05/02/2014

“IPI – Pareceres Normativos – Modificação e Revogação” - Complemento


Complementando a matéria publicada neste espaço no dia 15/09/2013 com a mesma denominação; a Receita Federal do Brasil nos dias 29.11.2013 e 23.12.2013 publicou no DOU - Diário Oficial da União mais cinco Pareceres Normativos relacionados ao IPI – Impostos sobre Produtos Industrializados com o intuito de atualizar outros tantos dê há muito expedido “que, embora tenham vigorado até a presente data faz referências a normas já modificadas ou revogadas”.
A seguir serão relacionadas às conclusões de cada Parecer Normativo, bem como a revogação da norma anterior.
O PN nº 24/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN RFB nº 13/2013 e concluiu “... que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto”.
O PN nº 26/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 565/1970 e concluiu que “a) nas importações beneficiadas com isenção ou redução apenas do Imposto de Importação, não integrará o cálculo do valor tributável do IPI, por ocasião do despacho aduaneiro, o montante do Imposto de Importação excluído pela isenção ou redução; b) não integrará também esse cálculo o montante dos encargos cambiais não efetivamente pagos pelo importador ou dele não exigíveis”.
O PN nº 27/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 737/1971 e concluiu que “a) os produtos importados por missão diplomática ou por representação de organismo internacional estão isentos do IPI, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação; b) por se tratar de regime especial de isenção (vinculada à qualidade do importador), essa não se subordina, portanto, à norma geral expressa no art. 52 do RIPI/2010, em que se condiciona o benefício à destinação do produto; e c) a transferência da propriedade ou do uso desses produtos importados com isenção do IPI, no decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, obriga ao prévio recolhimento do imposto, salvo no caso de transferência a pessoas ou entidades contempladas com o mesmo tratamento fiscal.”
O PN nº 28/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 39/1979 e concluiu que “... ao extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, também se aplicam as normas do Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013, através do qual foi criada a NC (21-1) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do IPI, gozando, portanto, do direito à redução de alíquota, quando contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo MAPA e estejam registrados no órgão competente daquele Ministério, sendo que, a fruição do benefício não depende de prévio requerimento e reconhecimento por parte da RFB.”
O PN nº 29/2013 com base na norma legal vigente revogou o PN CST nº 366/1971 e concluiu que “... o consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, no recinto do estabelecimento importador, não é fato gerador do IPI, sendo obrigatório o estorno do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro que eventualmente tenha sido registrado na escrituração fiscal.”

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