com estimativa da Secretaria da Receita Federal, os contribuintes com potencial de alcançar os limites estabelecidos pela nova regulamentação respondem por aproximadamente 40% do faturamento da atividade rural de pessoas físicas declarantes na DIRPF. 
Fonte: Receita Federal do Brasil - Notícias