13/08/2019

Presidente do STF afasta decisão da Justiça de Goiás que suspendia cobrança de adicional de ICMS sobre combustíveis.

Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou os efeitos de decisão da Justiça de Goiás que havia suspendido a cobrança de adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre óleo diesel, gasolina e etanol, e destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado (Protege Goiás). O ministro acolheu pedido do governo estadual formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5305.
Na primeira instância da Justiça estadual, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom) obteve liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do adicional de 2% de ICMS, regulamentada em legislação local e destinado ao Protege Goiás. A liminar foi mantida por decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) no julgamento de recurso.
No Supremo, o governo goiano sustenta, entre outros pontos, que a decisão questionada representa grave lesão à economia estadual, com impacto anual de aproximadamente R$ 406 milhões, conforme estimativa da Secretaria da Fazenda. “A drástica redução da arrecadação estadual implicará a diminuição dos recursos destinado à prestação de serviços essenciais, entre os quais a saúde e a segurança pública”, sustentou.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão tratada nos autos é semelhante à abordada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 107, na qual proferiu decisão em abril. Aquele processo trata de alíquota adicional de ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica em Goiás.
Para o presidente do STF, estão presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional do Supremo no caso. Isso porque, segundo constatou, a matéria discutida nos autos tem natureza constitucional e, caso mantida a decisão questionada, há potencialidade de lesão a valores públicos.
O ministro lembrou ainda que o tema objeto do mandado de segurança no TJ-GO tem semelhança com a matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 714139, que trata de legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação. Segundo Toffoli, é legitimo que a tese de repercussão geral a ser fixada no julgamento daquele recurso também oriente a solução da matéria referente ao adicional de alíquota de ICMS sobre combustíveis, “considerada a necessidade de estabelecer um só critério para eliminar a situação de permanente incerteza jurídica a respeito do tema”.
Além disso, ele lembrou que o STF possui precedentes reiterados no sentido da validade de adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza previstos no artigo 82, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O presidente da Corte ressaltou ainda que a decisão da Justiça goiana apresenta risco de efeito multiplicador, “que constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas”.

Processo relacionado: SS 5305 


Fonte: STF Notícias

Primeira Turma do STJ nega extensão da imunidade tributária para ocupante de imóvel público.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da empresa Barcas S.A. – concessionária do serviço de transporte aquaviário de passageiros no Rio de Janeiro, que utiliza um imóvel situado em terreno de marinha pertencente à União – para não pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano 2000.
A decisão reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual, mantendo a sentença, estabeleceu que a concessionária não seria responsável pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel de propriedade federal, em razão da imunidade tributária recíproca entre os entes federativos.
Na origem do caso, o município do Rio ajuizou execução fiscal contra a concessionária por débitos de IPTU. Em sua defesa, a empresa alegou que é simples ocupante do espaço, a título de delegatária, e que a verdadeira proprietária é a União, que goza de imunidade tributária. O município, porém, sustentou não ser possível estender à concessionária os benefícios fiscais da União, posto que esses benefícios não seriam extensivos ao setor privado.

S​TF

No STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao julgar monocraticamente o recurso do município contra a decisão do TJRJ, reconheceu que a concessionária deve responder pelo pagamento do imposto.
Em agravo para a Primeira Turma, buscando reformar a decisão monocrática, a empresa insistiu em sua tese e ainda alegou que a rediscussão da responsabilidade sobre o tributo implicaria o reexame de provas e de questões fáticas – o que não é aceito pelo STJ em recurso especial (Súmula 7).
No voto, que foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma, o ministro Napoleão Maia Filho destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral, permitiu a cobrança de imposto municipal sobre terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese definiu que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, que é a devedora do tributo.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao agravo da concessionária.

Leia o acórdão.

Processo: AREsp 853350 

STJ - Notícias

28/07/2019

STF julga constitucional limitação para compensação de prejuízos fiscais de empresas

