11/04/2022

PDT questiona convênio do Confaz sobre ICMS na compra de combustíveis.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que trata do adiamento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de combustíveis. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7036, ministro Nunes Marques, que adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar
A cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007 prevê o diferimento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel puro (B100) por distribuidora de combustíveis, postergando o pagamento do imposto para o momento da saída da gasolina C (mistura da gasolina A, extraída diretamente do petróleo, e do EAC) ou do óleo diesel B (óleo diesel A adicionado e B100). O diferimento se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel ou quando há saída para distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais áreas de livre comércio.
Para o partido, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras de combustíveis em razão da sua localização geográfica. As empresas da ZFM e das demais áreas de livre comércio acabam por não usufruir do diferimento, pois, quando adquirem o etanol ou o biodiesel, automaticamente deve ser realizado o recolhimento do ICMS para o estado remetente desses produtos.
A previsão do convênio, para o partido, subverte os objetivos da Zona Franca de Manaus, criada como área de livre comércio, de exportação e importação e de incentivos fiscais, ao colocar as empresas lá localizadas em desvantagem frente aos concorrentes das demais regiões do país, desestimulando a economia local. Na avaliação do PDT, o convênio ainda viola o princípio da segurança jurídica, pois frustra as expectativas das empresas que se instalaram na ZFM de usufruir os benefícios fiscais concedidos para o fomento da região.
 
 Processo relacionado: ADI 7036 


Fonte: STF Notícias

STF modula decisão sobre inconstitucionalidade de ICMS maior sobre telecomunicações e energia.

Produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024 a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a fixação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade dos bens e serviços. A modulação dos efeitos da decisão levou em consideração seu impacto nas contas públicas dos estados e do Distrito Federal.

Impacto

O colegiado, por maioria, seguiu a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), em que a Corte reconheceu o direito de um contribuinte de Santa Catarina ao recolhimento do ICMS incidente sobre esses serviços com base na alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996. O ministro citou informações no sentido de que a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada pelos estados em R$ 26,6 bilhões.
Toffoli lembrou, ainda, que governadores e membros das procuradorias, em audiência, apresentaram tabela que demonstra que o impacto anual da decisão da Corte, tomando como base preços de 2019, varia, a depender do estado, de R$ 19 milhões (Roraima) a R$ 3,59 bilhões (São Paulo). "Os montantes são elevados, e as perdas de arrecadação ocorrem em tempos difíceis e atingem estados cujas economias já estão combalidas", enfatizou.
O ministro destacou que, ao produzir efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada, os impactos da decisão nas contas públicas serão amenizados num espaço de tempo adequado. Ficaram ressalvadas da modulação, no entanto, as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).
Ficou vencido, na modulação, o ministro Edson Fachin.


Fonte: Notícias do STF

PGR questiona leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), 25 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra leis estaduais que fixam alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. No caso de Roraima e Amapá, as normas tratam apenas de telecomunicações.
Aras argumenta que as normas contrariam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal) que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre os produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. A seu ver, a seletividade deve ser avaliada em função da essencialidade do produto em si, e não da quantidade consumida, que nem sempre corresponde à capacidade contributiva.
Segundo o procurador-geral, a energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo, reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência, como item mínimo de subsistência e conforto. O mesmo ocorre com a internet e os demais serviços de comunicação, que têm adquirido crescente status de essencialidade na vida contemporânea.
Outro argumento é de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), julgou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral, em razão da essencialidade. Essa decisão produzirá efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.
As ações ajuizadas​, todas com pedido liminar de suspensão das normas impugnadas, foram ADIs 7108 (PE), 7109 (MS), 7110 (PR), 7111 (PA), 7112 (SP), 7113 (TO), 7114 (PB), 7115 (MA), 7116 (MG), 7117 (SC), 7118 (RR), 7119 (RO), 7120 (SE), 7121 (RN), 7122 (GO), 7123 (DF), 7124 (CE), 7125 (ES), 7126 (AP), 7127 (PI), 7128 (BA), 7129 (AM), 7130 (AL), 7131 (AC) e 7132 (RS). Aras já havia questionado lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Notícias do STF.

04/04/2022

Associações questionam junto ao STF a forma de recolhimento de ICMS de soja e milho em SP.

A Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários (Andav) e a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF) ,a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7065 contra normas de São Paulo que estabelecem que os vendedores de soja e milho estabelecidos no estado devem recolher, em dinheiro, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a cada operação de saída interestadual das mercadorias. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

Na avaliação das entidades, o artigo 59 da Lei estadual 6.374/1989 e o artigo 351 do Decreto 45.490/2000, que regulamenta o ICMS no estado, viola o princípio da não cumulatividade (artigo 155 da Constituição Federal), que permite aos contribuintes o direito de compensar o imposto devido na operação de saída com o montante cobrado nas operações anteriores. Elas também apontam que a medida causa desvantagem concorrencial em relação às empresas estabelecidas em outros estados.

