08/12/2020

STF vai discutir incidência de ICMS sobre subvenção de energia elétrica para população de baixa renda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a inclusão do valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda, prevista na Lei 10.604/2002, na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. Por unanimidade, a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 990115, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1113).

O recurso foi interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, sob o argumento de que o tributo incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final. Segundo o STJ, excluir a parcela da base de cálculo é uma prerrogativa dos estados, por meio de convênio, mas isso não ocorreu no caso em análise.

Baixa renda

No STF, o Siesp afirma que a subvenção econômica foi instituída como instrumento de política pública, que tem por objetivo a modicidade tarifária do fornecimento de energia elétrica, e não pode ser equiparada à operação de circulação de mercadoria. Argumenta que a inclusão da parcela na base de cálculo do ICMS, por meio de decreto estadual, fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal).

Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública do governo federal, neutralizando a competência da União para dispor sobre as políticas tarifárias envolvendo a prestação de energia elétrica e onerando justamente parcela da população de menor poder aquisitivo, que foi beneficiada com a nacionalização do critério de baixa renda.

Relevância social

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que, do ponto de vista jurídico, a definição sobre a constitucionalidade do tema norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam no STF e nos demais tribunais brasileiros. Sob o aspecto econômico, observou que a solução do caso poderá implicar relevante impacto no orçamento dos estados e dos contribuintes do ICMS.

O ministro também destacou a repercussão social da matéria, tendo em vista que a subvenção econômica da Lei 10.604/2002 é destinada aos consumidores de energia elétrica de baixa renda. Além disso, constatou a transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos, pois envolve conflito de interesses entre as empresas de energia elétrica e os estados e entre estes e a administração federal, o que recomenda sua análise pelo Supremo.


Fonte. STF Notícias

STJ - É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica "base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico

De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

"Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins", explicou.

Benefício exten​​sível

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".

Leia o acórdão.​

Processo: REsp 1861190 Fonte: STJ - Notícias

Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro, decide STJ

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica "contas a pagar".

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

"Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002", observou.

Incidência do IRRF

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

"A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida", afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, "o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN".

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

"Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência", afirmou.

Mora in​existente

O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

"Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora", concluiu.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1864227 Fonte: STJ Notícias

STJ - Majoração da Confins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas farmacêuticas para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento da Cofins-Importação, calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos Synagis, Survanta, Lupron, Calcijex, Simdax, Zemplar, Kaletra e Sevorane.

Para o colegiado, o benefício concedido pelo Decreto 6.426/2008 – que reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – não foi alterado pela edição da Lei 12.844/2013, a qual instituiu o adicional de um ponto percentual na Cofins-Importação.

O recurso foi interposto pelas empresas após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entender que o adicional introduzido pela Lei 12.844/2013 alcançaria todas as mercadorias importadas, inclusive aqueles produtos farmacêuticos anteriormente tributados à alíquota zero.

As recorrentes sustentaram que a inovação trazida pela lei não se aplicaria à importação dos produtos farmacêuticos beneficiados por disposição prevista em norma especial.

Autorização legislativa

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a Lei 10.865/2004 estabeleceu as alíquotas da Cofins-Importação para diversas mercadorias ou serviços originários do exterior e, desde a sua edição, autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos.

Com base nessa autorização – ressaltou –, foi editado o Decreto 6.426/2008, que reduziu a zero a alíquota do tributo em relação aos produtos farmacêuticos classificados no item 3002.10.3 e na posição 3004 da NCM.

Contudo, sobreveio a edição da Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional da Cofins-Importação. Por último, foi editada a Lei 13.670/2018, que expressamente listou todos os produtos cuja importação estaria sujeita ao acréscimo de um ponto percentual, excluindo os medicamentos objeto do recurso.

"Como se percebe, para os produtos e serviços adquiridos no exterior, a Lei 10.865/2004 instituiu a incidência da Cofins-Importação em alíquotas que variam de 1,65% a 7,6%, sendo essa regra geral aplicável a todas as operações, à exceção dos produtos farmacêuticos expressamente listados no Decreto 6.426/2008", destacou o ministro.

Norma específica

Para o relator, embora a leitura superficial e isolada do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, inserido pela Lei 12.844/2013, permita concluir que todas as alíquotas das operações de importação de bens e serviços foram acrescidas do adicional de um ponto percentual, "impõe-se considerar que a referida norma não trouxe qualquer referência à majoração de alíquota para os setores beneficiados com tratamento tributário, em especial a importação de medicamentos".

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, a majoração de alíquota para medicamentos não pode ser feita por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, que revogue expressamente o favor fiscal. A fixação de alíquota zero – afirmou – tem efeito jurídico semelhante ao da isenção tributária, visto que ambas as benesses fiscais têm a intenção de desonerar o contribuinte do pagamento de tributo.

O ministro explicou que, embora existam diferenças conceituais entre a isenção e a alíquota zero, a funcionalidade de ambos os benefícios é idêntica, com efeitos práticos semelhantes, sujeitando-se ao mesmo regime jurídico, dada a identidade ontológica, lógica e mesmo operacional. "Por conseguinte, alterar a alíquota de qualquer exação de 0% para qualquer número quantificador de encargo equivale, em termos financeiros, à implantação de um tributo", observou.

Em seu voto, ele ressaltou que a isenção e a alíquota zero somente podem ser concedidas por lei específica – o que também se exige para a revogação de ambos os institutos, não sendo possível fazê-lo por meio de lei genérica, como no caso julgado. "Nesse contexto, sendo vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, é necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior", concluiu.

Leia o acórdão.


Processo:REsp 1840139   

Fonte: STJ Notícias

STJ decide, Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.

A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir "traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos".

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.

A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.

Fase posterio​​r

Segundo o relator, a regra excepcional "não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada".

De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.

Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.

Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1643875 Fonte: STJ Notícias

Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia decide STJ

 A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como "tráfego sainte".

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.

Para as operadoras, o Regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, na hipótese do "tráfego sainte".

Em primeira instância, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar a apelação, o TRF1 afirmou que tais normas foram incorporadas, mas asseguram a isenção apenas na importação de serviços.

Importação versus re​messa

Segundo o ministro Gurgel de Faria – relator do recurso no STJ –, não há dúvida de que as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, e têm prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.

Ele explicou que, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço de telecomunicação internacional, este deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor.

Gurgel de Faria disse que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada.

"Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo 7º da Lei 9.779/1999 e do artigo 2º da Lei 10.168/2000", explicou.

Para o relator, o TRF1 acertou ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, porque a hipótese do "tráfego sainte" é de remessa de pagamento, e não de mera importação de serviço.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1772678 Fonte: STJ Notícias

STJ - Ajuda compensatória para empregado com contrato suspenso não sofre incidência do IR

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ) entendeu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.

O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Indeni​zação

No caso analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria o IR.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP não está prevista em lei.

Redução de p​​​rejuízos

Em seu voto, o ministro relator do processo, Herman Benjamin, lembrou que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Porém, ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do artigo 476-A da CLT, não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.

"O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho" – declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no depósito do FGTS.

Caso conc​​reto

Na análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.

"Se a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário", afirmou.

Além disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o salário bruto.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1854404 Fonte: STJ Notícias