Em sessão plenária de 06.02.2013 o STF admitiu a possibilidade
da cobrança de alíquotas progressivas na cobrança do ITCMD.
Por maioria dos votos, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE)
562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da
progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos,
contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu
inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no
artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O
tema tem repercussão geral reconhecida.
A matéria foi trazida a
julgamento com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para
ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade
contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do
Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele
considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a
progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no
caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas
poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição
tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público,
deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias
transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio
acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da
cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo
relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a
Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de
impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros
votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os
ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia,
Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada)
manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria
realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso
de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade
não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da
capacidade contributiva.
REs sobre o
mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo
entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298,
544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de
autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os
acórdãos.
Repercussão
Geral
Por ser um tema que estava sob o pálio do instituto
da repercussão geral, todos os processos existentes nos Tribunais inferiores
deverão seguir a decisão ora em comento.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário