Recuperação de Créditos Tributários -Planejamento Patrimonial Familiar - Regularização de Imóvel
21/10/2025
13/10/2025
06/10/2025
O ITBI à luz do art. 156, II, § 2º da CF, do CTN atual e das mudanças propostas pela PLP 108-B.
1. Enquadramento constitucional do ITBI
O art. 156, II da Constituição Federal
atribui aos Municípios a competência para instituir o Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de
direitos à sua aquisição.
O § 2º do mesmo artigo determina que:
●
A lei complementar poderá regular o modo como o imposto será cobrado
quando o adquirente for pessoa jurídica e a operação envolver integração de
capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
● Também assegura
que o imposto não incidirá sobre determinadas transmissões (as referidas no
art. 156, § 2º, I da CF), desde que não haja atividade preponderantemente
imobiliária.
Em suma, a Constituição define três
pilares estruturantes do ITBI:
1. Competência
municipal exclusiva;
2. Fato gerador
oneroso (inter vivos);
3. Necessidade de
lei complementar nacional para uniformizar normas gerais.
2. Estrutura do CTN vigente (arts. 35 a 42)
O CTN, recepcionado como lei complementar
pela CF/88, cumpre a função de disciplinar essas normas gerais. Ele define:
●
Fato gerador (art. 35): transmissão da propriedade, domínio útil ou
direitos reais (exceto garantia).
●
Exclusões e isenções (arts. 36 e 37): operações societárias (fusão,
incorporação, cisão) e integralizações de capital, salvo se houver atividade
preponderantemente imobiliária.
●
Base de cálculo (art. 38): valor venal do bem transmitido.
●
Limite de alíquota (art. 39): fixado por resolução do Senado.
●
Competência (art. 41): município da situação do imóvel.
● Contribuinte
(art. 42): qualquer das partes, conforme dispuser a lei local.
O procedimento atual decorre dessas
normas e é, na prática, disperso e heterogêneo:
● Cada município
define como apurar o “valor venal”, geralmente usando o valor venal do IPTU.
●
A cobrança do imposto é exigida como pré-condição para registro
imobiliário, embora o CTN não preveja antecipação.
●
Há assimetria de critérios, controvérsias sobre momento do fato
gerador e multiplicidade de metodologias de avaliação.
3. Propostas do PLP 108-B e alinhamento
constitucional
O PLP 108-B vem justamente cumprir o
papel constitucional do art. 156, § 2º: modernizar e uniformizar normas gerais
do ITBI, hoje desatualizadas.
As principais inovações são:
3.1. Reforço do caráter “oneroso”
O texto explicita que o ITBI incide sobre
atos onerosos inter vivos, reforçando a diferenciação com o ITCMD.
👉 Efeito constitucional:
consolida a conformidade ao caput do art. 156, II.
3.2. Previsão expressa de antecipação do
pagamento
Inclui artigo permitindo ao Município ou
DF instituir antecipação facultativa do pagamento do ITBI no momento da
formalização do título (lavratura da escritura pública), com alíquota diferenciada
(reduzida) para quem optar pela antecipação.
👉 Efeito constitucional:
concretiza a faculdade do Município disciplinar o modo de cobrança (art. 156, §
2º), mas dentro das balizas de norma geral definida em lei complementar.
3.3. Redefinição técnica da base de cálculo
Substitui o atual “valor venal” genérico
por valor venal de mercado, definido como valor pelo qual o imóvel seria
negociado à vista em condições normais, estimado com critérios técnicos de
avaliação (dados imobiliários, registros, características do bem, etc.).
👉 Efeito constitucional: cumpre
a função de norma geral prevista no art. 146, III, a e no art. 156, § 2º,
unificando parâmetros de cálculo em todo o território nacional.
3.4. Revogação da limitação de alíquotas pelo
Senado
O PLP revoga o art. 39 do CTN,
transferindo aos municípios autonomia plena para fixar suas alíquotas.
👉 Efeito constitucional: reforça
o princípio da autonomia municipal (art. 18 e art. 156 da CF), mas elimina o
controle nacional de patamares máximos.
4. Comparativo procedimental
|
Etapa / Aspecto |
Procedimento Atual (CTN vigente) |
Procedimento Proposto (PLP 108-B) |
|
Momento da incidência |
Ocorrência do fato gerador (registro da
transmissão). |
Mantido, mas o Município pode prever
antecipação facultativa no ato da escritura. |
|
Base de cálculo |
“Valor venal” – usualmente o valor do
IPTU (sem definição legal de método). |
“Valor venal de mercado” com critérios
técnicos e possibilidade de contestação. |
|
Alíquota |
Limitada por resolução do Senado. |
Livre definição municipal. |
|
Isenções e exclusões |
Mesmas hipóteses (integração de
capital, fusão, cisão, etc.) |
Mantidas, sem alteração substancial. |
|
Competência |
Município da situação do imóvel. |
Idêntico. |
|
Contribuinte |
Qualquer das partes, a critério da lei
local. |
Mantido. |
5. Para os Municípios
●
Aumento de autonomia tributária (definição de alíquotas e
possibilidade de incentivo por antecipação).
● Maior
previsibilidade arrecadatória, com fluxo de caixa antecipado;
●
Necessidade de aparelhamento técnico para avaliação imobiliária, neste
caso, os municípios terão as ferramentas do Cadastro Imobiliário Brasileiro
(CIB) e do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).
6. Para os Contribuintes
● Definição clara e
técnica de “valor venal de mercado”, com direito à avaliação contraditória.
● Transparência e
previsibilidade nos critérios de cálculo.
●
Possibilidade de pagar com alíquota reduzida, se optar pela
antecipação.
7. Conclusão
A proposta do PLP 108-B consolida as
normas gerais do ITBI e reequilibra o pacto federativo tributário ao alinhar o
Código Tributário Nacional à Constituição Federal. A inclusão da possibilidade
de antecipação do pagamento e a definição técnica da base de cálculo trazem
racionalidade e transparência, enquanto a revogação do teto de alíquotas
transfere maior poder de gestão aos municípios.
O novo modelo representa avanço no ponto
de vista da autonomia e da coerência normativa, mas impõe desafios: o risco de
desigualdade fiscal entre entes locais e o aumento do custo administrativo na
avaliação técnica relativamente ao valor venal de mercado.
Para os contribuintes, a principal
conquista é a clareza conceitual e o direito de contestação; a principal
preocupação, o potencial de aumento da carga tributária e de desembolso
antecipado.
Em síntese, o PLP 108-B moderniza o ITBI,
alinhando-se ao art. 156, § 2º da Constituição no que tange à harmonização
nacional de suas normas gerais. O desafio agora será garantir que a autonomia
municipal não se converta em assimetria tributária, mas em instrumento legítimo
de justiça fiscal e eficiência arrecadatória.
O PLP 108-B retorna à Câmara dos
Deputados e após análise das emendas propostas pelo Senado, em seguida o
Congresso se reúne para a aprovação do projeto de lei, e posteriormente ser
enviado para sanção presidencial.
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