16/04/2018

Ministra do STF afasta decisão que suspende mudança de alíquotas do ITCMD no Rio de Janeiro

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra lei estadual que alterou as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Ao deferir pedido de Suspensão de Liminar (SL 1145), a ministra considerou que a manutenção da decisão da corte estadual representa risco à ordem pública e econômica pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo estado.
O Órgão Especial do TJ-RJ confirmou liminar concedida por desembargador nos autos de representação de inconstitucionalidade apresentada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). O colegiado entendeu que a norma, publicada em novembro de 2017, não havia previsto o cumprimento da regra constitucional da anterioridade de 90 dias para entrar em vigor e referendou a cautelar que suspendeu a lei estadual até o julgamento de mérito na ação, que ainda não ocorreu.
Na SL 1145, a Procuradoria do estado alega que a manutenção da decisão questionada representa lesão à ordem pública, uma vez que retira do gestor público os meio necessários à responsável alocação de recursos financeiros, com potencial de atingir os serviços essenciais. Ressalta que a norma atende a acordo celebrado com a União no qual o estado assumiu o compromisso de elevar alíquotas de ITCMD e rever as faixas de isenção do tributo.
Decisão
Segundo verificou a ministra Cármen Lúcia, o prazo da anterioridade de 90 dias já foi ultrapassado há quase dois meses. “Ultrapassado o prazo nonagesimal em 15/2/2018, dada a presunção de constitucionalidade das normas, parece desproporcional manter a suspensão da lei estadual”, afirmou.
“Comprovados os elementos reveladores da potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes legalmente assegurados, há que se ter por necessária, juridicamente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar”, afirmou a presidente. Isso, segundo ressalta, não significa antecipação de entendimento sobre a constitucionalidade ou não da norma estadual.
A decisão suspende os efeitos da medida cautelar deferida pelo TJ-RJ, autorizando, assim, a cobrança do ITCMD nos termos da Lei estadual 7.786/2017 a partir da publicação da decisão do STF.

Processos relacionados: SL 1145

Fonte: STF Notícas

Reconhecida imunidade tributária do Serpro por executar serviços públicos essenciais

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) quanto a impostos estaduais e extinguiu débito de ICMS que vinha sendo cobrado pelo Distrito Federal relativo a serviços de telecomunicações prestados pela empresa pública entre os anos de 2005 e 2010, no valor de R$ 124,4 milhões. O relator manteve, porém, a obrigação de o Serpro emitir nota fiscal pelos serviços prestados.
A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2658, ajuizada pelo Serpro contra o DF, na qual a empresa pública pleiteou o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e a extinção do débito consubstanciado em auto de infração. A exigibilidade do crédito tributário já estava suspensa por decisão liminar.
Na ação, o Serpro alegou ser responsável pela operação dos principais sistemas do Governo Federal, viabilizando a execução de serviços públicos essenciais e estratégicos a toda coletividade, tais como a arrecadação de tributos, a execução orçamentária, a emissão de carteiras de habilitação e passaporte, entre outros.
Sustentou que deveria ser reconhecido o direito à imunidade recíproca para proteger o que é instrumental à atuação do Estado e o que está vinculado às suas atividades fundamentais. Já o DF alegou que as empresas públicas não estão expressamente mencionadas no dispositivo constitucional em questão e que as atividades desenvolvidas pelo Serpro não integram a categoria de serviços públicos propriamente ditos e não são prestados em regime de monopólio, mas sim de forma supletiva, nas hipóteses relacionadas ao interesse nacional.
Em sua decisão, o ministro Barroso observou que a legislação e os documentos juntados aos autos indicam que o Serpro presta serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública e, apesar de o serviço de comunicação e de processamento de dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva, conclui-se que o Serpro desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro desde a sua criação, na década de 1960.
“Verifica-se que os serviços desenvolvidos pelo Serpro envolvem segurança da informação em prol do bem-estar coletivo. Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que o diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica. Conclui-se que o Serpro preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, não só com relação aos impostos federais, situação já prevista na Lei federal 5.615/1970, mas também com relação aos impostos estaduais, objeto da presente ação originária”, concluiu o relator.
Ressalva
O ministro Barroso assinalou que o benefício não se aplica a serviços prestados pelo Serpro a entidades privadas que, conforme verifica-se das informações apresentadas, também fazem parte do rol de seus clientes. Na ação, o Serpro afirmou que 98,7% de suas receitas provêm de órgãos e entidades da Administração Pública e que o capital da empresa pertence integralmente ao seu principal cliente, a União. Apesar de reconhecida a imunidade tributária pleiteada com relação ao patrimônio, aos bens e aos serviços utilizados na prestação dos serviços públicos que realiza, o relator não afastou a exigência de cumprimento de obrigação acessória válida (emissão de nota fiscal pelos serviços prestados).

Processo relacionado: ACO 2658

Fonte: STF Notícias

22/03/2018

Receita Federal esclarece interpretação relativa à tributação na venda de mercadoria importada por optante do Simples Nacional

Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 2018, que tem por objetivo normatizar o entendimento sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) nos termos da Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, 2014, que já é uniforme na Receita Federal.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal e torna ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, e sem efeito a solução já produzida.

Fonte: Receita Federal Notícias

Devolução de mercadoria ao exterior após o registro de DI tem novas orientações da Receita Federal

O procedimento é amparado pela Portaria MF nº 150, de 1982, que trata da devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destina.