A Andav e a Acebra pedem medida liminar para suspender, até decisão definitiva, a eficácia dos dispositivos questionados e a suspensão de todos os processos administrativos e judiciais que tratem da matéria.


 

 Processo relacionado: ADI 7065


Fonte: Notícias do STF

Indústrias de máquinas contestam junto ao STF a cobrança de diferencial de ICMS em 2022..

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022.

Anterioridade anual

Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Insegurança jurídica

Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022.

A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança.

O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Notícias do STF

Governo de Alagoas contesta junto ao STF a interrupção do recolhimento do Difal/ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação contra a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7070, com pedido de liminar, o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º).

O governo de Alagoas sustenta que a criação do portal é desnecessária para a continuidade da cobrança, porque os estados e o Distrito Federal têm sistemas e procedimentos técnicos adequados que possibilitam a continuidade do recolhimento. Destaca, ainda, que a EC 87/2015, ao instituir a repartição de receitas por meio do Difal, não condicionou seu recolhimento a nenhum prazo ou à criação de um portal centralizado.

Para o estado, a LC 190/2022 limita, de forma excessiva, o exercício da competência financeira pelos estados, violando o pacto federativo. Outro argumento é o de que, como o Difal é um mecanismo de repartição de receitas entre os estados envolvidos na relação de consumo, a interrupção da cobrança desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Assentou, ainda, que as decisões produziriam efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, sancionada em 4 de janeiro de 2022.

Tributo preexistente

A cobrança do Difal foi contestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) na ADI 7066, que defende que ela seja feita somente a partir de 2023. O governo de Alagoas refuta esta hipótese e argumenta que a LC 190 foi editada apenas para atender à exigência do STF quanto ao formato da regulamentação legal, sem inovar a relação tributária ou majorar alíquotas. Sustenta, ainda, que o tributo é cobrado desde 2015, o que dispensaria a exigência constitucional da noventena e da anterioridade anual.

Processo relacionado: ADI 7070

Fonte: Notícias do STF

Ministro André Mendonça mantém suspensos bloqueios de créditos de ICMS aos municípios goianos.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todas as execuções e cumprimentos de decisões judiciais que determinaram o ressarcimento de valores aos municípios goianos em decorrência de supostos prejuízos causados por programas de incentivos financeiro-fiscais estaduais, como o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), substituído pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

Em decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 928, o ministro determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) se abstenha de bloquear e liberar valores nas contas administradas pelo Estado de Goiás para atender pretensão de imediato pagamento dos municípios.

Incentivo financeiro-fiscal

Na ADPF, o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, questiona decisões de primeira e de segunda instância da Justiça estadual que determinaram bloqueio e liberação de valores das contas do estado para o pagamento de créditos de ICMS recolhido nos programas aos municípios. Nessas ações, os municípios alegam que cabe ao estado o repasse de 25% incidentes sobre o ICMS apurado pelo contribuinte, e não sobre o montante recolhido.

O governador argumenta que a dívida para com os municípios foi um dos principais motivos para o ingresso de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) . Segundo ele, as decisões da Justiça goiana comprometem a realização de despesas públicas que estavam programadas e contavam com respaldo orçamentário, afetando a manutenção de serviços essenciais.

Em janeiro, no recesso judiciário, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, deferiu liminar e suspendeu as decisões por 45 dias, para aguardar a atuação do relator no caso.

Controvérsia

Ao analisar o pedido, o relator considerou indispensável, no momento, a extensão dos efeitos da cautelar deferida pelo presidente. Ele levou em consideração tanto o volume de recursos públicos envolvido no caso (R$ 5,4 bilhões) quanto a existência de controvérsia no STF acerca da matéria. O Tribunal afetou à sistemática da repercussão geral o Recurso Extraordinário (RE) 1288634 (Tema 1.172) e vai decidir se o cálculo da cota-parte dos municípios na repartição das receitas tributárias deve levar em conta o valor efetivamente arrecadado ou o que poderia ter sido arrecadado caso o estado não tivesse instituído incentivos fiscais.

Outro ponto destacado pelo ministro André Mendonça é a dificuldade de recuperação dos valores bloqueados e posteriormente repassados às municipalidades. A concessão da tutela cautelar visa evitar a tramitação de execuções ou cumprimentos de sentença antes de o STF pacificar a controvérsia.

Processo relacionado: ADPF 928

Fonte: Notícias do STF