17/05/2012

Guerra Fiscal - Incentivos Fiscais concedidos pelos Estados Federados – Proposta pelo STF de Súmula Vinculante – Votação.


Recentemente, veiculamos neste mesmo espaço (26.04.2012) as Propostas de Súmula Vinculante sugeridas pelo Supremo Tribunal Federal, mais especificamente sobre matérias tributárias, dentre elas, a PSV nº 69 que trata de incentivos fiscais cuja proposta de verbete está assim redigida: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional”.

Dentro do prazo assegurado no Edital de publicação em 24.04.2012, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu a visita do Presidente do Senado, José Sarney (AP) e dos Senadores Antonio Russo (MS), Armando Monteiro (PE), Cyro Miranda (GO), Delcídio do Amaral (MS), Renan Calheiros (AL) e Waldemir Moka (MS) que demonstraram preocupação com a proposta de Súmula Vinculante acima exposta.

“De acordo com Delcídio do Amaral, vários estados brasileiros estão preocupados com a possível aprovação da súmula vinculante, já que muitos incentivos fiscais dados pelas unidades de federação para instalação de empresas seriam considerados inconstitucionais, pois não foram aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Os estados concederam esses incentivos, previstos na Constituição, para reduzir as desigualdades regionais e atender seu desenvolvimento econômico e social”. Como os estados vão viver sem esses incentivos?”, questionou o senador.

Delcídio do Amaral explicou que o Senado está discutindo um projeto de lei que acaba com a necessidade de unanimidade no Confaz (que reúne os secretários estaduais de Fazenda) para a aprovação de um benefício fiscal. “O instrumento maior é cair essa unanimidade, porque aí retornamos essas decisões ao Confaz e o questionamento sobre a constitucionalidade desaparece. A ideia é estender esse prazo antes da votação da súmula vinculante para que, através de instrumentos legislativos, busquemos uma solução definitiva para esse problema que aflige mais de 20 estados brasileiros”, apontou o senador”.[1]

O projeto de lei mencionado pelo senador é o PLP (Projeto de Lei Complementar) nº 85[2] apresentado em 11.08.2011 pelos Deputados Eduardo da Fonte – PP/PE e Sandes Junior – PP/GO, cuja ementa é a seguinte: “Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que “Dispõe sobre convênios para, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.”, em tramitação na  Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, aguardando parecer desde 27.09.2011.

Nas justificativas do projeto os Deputados postulantes são categóricos em afirmar “O presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra fiscal”. Até nas justificativas de projetos de lei nossos políticos não perdem a oportunidade de deixarem indelevelmente suas bravatas.

Ora, se o problema era tão simples assim, porque e tão somente após o julgamento pelo STF das ADI 1.296/PE e ADI 1.247-MC, onde a Corte Suprema reconheceu que somente através da celebração dos convênios interestaduais é que constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS, consubstanciado tal entendimento com a proposta de súmula vinculante PSV 69, resolveram acabar com o problema da “guerra fiscal”?

Bem, deixemos o sufrágio das urnas responder esta questão; voltemos ao que interessa.

Na proposta de alteração da Lei Complementar nº 24, de 1975, os proponentes sugerem alteração no texto do caput do art. 1º e em seus incisos aumenta o rol dos benefícios fiscais (Concessão de anistia ou remissão de caráter não geral, remissão, subsídios, concessão de isenção em caráter não geral, redução de alíquota), justificando de forma breve na Lei de Responsabilidade Fiscal com o intuito de definir isenções, incentivos e benefícios e eliminado o art. 1º, V – às prorrogações e às extensões de isenções vigentes nesta data da atual Lei Complementar.

O art. 2º, também é alterado no que tange a exigência de quorum na deliberação para aprovação dos convênios; assim justificado pelos proponentes “Outra alteração importante é a prevista no art. 2º do Projeto, o qual passa a exigir que o quórum para deliberação seja a maioria absoluta das unidades federativas e que o quórum para aprovação passe a ser cumulativamente a maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representado e pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País”.

“Trata-se de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige aprovação unânime”.

Avanço? Em que sentido? Creio que com esta sistemática de aprovação “por maioria absoluta das unidades da federação”, tornar-se-á mais acirrada a disputa regionais e entre os Estados, haja vista as desigualdades socioeconômicas gritantes existentes neste país de dimensões continentais, podendo vir a agravar ainda mais a “guerra fiscal”.

Outro aspecto que deve ser alvo de profunda análise e a proposta de revogação do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975 que estabelece penalidades pelo descumprimento da lei.

A justificativa dada pelos Deputados para a proposta de revogação do presente artigo é no mínimo desrespeitosa para com a sociedade; vejamos o que diz “O Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine procedimentos para regularizar a situação. Nesse sentido, estamos propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF”, que trata do controle da despesa total com pessoal.

