08/01/2024

STF invalida atos administrativos de SP que afastavam incentivos de ICMS na Zona Franca de Manaus.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que haviam invalidado créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias do Estado do Amazonas com incentivos fiscais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM). O colegiado acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1004, julgada na sessão virtual encerrada em 11/12.

Segundo o governo amazonense, um conjunto de decisões do TIT-SP formou jurisprudência no âmbito daquela corte administrativa sem observar o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. O dispositivo dispensa prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e também proíbe que as demais unidades da federação excluam incentivos fiscais, prêmios ou estímulos concedidos pelo Estado do Amazonas em operações da Zona Franca de Manaus.

Excepcionalidade

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região. Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois se trata de "norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica".

Assim, Fux ressaltou que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais. Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para a parte dispositiva (conclusão) do acórdão.

Processo relacionado: ADPF 1004


Fonte: STF Notícias

Prescrição Intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes, decide STJ.

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

"O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente", destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. "Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários", analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

"Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.075.761.

 Processo: REsp 2075761

Fonte: STJ Notícias


06/01/2024

Entidades sem fins lucrativos questionam perante o STF lei que regulamenta imunidade tributária.

Entidades do terceiro setor ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7562) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chamado terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.

Contrapartidas rígidas

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, "ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental".

Cláusula pétrea

Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade. "As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe", alegam.

Processo: ADI 7562 


Fonte: STF Notícias

STF decide, Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Processo: RE 593544


Fonte: STF Notícias

05/01/2024

SEFAZ SP Comunica e Esclarece sobre sobre o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD).


Para facilitar o entendimento dos contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ-SP) publicou no DOE de 27.12.2023, o Comunicado SRE 15/23, com esclarecimentos de algumas dúvidas sobre o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD) para a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou substituição da Guia de Informação (GIA).​

Antes a TFSD era devida só para a GIA, agora pode ser para GIA ou para EFD, dependendo se o contribuinte está dispensado ou não da GIA na referência que será retificada. Esse pagamento para EFD começou a ser feito no dia 1º de janeiro deste ano.

Desta maneira, os contribuintes que estão dispensados de GIA devem pagar a taxa para retificação de EFD de referência posterior à dispensa. Se for uma retificação de EFD de referência anterior à dispensa, ele só pagará para substituir a GIA.

Para isso, a Subsecretaria da Receita Estadual, vinculada à Sefaz-SP, cita alguns exemplos práticos para um melhor entendimento do contribuinte:

a) Contribuinte não dispensado da entrega de GIA pede retificação/ substituição de GIA e de EFD referência Abr/ 23. Nesse caso, ele vai pagar taxa para retificar a GIA e não paga nada para retificar a EFD;

b) Contribuinte dispensado da entrega de GIA a partir de Ago/23.

1) Se ele pede retificação/ substituição de GIA e de EFD referência Abr/ 23, vai pagar a taxa para retificar a GIA, mas não paga nada para retificar a EFD;

2) Se ele pede retificação/ substituição da EFD referência Set/ 23, vai pagar a taxa para retificar a EFD.

Além disso, a SRE reforça que o recolhimento dessa taxa (TFSD) deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) emitido no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.

No caso da taxa avulsa, ela deve ser emitida com o seguinte código/serviço:

1648 – Substituição de GIA ou outra declaração de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS

No caso da Taxa Anual Única, ela deve ser emitida pelo PFE, opção:​
- Taxa de Serviços Eletrônicos > Emissão de Guia para Pagamento

Com esse trâmite, a Sefaz-SP também reforça que o contribuinte não vai pagar nenhuma taxa por algo novo ou pagar mais um serviço. Este procedimento garante a conformidade tributária, e é necessário para ficar em dia com o Fisco Estadual.

Qualquer dúvida, o contribuinte e/ou cidadão pode acessar o Portal da Fazenda e Planejamento para obter mais informações sobre o Comunicado SRE 15/2023.


Fonte: SEFAZ-SP - Notícias

Prefeitura do Município de São Paulo lança sistema para informar os contribuintes sobre inconsistências e permite autorregularização de ISS.

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, em seu propósito de tornar mais simples o cumprimento das obrigações tributárias na cidade, lançou o Sistema de Autorregularização de Contribuintes (SAREC). Com ele, os contribuintes poderão receber alertas sobre eventuais inconsistências no recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS), possibilitando que eles regularizem a situação sem a incidência de multa punitiva.

As inconsistências, detectadas através da análise de dados em determinadas malhas fiscais, serão informadas aos contribuintes através de alertas no Domicílio Eletrônico do Cidadão (DEC), possibilitando a estes, através do SAREC, dentro do prazo estabelecido, apresentar justificativas e/ou reconhecer valores distintos através da Declaração de Débitos Tributários (DDT), permitindo a constituição dos créditos tributários devidos.

O novo sistema desenvolvido pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo visa facilitar ao contribuinte o atingimento da conformidade fiscal, através de procedimentos de autorregularização, sem a necessidade de abertura de operações fiscais e a consequente imposição de multas punitivas, que podem chegar a 100% do imposto devido.

Na experiência piloto do SAREC conduzida com cerca de 300 contribuintes, a taxa de retorno chegou a 80% entre aqueles que visualizaram o alerta no Domicílio Eletrônico do Cidadão. A Secretaria da Fazenda ressalta a necessidade dos contribuintes acompanharem as comunicações enviadas pelo DEC.

Declaração - A declaração a ser preenchida no SAREC deve abranger todas as divergências apontadas, ou seja, não é possível fazer a entrega da declaração enquanto a soma dos valores justificados e/ou reconhecidos não for igual a totalidade da divergência apontada.

Nos casos de reconhecimento de divergências, o declarante autoriza a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo a constituir os créditos tributários correspondentes, sem a incidência de multa punitiva, sobre os quais incidirão apenas juros e multa moratória até o limite de 20%.

A Administração Tributária, a seu exclusivo critério, definirá quais serão as malhas fiscais que serão objeto de procedimentos de autorregularização através do SAREC, levando-se em conta os seguintes fatores: complexidade na apuração das divergências, valores envolvidos, número de contribuintes com inconsistências detectadas e gravidade de condutas.


Fonte: PMSP - Notícias

04/01/2024

Autorregularização Incentivada de Tributos para contribuintes com débitos fiscais foi regulamentada pela Receita Federal.

Instrução Normativa RFB Nº 2.168 (DOU 29.12.2023), regulamentou o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. (Ver matéria intitulada Autorregularização Incentivada de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, postada em 08.12.2023.)

Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos federais não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

Importante!

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos (PJ)

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Atenção!

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.

Importante!

A Receita Federal esclarece que em função de problemas técnicos, o formulário para adesão ao programa de autorregularização incentivada, instituído pela Lei nº 14.740 de 29 de novembro de 2023, será disponibilizado a partir da próxima sexta-feira, 05 de janeiro de 2024.

O início da adesão na próxima sexta-feira não afeta os incentivos que o contribuinte pode obter com a sua autorregularização.

O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 e disponível no site da RFB na Internet.

Fonte: Receita Federal - Notícias