A Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5485,
com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei que
aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) para o mercado segurador. Segundo a entidade, o aumento foi
feito sem critérios válidos, alcançando setores econômicos com distintas
capacidades contributivas.
A Lei 13.169/2015 (objeto de conversão da Medida
Provisória 675/2015) alterou a Lei 7.689/1988, que define os elementos
formadores da regra matriz de incidência da CSLL, para aumentar a alíquota das
pessoas jurídicas de seguros privados e sociedades de capitalização e
instituições financeiras, com efeitos a partir de setembro de 2015.
Na ação, a CNSeg afirma que as mesmas disposições
foram aplicadas às pessoas jurídicas de capitalização e ainda aos bancos de
qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e
de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos,
sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito,
sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de
poupança e empréstimo, sendo que os demais contribuintes permaneceram sujeitos
à alíquota de 9%.
Argumenta que tal majoração foi baseada somente
numa suposição de maior capacidade contributiva das atividades atingidas,
deixando de considerar ao lucro aferido pelas demais pessoas jurídicas e
equiparando indevidamente o lucro das empresas financeiras ao das seguradoras,
o que não reflete o real cenário, conforme a ADI.
Para a entidade, o aumento de alíquota introduzido
pelo artigo 1º da Lei 13.169/2015 viola os princípios da isonomia, pois a
autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º)
para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico
adotado, deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os
segmentos, sendo certo que a capacidade contributiva não pode ser apreciada
pelo setor econômico em que o contribuinte se insere.
“Além disso, as seguradoras não auferem lucros
similares aos bancos nem a outros setores que oneram mais pesadamente a
seguridade social e que auferem lucros muito maiores que os das seguradoras,
como é o caso das indústrias de bebida e tabaco. Além da indiscutível violação
ao princípio da isonomia a majoração da CSLL de 15% para 20% para as empresas
de seguros, contraria, igualmente, o princípio da capacidade contributiva,
expresso no art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o princípio do
não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna”, argumenta a
entidade.
A ADI foi distribuída, por prevenção, ao ministro
Luiz Fux, que também relata a ADI 4101, na qual a Confederação Nacional do
Sistema Financeiro (Consif) questiona dispositivos da Lei 11.727/2008, que
elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das empresas de seguros privados, de
capitalização e das instituições financeiras. A CNSeg pede liminar para
suspender os efeitos do aumento da alíquota da CSLL de 15% para 20% e, no
mérito, que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
Fonte: STF Notícias
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