O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar
a constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar), cobrada sobre a receita bruta do produtor rural
pessoa física, com alíquota de 0,2%. O tema será apreciado no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 816830, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
No recurso, um produtor rural questiona o fato de
a contribuição ao Senar incidir sobre a receita bruta, enquanto que a
contribuição a outros integrantes do sistema “S” – como o Sistema Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai) e o Sistema Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac) – é cobrada sobre a folha de salários. A incidência da contribuição ao
Senar afrontaria, segundo o pedido, o artigo 62 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a criação do Senar nos moldes da
legislação relativa ao Sesc e Senai.
A base de cálculo ao Senar foi instituída
inicialmente como sendo a folha de salários, segundo a Lei 8.315/1991, base
substituída pela receita bruta com a edição da Lei 8.540/1992. O ministro Dias
Toffoli reconheceu que o tema precisa ser analisado pelo STF, ainda que haja
precedentes sobre o assunto na casa.
“Evidencia-se a necessidade de se enfrentar o tema
de fundo. A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande
densidade constitucional, estando, portanto, caracterizada a repercussão geral
do tema, notadamente em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais.”
No Plenário virtual, o Tribunal, por
maioria, considerou o tema constitucional e reconheceu a existência
de repercussão geral da questão suscitada.
Fonte: STF
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