04/07/2025

Holding Para Família X Lei de Liberdade Econômica X Teoria Geral do Contrato

 

1. Introdução

A constituição de holdings para famílias tem se consolidado como uma ferramenta estratégica para gestão patrimonial, planejamento sucessório e otimização tributária no Brasil. 

A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº 13.874/2019 trouxe alterações significativas ao regime contratual e à autonomia privada, impactando diretamente a forma como os contratos são interpretados e aplicados no contexto de estruturas societárias como as holdings. 

A Teoria Geral do Contrato, por sua vez, fornece os fundamentos jurídicos para compreender as relações contratuais que sustentam essas estruturas, especialmente à luz dos princípios da função social do contrato, da probidade, da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual; e esta análise explora como esses elementos se inter-relacionam.

2. Holding para Família

2.1 Conceito e Finalidades

Uma holding familiar é uma pessoa jurídica criada para centralizar a gestão de bens e participações societárias de uma família, com objetivos que incluem:

  • Planejamento Sucessório: Evitar conflitos familiares e facilitar a transmissão de patrimônio, reduzindo custos, morosidade e formalidades, evitando o inventário.

  • Gestão Patrimonial: Centralizar a administração de bens, como imóveis, participações societárias e investimentos financeiros.

  • Otimização Tributária: Aproveitar vantagens fiscais, como a redução de carga tributária em operações de transferência de bens ou rendimentos.

  • Proteção Patrimonial: Mitigar riscos de dilapidação do patrimônio por meio de cláusulas estatutárias e contratos bem estruturados.

A criação de uma holding familiar geralmente envolve a elaboração de contratos sociais, acordos de acionistas e outros instrumentos contratuais que regulam as relações entre os membros da família e a sociedade. Esses contratos são o núcleo da análise sob a ótica da Teoria Geral do Contrato.

3. Lei de Liberdade Econômica

3.1 Impactos no Direito Contratual

A Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, introduziu mudanças significativas no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 113, 421 e 421-A, com o objetivo de promover a livre iniciativa, reduzir a intervenção estatal e reforçar a autonomia privada. 

Seus principais impactos no contexto contratual incluem:

3.1.1 Princípio da Intervenção Mínima

O parágrafo único do art. 421 estabelece que "nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Isso reforça a autonomia das partes para estipular os termos do contrato, limitando a interferência judicial, exceto em casos excepcionais, como onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual grave (art. 478 do Código Civil).

  • Impacto nas Holdings Familiares

No contexto de holdings, esse princípio fortalece a validade de cláusulas contratuais que regulam a governança familiar, como acordos de acionistas que definem regras de sucessão, distribuição de lucros ou restrições à transferência de quotas. A intervenção mínima assegura que as vontades expressas no contrato social ou em acordos paralelos sejam respeitadas, salvo se violarem preceitos de ordem pública.

3.1.2. Presunção de Paridade e Simetria

O art. 421-A cria a presunção que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, salvo prova em contrário. Isso implica que as partes são consideradas em igualdade de condições negociais, o que reforça a liberdade contratual, mas pode gerar desafios em relações familiares, onde há desequilíbrios naturais (ex.: entre pais e filhos ou entre membros com diferentes níveis de conhecimento).

  • Impacto nas Holdings Familiares

A presunção de paridade pode ser problemática em holdings familiares, onde membros da família podem ter poderes negociais desiguais. Para mitigar isso, é essencial que os contratos sejam elaborados com clareza e assessoria jurídica adequada, garantindo que todos os envolvidos compreendam os termos e as implicações, alinhando-se ao princípio da probidade e da boa-fé objetiva.

3.1.3. Liberdade na Interpretação e Integração de Contratos

O art. 113, §§1º e 2º do Código Civil, estes últimos incluídos através da Lei nº 13874/19, permite que as partes estabeleçam regras próprias de interpretação e preenchimento de lacunas contratuais, desde que não contrarie a ordem pública. Isso confere maior flexibilidade na elaboração de contratos que regulam holdings familiares, permitindo a inclusão de cláusulas personalizadas para atender às necessidades específicas da família.

