09/12/2019

STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. 
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.
Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto - atualizado com a tese do julgamento), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.
Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.
Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade.
A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal.
Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou.
Ministro Gilmar Mendes
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais.
No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou. 
Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.
Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos.

Fonte: STF - Notícias

STJ - Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.
Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.
Na decisão, o TRF2 destacou que "toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda".
O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de rend​​​​​a

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.
"Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte", afirmou.

Enc​​argo

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.
"A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva", concluiu o ministro.
Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Lim​ites

O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.
"Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador", declarou.

Processo: REsp 1606234 

Fonte: STJ - Notícias

Para Primeira Turma do STJ, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.
"É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.

Pedido de dev​olução

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento inicial sob o fundamento de que só há isenção do IPTU quando o Estado que envia o representante é o proprietário do imóvel.
Ao STJ, o recorrente alegou que o imóvel alugado estaria amparado pela isenção prevista na convenção internacional e pediu a devolução do valor pago durante a vigência do contrato de locação.
O município de São Paulo afirmou que o recorrente não seria legitimado para ajuizar a demanda, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a legislação municipal somente atribui a isenção do IPTU a imóveis pertencentes a governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e desde que haja reciprocidade.

CT​N

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ponderou que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34, define que o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título". Ele lembrou que o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou tese no sentido de que a posse direta exercida pelo locatário, por ser destituída de animus domini (intenção de agir como dono), não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.
Gurgel de Faria ressaltou também que a Primeira Seção, recentemente, editou a Súmula 614, pacificando a interpretação de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a devolução de tributo pago a mais nesses casos.

Natureza sub​jetiva

Ao analisar a questão à luz da convenção internacional, o ministro observou que ela visou isentar os Estados signatários dos tributos incidentes sobre os imóveis no qual são sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.
Gurgel de Faria afirmou que a isenção pleiteada pelo recorrente se encontra no artigo 32 da convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto 61.078/1967, sendo que o primeiro parágrafo desse dispositivo foi retificado pelo Decreto 95.711/1988 para esclarecer que o benefício fiscal se aplica aos imóveis do qual o Estado estrangeiro seja proprietário ou locatário. No entanto, o segundo parágrafo afasta expressamente a isenção quando a lei do Estado receptor impuser o pagamento dos tributos sobre o imóvel à pessoa que tenha contratado com o Estado estrangeiro.
"A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos", explicou.
Segundo o ministro, diante de tal conclusão, ganha relevo o argumento apresentado nas contrarrazões do município de que o recorrente nem mesmo teria legitimidade para ajuizar a ação, pois não poderia pleitear direito alheio – qual seja, a isenção destinada ao proprietário do imóvel.
Leia o acórdão.

Processo: AREsp 1065190 

Fonte: STJ - Notícias

Primeira Seção do STJ vai definir se trabalhador da ativa com doença grave faz jus à isenção do IR.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a "incidência ou não da isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral".
A norma estabelece a concessão do benefício fiscal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou uma série de doenças graves, ainda que contraídas após a inatividade.
Cadastrada como Tema 1.037, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a discussão vai definir se quem pode receber o benefício é apenas o aposentado, ou também quem esteja em atividade.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Trabalhador em ativida​​de

Após a indicação do REsp 1.814.919 como representativo da controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a recorrente – Fazenda Nacional – argumentou que não seria necessária nova afetação sobre a questão, uma vez que já há precedente em recurso repetitivo do tribunal sobre a matéria (Tema 250).
Og Fernandes observou que, apesar de alguma semelhança com a questão discutida anteriormente, o caso agora é diverso, pois, no Tema 250, a Primeira Seção apenas definiu se as moléstias graves indicadas no dispositivo legal seriam um rol taxativo ou exemplificativo. 
O relator afirmou que, no recurso representativo daquela controvérsia, a autora da demanda já era aposentada quando do ajuizamento da ação, "ou seja, tal ponto não foi objeto de debate e apreciação no feito, razão pela qual subsiste a divergência jurisprudencial".
Ele ressaltou que, segundo informações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, são diversos os casos de ajuizamento de ações e de interposição de recursos sobre essa questão jurídica, havendo divergência entre os tribunais. No caso do REsp 1.814.919, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o benefício a um trabalhador em atividade diagnosticado com doença grave.

