Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 568503, com repercussão geral
reconhecida, por meio do qual a União tentava afastar a necessidade de se
respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição
Federal, no caso da cobrança do PIS (Programa de Integração Social). A decisão
foi tomada na sessão desta quarta-feira (12).
De acordo com os autos, durante a tramitação da Medida Provisória 164,
de janeiro de 2004, não estava prevista a cobrança de PIS referente ao produto
“água mineral”. Na discussão havida no Congresso, contudo, introduziu-se
dispositivo que previa a majoração da citada alíquota. A MP foi convertida na
Lei 10.865/2004, promulgada em 30 de abril de 2004. O artigo 50 da norma previa
que a cobrança do PIS passaria a valer a partir do dia seguinte à sua edição –
1º de maio.
Na origem, uma empresa ajuizou mandado de segurança pedindo que fosse
aplicada ao caso a regra nonagesimal, prevista no artigo 195 (parágrafo 6º) da
Constituição Federal de 1988*. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à empresa.
A União recorreu ao STF, alegando o que já havia sustentado perante as
instâncias anteriores, no sentido de que o PIS não se submeteria a essa regra
nem a qualquer espécie de anterioridade.
Precedentes
Em seu voto, proferido na sessão plenária desta quarta-feira (12), a
relatora do caso, ministra Cármen Lúcia citou diversos precedentes da Corte, entre
eles o RE 587008, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que se
aplica o prazo previsto no artigo 195 (parágrafo 6º) às contribuições de
seguridade. “Tenho pra mim que as instâncias de primeiro e segundo grau estão
de acordo com a Constituição e com a nossa jurisprudência, razão pela qual
estou votando no sentido de negar provimento ao recurso da União, e assentar,
portanto, a aplicação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, às
contribuições, aí incluído o PIS”.
* Artigo 195, parágrafo 6º: As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no artigo 150, III, "b".
Fonte: STF
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