08/12/2020

Incidência de IPI para importados na entrada no país e na comercialização é constitucional, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Por maioria de votos, a Corte negou provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 979626 e 946648, julgados em conjunto, em julgamento concluído no dia 21/8. O RE 946648 teve repercussão geral reconhecida (Tema 906).

O colegiado, nos termos do voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a incidência do tributo nas duas fases não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária.

Exigência indevida

Os recursos foram interpostos por importadoras contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou devido o pagamento do IPI tanto na importação quanto na revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a processo de industrialização no período entre a importação e a revenda. De acordo com a Justiça Federal, por serem fases diversas e sucessivas, ocorre, em cada procedimento, fato gerador distinto.

As empresas alegavam, por sua vez, que a exigência do pagamento do IPI quando a mercadoria já nacionalizada é revendida no mercado interno é indevida, pois os produtos revendidos não sofrem nenhum dos processos de industrialização. Segundo sua argumentação, o fato gerador do IPI é a industrialização, e não a comercialização do produto e, dessa forma, a cobrança na segunda fase viola o princípio da isonomia tributária, pois onera excessivamente o importador.

Fato gerador

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade tributária. No caso, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, ele recolhe o IPI na condição de importador e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial. Assim, embora sejam realizadas pelo mesmo contribuinte, as duas operações configuram-se fatos geradores distinto, o que afasta a hipótese de dupla tributação.

Isonomia tributária

Para o ministro, na controvérsia da matéria em repercussão geral, a isonomia que se pretende não pode ser alcançada apenas com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, porque o importador que somente recolhe o IPI nessa ocasião não está na mesma situação do industrial brasileiro. O ministro lembrou que a base de cálculo do IPI cobrado deste último alcança, além dos custos de produção e todos os impostos aí incidentes, o lucro da indústria. Assim, se o importador agrega valor ao produto, nem que seja apenas o seu lucro, e cobra valor superior na revenda do bem no mercado nacional ao pago na importação, deve pagar o tributo sobre este acréscimo, assim como ocorreria com qualquer outro industrial.

Segundo o ministro Alexandre, se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem competitiva de preço com o produto nacional. “Por isso, a legislação buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardando, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”, assinalou.

O ministro enfatizou ainda que a incidência do imposto na revenda do produto importado que não sofreu beneficiamento industrial não se confunde com o ICMS. Nessa fase, o encargo tributário ocorre na primeira saída da mercadoria do estabelecimento do importador, porque é nesse momento em que o importador se encontra em condições de igualdade com o industrial brasileiro.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que davam provimento aos recursos. Para eles, é inconstitucional a dupla incidência de IPI, considerada a ausência de novo beneficiamento do produto no campo industrial.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".


Fonte: STF Notícias


STF Fixada tese de repercussão geral sobre não cumulatividade da Cofins.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 570122, com repercussão geral (Tema 34), em que o Tribunal julgou constitucional a instituição da não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por meio da Medida Provisória 135/2003, posteriormente convertida na Lei 10.833/2003. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator original do recurso.

A tese proposta pelo ministro Edson Fachin e aprovada pelo Plenário foi a seguinte:

“É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não cumulatividade à COFINS, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco”.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 570122 

STF - É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples.

 Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.

Pequenas empresas

No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.

Regime simplificado

Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”. Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000.

Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.

“O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 1199021

Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito, decide STF.

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”, afirmou a corte regional.

Custo operacional

O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.


Fonte: STF Notícias


Processo relacionado: RE 1049811 

STF - Retenção de importados na alfândega para pagamento de diferença fiscal não ofende a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferença fiscal arbitrada por autoridade sobre o valor da mercadoria. A Corte, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1090591, com repercussão geral reconhecida (Tema 1042).

Meio coercitivo

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu incabível condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento das diferenças. No caso, a Receita Federal havia retido as mercadorias importadas por uma empresa de Santa Catarina, com a alegação de subfaturamento (declaração de menor preço da mercadoria para pagamento a menor do tributo), e condicionou sua liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou depósito de caução (garantia) correspondente. Ao afastar a retenção, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo, pois, naquela ocasião, discutiu-se a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Já nesse caso, o que está em exame é a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal.

Quitação tributária

De acordo com o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que apontado na decisão do TRF-4, não se discute, no caso, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando à satisfação de débito tributário. Trata-se, segundo ele, de pagamento de tributo e multa, elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento dessa obrigação fiscal, conforme o Decreto 6.759/2009, inviabiliza a conclusão do procedimento e afasta a possibilidade de internalização da mercadoria. “Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, explicou.

Precedente

O relator lembrou que o Plenário do Supremo já assentou a higidez constitucional do condicionamento do desembaraço da mercadoria importada à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir do julgamento do RE 193817, foi editada a Súmula Vinculante (SV) 48, com esse teor. Para o ministro Marco Aurélio, essa sistemática revela opção política do legislador direcionada a eliminar a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional, em consonância com o artigo 237 da Constituição Federal.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal".


