22/10/2018

STF - Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1025986, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, a Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.
Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o Convênio CONFAZ nº 64/2006 e o Decreto estadual nº 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 1025986, salientou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados, ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).
O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.

Fonte: STF Notícias

10/10/2018

Plenário do STF reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.
O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.
Embargos de declaração
Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.
Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.
Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.

Processo relacionado: RE 211446 


Fonte: STF Notícias

STF - Ministro julga inviável recurso de prefeito de Ribeirão Preto (SP) contra IPTU Verde.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou inviável o Recurso Extraordinário (RE) 1158273, no qual o prefeito de Ribeirão Preto (SP) questionava a validade de lei municipal que institui o programa IPTU Verde. Citando a jurisprudência do STF, o decano explicou que, na hipótese de representação de inconstitucionalidade perante Tribunal de Justiça estadual, somente é admissível recurso extraordinário quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, o que não se configurou no caso.
O prefeito questionou no STF acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a possibilidade de analisar pedido de declaração de inconstitucionalidade embasado em suposta afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) federal, por entender que o dispositivo é aplicável somente ao orçamento fiscal da União, não incidindo em âmbito municipal.
De acordo com o ministro Celso de Mello, no controle abstrato de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça do estados, a norma de parâmetro não é a Constituição da República, mas sim a Constituição estadual. E, no caso, a pretensão do prefeito era a de questionar a constitucionalidade de lei municipal com base na Constituição Federal.
O ministro observou que o Supremo reconhece a possibilidade, “em caráter excepcional”, do uso norma federal como parâmetro de controle de validade de lei local quando se tratar de cláusula que, apesar de prevista na Constituição Federal, revela-se preceito de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Ocorre que tal situação, segundo o decano, também não se encontra configurada no caso, uma vez que o recorrente invoca como único paradigma de confronto regra federal (artigo 113 do ADCT) que não é de reprodução obrigatória.
“Se torna lícito concluir – tal como o fez o Tribunal de Justiça paulista – que essa norma de natureza transitória não se estende, não se aplica e não obriga os Estados-membros e os Municípios, a significar, desse modo, que referido preceito normativo transitório (ADCT, artigo 113) apresenta-se desvestido de caráter impositivo em relação às unidades políticas federadas”, concluiu.

Processo relacionado: RE 1158273 


Fonte: STF Notícias

STF - Profissionais Liberais questionam em ADI aumento na Contribuição sobre Lucro Líquido

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2898) contra os artigos 22 e 29 da Lei nº 10.684, promulgada no último dia 30 de maio de 2003. O artigo 22 aumenta a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para um determinado grupo de empresas prestadoras de serviços. Por sua vez, o artigo 29 dispõe que o aumento passa a ser devido depois de 90 dias da promulgação da lei.

De acordo com a entidade, a Lei 10.684 instituiu diversas formas de renúncia fiscal pela concessão de prazos de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas e físicas frente à Fazenda Nacional, mas para “compensar” as concessões, teria punido drasticamente uma determinada categoria de contribuintes.

A categoria é constituída pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades a que se refere o inciso III do artigo 15 da Lei 9.249, que trata da prestação de serviços em geral, excetuados os serviços hospitalares, afetando-se largamente os profissionais liberais.

A ação fundamenta-se na violação de vários princípios constitucionais. O princípio da igualdade tributária (artigo 150, II) teria sido um deles, pois a nova lei teria aumentado tributo para apenas uma categoria de contribuintes.

Além disso, a norma, ao alterar a base de cálculo de 12% para 32%, incorreu em um aumento de 165%, o que, segundo a CNPL, seria confisco fiscal, vedado pela Carta Magna.

Ao falar sobre a violação do princípio da capacidade contributiva, a entidade faz críticas à lei. “A grande interrogação reside em por que não se foi buscar a compensação da alegada defasagem fiscal mediante a taxação dos grandes conglomerados financeiros nacionais, os quais, segundo declarações públicas do ex-secretário da Receita Federal, não pagam imposto de renda no Brasil. (...) Ora, o dispositivo increpado ignora que a grande maioria das empresas de prestação de serviços em nosso país encerra suas atividades no primeiro ano de vida”, afirma.

Quanto ao prazo nonagesimal, a CNPL defende que ele é inaplicável ao caso, e que deveria ter sido respeitado o princípio constitucional da anterioridade (artigo 150, inciso III, “b”), que é a regra genérica que determina que um novo tributo só pode ser cobrado a partir do próximo exercício financeiro, no caso, em 1º de janeiro. A entidade argumenta que o STF já teria um entendimento segundo o qual o prazo de 90 dias seria aplicável somente para as contribuições destinadas exclusivamente para o financiamento da seguridade social, o que não inclui a CSLL.

