Complementando
a matéria publicada neste espaço no dia 15/09/2013 com a mesma denominação; a Receita
Federal do Brasil nos dias 29.11.2013 e 23.12.2013 publicou no DOU - Diário
Oficial da União mais cinco Pareceres Normativos relacionados ao IPI – Impostos
sobre Produtos Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há
muito expedido “que, embora tenham vigorado até a presente data faz referências
a normas já modificadas ou revogadas”.
A seguir serão
relacionadas às conclusões de cada Parecer Normativo, bem como a revogação da
norma anterior.
O PN nº 24/2013 com base na norma legal
vigente revogou o PN RFB nº 13/2013 e concluiu “... que, regra geral, não ocorre fato gerador do
IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e
por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas
promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for
considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto”.
O PN nº 26/2013 com base na norma legal
vigente revogou o PN CST nº 565/1970 e concluiu que “a) nas importações beneficiadas com isenção ou
redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor
tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de
Importação excluído pela isenção ou redução; b) não integrará também esse
cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador
ou dele não exigíveis”.
O PN nº 27/2013 com base na norma legal
vigente revogou o PN CST nº 737/1971 e concluiu que “a) os produtos importados por missão diplomática
ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício
análogo relativo ao Imposto de Importação; b) por se tratar de regime especial
de isenção (vinculada à qualidade do importador), essa não se subordina,
portanto, à norma geral expressa no art. 52 do RIPI/2010, em que se condiciona
o benefício à destinação do produto; e c) a transferência da propriedade ou do
uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3
(três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao
prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou
entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal.”
O PN nº 28/2013 com base na norma legal
vigente revogou o PN CST nº 39/1979 e concluiu que “...
ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de
máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, também se aplicam as normas do
Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013, através do qual foi criada a NC (21-1)
no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do IPI, gozando, portanto, do direito à
redução de alíquota, quando contiverem suco de fruta, extrato de sementes de
guaraná ou extrato de açaí, desde que atendam aos padrões de identidade e
qualidade exigidos pelo MAPA e estejam registrados no órgão competente daquele
Ministério, sendo que, a fruição do benefício não depende de prévio
requerimento e reconhecimento por parte da RFB.”
O PN nº 29/2013 com base na norma legal
vigente revogou o PN CST nº 366/1971 e concluiu que “...
o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do
estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o
estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente
tenha sido registrado na escrituração fiscal.”
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