Recursos repet​​​itivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.814.919.

Processo(s): REsp 1814919 - REsp 1836091 

Fonte: STJ - Notícias

28/11/2019

STF - Lei de Rondônia que impede cobrança de ICMS de igrejas é considerada inconstitucional.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, ao conferir tratamento favorável às entidades religiosas na cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás, a norma concedeu favor fiscal aos reais contribuintes dessa atividade, as empresas prestadoras desses serviços. Dessa forma, é necessário o atendimento aos requisitos estabelecidos pela CF para a proposição e trâmite legislativo dessa matéria, como a exigência de lei específica e a acomodação das consequências orçamentárias geradas.

O relator apontou que a Constituição Federal exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições, acolhendo recomendações internacionais que estimulam a criação de instrumentos de conexão dos gastos tributários com a realidade orçamentária dos governos. “No caso em análise, como visto, há efetiva concessão de benefício fiscal com inevitável impacto sobre a arrecadação do ente político”, disse.

Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF - Notícias

STF - Assembleia Legislativa do RJ pede que ICMS incida também sobre a exploração de petróleo.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6250) para discutir a possibilidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tendo como fato gerador a extração de petróleo no estado por transferência de domínio da União para a empresa exploradora. O objeto da ação é a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001 no artigo 155, inciso I, parágrafo 4º da Constituição Federal, segundo a qual a cobrança do imposto deve ser feita nos estados compradores, e não onde o óleo é extraído.
Segundo a Alerj, a extração, a produção e a distribuição de hidrocarbonetos e seus derivados são atividades de natureza econômica sobre as quais deve incidir o tributo, e a EC 33/2001, ao determinar a tributação apenas no consumo, uma única vez, vedou a possibilidade de o Rio de Janeiro tributar lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo. Com isso, teria agido sobre o patrimônio e a renda do estado, provocando desequilíbrio da imunidade tributária recíproca. Ainda de acordo com o órgão, desde março de 2016 a ocorrência do fato gerador é feita com base na Lei estadual Lei 7.183/2015, que, por sua vez, é objeto da ADI 5481, pendente de deliberação cautelar no STF.
Com o argumento de que o estado passa por regime de recuperação fiscal e tem necessidade de aumentar receitas e diminuir despesas, a Alerj pede a concessão de medida cautelar para reconhecer a inexistência de vedação à previsão em norma estadual da incidência do ICMS sobre a extração de hidrocarbonetos fluidos. No mérito, pede que o STF admita a tributação da extração de petróleo tendo como fato gerador a circulação do produto da separação do hidrocarboneto das jazidas de petróleo e de gás natural.
O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 6250 


Fonte: STF - Notícias

11/11/2019

STF reconhece repercussão geral em mais um recurso sobre base de cálculo de PIS e Cofins.


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) em suas próprias bases de cálculo é constitucional. A matéria será examinada no Recurso Extraordinário (RE) 1233096, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

O recurso foi interposto por uma empresa de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou pedido para excluir as contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre as operações do cálculo de sua receita bruta, que forma a base de cálculo sobre a qual incidem as contribuições para a seguridade social. Segundo o TRT-4, o emprego do conceito total das receitas é plenamente compatível com a linguagem constitucional de receita bruta ou de faturamento, “especialmente considerando que o legislador ordinário excluiu desse conceito verbas como devoluções, operações canceladas e descontos incondicionais”.

No recurso ao STF, a empresa alega que esses tributos não se enquadram nos conceitos de receita ou de faturamento delimitados no âmbito do direito privado. Afirma, ainda, que o caso é semelhante ao julgado no RE 574706, com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o valor arrecadado a título de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Manifestação

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o Tribunal já reconheceu a repercussão geral de matérias similares, mas distintas, relacionadas à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. Segundo o ministro, a questão, por transcender os interesses subjetivos das partes e por sua relevância jurídica, econômica e social, deve ser analisada sob a metodologia da repercussão geral pela Corte. 

Fonte: STF - Notícias