06/02/2024

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação do crédito recebido em transferência - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

A Consultoria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou no Diário Eletrônico em 05/02/2024 a Resposta à Consulta Tributária 27.967M1/2024, de 01 de fevereiro de 2024 cujo tema é o título desta matéria.

A ementa da Resposta à Consulta estabelece que: "É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário (inclusive energia elétrica) ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado." 

Para melhor compreensão do assunto, segue o relato do consulente e a interpretação dada pela Consultoria Tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), informa que, em razão da diversificação das alíquotas aplicadas em suas operações internas e interestaduais, constitui o crédito acumulado, tanto em sua matriz quanto em sua filial, ambas localizadas em território paulista.

2. Menciona que adquire matéria-prima para fabricação de seus produtos, bem como realiza o pagamento da energia elétrica consumida pela sua atividade industrial.

3. Por fim, indaga:

3.1. Pode realizar o pagamento de fornecedores de matéria-prima, bem como de energia elétrica, disponibilizados para sua filial com saldo existente no sistema de conta corrente da matriz, conforme artigo 73, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000?

3.2. Em caso negativo, ao transferir o crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme artigo 73, inciso I, do RICMS/2000, os valores serão migrados dos sistemas de conta corrente da unidade remetente para a unidade destinatária como crédito acumulado a ser utilizável?

Interpretação

4. Conforme determina a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º desse artigo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

5. Por sua vez, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, o seu entendimento no sentido de que materiais secundários são os aqueles consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto.

6. Portanto, em princípio, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, pela Consulente, estabelecimento industrial, para estabelecimento paulista fornecedor de energia elétrica, a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial realizado neste Estado, como consta na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

7. Isso posto, em resposta à pergunta constante do subitem 3.1, esclarecemos que, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação tributária, não existe óbice para que estabelecimento de contribuinte paulista adquira, com crédito acumulado, matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo em outro estabelecimento paulista do mesmo titular.

8. Com isso, resta prejudicado o questionamento constante do subitem 3.2 da presente resposta.

9. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 27967/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Importante!

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Acrescentamos, todavia, que serve como parâmetro para outros contribuintes que queiram proceder da mesma forma. 





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