Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de lei do Distrito Federal
que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As desonerações foram criadas por
leis distritais anteriores já julgadas inconstitucionais. No entendimento do
ministro, a nova norma busca tornar legítima iniciativa de “guerra fiscal”,
contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF.
“Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar
dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais
concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, reconhecidos
inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive
do Supremo. O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em
clara afronta à Carta de 1988”, afirmou o ministro. Segundo a decisão, o
legislador do DF modulou no tempo os efeitos das decisões de declaração de
inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação a fatos
passados. “Sem prejuízo de considerar ilegítima a técnica da modulação, em
qualquer caso, consigno ser de competência exclusiva do Pleno do Supremo, no
controle de constitucionalidade das leis, definir se deve utilizá-la, quando e
em qual extensão”, explicou.
A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, ajuizada
pelo Ministério Público do DF e Territórios (TJDFT) , e entendeu que “a
flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o possível
prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a
plausibilidade da pretensão cautelar.
Suspensão e remissão
A ação cautelar visa à atribuição de efeito
suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 851421, no qual o MPDFT questiona
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
que validou a Lei distrital 4.732/2011 (com alterações da Lei 4.969/2012). A
norma implementou a suspensão da exigibilidade e a remissão (perdão) de
créditos relativos ao ICMS, promovidos, por sua vez, pelas Leis 2.483/1999 e
2.381/1999, do DF.
A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência
de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal. Já a Lei 2.381/1999 foi
considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com
recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada
em julgado.
Precedentes
O ministro Marco Aurélio cita como precedentes
para sua decisão, entre outros casos, a ADI 2906 – de sua relatoria – na qual
se questionou o parcelamento e a exclusão de multa e juros relacionados a
benefícios concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, e anteriormente declarados
inconstitucionais pelo STF. “Surge inconstitucional lei do Estado que, para
mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo,
dispensa de acessórios multa e juros da mora e parcelamento”, diz a ementa do
acórdão.
Outro caso citado foi o julgamento pelo Plenário
do STF, em novembro de 2005, de vários recursos extraordinários relativos à
constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), promovida por dispositivo da Lei
9.718/1998. Nesse julgamento, a Corte entendeu que a norma estava em
desconformidade com a redação da Constituição Federal vigente à época de sua
edição, uma vez que o texto constitucional só veio a ser alterado, dias depois,
pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Assim, diz o ministro Marco Aurélio, o
STF consignou a impossibilidade de validação superveniente da Constituição
Federal pela emenda, declarando a inconstitucionalidade da lei federal.
Esse precedente, no entendimento do ministro,
responde à alegação de que o vício da lei do DF foi superado em função de sua
edição ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz). “Se uma emenda constitucional, fruto do exercício do poder constituinte
derivado, não possui tal aptidão, o que dizer de convênios firmados entre
unidades federativas?”, afirma o ministro.
Em sua decisão, o ministro atribui efeito
suspensivo ao RE 851421 para suspender os efeitos da Lei distrital 4.732, e
sobrestar os demais processos que tratam da matéria, até o julgamento final do
RE. O ministro também submete a cautelar concedida à análise do Plenário do
STF, por tratar de inconstitucionalidade de ato normativo.
Fonte: STF
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