06/10/2025

O ITBI à luz do art. 156, II, § 2º da CF, do CTN atual e das mudanças propostas pela PLP 108-B.

 



1. Enquadramento constitucional do ITBI

O art. 156, II da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

O § 2º do mesmo artigo determina que:

    A lei complementar poderá regular o modo como o imposto será cobrado quando o adquirente for pessoa jurídica e a operação envolver integração de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

    Também assegura que o imposto não incidirá sobre determinadas transmissões (as referidas no art. 156, § 2º, I da CF), desde que não haja atividade preponderantemente imobiliária.

Em suma, a Constituição define três pilares estruturantes do ITBI:

1.   Competência municipal exclusiva;

2.   Fato gerador oneroso (inter vivos);

3.   Necessidade de lei complementar nacional para uniformizar normas gerais.

2. Estrutura do CTN vigente (arts. 35 a 42)

O CTN, recepcionado como lei complementar pela CF/88, cumpre a função de disciplinar essas normas gerais. Ele define:

    Fato gerador (art. 35): transmissão da propriedade, domínio útil ou direitos reais (exceto garantia).

    Exclusões e isenções (arts. 36 e 37): operações societárias (fusão, incorporação, cisão) e integralizações de capital, salvo se houver atividade preponderantemente imobiliária.

    Base de cálculo (art. 38): valor venal do bem transmitido.

    Limite de alíquota (art. 39): fixado por resolução do Senado.

    Competência (art. 41): município da situação do imóvel.

    Contribuinte (art. 42): qualquer das partes, conforme dispuser a lei local.

O procedimento atual decorre dessas normas e é, na prática, disperso e heterogêneo:

    Cada município define como apurar o “valor venal”, geralmente usando o valor venal do IPTU.

    A cobrança do imposto é exigida como pré-condição para registro imobiliário, embora o CTN não preveja antecipação.

    Há assimetria de critérios, controvérsias sobre momento do fato gerador e multiplicidade de metodologias de avaliação.

3. Propostas do PLP 108-B e alinhamento constitucional

O PLP 108-B vem justamente cumprir o papel constitucional do art. 156, § 2º: modernizar e uniformizar normas gerais do ITBI, hoje desatualizadas.

As principais inovações são:

3.1. Reforço do caráter “oneroso”

O texto explicita que o ITBI incide sobre atos onerosos inter vivos, reforçando a diferenciação com o ITCMD.
 👉 Efeito constitucional: consolida a conformidade ao caput do art. 156, II.

3.2. Previsão expressa de antecipação do pagamento

Inclui artigo permitindo ao Município ou DF instituir antecipação facultativa do pagamento do ITBI no momento da formalização do título (lavratura da escritura pública), com alíquota diferenciada (reduzida) para quem optar pela antecipação.
 👉 Efeito constitucional: concretiza a faculdade do Município disciplinar o modo de cobrança (art. 156, § 2º), mas dentro das balizas de norma geral definida em lei complementar.

3.3. Redefinição técnica da base de cálculo

Substitui o atual “valor venal” genérico por valor venal de mercado, definido como valor pelo qual o imóvel seria negociado à vista em condições normais, estimado com critérios técnicos de avaliação (dados imobiliários, registros, características do bem, etc.).
 👉 Efeito constitucional: cumpre a função de norma geral prevista no art. 146, III, a e no art. 156, § 2º, unificando parâmetros de cálculo em todo o território nacional.

3.4. Revogação da limitação de alíquotas pelo Senado

O PLP revoga o art. 39 do CTN, transferindo aos municípios autonomia plena para fixar suas alíquotas.
 👉 Efeito constitucional: reforça o princípio da autonomia municipal (art. 18 e art. 156 da CF), mas elimina o controle nacional de patamares máximos.

4. Comparativo procedimental

Etapa / Aspecto

Procedimento Atual (CTN vigente)

Procedimento Proposto (PLP 108-B)

Momento da incidência

Ocorrência do fato gerador (registro da transmissão).

Mantido, mas o Município pode prever antecipação facultativa no ato da escritura.

Base de cálculo

“Valor venal” – usualmente o valor do IPTU (sem definição legal de método).

“Valor venal de mercado” com critérios técnicos e possibilidade de contestação.

Alíquota

Limitada por resolução do Senado.

Livre definição municipal.

Isenções e exclusões

Mesmas hipóteses (integração de capital, fusão, cisão, etc.)

Mantidas, sem alteração substancial.

Competência

Município da situação do imóvel.

Idêntico.

Contribuinte

Qualquer das partes, a critério da lei local.

Mantido.

 

5. Para os Municípios

    Aumento de autonomia tributária (definição de alíquotas e possibilidade de incentivo por antecipação).

    Maior previsibilidade arrecadatória, com fluxo de caixa antecipado;

    Necessidade de aparelhamento técnico para avaliação imobiliária, neste caso, os municípios terão as ferramentas do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

6. Para os Contribuintes

    Definição clara e técnica de “valor venal de mercado”, com direito à avaliação contraditória.

    Transparência e previsibilidade nos critérios de cálculo.

