30/04/2020

STJ - Repetitivo vai definir início da decadência para constituição do ITCMD sobre doação não declarada ​

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para "definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual".
Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.

Termo ​​inicial

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que "a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial".
Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJMG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.
Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.

Recursos repetiti​​​vos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.841798. 

Processos: REsp 1841798REsp 1841771

Fonte: STJ - Notícias

20/02/2020

Primeira Seção do STJ aprova Súmula sobre Benefício Fiscal do REINTEGRA.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 640 na sessão extraordinária de 18.02.2020 que cuida de benefício fiscal relacionado ao REINTEGRA.
A Súmula 640 afirma que:
"o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro".
A Súmulas é o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: STJ - Notícias

29/01/2020

STF - Governador de Roraima questiona lei estadual que isenta de IPVA motos de até 160 cilindradas.

O governador do Estado de Roraima, Antônio Denarium, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303, com pedido de liminar, contra a lei complementar estadual que ampliou o rol de isenções do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para incluir motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. De acordo com o governador, a norma viola o princípio constitucional da isonomia tributária, pois concede isenção fiscal a veículos de características similares unicamente em razão de sua potência, sem especificar o valor do bem, ano de fabricação ou outras particularidades que os diferencie.
Na ADI, o governador afirma que a Lei Complementar 278/2019 do estado foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra constitucional do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele argumenta que, embora não haja aumento de despesa, a renúncia fiscal tem impacto direto na receita dos municípios, que recebem 50% da arrecadação do IPVA sobre os veículos licenciados em seus territórios (artigo 158, inciso III, da Constituição Federal).
Segundo Denarium, os parlamentares ignoraram alerta da consultoria-geral da Assembleia Legislativa sobre a necessidade de cumprir os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige, para a concessão de isenções, a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da renúncia e a demonstração de que a nova estimativa de receita não afeta as metas de resultados fiscais. Assinala, ainda, que vetou a Lei Complementar 278/2019, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.
O relator da ADI 6303 é o ministro Luís Roberto Barroso.

Processo relacionado: ADI 6303


Fonte: STF Notícias

13/01/2020

STJ - Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage.

O artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.
O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.
O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa.
Ainda segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda – não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das contribuições.

Distinção de tr​​ibutos

Relator do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Já o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços.
"Do que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem", afirmou o relator.

Novo​​ marco

Segundo Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.
"Entretanto, por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido artigo 13", concluiu o relator ao reformar o acórdão do TRF5.
Leia o acórdão.
Processo: AREsp 283712 

Fonte: STJ - Notícias

18/12/2019

STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS.

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.
O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.
Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

Processo: RE 163334 


Fonte: STF - Notícias

12/12/2019

STJ - Primeira Seção define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio.

Foi publicado nesta quinta-feira (12) o acórdão do julgamento do recurso repetitivo em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa. O assunto está cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos.
Para o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.
As três teses fixadas foram as seguintes:
1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;
2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
3 - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Construção jurisprude​​ncial

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, lembrou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. "O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária", comentou.
Ele disse que diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é imprescritível. O ministro afirmou que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição.
"Não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada)", comentou Herman Benjamin.
No caso concreto, o recurso da Fazenda de São Paulo foi provido para reconhecer que a pretensão de redirecionamento da execução para os sócios não estava prescrita, pois o pedido foi feito em 2007 ante a dissolução irregular da empresa já citada, constatada em 2005.

Recursos Re​​​petitivos

O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1201993 

Fonte: STJ - Notícias

STF - Suspenso julgamento que discute criminalização dolosa do não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo Contribuinte.

Pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu, na sessão desta quinta-feira (12), o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, em que se discute se o não recolhimento de ICMS regularmente declarado pelo contribuinte deve ser enquadrado penalmente como apropriação indébita (delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). O tema está em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334. Até o momento, foram proferidos seis votos pela criminalização da conduta, caso dolosa (intencional) , e três votos que consideram que o ato somente configura crime se for cometido por meio de fraude.
O recurso foi interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por crime contra a ordem tributária por não terem recolhido no prazo determinado o imposto declarado em diversos períodos entre 2008 e 2010, em valores, na época, de cerca de R$ 30 mil. Eles foram absolvidos pelo juízo da Vara Criminal de Brusque (SC), mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no exame de apelação do MP-SC, determinou o prosseguimento da ação penal. No RHC, eles pedem o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta.
O julgamento foi iniciado na sessão de ontem. Os ministros Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes votaram pelo desprovimento do recurso e pela criminalização da conduta quando houver intenção, e o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, por entender que só se deve tipificar a conduta como crime se o não pagamento do tributo envolver artifício fraudulento que impossibilite a cobrança. Na sessão desta quinta, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam o relator, enquanto os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se alinharam à divergência.
Recurso de terceiro
O ministro Edson Fachin lembrou que, no julgamento do RE 574706, o Supremo entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo para PIS/Cofins exatamente por não fazer parte do faturamento do sujeito passivo da obrigação (no caso, o comerciante). Para Fachin, o valor que entra a título de ICMS apenas circula na contabilidade do comerciante, mas não ingressa definitivamente no seu patrimônio. Assim, no seu entendimento, não se trata apenas de inadimplemento fiscal, “mas sim a disposição de recurso de terceiro”.
Esse foi o mesmo argumento da ministra Rosa Weber. Para ela, a cobrança e a posterior omissão de recolhimento pelo comerciante implica efetivamente apropriação de valor de terceiros, o que legitima a tipificação penal. A ministra Cármen Lúcia votou no mesmo sentido, ressaltando que o recolhimento ao fisco do valor cobrado a título de ICMS é uma obrigação insuperável do comerciante.
Esses quatro ministros concordaram ainda com o fundamento do relator de que o delito não comporta a modalidade culposa (não intencional), sendo imprescindível o dolo. O ministro Luiz Fux deu exemplo de uma empresa milionária, cujos sócios residam em mansões, que não paga tributo. Essa situação, para ele, demonstra o ânimo de não pagar e de enriquecer à custa do Estado. “É a gênese da corrupção”, afirmou.
Fraudes
Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o delito previsto na Lei 8.137/1990 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição para alcançar somente as situações em que o não pagamento do tributo envolva fraude, sob pena de estar se implantando uma “política criminal arrecadatória”.

Processo relacionado: RHC 163334 


Fonte: STF - Notícias