Fonte: STF - Notícias

Processo relacionado: RE 1090591 

Aumento de alíquota da Cofins para importação é constitucional, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do aumento em um ponto percentual da alíquota Cofins-Importação incidente sobre bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A Corte também assentou que a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota não ofende o princípio da não-cumulatividade tributária. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1178310, com repercussão geral reconhecida (Tema 1047), nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Lei complementar

No caso dos autos, uma empresa importadora questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao desprover apelação, entendeu constitucional o recolhimento da Cofins-Importação aumentada em 1%, prevista no artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, com redação dada pela Lei 12.715/2012. Ela alegava que a regra deveria ter sido inserida no ordenamento jurídico por meio de lei complementar e que o alcance do acréscimo a apenas parte dos importadores constitui medida anti-isonômica. Ainda de acordo com a empresa, a norma desrespeita o princípio da não cumulatividade (parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal), ante a impossibilidade de aproveitamento integral dos créditos da contribuição paga para abatimento do cálculo da tributação.

Adicional de alíquota

Foi do ministro Alexandre de Moraes o voto condutor do julgamento. Ele acompanhou, em parte, o relator, ministro Marco Aurélio, pela constitucionalidade da majoração da alíquota, por entender que o adicional instituído está de acordo com a base econômica expressamente prevista na Constituição Federal, considerado o disposto no artigo 195, inciso IV, que dispõe sobre a incidência da contribuição sobre a importação. Segundo ele, não se tem, no caso, a criação de novo tributo, que exigiria lei complementar, mas acréscimo de alíquota já existente.

Sobre a alegada ofensa ao princípio da isonomia, o ministro Marco Aurélio observou que a diferenciação de alíquota, considerados determinados setores econômicos, sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional. A majoração fez-se de forma homogênea relativamente ao segmento importador, não havendo discriminação baseada na origem dos bens a serem internalizados, disse.

Não-cumulatividade

A divergência do ministro Alexandre se deu acerca da apontada ofensa ao princípio da não-cumulatividade da Cofins-Importação pela vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota. Para ele, o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição não delimita a forma como se daria a sistemática não cumulativa da contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Neste contexto, considerando a ausência de regramento constitucional específico e o caráter extrafiscal da Cofins-Importação, no seu entender, o legislador ordinário possui total autonomia para implementar a não cumulatividade, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento dos respectivos créditos. “A não cumulatividade da Cofins-Importação não é norma constitucional de eficácia plena, a que o legislador esteja obrigado a obedecer”, avaliou. “Cuida-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la”.

Harmonia entre os Poderes

O ministro Alexandre ressaltou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos no regime não cumulativo da Cofins-Importação ou definir se o aproveitamento deve ser integral ou parcial. Como a Constituição Federal não estabeleceu os critérios norteadores da não cumulatividade para tal contribuição, o Judiciário, ao atuar como legislador positivo, poderia incorrer em violação ao princípio da harmonia e da independência entre os Poderes.

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam parcial provimento ao recurso.

Teses

Foram fixadas pelo Plenário as seguintes teses de repercussão geral:

"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".


Fonte: STF Notícias

STF - Celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes sofrem incidência de ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel para cessão em comodato (empréstimo gratuito) a clientes. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1141756, com repercussão geral (Tema 1052).

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou inválida a cobrança do tributo. O STJ assentou que a prestadora de serviços de telefonia móvel tem direito a créditos de ICMS resultantes da compra de aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o seu ativo permanente, ainda que sejam posteriormente cedidos a clientes. Para o STJ, como a cessão em comodato não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não seria possível a incidência do tributo.

No recurso ao STF, o estado sustentava que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, pois são adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirmava, ainda, que a cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial.

Patrimônio da empresa

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual os aparelhos celulares, ainda que cedidos para uso, permanecem no patrimônio da pessoa jurídica que está na condição de destinatária final. “O direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado”, observou.

Potencialização do serviço

De acordo com o relator, o aparelho celular está envolvido no dinamismo do serviço de telefonia móvel, impulsionando a realização do objeto social da empresa. Além disso, observou que, por meio da cessão do aparelho, a empresa busca potencializar o próprio desempenho, com o aumento do número de clientes.

Não cumulatividade

O relator recordou, ainda, que, no julgamento de medida cautelar na ADI 2325, o Supremo entendeu que a Lei Complementar 87/1996, ao permitir o creditamento do imposto atinente à aquisição de bem destinado ao ativo permanente de empresa, não violou o princípio da não cumulatividade. De acordo com o ministro, na regulamentação da matéria, o legislador buscou prestigiar a neutralidade fiscal na cadeia de produção, adotando o critério do crédito financeiro em vez do físico.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux, que consideravam inconstitucional o creditamento de ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.


Fonte: STF - Notícias


Processo relacionado: RE 1141756