10/10/2018

STF - Ministro julga inviável recurso de prefeito de Ribeirão Preto (SP) contra IPTU Verde.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou inviável o Recurso Extraordinário (RE) 1158273, no qual o prefeito de Ribeirão Preto (SP) questionava a validade de lei municipal que institui o programa IPTU Verde. Citando a jurisprudência do STF, o decano explicou que, na hipótese de representação de inconstitucionalidade perante Tribunal de Justiça estadual, somente é admissível recurso extraordinário quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, o que não se configurou no caso.
O prefeito questionou no STF acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a possibilidade de analisar pedido de declaração de inconstitucionalidade embasado em suposta afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) federal, por entender que o dispositivo é aplicável somente ao orçamento fiscal da União, não incidindo em âmbito municipal.
De acordo com o ministro Celso de Mello, no controle abstrato de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça do estados, a norma de parâmetro não é a Constituição da República, mas sim a Constituição estadual. E, no caso, a pretensão do prefeito era a de questionar a constitucionalidade de lei municipal com base na Constituição Federal.
O ministro observou que o Supremo reconhece a possibilidade, “em caráter excepcional”, do uso norma federal como parâmetro de controle de validade de lei local quando se tratar de cláusula que, apesar de prevista na Constituição Federal, revela-se preceito de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Ocorre que tal situação, segundo o decano, também não se encontra configurada no caso, uma vez que o recorrente invoca como único paradigma de confronto regra federal (artigo 113 do ADCT) que não é de reprodução obrigatória.
“Se torna lícito concluir – tal como o fez o Tribunal de Justiça paulista – que essa norma de natureza transitória não se estende, não se aplica e não obriga os Estados-membros e os Municípios, a significar, desse modo, que referido preceito normativo transitório (ADCT, artigo 113) apresenta-se desvestido de caráter impositivo em relação às unidades políticas federadas”, concluiu.

Processo relacionado: RE 1158273 


Fonte: STF Notícias

STF - Profissionais Liberais questionam em ADI aumento na Contribuição sobre Lucro Líquido

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2898) contra os artigos 22 e 29 da Lei nº 10.684, promulgada no último dia 30 de maio de 2003. O artigo 22 aumenta a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para um determinado grupo de empresas prestadoras de serviços. Por sua vez, o artigo 29 dispõe que o aumento passa a ser devido depois de 90 dias da promulgação da lei.

De acordo com a entidade, a Lei 10.684 instituiu diversas formas de renúncia fiscal pela concessão de prazos de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas e físicas frente à Fazenda Nacional, mas para “compensar” as concessões, teria punido drasticamente uma determinada categoria de contribuintes.

A categoria é constituída pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades a que se refere o inciso III do artigo 15 da Lei 9.249, que trata da prestação de serviços em geral, excetuados os serviços hospitalares, afetando-se largamente os profissionais liberais.

A ação fundamenta-se na violação de vários princípios constitucionais. O princípio da igualdade tributária (artigo 150, II) teria sido um deles, pois a nova lei teria aumentado tributo para apenas uma categoria de contribuintes.

Além disso, a norma, ao alterar a base de cálculo de 12% para 32%, incorreu em um aumento de 165%, o que, segundo a CNPL, seria confisco fiscal, vedado pela Carta Magna.

Ao falar sobre a violação do princípio da capacidade contributiva, a entidade faz críticas à lei. “A grande interrogação reside em por que não se foi buscar a compensação da alegada defasagem fiscal mediante a taxação dos grandes conglomerados financeiros nacionais, os quais, segundo declarações públicas do ex-secretário da Receita Federal, não pagam imposto de renda no Brasil. (...) Ora, o dispositivo increpado ignora que a grande maioria das empresas de prestação de serviços em nosso país encerra suas atividades no primeiro ano de vida”, afirma.

Quanto ao prazo nonagesimal, a CNPL defende que ele é inaplicável ao caso, e que deveria ter sido respeitado o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, inciso III, “b”), que é a regra genérica que determina que um novo tributo só pode ser cobrado a partir do próximo exercício financeiro, no caso, em 1º de janeiro. A entidade argumenta que o STF já teria um entendimento segundo o qual o prazo de 90 dias seria aplicável somente para as contribuições destinadas exclusivamente para o financiamento da seguridade social, o que não inclui a CSLL.