    Possibilidade de pagar com alíquota reduzida, se optar pela antecipação.

7. Conclusão

A proposta do PLP 108-B consolida as normas gerais do ITBI e reequilibra o pacto federativo tributário ao alinhar o Código Tributário Nacional à Constituição Federal. A inclusão da possibilidade de antecipação do pagamento e a definição técnica da base de cálculo trazem racionalidade e transparência, enquanto a revogação do teto de alíquotas transfere maior poder de gestão aos municípios.

O novo modelo representa avanço no ponto de vista da autonomia e da coerência normativa, mas impõe desafios: o risco de desigualdade fiscal entre entes locais e o aumento do custo administrativo na avaliação técnica relativamente ao valor venal de mercado.

Para os contribuintes, a principal conquista é a clareza conceitual e o direito de contestação; a principal preocupação, o potencial de aumento da carga tributária e de desembolso antecipado.

Em síntese, o PLP 108-B moderniza o ITBI, alinhando-se ao art. 156, § 2º da Constituição no que tange à harmonização nacional de suas normas gerais. O desafio agora será garantir que a autonomia municipal não se converta em assimetria tributária, mas em instrumento legítimo de justiça fiscal e eficiência arrecadatória.

O PLP 108-B retorna à Câmara dos Deputados e após análise das emendas propostas pelo Senado, em seguida o Congresso se reúne para a aprovação do projeto de lei, e posteriormente ser enviado para sanção presidencial. 

 


O doador perde o controle do bem doado?


 

A doação com usufruto.

 


25/09/2025

ITCMD e o PLP 108-B: o que muda para os Estados e os desafios para os contribuintes.


O parecer do Senador Eduardo Braga no PLP 108-B, aprovado pela CCJ consolida normas gerais para o ITCMD. Para os Estados, as mudanças são significativas e trazem impactos práticos para famílias, empresas e planejadores patrimoniais.


📌 Base de cálculo: valor de mercado x valor venal

  • PLP 108-B: estabelece o valor de mercado como base de cálculo nacional, permitindo que os Estados utilizem diferentes metodologias (declaração do contribuinte, avaliação administrativa, plantas de valores ou perícia). A intenção é uniformizar critérios e reduzir disputas. 
  • Estados: Muitos já utilizam o valor venal, definido pela própria lei local como equivalente ao valor de mercado. No entanto, na prática, a Fazenda e os contribuintes discutem se o parâmetro deve ser o valor venal do IPTU, o “valor venal de referência” ou o preço real de mercado. 

👉 Impacto: o PLP reforça a linha do valor de mercado. Uniformiza a legislação estadual e dificulta litígios, em face de maior segurança jurídica.


📌 Valoração de quotas e ações: laudos técnicos obrigatórios

  • PLP 108-B: determina que participações societárias não negociadas em bolsa sejam avaliadas por metodologias tecnicamente idôneas. O valor mínimo deve refletir: patrimônio líquido ajustado a mercado, mais eventual fundo de comércio (goodwill). 
  • Estados: a lei é genérica e não define critérios técnicos detalhados. Normalmente, a Fazenda aplica parâmetros simplificados, o que gera litígios em inventários e doações de quotas de holdings familiares.

👉 Impacto: contribuintes precisarão produzir laudos especializados, o que aumenta segurança jurídica, mas também os custos e a complexidade do processo.


📌 Dedução de dívidas do falecido: mudança de paradigma

  • PLP 108-B: autoriza expressamente que os Estados permitam dedução de dívidas do de cujus, desde que comprovadas origem, autenticidade e preexistência. 
  • Estados: Em geral, a Fazenda não admite abatimento de passivos, salvo em hipóteses muito limitadas. 
  • 👉 Impacto: este é um dos pontos mais inovadores do PLP. Após a regulamentação pelos Estados, os herdeiros poderão reduzir da base de cálculo do ITCMD em inventários de patrimônios endividados — medida de justiça fiscal.

📌 Alíquotas: progressividade e teto do Senado

  • PLP 108-B: autoriza os Estados a adotarem alíquotas progressivas, vinculadas ao valor transmitido. E mais: para grandes patrimônios, será ser aplicada a alíquota máxima a ser definida pelo Senado Federal. 
  • São Paulo: aplica hoje alíquota fixa de 4%. 

👉 Impacto: este é o ponto mais sensível para famílias com elevado patrimônio. A introdução de progressividade deverá significar, na prática, alíquotas bem superiores aos atuais 4% para heranças e doações vultosas. O Senado será o responsável por fixar o teto, mas caberá à Assembleia Legislativa de SP aplicar as novas regras. 


📌 Integração com Judiciário, cartórios e instituições financeiras

  • PLP 108-B: obriga Tribunais de Justiça a fornecer semestralmente informações sobre inventários e partilhas. Também prevê que bancos, seguradoras e entidades de previdência retenham e recolham o ITCMD em determinadas operações. 
  • Estados: Maior integração com cartórios e Tribunais de Justiça. 
  • 👉 Impacto: a medida fecha lacunas de fiscalização, reduzindo omissões e aumentando arrecadação. Para contribuintes, significa maior controle e menos espaço para planejamentos informais.

