08/12/2020

ICMS no comércio de energia elétrica no mercado livre recai sobre comercializadoras, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Decreto estadual 54.177/2009 de São Paulo que centralizava nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O Plenário, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281 e modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.

Na ação, a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) alegava que as inovações trazidas pelo decreto violavam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Apontava, também, ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Inovação legislativa

Para a corrente prevalecente, o decreto substituiu o responsável pelo recolhimento do imposto (as distribuidoras, em vez das comercializadoras) sem expressa previsão em lei. Segundo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), a norma viola o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mercado regulado, a energia é comercializada pelas distribuidoras perante os consumidores cativos; no mercado livre, diretamente entre as geradoras ou comercializadoras e os consumidores livres. A norma, portanto, inovou ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres.

Relação jurídica

Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do tributo a um substituto tributário, em atenção à legalidade, depende da edição de lei em sentido formal, com previsão expressa, não podendo o Estado de São Paulo se valer de decreto para tanto.

Segundo o ministro Fachin, no ambiente de contratação livre de energia elétrica, a distribuidora não é parte da relação jurídica, que se dá exclusivamente entre o consumidor e a comercializadora. O decreto, a seu ver, criou modalidade de substituição tributária não existente na própria Lei estadual 6.374/1989, sobre a instituição do ICMS.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, que julgou improcedente a ação, e Marco Aurélio, que divergiu apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.

Fonte: STF Notícias

Processo relacionado: ADI 4281

Mato Grosso do Sul tem direito exclusivo ao ICMS sobre importação de gás da Bolívia, decide STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou decisões liminares nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 854, 1076 e 1093 para determinar que é do Estado de Mato Grosso do Sul o direito exclusivo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação do gás natural procedente da Bolívia que entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no Município de Corumbá. A decisão vale para os atuais contratos de importação de gás natural da Bolívia pelo gasoduto Gasbol.

De acordo com a decisão majoritária do Plenário, os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul deverão se abster de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação do gás advindo da Bolívia e realizada pela Petrobras em Corumbá e de prosseguir com as cobranças já iniciadas.

Nas ações, o governo de Mato Grosso do Sul pretendia que fosse declarado o direito exclusivo do estado de tributar o gás natural boliviano com ICMS, com o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG).

Estabelecimento destinatário

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), o ICMS caberá ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do bem. Entretanto, a Carta não definiu qual deve ser considerado o estabelecimento destinatário da mercadoria. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), numa tentativa de regulamentar o dispositivo, estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e da definição do estabelecimento responsável, é onde ocorrer a entrada física da mercadoria.

Circulação econômico-jurídica

No entanto, o ministro assinalou que a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a circulação que importa para a incidência do ICMS é a circulação econômico-jurídica de bens, o que significa a alteração da titularidade sem a necessidade do deslocamento físico da mercadoria. Segundo Gilmar Mendes, a própria Lei Kandir dispensa a entrada física dos bens no estabelecimento para que ocorra a compensação do imposto. Ou seja, o direito de crédito existe a partir da circulação jurídica de bens, independentemente da circulação física.

O relator explicou que a importação nem sempre envolve a necessidade de entrada física dos bens no estabelecimento destinatário da importação. Pode ocorrer, também, a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria. A conclusão sobre quem será o destinatário jurídico do bem dependerá da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e das circunstâncias fáticas do caso.

Relações jurídicas

Da análise das relações jurídicas no caso concreto, segundo Mendes, o sujeito ativo decorrente do ICMS é o Estado de Mato Grosso do Sul, onde está o estabelecimento importador da Petrobras, destinatário legal da mercadoria e que deu causa à circulação do gás, com a transferência de domínio. O ministro assinalou que as cláusulas do contrato de compra e venda celebrado entre a Petrobras e a petrolífera boliviana enfatizam o lugar de cumprimento da obrigação de entregar o produto importado – entre as localidades de Puerto Suárez (Bolívia) e Corumbá (Brasil).