Fonte: STF Notícias

Estrela não consegue indenização por redução de alíquota na importação de brinquedos, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que a fabricante de brinquedos Estrela pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, a qual teria produzido efeitos negativos na indústria nacional.
O ato ministerial reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos. Em seu pedido, a Estrela alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos.
Ao analisar o pleito, o colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica.
Princípio da confiança
A Estrela alegou que, com a medida, a União teria violado o princípio da confiança, rompendo a promessa de manter o sistema protecionista em vigor.
Em primeira instância, a Justiça Federal deu provimento ao pedido da empresa, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu não existirem indícios de dano causado pela União.
Mantendo o entendimento do TRF1, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”.
Em seu voto, o ministro apontou que o ato ministerial está em conformidade com o artigo 3º da Lei 3.244/57, que já previa alterações da alíquota do Imposto de Importação.
“Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do Imposto de Importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei”, assinalou o relator.
“Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua”, acrescentou.
Risco da atividade
O ministro disse ainda que não se configurou o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária. “Como se sabe, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais, e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento ”, declarou o ministro.
Segundo Gurgel de Faria, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas empresas, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco próprio de cada ramo produtivo.
“Não observo, portanto, que a alteração de alíquota do Imposto de Importação tenha violado algum direito subjetivo da recorrente quanto à manutenção do status quo ante, apto a ensejar o dever de indenizar”, finalizou o ministro.


Processo: REsp 1492832 Fonte: STJ Notícias

17/09/2018

STF - Ministro nega HC que pedia suspensão de execução da pena de empresário por crime tributário

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 146815, impetrado em favor de Vicente Paula de Oliveira, representante legal da empresa Koji Empreendimentos e Construtora Ltda., condenado por ter omitido informações às autoridades fazendárias com o fim de não pagar ou pagar tributo e contribuição social em valor menor.
A defesa pedia a suspensão da execução provisória da pena e chegou a obter liminar nesse sentido, agora cassada pelo ministro-relator. Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que deferiu a liminar pois estava pendente de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou a condenação.
O STJ reduziu a pena de quatro anos e dois meses para quatro anos de reclusão, decisão que transitou em julgado no último dia 9 de maio. Quando deferiu a liminar, o relator considerou presentes os requisitos para tal. Isso porque houve a informação de que o Ministério Público Federal, em contrarrazões no recurso especial ao STJ, havia se manifestado pela redução da pena-base, o que alteraria o regime de cumprimento da pena, o que de fato ocorreu.

Fonte: STF Notícias

Plenário do STF inicia julgamento de embargos em RE sobre imunidade tributária para entidades beneficentes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, no qual foi decidido que não há imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.
No caso dos autos, o Plenário decidiu que a alteração no artigo 55 da Lei 8.212/1991, regulamentando as exigências legais para a concessão da imunidade tributária para entidades beneficentes não poderia ser feita por lei ordinária. De acordo com a decisão, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.
Nos embargos, a União alega haver contradição entre a metodologia adotada e a conclusão e aponta também obscuridade no acórdão decorrente de “excessiva abrangência” da tese de repercussão geral, que, em seu entendimento, fixou genericamente que os requisitos para o gozo de imunidade devem ser previstos em lei complementar. Para a União, o acórdão deveria explicitar que a tese de repercussão geral se restringe ao artigo 55 da Lei 8.212/91, na redação que possuía após os acréscimos da Lei 9.528/97.
Quanto à contradição, aponta que o acórdão embargado e a tese fixada “entram em conflito com o que foi decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, convertidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental, cujo julgamento foi simultâneo e conjunto".
Relator
O ministro Marco Aurélio votou no sentido de desprover os embargos pois, em seu entendimento, não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados. Segundo ele, todos os aspectos foram abordados no julgamento de mérito e os embargos seriam uma tentativa da União de refazer o julgamento de matéria por meio de pedido de modulação de efeitos.
Segundo o ministro, os supostos vícios apontados pela União no acórdão do RE 566622, são semelhantes aos argumentos trazidos da corrente minoritária, cujas teses foram enfrentadas naquele julgamento. O ministro salientou não haver contradição na tese de repercussão geral, afirma ser decorrente da argumentação geral em seu voto condutor, ou seja, de que é impossível, por meio de lei ordinária, conceder imunidade tributária.
Em relação à alegação de contradição quanto ao decidido no julgamento das ADIs sobre o tema, o ministro Marco Aurélio afirmou não ser possível impugnar, por meio de embargos de declaração, vícios externos ao ato impugnado. De acordo com ele, só é possível sanar eventual vício existente no próprio acórdão, sendo inviável questionar o resultado do julgamento. O relator também negou o pedido de modulação do resultado do julgamento, pois entende ser incabível manter a validade, ainda que por período determinado, de lei considerada inconstitucional.

Fonte: STF Notícias