⚖️ O que é realmente novo no ITCMD com o PLP 108-B

  • Reforço do valor de mercado como base, com metodologias mais detalhadas.
  • Obrigatoriedade de laudos técnicos para quotas e participações.
  • Dedução de dívidas do de cujus, uma mudança favorável aos herdeiros.
  • Progressividade das alíquotas, com teto a ser fixado pelo Senado para grandes fortunas.
  • Integração inédita entre Fisco, Judiciário e instituições financeiras.

Para contribuintes em São Paulo: prós e contras

Prós:

  • Maior clareza técnica sobre critérios de avaliação.
  • Potencial de redução da carga em espólios endividados.
  • Redução da concorrência desleal de planejamentos informais.

Contras:

  • Risco de aumento de carga tributária em grandes patrimônios.
  • Necessidade de laudos técnicos, aumentando custos e burocracia.
  • Maior controle fiscal e perda de flexibilidade em planejamentos sucessórios.

📢 Conclusão

O PLP 108-B inaugura uma nova etapa para o ITCMD no Brasil, devendo os Estados efetuar a sua regulamentação Para os contribuintes, o recado é claro: revisar estratégias sucessórias e de doação desde já, pois a progressividade e o teto do Senado podem elevar significativamente a carga sobre grandes heranças e doações.

A questão prática é: vale antecipar doações e reorganizar holdings familiares agora, antes da adoção da progressividade?

08/09/2025

Transação na Regularização de Débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e Multas do Procon em Dívida Ativa - Entenda o Edital de Transação da PGE-SP nº 1/25

I. Introdução

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) tornou público o Edital de Transação nº 01/2025 de 08/09/2025, onde, oportuniza aos contribuintes pessoas físicas e jurídicas a regularização dos seus débitos inscritos em dívida ativa referentes a ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon. Esse mecanismo, chamado transação tributária, está previsto no Código Tributário Nacional (artigos 156, III, e 171), entre outras legislações específicas.

II. Quais os créditos que podem e não podem ser incluídos

Podem ser incluídos créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do Procon já inscritos em dívida ativa.

O contribuinte pode escolher quais débitos incluir, desde que sejam do tipo permitido. Se o débito estiver em cobrança judicial, todos os créditos de uma mesma execução fiscal deverão ser incluídos. Cada pedido pode abranger até 50 Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

A adesão será feita separadamente por tipo de débito e por conjunto de débitos ajuizados e não ajuizados.

Não podem ser incluídos os débitos não inscritos em dívida ativa, valores do adicional do ICMS (FECOEP), débitos já garantidos em juízo com decisão final favorável ao Estado, ou débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos. 

III. Adesão – Período e Forma

O processo é 100% eletrônico, entre 8 de setembro de 2025 e 27 de fevereiro de 2026, pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. Pessoas jurídicas devem acessar pelo Posto Fiscal Eletrônico (PFE) e pessoas físicas pelo gov.br. Para efetivar à adesão é preciso preencher os dados, aceitar o termo eletrônico e pagar a primeira parcela ou parcela única.

Caso não disponha do acesso ao PFE ou à plataforma gov.br, o contribuinte poderá realizar o login na modalidade “acesso sem senha” com posterior autenticação.

IV. Benefícios

Os descontos dependem do grau de recuperabilidade do crédito: irrecuperáveis (até 75% em juros e multas), difícil recuperação (até 60%), recuperáveis (sem desconto). O desconto total nunca pode passar de 65% do valor da dívida e não atinge o imposto principal. É possível parcelar em até 120 meses e usar créditos de ICMS acumulados e precatórios para abater até 75% da dívida.

V. Garantias

Parcelamentos de até 84 meses dispensam garantia (salvo já existente). Acima disso, é exigido seguro garantia, fiança bancária ou imóvel como garantia. Para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, a garantia é dispensada.

VI. Valores mínimos das parcelas

ICMS: R$ 500,00
ITCMD e Multas do Procon: R$ 185,10
IPVA: R$ 74,04

Os pagamentos devem ser feitos com guias emitidas diretamente no portal da transação.

VII. Obrigações do devedor

O contribuinte deve confessar a dívida de forma irrevogável, renunciar a recursos e ações judiciais sobre os débitos, manter garantias já apresentadas e arcar com honorários advocatícios e custas.

VIII. Efeitos e riscos

Durante a vigência, as execuções fiscais ficam suspensas. O crédito só se extingue com o pagamento total. O acordo pode ser rescindido em caso de inadimplência superior a 90 dias, fraude ou descumprimento de regras.

Se rescindido, o devedor perde os benefícios e não poderá aderir a outra transação por 2 anos.

IX. Conclusão

O Edital representa uma importante oportunidade de regularização fiscal em São Paulo, permitindo descontos, parcelamento longo e uso de créditos. Porém, exige atenção ao cumprimento rigoroso das regras, pois o descumprimento pode levar à perda dos benefícios.