Aleḿ disso, o contrato firmado entre a Petrobras e a Companhia de Gás São Paulo (Comgás) esclarece que o gás importado da Bolívia é comercializado pela estatal brasileira, já internalizado no território nacional. Segundo o relator, esse contrato, assim como os firmados com os demais estados requerentes, tem natureza de compra e venda, pois estabelece diversas obrigações à Petrobras, inclusive a responsabilidade pelas características e pela constância da qualidade do produto, o que demonstra que a sociedade de economia mista não é uma mera prestadora de serviços dos estados. Trata-se, a seu ver, não de importação por conta e ordem de terceiro com as companhias estaduais, mas de importação própria sob encomenda.

Limitação da decisão

O ministro esclareceu, ainda, que a Lei 11.909/2009 (Lei do Gás) permite a importação direta do gás natural por empresas públicas e privadas, até mesmo por meio do gasoduto Gasbol, o que desvia a titularidade ativa do ICMS para o estado destinatário. Nesse caso, a Petrobras ou a TBG seriam contradas apenas como prestadoras de serviços, na modalidade importação direta ou importação por conta e ordem de terceiro. "Até que seja alterado o destinatário jurídico da importação, o sujeito ativo decorrente do ICMS-Importação é o estado-membro em que situado o estabelecimento importador da Petrobrás-MS, qual seja: o Mato Grosso do Sul", afirmou. O posicionamento do ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Intermediária

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, ao votar pela improcedência das ações. Segundo argumentou, do ponto de vista operacional, em nenhum momento, durante o curso do gás, o produto é disponibilizado fisicamente a Mato Grosso do Sul, pois sai da Bolívia direto para os estados destinatários. A Petrobras localizada em Corumbá, para ele, funciona apenas como uma intermediária. “Não podemos transformar uma estação de medição, localizada em território estrangeiro, em compradora e depois em revendedora”, afirmou. Seguiram a corrente divergente os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Rosa Weber.


Fonte: STF Notícias

STF - Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. O Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668).

Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer".

Mudanças

Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.

Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.

Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Devido processo administrativo

Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão".

 Fonte: STF Notícias


Diferenciação de alíquotas de PIS e Cofins sobre importação de autopeças é constitucional, decide STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional legislação que estabeleceu alíquotas mais elevadas do Programa de Integração Social (PIS-Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS-Importação) para as importadoras de autopeças que não sejam fabricantes de máquinas e veículos. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 633345, com repercussão geral (Tema 744) e balizará a solução de, pelo menos, 144 processos sobrestados em outras instâncias.

Isonomia tributária

No caso em análise, duas empresas importadoras de autopeças recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que julgou constitucional a diferença de tributação em relação às alíquotas cobradas nas operações de importação realizadas por fabricantes de veículos e máquinas, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional e à proteção ao parque industrial nacional. No recurso ao STF, as empresas questionaram o uso extrafiscal das contribuições e alegaram que a diferenciação, prevista na Lei 10.865/2004 (artigo 8º, parágrafo 9º), viola os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

Proteção da economia

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a diferenciação de alíquota das contribuições entre determinados setores não caracteriza afronta à isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal. Ele observou que, no julgamento do RE 1178310, o STF considerou constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto para certos segmentos econômicos. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a diferenciação de alíquota entre determinados setores econômicos sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia. Em seu entendimento, a restrição do espaço legítimo para regulação do comércio exterior engessa a adoção de políticas econômicas.

Equilíbrio da balança comercial

O ministro salientou, ainda, que a tributação sobre a importação é um importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, visando nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Além disso, lembrou que a equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno, em relação àqueles adquiridos no exterior, é um estímulo à instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o parágrafo 9º do artigo 8º da Lei 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”


Fonte: STF Notícias 

STF - Tributação sobre software: pedido de vista suspende julgamento sobre incidência de ICMS.

 Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Nunes Marques, adiou o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945, em que se discute a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre suporte e programas de computador (software).

Serviço prestado

Até o momento, seis ministros – Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio – votaram pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda. Na sessão desta quarta-feira (11), o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, proferiu voto-vista e aderiu a esse entendimento.

Para essa corrente, a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. Tanto no caso de fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso, está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

Atividade mercantil

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram pela incidência do ICMS sobre os programas de computador, por se tratar de criação intelectual produzida em série destinada à atividade mercantil. Já o ministro Gilmar Mendes, divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

Ações

A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.