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591340, interposto contra decisão que considerou legal a limitação em 30% para cada ano-base do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sobre a matéria, a Corte formulou a tese de repercussão geral de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
No recurso, o Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. alegava que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) violou os artigos 145, parágrafo 1º; 148; 150, inciso IV; 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea c, da Constituição. Segundo a argumentação, as limitações impostas pelas Leis 8.981/95 e 9.065/95, cuja constitucionalidade é discutida no processo, configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que adultera os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Constitucional. Assim, sustentou ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Corrente majoritária
A análise do RE teve início em 29/5, com a leitura do relatório pelo ministro Marco Aurélio e, em seguida, com as sustentações orais dos representantes das partes e dos interessados (amici curiae). Na sessão de hoje, foram proferidos os votos. A maioria dos ministros negou provimento ao recurso, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.
De acordo com ele, a limitação de 30% não viola os princípios constitucionais do direito tributário. Para o ministro Alexandre de Moraes, conforme a Constituição Federal, a compensação fiscal é de discricionariedade do Congresso Nacional, desde que respeitados os princípios relacionados ao sistema tributário. “É uma benesse ao contribuinte”, observou.
O ministro lembrou que alguns países editam normas para auxiliar o empreendedorismo e que a legislação brasileira também dispõe de mecanismos para tentar, principalmente em momentos de crise, manter a empregabilidade e a renda. O sistema de compensação de prejuízos, que existe desde 1947, é um desses mecanismos, mas não há direito adquirido a ele.
Ao examinar o caso, o ministro destacou que as normas questionadas configuram técnica fiscal de compensação de prejuízos fiscais registrados em determinado ano-base, e não de taxação de lucro não existente. “Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”, concluiu, ao citar vários precedentes, entre eles o RE 344994. Essa vertente foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e o presidente da Corte, Dias Toffoli.
Relator
O relator, ministro Marco Aurélio, considerou inconstitucional a limitação e votou pelo provimento do RE para reformar o acórdão questionado e assentar a inconstitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e dos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995. Segundo ele, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. O relator também entendeu que as normas desrespeitam o princípio da capacidade contributiva e o princípio da anterioridade, ao verificar que esta é uma garantia do contribuinte.
Para o ministro Marco Aurélio, as normas contestadas compelem o contribuinte a adimplir obrigação tributária sem a existência real de lucro de fato gerador. A seu ver, a medida implementada pelas leis acarreta incidência sobre resultados “que não necessariamente acrescem o patrimônio do recorrente, mas tão somente repõem perdas verificadas nos períodos anteriores”. A tributação de renda ficta, segundo ele, alcança o patrimônio do contribuinte e coloca em risco a manutenção da própria fonte produtora”. O relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
A tese de repercussão geral da matéria constitucional foi aprovada por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: RE 591340 


Fonte: STF - Notícias

STJ - Custeio ou investimento, crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento da Primeira Seção segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para o colegiado, é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento a recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da Primeira Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Nov​​​a lei

No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da Primeira Seção e argumentou que o advento dos artigos  e 10 da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio –  submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.

Irrelevâ​ncia

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
"Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964", explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
"A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos", esclareceu.
Leia o acórdão.​​
Processo: REsp 1605245 
Fonte: STJ - Notícias

STJ - Primeira Seção define abrangência de tese sobre direito à compensação tributária.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos.
O colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar o entendimento:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Compensação lim​itada

No caso analisado pelos ministros no REsp 1.715.256, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles comprovados nos autos.
No julgamento do caso específico do repetitivo, o recurso do contribuinte foi parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos.
Segundo o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do contribuinte "tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório", e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do direito de se compensar tributo.
"Não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo fisco", fundamentou o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a questão debatida no mandado de segurança do contribuinte é meramente jurídica, sendo desnecessárias as provas do efetivo recolhimento e do montante exato.

Recursos Repet​​itivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.

Processo(s): REsp 1715256REsp 1365095 

Fonte: STJ - Notícias

21/06/2019

STF - ADI contra decreto do Amazonas que alterou base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica terá rito abreviado

Tramitará no Supremo Tribunal Federal (STF) sob o rito abreviado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6144, ajuizada pelo Partido da República (PR) contra o Decreto 40.628/2019 do Estado de Amazonas que modificou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) aplicável às operações com energia elétrica. A providência, adotada pelo ministro Luiz Fux (relator), autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A legenda narra que a norma em questão modificou em 150% a Margem de Valor Agregado do ICMS nas operações interestaduais e internas com energia elétrica. Segundo o partido, ao modificar a base de cálculo do ICMS por decreto e ao instituir regime de substituição tributária sem prévia autorização legislativa, o Estado do Amazonas violou as regras da legalidade e da anterioridade (artigo 150, incisos I e III, da Constituição Federal). Apenas lei pode majorar tributos, defende.
A desproporção entre a alíquota geral e a aplicada à energia elétrica fere ainda, segundo o PR, o princípio da seletividade. As alíquotas, argumenta, deveriam ser inversamente proporcionais à essencialidade do serviço ou produto.
Informações
O ministro Luiz Fux adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. “Enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante adoção do rito abreviado em sede de fiscalização abstrata de normas”, afirmou. Em sua decisão, ele requisitou informações ao governador do Estado do Amazonas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Processo relacionado: ADI 6144 


Fonte: STF - Notícias

STF - Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.
No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.
Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.
A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.

Processo relacionado: RE 1199021 


Fonte: STF - Notícias