As orientações agora consideram:
· a possibilidade de utilização da Declaração Única de Exportação (DU-E) em substituição ao Registro de Exportação (RE) no procedimento, bem como sua forma de aplicação; e
· dúvidas sobre a definição de instituição idônea para efeito de aceitação do laudo técnico e qual o órgão responsável por sua apreciação. .
Além das novidades de cunho prático referidas, os textos foram ainda revistos e aperfeiçoados oferecendo o procedimento mais detalhado e a orientação mais clara aos intervenientes no comércio exterior. 
Conheça as novas orientações no Manual Aduaneiro de Importação – página Devolução de Mercadoria ao Exterior - disponível no sítio da Receita Federal na internet.

Fonte: Receita Federal - Notícias

Publicada pela Receita Federal norma relacionada à prestação de serviço de perícia.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1800, de 2018, que substitui a Instrução Normativa RFB nº 1020, de 2010 (IN de Peritos), especialmente nos dispositivos relacionados ao credenciamento de peritos, à quantificação de mercadorias, à emissão de laudos periciais e à remuneração dos serviços de perícia aduaneira.
As mudanças propostas buscam a racionalização e o aperfeiçoamento do processo de seleção de profissionais, de remuneração pelos serviços prestados e de requisição de perícia, simplificando o atendimento aos importadores e exportadores no comércio exterior
A nova norma permite flexibilidade para que a seleção de peritos e entidades, especialmente no caso de convênios, tenha maior abrangência territorial, reduzindo os custos com seleção de profissionais e disponibilizando um rol mais amplo de opções e especialidades às unidades locais. No mesmo sentido, a norma incentiva a utilização de meios eletrônicos para requisição e para disponibilização dos laudos, abrindo espaço para a incorporação desse processo ao Portal Único de Comércio Exterior e estabelecendo desde já um banco nacional de laudos.
Prazos mais compatíveis com as necessidades da logística de comércio internacional são fixados para a entrega dos resultados dos laudos, assim como rotinas operacionais um pouco mais detalhadas são estabelecidas para tornar mais simples e claro o processo de cálculo da remuneração.
Por fim, abre a possibilidade da utilização de laudos de quantificação emitidos por empresa de inspetoria independente e a quantificação executada por meio de modalidades automatizadas (pesagem, medição direta e mensuração). Assim, havendo estrutura física adequada nos recintos aduaneiros, como balanças e medidores de fluxo, a quantificação de mercadorias a granel ficará mais ágil, demandando menos tempos e custos aos importadores e exportadores.


Fonte: Receita Federal - Notícias

Receita Federal desmantela esquema de fraude em créditos tributários em São Paulo

A Receita Federal realiza, nesta quinta-feira, 22 de março, em conjunto com a Polícia Federal, a Operação Manigância, que tem como objetivo combater fraudes relacionadas ao comércio de créditos tributários irregulares.
O nome da operação faz referência à técnica ilusionista que faz um objeto desaparecer de um local e aparecer em outro.

A fraude era realizada por empresas que prestavam consultoria, oferecendo créditos tributários retirados de terceiros e repassando esses valores para clientes que contratavam os serviços. Para ser operacionalizada, além das empresas de consultoria, a fraude contava com a participação de uma analista-tributária da Receita Federal e de um falso auditor-fiscal.
Após a detecção da fraude pela Receita Federal e de investigações conduzidas pela Polícia, observou-se o total de R$ 64 milhões em créditos aproveitados de maneira irregular.
Estão sendo cumpridos quatro mandados de prisão temporária, contra a servidora da Receita Federal e sócios das empresas de consultoria que intermediavam o repasse dos créditos, e 14 mandados de busca e apreensão nas cidades de São Paulo, Bragança Paulista e Florianópolis.

Fonte: Receita Federal Notícias

14/03/2018

CARF - Mais uma Turma mantém lançamento relativo a concentrados para refrigerantes.

Erro de classificação fiscal permitiu a utilização indevida de incentivos fiscais por engarrafadores de bebidas.

Em sessão realizada no final do último mês, a Fazenda Nacional obteve mais uma vitória significativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando foi julgado procedente, por voto de qualidade, o lançamento de ofício que incluiu a análise da classificação fiscal dos chamados "concentrados" para bebidas.
 
Foi a primeira vez que decisão sobre o assunto foi emitida pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF.
 
O erro na classificação dos insumos e, consequentemente, na alíquota utilizada para cálculo do imposto creditado, levou engarrafadores de refrigerantes e de outras bebidas a se aproveitarem indevidamente de créditos incentivados do IPI.
 
Por isso, em trabalho realizado em engarrafador de refrigerantes integrante de grande grupo econômico, tais créditos foram glosados pela fiscalização.
 
Para buscar o desenvolvimento da Amazônia Ocidental, a legislação procura incentivar a produção de bens que gerem emprego, renda e avanço tecnológico na região.
 
Entretanto, a prática que vem sendo adotada por grandes empresas do setor é a de se aproveitarem de benefícios fiscais oriundos de insumos de baixo valor agregado. Dentre os insumos que geram créditos os para fabricantes de bebidas, incluem-se até mesmo substâncias que são adquiridas no centro do País e passam por simples reacondicionamento em Manaus.

A manutenção das autuações no CARF é resultado do trabalho contínuo e em conjunto da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) - mediante atuação das Divisões de Normas e Procedimentos Fiscais (Dinop) e de Controles Fiscais Especiais (Dicoe), com colaboração de auditores-fiscais lotados nas unidades locais -, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do apoio de especialistas em classificação fiscal vinculados à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Destaca-se, ainda, os diversos Acórdãos já emitidos por Delegacias da Receita Federal de Julgamento que analisaram o assunto, todos eles manifestando entendimento favorável à Fazenda Nacional.

Fonte: Receita Federal - Notícias