Fonte: STF Notícias

STF começa a julgar necessidade de lei complementar para cobrança da diferenças do ICMS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento conjunto de dois processos que discutem a necessidade de lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) exigida pelos Estados. A análise do tema foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques, em sua primeira sessão plenária.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093). Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, relatores, respectivamente, da ADI e do RE, votaram pela invalidade da cobrança.

A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. Entre outros argumentos, a entidade alega que os dispositivos questionados tratam de matéria a ser regulamentada por lei complementar.

Com mesmo tema, o RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A e outras empresas contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal, acrescentado à Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII) pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. As empresas alegam que a cobrança cria nova possibilidade de incidência do tributo e, portanto, exigiria a edição de lei complementar, sob pena de desrespeito à Constituição Federal (artigos 146, incisos I e III, alínea “a”, e 155, inciso XII, parágrafo 2º, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”).

Na sessão de hoje, após a leitura dos relatórios, foram apresentadas manifestações das partes e, na condição de interessados (amicus curiae), por representantes da Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo (Fecomercio), da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e dos 26 estados da federação e do Distrito Federal.

Inadequação do convênio

Para o relator do RE, ministro Marco Aurélio, a sistemática introduzida pela EC 87/2015 não dispensa a exigência constitucional da regulamentação da matéria via lei complementar. “Especificamente quanto ao ICMS, o constituinte foi incisivo e reiterou a exigência de lei complementar versando elementos básicos do tributo, entre os quais o contribuinte do local da operação”, afirmou.

Segundo o ministro, o caso indica que os estados e o Distrito Federal se anteciparam na disciplina da matéria, em usurpação da competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Ele ressaltou a inadequação do instrumento utilizado e observou que não é possível que elementos essenciais do imposto sejam disciplinados por meio de convênio. No caso do ICMS, o relator considera que não seria tolerável que cada legislador estadual “tivesse a mais ampla liberdade da sua conformação, sob pena de pôr em risco a própria unidade do mercado nacional”.

O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, “tendo em vista ausência de lei complementar disciplinadora”.

Reserva de lei complementar

Relator da ADI, o ministro Dias Toffoli também ressaltou a necessidade de lei complementar para regulamentar a EC 87/2015 e observou que, antes disso, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. A seu ver, o Convênio 93/2015 não pode substituir a lei complementar. “Não se encontra, na parte permanente do texto constitucional, qualquer disposição no sentido de que convênios interestaduais podem suprir a ausência de lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli votou pela procedência da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Confaz, e propôs a modulação dos efeitos da decisão. Já o ministro Marco Aurélio não modula os efeitos da decisão.

Fonte: STF Notícias

STF vai discutir aplicação da anterioridade tributária em reduções de benefícios fiscais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1108) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, em que se discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nas reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, prevê, no artigo 2º, que empresas podem apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

Em mandado de segurança, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda., de Vitória (ES), pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018, com base no princípio da anterioridade anual do exercício financeiro (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal). O juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no entanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar a redução pelo prazo de 90 dias, contados a partir de 30/5/2018, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (alínea “c” do mesmo dispositivo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Majoração tributária

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu em 20 vezes o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra, no mesmo ano de sua publicação configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal. Argumenta, ainda, que houve aumento indireto da carga tributária, pois quanto menor o montante de créditos que venha a apurar, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos (IRPJ, CSLL, por exemplo), repercutindo diretamente no seu fluxo de caixa.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que a matéria possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, pois a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a matéria. Segundo ele, uma simples pesquisa de jurisprudência aponta para centenas de julgados, e cabe ao STF conferir interpretação unívoca ao princípio constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, “balizados pelos princípios da segurança jurídica e da não surpresa e o respeito à previsibilidade orçamentária do contribuinte”.

Em sua manifestação, o ministro assinalou ainda que, apesar de a jurisprudência do Supremo ser no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não há, ainda, posicionamento pacífico sobre a aplicabilidade da anterioridade anual.

Fonte: STF Notícias