  • Impacto nas Holdings Familiares

A possibilidade de definir parâmetros objetivos para interpretação contratual é particularmente útil em acordos de acionistas ou contratos sociais, que podem prever regras específicas para resolução de conflitos familiares, sucessão ou administração de bens. Isso reduz a incerteza jurídica e fortalece a segurança contratual.

3.1.4. Limites à Função Social do Contrato

A Lei de Liberdade Econômica busca equilibrar a função social do contrato (art. 421) com a livre iniciativa, limitando a intervenção estatal em contratos paritários. Contudo, a função social permanece como um princípio de ordem pública, exigindo que os contratos não prejudiquem terceiros ou a coletividade.

  • Impacto nas Holdings Familiares

A função social do contrato impõe limites à autonomia das partes em holdings familiares, especialmente em questões que afetam terceiros, como credores ou herdeiros necessários. Por exemplo, a transferência de bens para a holding não pode ser usada para fraudar credores ou burlar direitos sucessórios.

4. Teoria Geral do Contrato

4.1 Fundamentos e Princípios

A Teoria Geral do Contrato, conforme sedimentada no Código Civil Brasileiro e na doutrina, é regida por princípios fundamentais que orientam a formação, interpretação e execução dos contratos. Esses princípios são especialmente relevantes para a constituição e operação de holdings familiares:

4.1.1 Autonomia Privada

A autonomia privada, derivada do princípio da autonomia da vontade, permite que as partes estipulem livremente os termos do contrato, desde que respeitados os limites legais e a função social (art. 421). 

Na prática, isso significa que a família pode estruturar a holding de acordo com suas necessidades, definindo regras de governança, sucessão e distribuição de lucros.

  • Aplicação nas Holdings Familiares

A autonomia privada é a base para a elaboração de contratos sociais e acordos de acionistas que regulam a holding. Por exemplo, cláusulas que restringem a entrada de terceiros na sociedade ou definem a sucessão de quotas são manifestações dessa autonomia, reforçada pela Lei da Liberdade Econômica.

4.1.2. Função Social do Contrato

O princípio da função social (art. 421) exige que os contratos promovam o bem-estar social e não prejudiquem terceiros ou a coletividade. Esse princípio é particularmente relevante em holdings familiares, que envolvem interesses de herdeiros, credores e da sociedade como um todo.

  • Aplicação nas Holdings Familiares

A função social limita a liberdade contratual em casos como a transferência de bens para a holding com o intuito de fraudar credores (art. 158 do Código Civil) ou de excluir herdeiros necessários (art. 1.845). Além disso, a holding deve ser estruturada de forma a promover a harmonia familiar e evitar conflitos que possam impactar negativamente a sociedade.

4.1.3. Princípios da Probidade e Boa-Fé Objetiva

A probidade e a boa-fé objetiva (art. 422) impõe um padrão ético de conduta, exigindo lealdade, transparência e cooperação entre as partes. No contexto de holdings familiares, a probidade e a boa-fé são essenciais para evitar abusos entre os membros da família, especialmente em relações assimétricas.

  • Aplicação nas Holdings Familiares

A probidade e a boa-fé objetiva orientam a elaboração de contratos claros e equilibrados, evitando cláusulas abusivas ou que favoreçam indevidamente um membro da família em detrimento de outros. Por exemplo, um acordo de acionistas deve prever mecanismos de resolução de conflitos que respeitem a dignidade e os interesses de todos os envolvidos.

4.1.4. Princípios da Paridade e Simetria dos Contratos

O equilíbrio contratual, consagrado no art. 421-A, busca evitar a onerosidade excessiva e garantir que as prestações sejam proporcionais. Esse princípio é relevante em holdings familiares, onde desequilíbrios entre os membros podem gerar litígios.

  • Aplicação nas Holdings Familiares

O equilíbrio contratual é crucial em contratos que regulam a distribuição de lucros ou a administração da holding. Por exemplo, cláusulas que favorecem desproporcionalmente um herdeiro em detrimento de outros podem ser questionadas judicialmente, com base no art. 478 (onerosidade excessiva).

