Recuperação de Créditos Tributários -Planejamento Patrimonial Familiar - Regularização de Imóvel
30/03/2022
STF - Estado do Ceará questiona suspensão do recolhimento do Difal/ICMS.
STF vai discutir cobrança de IPVA de veículos de locadoras nos estados das filiais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir a quem cabe a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1357421, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.
No caso em análise, a locadora Ouro Verde, com sede no Paraná (PR), apresentou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no estado.
Bitributação
No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a Lei estadual 13.296/2008 de São Paulo, ao também cobrar o IPVA, incide na vedação da bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no estado.
Em manifestação no Plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ele também destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade para os jurisdicionados e o poder público.
Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da Lei estadual 13.296/2008 em discussão no ARE 1357421 também são questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os casos deve ser igual.
PSDB pede que STF declare que cobrança antecipada do ITBI é incompatível com a Constituição.
O partido aponta como objeto da ação os artigos 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985, 289 da Lei 6.015/1973 e 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994. Os dispositivos impõem aos notários e aos oficiais de registro que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição.
Na ação, o PSDB sustenta que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. Apesar da decisão, diversos cartórios no país exigem a apresentação de comprovante de pagamento do ITBI como condição para a realização do respectivo registro.
Prejuízo aos vendedores
Segundo o partido, essa situação é ilegal e gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o ITBI pode ser cobrado de qualquer das partes envolvidas na transação (comprador ou vendedor, a depender da legislação municipal). Quando ele não é cobrado do comprador, que é o cenário mais comum, é frequente a situação em que o comprador não registra a transação para não recolher o ITBI.
Em casos como esses, o partido exemplifica que o vendedor fica responsável pelo recolhimento de IPTU “por anos a fio”, podendo sofrer execuções fiscais e ficando impossibilitado de resolver o problema porque não consegue registrar a alienação do imóvel sem pagar o imposto de responsabilidade do comprador. “Além de inconstitucionais, as normas também são bastante prejudiciais à atividade econômica e causadoras de inúmeros transtornos entre particulares”, assinala.
O partido pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos, proibindo os cartórios de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais, e, no mérito, que o STF declare a não recepção parcial, pela Constituição Federal, do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/1985 e do artigo 289 da Lei 6.015/1973 e a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994.
Em razão da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, a ministra Rosa Weber decidiu submeter o exame da ADI diretamente ao Plenário e requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias.
Fonte: Notícias do STF
STF - Inserção de textos e desenhos em materiais publicitários é tributável pelo Imposto Sobre Serviços (ISS).
STF julga inconstitucional lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.
Estimativa de impacto
Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Aplicação a todos os entes
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Gestão fiscal responsável
Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.
Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.
Fonte: Notícias do STF
Fux participa de instalação de comissão de juristas para pensar soluções para litígios tributários.
O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), participou, na tarde desta quinta-feira (17), de reunião remota para a instalação da Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojetos de Proposições Legislativas que Modernizem o Processo Administrativo e Tributário (CJADMTR). A comissão foi instituída por ato conjunto assinado entre o STF e o Senado Federal, com a finalidade de criar um contencioso administrativo-tributário para desafogar o Judiciário.
Fux explicou que a Constituição Federal de 1988, por ser bastante analítica, abarca praticamente a metade do Código Tributário Nacional (CTN), o que acaba gerando litigiosidade, que chega até a Suprema Corte. Esse volume de litígios tributários, muitas vezes, não é solucionado com celeridade, pois os Tribunais não apresentam expertise própria desse segmento da área jurídica.
De acordo com o ministro, a esfera administrativa, formada por economistas e técnicos em contabilidade, tem a formação necessária para lidar com matéria fiscal. Em vários países, há o contencioso administrativo e tributário, e ao Judiciário cabe apenas dar a última palavra, à luz do que é decidido administrativamente.
Soluções tributárias
Ele citou julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, ocorrido na última semana, em que a Corte decidiu que só se pode iniciar processo de criminalização por lesão à ordem tributária depois do esgotamento da via administrativa. “A criação de um contencioso administrativo e tributário, com força de coisa julgada formal, permitindo a judicialização apenas da questão jurídica, vai purificar as soluções em matéria tributária”, disse.
De acordo com o presidente, metade dos processos em trâmite no STF envolve matéria tributária. Nas instâncias inferiores, esses processos acabam sendo relegados a segundo plano, diante de questões sociais urgentes.
Simplificação
Na abertura da reunião, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) agradeceu ao ministro Luiz Fux pela ideia de instituir a comissão. Pacheco afirmou que cabe ao Legislativo a simplificação e racionalização das leis tributárias, razão pela qual o Congresso continua a discutir a reforma tributária.
Nesse sentido, para ele, é essencial a colaboração dos titulares da comissão para sugerir, a partir de sua experiência e de seu conhecimento, medidas que permitam o aperfeiçoamento do CTN, do Código de Processo Administrativo e de outras normas, “fundamentais para o país, mas que não refletem, da forma como estão os seus textos, aquilo que a sociedade espera”.
Comissão
A comissão será presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e integrada por Marcus Lívio Gomes, secretário especial de gestão estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Júlio Cesar Vieira Gomes, secretário especial da Receita Federal, Andre Jacques Luciano Uchôa Costa, advogado, Valter de Souza Lobato, presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário, Aristóteles de Queiroz Câmara, advogado, Maurício Zockun, professor da PUC-SP, Ricardo Soriano de Alencar, procurador-geral da Fazenda Nacional, e Flávio Amaral Garcia, procurador do estado do Rio de Janeiro.
Fonte: Notícias do STF
STF decide que entidades religiosas que prestam assistência social podem ter imunidade tributária.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
Ausência de requisitos
O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial.
No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos.
Universalidade
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as ações assistenciais exercidas por entidades religiosas são compatíveis com o modelo constitucional brasileiro de assistência social.
O ministro explicou que o caráter universal das ações assistenciais (prestadas a todos que necessitarem, independentemente do pagamento de contribuições, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família, à maternidade e à infância) é exigível somente do Estado. A universalidade esperada das entidades privadas é que dirijam suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social - ou seja, não pode haver discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas.
Importação
Ainda na avaliação do relator, a imunidade não deve ser restrita ao patrimônio, à renda ou aos serviços decorrentes: ela abrange, também, eventuais propósitos paralelos, desde que os valores obtidos sejam revertidos à consecução dos seus objetivos sociais.
Esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do RE 611510 (Tema 328), em que se definiu que a imunidade em questão abrange o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações financeiras de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos "O alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda", explicou Barroso.
Provimento
No caso concreto, o Tribunal acompanhou o relator para dar provimento ao recurso, por reconhecer a finalidade assistencial da entidade religiosa recorrente (capacitação e habilitação de pessoas com deficiência e doação de recursos materiais e pecuniários a entidades afins) e o seu direito à imunidade, inclusive em relação aos impostos incidentes sobre as importações de produtos a serem utilizados nas atividades assistenciais.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo provimento parcial para reformar a decisão do TRF-3 na parte em que afastou a natureza jurídica de assistência social da associação, mantendo-a no ponto em que deixou de reconhecer à entidade religiosa a imunidade tributária sobre os impostos de importação.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários".
Processo relacionado: RE 630790
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