08/12/2020

STF - Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. O Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668).

Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer".

Mudanças

Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.

Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.

Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Devido processo administrativo

Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão".

 Fonte: STF Notícias


Diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças é constitucional, decide STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744) e balizará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.

Isonomia tributária

No caso em análise, duas empresas importadoras de autopeças recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. No recurso ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Proteção da economia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Ele observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Em seu entendimento, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.

Equilíbrio da balança comercial

O ministro salientou, ainda, que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Além disso, lembrou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”


Fonte: STF Notícias 

STF - Tributação sobre software: pedido de vista suspende julgamento sobre incidência de ICMS.

 Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Nunes Marques, adiou o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software).

Serviço prestado

Até o momento, seis ministros – Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio – votaram pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda. Na sessão desta quarta-feira (11), o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, proferiu voto-vista e aderiu a esse entendimento.

Para essa corrente, a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. Tanto no caso de fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso, está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

Atividade mercantil

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram pela incidência do ICMS sobre os programas de computador, por se tratar de criação intelectual produzida em série destinada à atividade mercantil. Já o ministro Gilmar Mendes, divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

Ações

A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.


Fonte: STF Notícias

STF começa a julgar necessidade de lei complementar para cobrança da diferenças do ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento conjunto de dois processos que discutem a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) exigida pelos Estados. A análise do tema foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, em sua primeira sessão plenária.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093). Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, relatores, respectivamente, da ADI e do RE, votaram pela invalidade da cobrança.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Entre outros argumentos, a entidade alega que os dispositivos questionados tratam de matéria a ser regulamentada por lei complementar.

Com mesmo tema, o RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal, acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Na sessão de hoje, após a leitura dos relatórios, foram apresentadas manifestações das partes e, na condição de interessados (amicus curiae), por representantes da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (Fecomercio), da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e dos 26 estados da federação e do Distrito Federal.

Inadequação do convênio

Para o relator do RE, ministro Marco Aurélio, a sistemática introduzida pela EC 87/2015 não dispensa a exigência constitucional da regulamentação da matéria via lei complementar. “Especificamente quanto ao ICMS, o constituinte foi incisivo e reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais o contribuinte do local da operação”, afirmou.

Segundo o ministro, o caso indica que os estados e o Distrito Federal se anteciparam na disciplina da matéria, em usurpação da competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Ele ressaltou a inadequação do instrumento utilizado e observou que não é possível que elementos essenciais do imposto sejam disciplinados por meio de convênio. No caso do ICMS, o relator considera que não seria tolerável que cada legislador estadual “tivesse a mais ampla liberdade da sua conformação, sob pena de pôr em risco a própria unidade do mercado nacional”.

O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, “tendo em vista ausência de lei complementar disciplinadora”.

Reserva de lei complementar

Relator da ADI, o ministro Dias Toffoli também ressaltou a necessidade de lei complementar para regulamentar a EC 87/2015 e observou que, antes disso, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. A seu ver, o Convênio 93/2015 não pode substituir a lei complementar. “Não se encontra, na parte permanente do texto constitucional, qualquer disposição no sentido de que convênios interestaduais podem suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli votou pela procedência da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, e propôs a modulação dos efeitos da decisão. Já o ministro Marco Aurélio não modula os efeitos da decisão.

Fonte: STF Notícias

STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Majoração tributária

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.

Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

Fonte: STF Notícias






 

 

STF vai discutir incidência de ICMS sobre subvenção de energia elétrica para população de baixa renda.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a inclusão do valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda, prevista na Lei 10.604/2002, na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. Por unanimidade, a questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 990115, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1113).

O recurso foi interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, sob o argumento de que o tributo incide sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo a subvenção, que integra seu preço final. Segundo o STJ, excluir a parcela da base de cálculo é uma prerrogativa dos estados, por meio de convênio, mas isso não ocorreu no caso em análise.

Baixa renda

No STF, o Siesp afirma que a subvenção econômica foi instituída como instrumento de política pública, que tem por objetivo a modicidade tarifária do fornecimento de energia elétrica, e não pode ser equiparada à operação de circulação de mercadoria. Argumenta que a inclusão da parcela na base de cálculo do ICMS, por meio de decreto estadual, fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal).

Para o sindicato, o governo paulista interferiu em política pública do governo federal, neutralizando a competência da União para dispor sobre as políticas tarifárias envolvendo a prestação de energia elétrica e onerando justamente parcela da população de menor poder aquisitivo, que foi beneficiada com a nacionalização do critério de baixa renda.

Relevância social

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que, do ponto de vista jurídico, a definição sobre a constitucionalidade do tema norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam no STF e nos demais tribunais brasileiros. Sob o aspecto econômico, observou que a solução do caso poderá implicar relevante impacto no orçamento dos estados e dos contribuintes do ICMS.

O ministro também destacou a repercussão social da matéria, tendo em vista que a subvenção econômica da Lei 10.604/2002 é destinada aos consumidores de energia elétrica de baixa renda. Além disso, constatou a transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos, pois envolve conflito de interesses entre as empresas de energia elétrica e os estados e entre estes e a administração federal, o que recomenda sua análise pelo Supremo.


Fonte. STF Notícias

STJ - É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica "base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico

De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

"Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins", explicou.

Benefício exten​​sível

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".

Leia o acórdão.​

Processo: REsp 1861190 Fonte: STJ - Notícias