5. Benefícios e Desafios

A integração entre a Lei da Liberdade Econômica e a Teoria Geral do Contrato no contexto de holdings familiares oferece benefícios, mas também apresenta desafios práticos:

5.1. Benefícios

  • Flexibilidade Contratual: A Lei da Liberdade Econômica amplia a autonomia das partes para estruturar a holding de forma personalizada, com cláusulas que atendam às necessidades específicas da família (art. 113, §§1º e 2º CC).

  • Segurança Jurídica: A presunção de paridade e a intervenção mínima reduzem a incerteza jurídica, garantindo que os contratos sejam respeitados, salvo em casos excepcionais.

  • Otimização Tributária e Sucessória: A holding permite a transferência de bens com vantagens fiscais e a continuidade da gestão patrimonial, alinhada aos princípios da livre iniciativa e autonomia privada.

5.2. Desafios

  • Desequilíbrios Familiares: A presunção de paridade (art. 421-A) pode não refletir a realidade de relações familiares, onde há diferenças de poder ou conhecimento. Isso exige maior cuidado na elaboração dos contratos.

  • Limites da Função Social: A função social do contrato impõe restrições à autonomia privada, especialmente em casos de proteção a herdeiros necessários ou credores.

  • Complexidade Jurídica: A estruturação de uma holding exige conhecimento técnico para garantir conformidade com a legislação civil, tributária e societária, o que pode ser um obstáculo para famílias sem assessoria adequada.

6. Conclusão

A Lei de Liberdade Econômica reforça a autonomia privada e a segurança jurídica na constituição de holdings familiares, promovendo maior flexibilidade na elaboração de contratos. 

No entanto, a Teoria Geral do Contrato, com seus princípios de função social, probidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, estabelece limites importantes para garantir que essas estruturas respeitem os interesses da coletividade e evitem abusos. 

A combinação desses elementos permite a criação de holdings familiares eficientes, desde que bem estruturadas juridicamente, com contratos claros e equilibrados que promovam a harmonia familiar e a proteção patrimonial, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais.

Referências

  • Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)

  • Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)

  • Constituição Federal do Brasil (1988)

  • Tartuce, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. São Paulo: Método, 2020.

  • Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2016.

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01/07/2025

O ITCMD e a Reforma Tributária - Parte Final

  1. Introdução

Com a Reforma Tributária originada pela PEC – Proposta de Emenda à Constituição nº 45/19 e convertida na EMC – Emenda Constitucional nº 132/23, o Art. 155, I da Constituição Federal que trata do ITCMD - Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, teve o seu texto modificado no § 1º, II e a inclusão dos incisos VI e VII.

Além das mudanças mencionadas, a EMC nº 132/23 no art.16 trouxe “norma transitória”, onde regulamenta as doações e sucessões internacionais até que seja criada lei complementar conforme estabelecido no Art. 155 § 1º, III da Constituição Federal, motivado pela decisão do Tema 825 julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral assim se firmou: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.(Grifos, Itálicos e negritos nossos.)

Outra norma transitória, é o Art. 17 da EMC, onde determinou que a alteração do art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal aplica-se às sucessões abertas a partir de 21.12.2023,  data de publicação da alteração constitucional.

As mudanças não param por aí, existem em tramitação nas Casas Legislativas (Câmara e Senado) projetos direcionados ao ITCMD e alteração  do CTN – Código Tributário Nacional;  cria lei complementar; bem como, redução e fixação de alíquotas máximas, são eles: PLP 67/21 (Câmara dos Deputados), apensados a este projeto estão os PLP 86/24 e PLP 115/24; PLP 108/24 (Câmara dos Deputados) a partir do art. 159 até o art. 189; PRS 57/19; PRS 10/23; PRS 9/25 (Senado Federal).

Pelo que se pode observar, o ITCMD trouxe novas perspectivas e desafios, que serão abordados em nossos estudos nesta Parte Final. 

II. Aspectos Tributários – Art. 155, I, § 1º, V e VII CF.

1. ITCMD - Não Incidência - Doação - Âmbito do Poder Executivo União - Projetos Socioambientais, Mudanças Climáticas, Instituições Federais de Ensino e nas Transmissões e doações às instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social.

O Art. 155, I, § 1º, V traz a redação criada pela EMC 126/22, enquanto que o VII foi inserido pela EMC 132/23, estabelecendo o que seguinte:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;      

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

..........................................................................