Fonte: STF Notícias

Estrela não consegue indenização por redução de alíquota na importação de brinquedos, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que a fabricante de brinquedos Estrela pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, a qual teria produzido efeitos negativos na indústria nacional.
O ato ministerial reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos. Em seu pedido, a Estrela alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos.
Ao analisar o pleito, o colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica.
Princípio da confiança
A Estrela alegou que, com a medida, a União teria violado o princípio da confiança, rompendo a promessa de manter o sistema protecionista em vigor.
Em primeira instância, a Justiça Federal deu provimento ao pedido da empresa, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu não existirem indícios de dano causado pela União.
Mantendo o entendimento do TRF1, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”.
Em seu voto, o ministro apontou que o ato ministerial está em conformidade com o artigo 3º da Lei 3.244/57, que já previa alterações da alíquota do Imposto de Importação.
“Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do Imposto de Importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei”, assinalou o relator.
“Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua”, acrescentou.
Risco da atividade
O ministro disse ainda que não se configurou o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária. “Como se sabe, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais, e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento ”, declarou o ministro.
Segundo Gurgel de Faria, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas empresas, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco próprio de cada ramo produtivo.
“Não observo, portanto, que a alteração de alíquota do Imposto de Importação tenha violado algum direito subjetivo da recorrente quanto à manutenção do status quo ante, apto a ensejar o dever de indenizar”, finalizou o ministro.


Processo: REsp 1492832 Fonte: STJ Notícias

17/09/2018

STF - Ministro nega HC que pedia suspensão de execução da pena de empresário por crime tributário

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 146815, impetrado em favor de Vicente Paula de Oliveira, representante legal da empresa Koji Empreendimentos e Construtora Ltda., condenado por ter omitido informações às autoridades fazendárias com o fim de não pagar ou pagar tributo e contribuição social em valor menor.
A defesa pedia a suspensão da execução provisória da pena e chegou a obter liminar nesse sentido, agora cassada pelo ministro-relator. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que deferiu a liminar pois estava pendente de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou a condenação.
O STJ reduziu a pena de quatro anos e dois meses para quatro anos de reclusão, decisão que transitou em julgado no último dia 9 de maio. Quando deferiu a liminar, o relator considerou presentes os requisitos para tal. Isso porque houve a informação de que o Ministério Público Federal, em contrarrazões no recurso especial ao STJ, havia se manifestado pela redução da pena-base, o que alteraria o regime de cumprimento da pena, o que de fato ocorreu.

Fonte: STF Notícias

Plenário do STF inicia julgamento de embargos em RE sobre imunidade tributária para entidades beneficentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, no qual foi decidido que não há imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.
No caso dos autos, o Plenário decidiu que a alteração no artigo 55 da Lei 8.212/1991, regulamentando as exigências legais para a concessão da imunidade tributária para entidades beneficentes não poderia ser feita por lei ordinária. De acordo com a decisão, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.
Nos embargos, a União alega haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão e aponta também obscuridade no acórdão decorrente de “excessiva abrangência” da tese de repercussão geral, que, em seu entendimento, fixou genericamente que os requisitos para o gozo de imunidade devem ser previstos em lei complementar. Para a União, o acórdão deveria explicitar que a tese de repercussão geral se restringe ao artigo 55 da Lei 8.212/91, na redação que possuía após os acréscimos da Lei 9.528/97.
Quanto à contradição, aponta que o acórdão embargado e a tese fixada “entram em conflito com o que foi decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, convertidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto".
Relator
O ministro Marco Aurélio votou no sentido de desprover os embargos pois, em seu entendimento, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Segundo ele, todos os aspectos foram abordados no julgamento de mérito e os embargos seriam uma tentativa da União de refazer o julgamento de matéria por meio de pedido de modulação de efeitos.
Segundo o ministro, os supostos vícios apontados pela União no acórdão do RE 566622, são semelhantes aos argumentos trazidos da corrente minoritária, cujas teses foram enfrentadas naquele julgamento. O ministro salientou não haver contradição na tese de repercussão geral, afirma ser decorrente da argumentação geral em seu voto condutor, ou seja, de que é impossível, por meio de lei ordinária, conceder imunidade tributária.
Em relação à alegação de contradição quanto ao decidido no julgamento das ADIs sobre o tema, o ministro Marco Aurélio afirmou não ser possível impugnar, por meio de embargos de declaração, vícios externos ao ato impugnado. De acordo com ele, só é possível sanar eventual vício existente no próprio acórdão, sendo inviável questionar o resultado do julgamento. O relator também negou o pedido de modulação do resultado do julgamento, pois entende ser incabível manter a validade, ainda que por período determinado, de lei considerada inconstitucional.