De tais ilações, nos parece que a presente proposta de PLP está longe de um razoável consenso, devendo, por certo, arrastar-se ainda por um bom tempo.

Independentemente disso, poderá o STF utilizar de suas prerrogativas contidas no Regimento Interno, e, querendo, incluir, a qualquer tempo, na pauta de julgamento para apreciação do Pleno a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 69.

Se isso acontecer, as consequências inerentes as preocupações do srs. Senadores; em que pese já existirem desde o julgamento das ADIs;  serão imprevisíveis para os Estados e o Distrito Federal e também para os Contribuintes que usufruíram - diga-se desde logo, de boa-fé - dos incentivos fiscais concedidos por meio de Convênios.

É aguardar...   



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº, de 2011.



Altera a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para regular o disposto na alínea g, inciso XII, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.



O Congresso Nacional DECRETA:



Art. 1° A ementa da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre convênios para, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, regular a forma como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.”(NR)



Art. 2º. Os arts. 1º ao 4º, 7º, 8º e 11 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, passam a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação serão concedidos, ampliados ou revogados, no todo ou em parte, nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I – redução da base de cálculo;

II – concessão de anistia ou remissão de caráter não geral;

III – remissão;

IV – subsídio;

V – concessão de isenção em caráter não geral;

VI – redução de alíquota;

VII – devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

VIII – concessão de crédito presumido;

IX – quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro- fiscais, concedidos com base no imposto referido no caput, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.” (NR)

Art. 2° (...).

§ 1º As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2° A autorização para a concessão e a revogação, total ou parcial, de isenções, incentivos e benefícios fiscais dependerá, cumulativamente, da aprovação:

I – pela maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representados; e

II – de pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País. (NR)

(...)

Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a um ou alguns dos Estados ou Distrito Federal. (NR)

Art. 4º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2° Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado cumulativamente:

I - pelo Poder Executivo da maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal; e

II – por pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País. (NR)

(...)

Art. 7° Os convênios ratificados obrigam todos os Estados e o Distrito Federal inclusive os que, regularmente convocados, não se tenham feito representar na reunião de deliberação. (NR)

Art. 8° (...).

Art. 8º-A. A infração aos dispositivos desta Lei Complementar sujeita o infrator às sanções do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (AC)

Art. 8º-B. A aplicação do disposto no art. 8º-A desta lei não elide a aplicação do previsto no art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (AC)

(...)

Art. 11. O Regimento das reuniões de representantes dos Estados e do Distrito Federal será aprovado em Convênio, na forma do § 2º do art. 4º desta Lei.” (NR)

Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei Complementar visa resolver o problema conhecido como “guerra fiscal”: concessão de incentivos e benefícios fiscais a empresas por Estados-membros, relativas ao ICMS, com vistas a atrair emprego, renda e base tributária para os respectivos territórios.

Essas disputas entre os Estados afetam negativamente a harmonia necessária à manutenção do princípio federativo.

O constituinte, com o propósito de impedir a disputa tributária entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS.

Os princípios consagrados pela Constituição para o ICMS realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo e legitimam a instituição de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo.

A Constituição exige lei complementar para regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das ADI 1.296/PE e ADI 1.247-MC, o entendimento de que a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.

A presente propositura visa atualizar e colocar dentro de limites aceitáveis a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O Projeto altera o art. 1º da Lei Complementar nº 24, de 1975, para atualizar o “nome oficial” do ICMS que, com a Constituição de 1988 passou a se chamar “imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

Também no art. 1º a propositura, valendo-se do previsto na Lei de Responsabilidade, aumenta o rol de aplicação da Lei Complementar nº 24, de 1975, para procurar definir isenções, incentivos e benefícios.

Outra alteração importante é a prevista no art. 2º do Projeto, o qual passa a exigir que o quórum para deliberação seja a maioria absoluta das unidades federativas e que o quórum para aprovação passe a ser cumulativamente a maioria absoluta dos Estados e do Distrito Federal representados e pelo menos um Estado de cada uma das cinco Regiões Geográficas do País.

Trata-se de um avanço importante, pois hoje a Lei Complementar nº 24, de 1975, exige aprovação unânime.

O Projeto altera, ainda, o art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975, que diz respeito às consequências do descumprimento da lei. Ao invés de punir, estamos propondo nos arts. 8ª-A e 8º-B que a Lei Complementar determine procedimentos para regularizar a situação.

Nesse sentido, estamos propondo a aplicação do § 3º do art. 23 da LRF.



Sala das Sessões, em de de 2011.



Deputado EDUARDO DA FONTE (PP/PE)



Deputado SANDES JÚNIOR (PP/GO)



[1] Notícia extraída do Portal do STF
[2] A íntegra do PLP nº 85/11 e justificativa encontram-se ao final desta matéria.

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