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.   (Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)

..........................................................................

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

1.1) Comentários relativo ao Inciso V, § 1º

O inciso V, introduzido pela EC 126/22, concede a não incidência  tributária ao ITCMD para doações destinadas a: (1) projetos socioambientais, (2) iniciativas de mitigação das mudanças climáticas, e (3) instituições federais de ensino, todas no âmbito do Poder Executivo Federal. 

  1. Projetos Socioambientais

São iniciativas que buscam integrar benefícios sociais e ambientais, promovendo o desenvolvimento sustentável ao atender simultaneamente às necessidades humanas e de conservação da natureza. Eles unem ações voltadas para a inclusão social, melhoria da qualidade de vida e proteção do meio ambiente, envolvendo comunidades, empresas e governos em processos participativos e colaborativos.

a.a) Alguns Projetos Socioambientais

  • Projeto Tamar: Preserva tartarugas marinhas no Brasil, promovendo a conservação ambiental e gerando renda para comunidades costeiras por meio de ecoturismo e artesanato.

  • Programa Bolsa Verde: Oferece incentivos financeiros a famílias em áreas de preservação ambiental, promovendo a conservação e a inclusão social.

  • Natura Ekos: Desenvolve produtos sustentáveis utilizando ativos da biodiversidade amazônica, beneficiando comunidades locais e preservando recursos naturais.

  • Instituto Terra: Recupera áreas degradadas, transformando terras áridas em florestas produtivas e biodiversas.

  • Projetos de Educação Ambiental: Capacitação de professores e alunos para práticas sustentáveis, como reciclagem e uso racional da água.

  • Gestão de resíduos sólidos: Implantação de sistemas de coleta seletiva e inclusão de catadores de materiais recicláveis nas cidades.

  • Jardinagem sustentável comunitária: Treinamento de moradores em técnicas de jardinagem que protegem o solo e a água, promovendo saúde e integração social.

a.b) Base Legal

A fundamentação legal dos projetos socioambientais no Brasil está amparada por diversas leis e políticas públicas, como:

  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981): Estabelece princípios, objetivos e instrumentos para a proteção ambiental, incluindo o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a responsabilidade compartilhada pelo meio ambiente.

  • Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998): Define penalidades para danos ao meio ambiente, incentivando a adoção de práticas sustentáveis e a reparação de impactos negativos.

  • Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010): Exige a gestão integrada de resíduos, promovendo a redução, reutilização, reciclagem e inclusão social de catadores.

  • Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999): Institui a educação ambiental como componente essencial da cidadania, incentivando projetos educativos em escolas, empresas e comunidades.

  • Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): Define regras para a preservação da vegetação nativa e a recuperação de áreas degradadas.

b. Mudanças Climáticas

As mudanças climáticas são transformações a longo prazo nos padrões de temperatura e clima do planeta. Essas alterações podem ser naturais, como variações no ciclo solar, mas desde a Revolução Industrial, as atividades humanas tornaram-se o principal fator, principalmente devido à queima de combustíveis fósseis (carvão, petróleo, gás), que liberam gases de efeito estufa (GEE) como dióxido de carbono e metano. Esses gases retêm calor na atmosfera, elevando a temperatura média global.

Entre as consequências estão o aumento do nível do mar, derretimento das calotas polares, secas intensas, enchentes, tempestades mais frequentes e severas, perda de biodiversidade e impactos negativos na agricultura, infraestrutura e saúde humana.

b.a) Alguns Projetos Envolvidos

Diversos projetos e iniciativas são desenvolvidos para enfrentar as mudanças climáticas, tanto no Brasil quanto no mundo:

  • Monitoramento Participativo da Biodiversidade (MPB): Fortalece unidades de conservação na Amazônia, monitora impactos climáticos sobre a biodiversidade e propõe medidas de adaptação e redução de riscos climáticos.

  • Corredores de Vida na Mata Atlântica: Promove restauração florestal com envolvimento comunitário, contribuindo para a captura de carbono e conservação de recursos hídricos.

  • Projetos de Adaptação do Ministério do Meio Ambiente: Inclui o Índice Municipal de Vulnerabilidade (IMV) e o projeto IPACC II, que buscam fomentar a consideração do risco climático em investimentos públicos e políticas setoriais.

