O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a mora
injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao
contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de
correção monetária. A decisão foi tomada, na sessão desta quarta-feira (6), na
análise de embargos no Recurso
Extraordinário (RE) 299605, relatado pelo ministro Edson Fachin.
A Siemens Ltda. interpôs o
recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes
das Turmas sobre o mesmo tema. A Segunda Turma entendeu que mesmo tendo havido
resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos
créditos de IPI da embargante. A Primeira Turma, por sua vez entendeu, no
julgamento do AI
820614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima, é
devida a correção monetária de créditos de IPI. Em sustentação oral no
Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau,
mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide
correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.
Ao se manifestar pelo
desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não
haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso
tido por paradigma – o AI 820614 – cuidava de direito à correção monetária na
hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema
que não teria sido discutido no acórdão embargado.
Após análise dos autos, o
ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência
entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro
propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.
No mérito, ao votar pelo
provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro
citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção
monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa
seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de
resistência injustificada da administração tributária em realizar o pagamento
tempestivamente.
Todos os ministros
presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em
julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro
Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a
mora injustificada ou irrazoável do fisco em restituir o valor devido ao
contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de
correção monetária.
Fonte: STF Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário