17/08/2022

STJ suspende decisão que poderia comprometer metade da arrecadação de ICMS de Mato Grosso do Sul.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul, no mês de julho.

Segundo o ministro, o Estado demonstrou que a possível utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária poderia causar grave lesão à economia pública.

"De acordo com os dados colacionados aos autos pelo requerente, o montante passível de compensação representa praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, segundo o Balanço Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2021", afirmou Mussi.

Complexa disputa por R$ 500 milhões em créditos

O caso teve origem em notificação do fisco estadual para que uma empresa de celulose estornasse de sua escrituração cerca de R$ 500 milhões em créditos acumulados de ICMS, que teriam sido atingidos pela decadência. A empresa ajuizou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à manutenção dos créditos.

Após liminar favorável ao contribuinte, o Estado entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a compensação imediata do crédito tributário e obteve efeito suspensivo para o recurso.

Em primeira instância, a sentença proferida no mandado de segurança rejeitou a pretensão da empresa ao reconhecer a decadência dos créditos em discussão. No entanto, o TJMS, sem observar a perda de objeto do agravo de instrumento, concluiu o julgamento de mérito – que já havia sido iniciado em outra data – e negou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença.

Segundo o Estado, essa situação deixou a empresa livre para compensar, já neste mês, os R$ 500 milhões de créditos.

Impacto significativo no orçamento público

Ao analisar o pedido de suspensão apresentado pelo Estado, o ministro Jorge Mussi afirmou que, em meio a essa complexa disputa judicial, a negativa do agravo de instrumento e a subsistência dos efeitos da liminar concedida antes da sentença declarada nula criam um quadro no qual, em tese, nada impede a empresa de requerer a compensação do crédito questionado judicialmente.

No entanto, ele mencionou a Súmula 212 do STJ, segundo a qual a compensação tributária não pode ser deferida por liminar, e também o Tema 345 dos recursos repetitivos, que vedou a compensação de crédito objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado.

"Conquanto, na impetração, a empresa não tenha formulado pedido de compensação dos créditos questionados, mas apenas para 'manter o seu crédito acumulado de ICMS', resta evidenciado que o efeito prático da medida liminar deferida no primeiro grau foi no sentido de impedir a obrigação do estorno do crédito, resultando, portanto, na inexistência de óbice à compensação", explicou o ministro.

Jorge Mussi destacou que, diante as particularidades do caso e da possibilidade real de compensação, com impacto substancial na arrecadação estadual, fica nítido o risco de grave lesão à economia pública, um dos bens jurídicos tutelados pela legislação que disciplina o pedido suspensivo.

"Tal frustração de receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas normas de regência: a ordem pública. É que, consistindo o ICMS no principal tributo para os estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade", acrescentou.

Leia a decisão na SS 3.408.

Processo relacionado: SS 3408 Fonte: STJ - Notícias

STJ - Contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal.

 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, "à revelia da legislação", a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal.

Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI

O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico "ressarcimento". Na sua avaliação, se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

Benedito Gonçalves destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão".

Prerrogativa legal não pode ser limitada por instrução normativa

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições" administrados pela Receita Federal.

"O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte", concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.804.942.

Processo: REsp 1804942  Fonte: STJ - Notícias

STJ decidirá sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado.


A Primeira Seção do Superior de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.158 na base de dados do STJ, está assim ementada: "Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária".

O colegiado determinou a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

Carência na exposição dos preceitos legais para decidir sobre o tema

No REsp 1.949.182, indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como representativo da controvérsia, o município de São Paulo sustentou que o credor fiduciário é responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, possuindo, dessa forma, legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que onera o bem.

O TJSP entendeu pela ilegitimidade passiva do credor fiduciário, o qual, para a corte, tem apenas a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem tributado.

Ao propor a afetação do tema, Assusete Magalhães ressaltou que, nos casos que envolvem essa controvérsia, os acórdãos recorridos se fundamentam em jurisprudência do tribunal de origem, "por vezes com a transcrição de ementas de julgados desfavoráveis à tese do recorrente, sem, contudo, indicar, expressamente, o preceito legal".

Controvérsia infraconstitucional e multiplicidade de recursos

A relatora considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal – como apontou o município de São Paulo –, ao julgar o RE 1.320.059, correspondente ao Tema 1.139/STF, proclamou que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária".

Além disso, destacou que, ao tratar do caráter multitudinário da demanda, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, informou que foram identificados em pesquisa à jurisprudência da corte dez acórdãos e 720 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma contendo controvérsia semelhante à dos autos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.949.182.

 Processos relacionados: REsp 1949182REsp 1959212REsp 1982001Fonte: STJ - Notícias

20/04/2022

Súmula Vinculante do STF relativamente ao Sistema Tributário.

 

Súmula vinculante 8


Enunciado

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.



Súmula vinculante 24


Enunciado

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo


Súmula vinculante 29


Enunciado

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


Súmula vinculante 31


Enunciado

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.


Súmula vinculante 32


Enunciado

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.


Súmula vinculante 48


Enunciado

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


Súmula vinculante 50


Enunciado

Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


Súmula vinculante 52


Enunciado

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.


Súmula vinculante 57


Enunciado

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.


Súmula vinculante 58


Enunciado

Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.



Fonte: Portal STF - Súmulas Vinculantes 




12/04/2022

Ministro Fux restabelece direito de município goiano a repasse de ICMS sem desconto de incentivos fiscais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu decisão que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 1,8 milhão ao Município de Cachoeira de Goiás (GO), de forma direta (não sujeita ao regime de precatórios), referente à cota de ICMS retida ilegalmente por meio dos programas de incentivo fiscal. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 1465.
Incentivos fiscais
Na ação, o município pedia a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) que havia sobrestado a execução da sentença definitiva em que fora reconhecido seu direito de receber os repasses cabíveis do ICMS, sem o desconto dos incentivos fiscais destinados aos programas Fomentar e Produzir. O sobrestamento se deu em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do tribunal estadual.
Suspensão indevida
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux verificou a plausibilidade da argumentação do município de que a suspensão seria indevida. Segundo a jurisprudência do Supremo, a suspensão nacional de processos, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), não se aplica aos que estejam em fase de execução definitiva. Para o ministro, esse entendimento deve se estender, pelos mesmos fundamentos, à suspensão de processos decorrentes da instauração de IRDR.
Fux constatou, ainda, a existência de risco à economia pública municipal na manutenção da decisão do TJ-GO, tendo em vista o direito do ente municipal à complementação de repasses de ICMS, mediante a aplicação do Tema 42 da sistemática da repercussão geral do STF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572762, assentou-se que a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Segundo Fux, a decisão questionada “priva indevidamente a municipalidade de valores que lhe pertencem de pleno direito, os quais são certamente necessários ao enfrentamento das diversas necessidades públicas”. Decisões semelhantes do ministro Fux já beneficiaram os municípios goianos de Ipameri, Itarumã, Goiandira e Lagoa Santa.
Processo relacionado: SL 1465


Fonte: STF Notícias

STF julga inconstitucional lei de Goiás que responsabiliza contador por infração tributária.

O Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284, ajuizada pelo Diretório Nacional do Progressista (PP).
O partido questionava a validade de dispositivos da Lei estadual 11.651/1991 que responsabilizavam solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata, caso seus atos e suas omissões caracterizassem infração à legislação tributária. Para o PP, somente a União poderia estabelecer normas gerais em matéria tributária, por meio de lei complementar.
Invasão de competência
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que lembrou que, segundo a Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “b”), as normas gerais em matéria tributária, principalmente quanto à obrigação tributária, somente podem ser estabelecidas por lei complementar editada pela União. Ele lembrou, ainda, que, nos termos do artigo 24, inciso I, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente com a União para legislar sobre o direito tributário, cabendo ao legislador federal estabelecer normas gerais e, ao legislador estadual, normas específicas não conflitantes.
Responsabilidade de terceiro
Para o relator, a eventual não observância dessas regras de competência implica ofensa direta à Constituição, e o STF já reconheceu que lei estadual que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (ADI 4845). A seu ver, a lei do Estado de Goiás dispõe, de forma contrária à Constituição, quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelo CTN, e em quais circunstâncias ele pode atuar.
Tese
A tese de fixada foi a seguinte: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.
Processo relacionado: ADI 6284


Fonte: STF Notícias

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.
Acréscimos patrimoniais
No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.
O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.
Indenização
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.
Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.
Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.
Ressalvas
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Processo relacionado: RE 1063187


Fonte: STF Notícias