Através do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.298 – RS, jul. 28.11.2012 (DJe
01.02.2013), por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do
próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de
correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a
tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido
o relator original, ministro Massami Uyeda.
A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa
comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi
fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com
correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da
condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros
adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos,
acompanhou o relator.
A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há
contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito
de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os
demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro
Luis Felipe Salomão.
Início da cobrança
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para
indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida
com o trânsito em julgado - quando não há mais possibilidade de recursos.
Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser
estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ,
embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se
além da taxa houvesse a incidência da correção.
Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de
mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu
capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à
Selic, o ministro-relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código
Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa
taxa é a Selic.
No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator
quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por
outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual: "Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação
ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a
ação". Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o
arbitramento seria "beneficiar o devedor por sua própria torpeza".
Divergências sobre taxas
Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há
divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação
do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo
dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no
artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa
prevista é a Selic.
Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com
perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a
correção monetária visa recompor. "A taxa Selic não é um espelho do
mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a
inflação real observada", apontou. Haveria um forte viés político na
formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte
Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC.
Cumulação
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no
julgamento de embargos de declaração, "rechaçou explicitamente" a
cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da
Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios,
permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele
divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção
monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.
Fonte: STJ
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