Fonte: STF Notícias

STF - Suspensa conclusão de julgamento sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952, em que se discute a possibilidade da cassação, pela Receita Federal, do registro de empresas de cigarro no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado para data ainda indefinida.
A ação, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o "cancelamento sumário" pela Receita Federal do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais. O partido alega, em síntese, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.593/77, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência, da liberdade de iniciativa e da proporcionalidade (que determina que qualquer restrição a direito fundamental seja razoável). Defende que a sanção imposta às empresas de cigarro não é proporcional ao fim almejado, que é o pagamento de tributo ou de contribuição.
O julgamento teve início em 2010 e foi suspenso após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pelo provimento parcial da ADI, para conferir aos dispositivos normativos impugnados interpretação conforme a Constituição Federal (CF), estabelecendo as seguintes condições para que a cassação do registro das empresas aconteça: a análise do montante dos débitos tributários não quitados; o atendimento do devido processo administrativo tributário na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias e o exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.
Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira (5), a presidente acompanhou o entendimento do relator. Segundo a ministra, essa interpretação “equaliza os princípios da livre iniciativa econômica lícita, da livre concorrência, conciliando com a garantia do devido processo legal tributário e da inafastabilidade da jurisdição, com o dever do contribuinte de cumprir suas obrigações tributárias”.
A proposta do relator, de acordo com a presidente, protege o contribuinte de atos desproporcionais e arbitrários do Fisco, assegurando-lhe o respeito ao devido processo legal tributário. Acompanharam esse mesmo entendimento a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.
Efeito suspensivo
O ministro Alexandre de Moraes também votou pela parcial procedência da ação, apenas para excluir a expressão “sem efeito suspensivo” do parágrafo 5º do artigo 2º da norma, mantendo o restante da lei. Para ele, a empresa deve continuar funcionando até que o secretário da Receita Federal julgue o recurso por ela apresentado. Segundo o ministro, a norma, com as alterações feitas pela nova legislação (Lei 12.715/2012), prevê as condicionantes propostas pelo relator da ação. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam essa corrente.
Improcedência
O ministro Luiz Fux, no entanto, concluiu que a opção do legislador deve ser obedecida e votou pela improcedência do pedido. “Se o legislador entendeu que a medida tem que ser severa, ele tem expertise melhor do que a nossa para saber se um efeito suspensivo não posterga uma atividade ilícita”. Além disso, para Fux, a medida do cancelamento do registro não impede de modo definitivo a atividade econômica da empresa, que poderá ser estabelecida desde que cumpridas as exigências legais. “A liberdade de iniciativa quando exercida de forma abusiva deixa de merecer a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu.
Procedência
Único a votar pela total procedência do pedido do PTC, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a norma impugnada compele a empresa devedora do tributo, não importando o valor devido, à satisfação do debito tributário. “O preceito não se refere a devedor eventual, reiterado ou devedor contumaz, não há distinção. Contenta-se o dispositivo atacado, para chegar-se a esse ato extremo da cassação do registro, com o inadimplemento puro e simples”, disse.
Ainda não há data definida para a proclamação do resultado do julgamento da ADI 3952. 

Processo relacionado: ADI 3952 


Fonte: STF Notícias

Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide Plenário do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade.
“A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo.
Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país.
A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF.
Fonte: STF Notícias