  • Plano Clima (Brasil): Guia as ações de mitigação e adaptação até 2035, com ampla participação social e planos setoriais para diferentes biomas e setores da economia.

  • Acordo de Paris: Compromisso internacional para limitar o aumento da temperatura média global a menos de 2°C acima dos níveis pré-industriais, com esforços para 1,5°C.

b.b) Base Legal

A legislação brasileira sobre mudanças climáticas é robusta e inclui:

  • Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) – Lei nº 12.187/2009: Institui a política nacional, estabelece metas de redução de emissões de GEE (36,1% a 38,9% até 2020) e cria instrumentos como o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

  • Lei nº 14.904/2024: Estabelece diretrizes para planos de adaptação à mudança do clima, visando reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura.

  • Decreto nº 9.578/2018: Regulamenta a PNMC, definindo a linha de base de emissões e os planos setoriais de mitigação e adaptação.

  • Acordos internacionais: O Brasil é signatário da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e do Acordo de Paris, comprometendo-se com metas globais de redução de emissões.

c) Instituições Federais de Ensino

As instituições federais de ensino são estabelecimentos educacionais mantidos e administrados pela União, integrando o sistema federal de ensino brasileiro. Elas abrangem desde a educação básica até o ensino superior, técnico e tecnológico, incluindo universidades federais, institutos federais de educação, ciência e tecnologia, escolas técnicas e agrotécnicas federais, entre outras.

c.a) Base Legal

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) detalha a organização e funcionamento das instituições federais de ensino. (Art.16).

A Lei nº 11.892/2008 institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, composta pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Centros Federais de Educação Tecnológica e escolas técnicas vinculadas a universidades federais.

Como pode ser observado existe todo um arcabouço normativo conceituando e estabelecendo as diretrizes relativas aos projetos socioambientais; mudança climática e sobre as instituições federais de ensino. 

1.2) ITCMD - Não Incidência - Aplicabilidade Imediata

O artigo 155, § 1º, V é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Isso significa que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 126/2022, as doações destinadas ao Poder Executivo da União para projetos socioambientais, mitigação dos efeitos das mudanças climáticas ou instituições federais de ensino estão automaticamente amparadas pela não incidência do imposto sobre doações (ITCMD).
Não há necessidade de lei complementar, estadual ou federal, para que esse benefício fiscal entre em vigor, pois a própria Constituição já estabelece a vedação à incidência do tributo nessas hipóteses.

1.3) Comentários relativos ao Inciso VII, § 1º.

O artigo 155, § 1º, VII estabelece que o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, desde que realizadas na consecução dos seus objetivos sociais.
Contudo, a própria norma constitucional condiciona a aplicação dessa não incidência à “observância das condições estabelecidas em lei complementar”.

Portanto, a não incidência do ITCMD está prevista para as seguintes situações: Transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, tais como: associações, fundações, entidades filantrópicas; às Organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, como exemplo: entidades religiosas que atuam em assistência social, saúde, educação; aos institutos científicos e tecnológicos, citamos: centros de pesquisa, institutos de inovação tecnológica; e ainda, às atividades por elas realizadas na consecução dos seus próprios objetivos sociais, ou seja, a transmissão ou doação deve estar vinculada à finalidade institucional da entidade beneficiária.

1.3.1)  Condição Expressa de Lei Complementar

A não incidência do ITCMD só será efetivamente aplicável após a edição de lei complementar federal que estabeleça as condições necessárias para aplicação do incentivo fiscal.
A norma constitucional não é autoaplicável nesse aspecto: ela exige regulamentação infraconstitucional para que as entidades possam usufruir do benefício.

1.3.2) Conclusão

A não incidência do ITCMD prevista no art. 155, I, § 1º, inciso VII da Carta Política, para instituições sem fins lucrativos, assistenciais, beneficentes e institutos científicos e tecnológicos depende de lei complementar federal para ser aplicada.

Enquanto não editada a lei complementar, a não incidência não tem efeito prático; pois deverá definir as condições para o reconhecimento da não incidência, garantindo segurança jurídica e evitando abusos.

 

A holding Familiar não abarca bens intangíveis como Direitos Autorais?

 


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